A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado adotou tese expressa e exaustiva de que decisão homologatória de adjudicação direta não faz coisa julgada material, de modo que não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Nesse contexto, impertinente o exame das alegações relativas à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, tema nem sequer enfrentado na decisão rescindenda, até mesmo porque, como visto, a questão do arrolamento dos bens já havia sido examinada e decidida inclusive na fase de conhecimento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. PROVIMENTO . 1. Constatada omissão no arbitramento de honorários advocatícios, acolhem-se os embargos para sanar o defeito. 2. No caso concreto, a Corte Regional havia indeferido liminarmente a petição inicial, sem arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a ré, até aquele momento, não havia ainda constituído advogado nos autos. 3. Ocorre que a autora interpôs recurso ordinário, ocasião em que a ré se habilitou nos autos e constituiu procurador na defesa de seus interesses, o qual inclusive compareceu à sessão de julgamento. 4. Mantida a sucumbência da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0004464-29.2024.5.10.0000 , em que são EMBARGANTES e EMBARGADOS BRASAL BRASILIA HOLDING S/A e LUCIANA FLORENCIO DE LACERDA .
Alegando omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação.
É o relatório.
VOTO
I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA (LUCIANA FLORENCIO LACERDA)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A autora aduz " omissa a decisão na medida em que não considera o marco dos artigos 674 e 675, ambos do Código de Processo Civil que determinam como termo final para oposição de recursos para desconstituir eventuais penhoras sobre bens de terceiro até 5 dias depois à adjudicação do bem ".
Nesse contexto, argumenta que " como a adjudicação daquele bem, neste feito, tem o condão de pôr fim ao exercício pela embargante, de qualquer direito ao imóvel e, em especial, de ter afastada a penhora pela constrição de bem de família, demonstrado o conteúdo decisório de mérito da sentença que se busca rescindir ".
Sustenta que "a matéria que se busca reconhecer, qual seja, a proteção ao bem de família, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, inclusive de ofício ".
Defende, em suma, " omisso o juízo ao não reconhecer conteúdo material à decisão rescindenda, bem como contradiz a prova dos autos ao não conhecer de ofício a matéria de ordem pública, já que não cabe qualquer alegação de preclusão temporal quando a matéria discutida por ser conhecida de ofício pelo juízo ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
A pretensão rescisória tem origem em ação de indenização por danos materiais (ATOrd-0000707-23.2017.5.10.0016) proposta por Brasal Brasília Serviços Automotores e Taguauto Taguatinga Automóveis e Serviços Ltda., em razão de fraude e desvio de dinheiro praticado por seu empregado Alexandre Alfredo de Sousa (condenado criminalmente por furto qualificado fls. 84/85), com participação de sua ex-esposa Luciana Florêncio de Lacerda (autora da ação rescisória), bem como das pessoas jurídicas New Trend Comércio de Calçados Ltda. ME, Castro & Castro Comércio de Calçados Ltda. ME, Sousa & Lacerda Comércio de Calçados Ltda. ME, Marques & Marques Comércio de Calçados Ltda. ME, Sousa & Marques Comércio de Calçados Ltda. ME e de Anderson Marques de Oliveira e Diego Vieira Marques.
Previamente à ação trabalhista, houve instauração de ação cautelar preparatória de arrolamento de bens, perante o Tribunal de Justiça (TJDFT), julgada procedente para determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade dos reclamados. Na sequência, proposta a ação indenizatória, o Juízo Cível declinou sua competência e remeteu os autos à Justiça do Trabalho.
A ação trabalhista foi julgada procedente, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização superior a nove milhões de reais (sentença, fls. 227/237).
A reclamada Luciana Florêncio de Lacerda interpôs recurso ordinário, invocando, dentre outros argumentos, a impossibilidade de arrolamento de seu imóvel, pois " adquirido antes do casamento, portanto, não pode ser alcançado pelos atos ilícitos cometidos por seu ex-exposo ".
O apelo foi desprovido ante a tese de que " os argumentos ora aventados deveriam ter sido arguidos nos autos da ação que assim determinou [o bloqueio e indisponibilidade de bens] (processo nº 2009.01.1.179133-9 13ª VCCEJB/TJDFT). Nada obstante, considerando-se o trânsito em julgado daquela ação, a pretensão revela-se preclusa no atual patamar processual " (acórdão, fls. 28/38, de 14.7.2021).
Iniciada a fase de execução, as empresas exequentes manifestaram interesse na adjudicação direta dos bens bloqueados na cautelar de arrolamento, providência deferida e homologado pela Juízo (fl. 27, em 26.10.2022):
"Vistos, etc.
A parte exequente manifestou interesse na adjudicação dos veículos de placa JKG-8129 e JHA-8329, bem assim dos imóveis matriculados sob os números 222842, 233991, 235261 e 234017 pelo preço da avaliação.
Homologo a adjudicação.
Vista dos autos pelo prazo legal.
Expeçam-se os autos de adjudicação."
Por meio desta ação rescisória, proposta em 22.10.2024, a executada Luciana Florêncio de Lacerda postula " que se desconstitua a penhora estabelecida nos autos, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 222.842, 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por se tratar de bem de família, e que se declare a nulidade da adjudicação em virtude de sua impenhorabilidade ".
Pois bem.
O cabimento de ação rescisória pressupõe, como regra geral, a existência de coisa julgada material, conforme determina o art. 966, "caput", do CPC.
Admite-se excepcionalmente a ação desconstitutiva nas hipóteses em que a decisão, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, contudo, decisão judicial que meramente homologa pedido de adjudicação direta de bens previamente penhorados não constitui sentença de mérito e, portanto, não faz coisa julgada material. Tampouco se enquadra nas exceções do art. 966 do CPC, razão qual a ação rescisória não configura meio processual idôneo ao pleito de desconstituição da penhora.
A esse respeito, precedentes desta SBDI-2, sob a égide do CPC de 1973, que reconheciam a impossibilidade jurídica do pedido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão da res judicata, na qual a pretensão rescisória é dirigida ora à sentença que homologou a adjudicação, ora ao acórdão regional que não conheceu do agravo de petição interposto, porquanto não se pretendeu rescindir decisão de mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROAR-1069100-73.2005.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 19/02/2010).
"RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO O pronunciamento judicial que tão-somente homologa requerimento de adjudicação não constitui sentença de mérito (CPC, art. 485) passível de ensejar o cabimento de ação rescisória. Trata-se de decisão interlocutória, de ordem executória. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em ação rescisória nº TST-RO-AR-256.058/96.4, em que é Recorrente ERIC MARIE RECCHIA e Recorrido CLAUDIONOR SILVA DOS SANTOS." (ROAR-256058-40.1996.5.05.5555, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao OresteDalazen, DEJT 28/11/1997).
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de indeferimento liminar da petição inicial, em razão da ausência de interesse processual (interesse-adequação).
Mantenho.
Depreende-se das razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos.
O acórdão embargado adotou tese expressa e exaustiva de que decisão homologatória de adjudicação não faz coisa julgada material, de modo que não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória.
Nesse contexto, impertinente o exame das alegações relativas à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, tema nem sequer enfrentado na decisão rescindenda, até mesmo porque, como visto, a questão do arrolamento dos bens já havia sido examinada e decidida inclusive na fase de conhecimento.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (BRASAL BRASILIA HOLDING S/A)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A embargante alega omisso o acórdão embargado, por não ter fixado condenação em honorários advocatícios em seu favor.
Com efeito, o manejo de recursos autoriza o arbitramento ou majoração de honorários advocatícios, conforme diretriz do art. 85, § 11, do CPC.
Constatada omissão no arbitramento de honorários advocatícios, acolho os embargos para sanar o defeito.
No caso concreto, a Corte Regional havia indeferido liminarmente a petição inicial, sem arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a ré, até aquele momento, não havia ainda constituído advogado nos autos.
Ocorre que a autora interpôs recurso ordinário, ocasião em que a ré se habilitou nos autos e constituiu procurador na defesa de seus interesses, o qual inclusive compareceu à sessão de julgamento.
Mantida a sucumbência da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Acolho, nesses termos.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios de ambas as partes e, no mérito, negar provimento aos da autora e dar provimento aos do réu para sanar omissão e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora