A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ao admitir a prestação de serviços sem subordinação, a demandada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ao direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu a contento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. FGTS COM MULTA DE 40%. SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA –DÉBITOS TRABALHISTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a ora agravante não indicou qualquer violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo (CLT, art. 896). 3.  HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 10/3/2012 A 30/9/2015.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a testemunha do reclamante demonstrou o efetivo controle do tempo de trabalho", além do que "a própria representante da ré lança por terra a tese de impossibilidade de controle da jornada externa, eis que, em depoimento pessoal, admitiu ser necessário o ingresso na empresa demandada para a retirada do veículo no início da jornada e o retorno ao final para a devolução do caminhão", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a testemunha do reclamante, por outro lado, corroborou o quanto articulado na inicial, tendo afirmado ‘...) que o depoente passou a trabalhar das 07h às 17/18h quando passou a ser registrado; que sempre trabalhou na escala de 6x1; que fazia também 20 a 30 minutos de intervalo após o registro; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.  DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  5.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. 5.2. No caso "sub judice", o Regional, com amparo nos elementos instrutórios, revelou que o autor foi demitido sem justa causa, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista. 5.3. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por fim, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento no patamar de R$10.000,00, diante da conduta da ré de dispensar o trabalhador, em retaliação, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, observou tais parâmetros. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001362-21.2016.5.02.0473 , em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado LUIS CARLOS LIRA DOS SANTOS .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/04/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/04/2019 - id. ead0ba8).

Regular a representação processual,  id. 9e7a685.

Satisfeito o preparo (id(s). 3cefb59, 8a0215e, a1c77df; 38eabe8 e 7eac82e).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.

Alega que os requisitos da relação de emprego não estiveram presentes na relação mantida com o autor, por conseguinte, indevido o pagamento de verbas rescisórias.

As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.

Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento quanto aos temas.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS.

Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST  ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alega que o autor nunca teve sua jornada controlada, inclusive o intervalo intrajornada.

Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.

DENEGO seguimento quanto aos temas.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Aduz que a caracterização da dispensa discriminatória exige a demonstração cabal do nexo causal existente entre a conduta e o dano, ônus de quem alega.

As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.

Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

Alegação(ões):

Sustenta que o valor arbitrado à condenação R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se exagerado em relação ao alegado dano.

Verifica-se que a ré, no tocante ao arbitramento do valor da indenização por dano moral, dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.

No que concerne ao arbitramento do salário,  a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST  ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.

DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘quivalentes à TRD’ presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).

DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.

DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.

DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio  decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.

DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:

Ano IPCA-E TR

2015 10,70% 1,7954%

2016 6,78% 2,0125%

2017 2,31% 0,5967%

2018* 3,23% 0,0000%

*até outubro

FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.

DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão ‘quivalentes à TRD’contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).

Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.

DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.

Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio  decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.

À análise.

VÍNCULO DE EMPREGO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"O Juízo de origem reconheceu a relação empregatícia única do reclamante com a reclamada, de 10/03/2012 a 21/11/2016, na função de motorista, mediante o salário de R$2.000,00 (fl. 814).

A reclamada sustenta que o reclamante prestou serviços como autônomo no período de 10/03/2012 a 30/09/2015, não havendo se falar em relação de emprego em tal lapso.

Ao admitir a prestação de serviços sem subordinação, a demandada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ao direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu a contento.

Com efeito, seu preposto alegou, em audiência, ‘ue o reclamante trabalha na reclamada desde 2012; que o reclamante foi contratado a partir de outubro de 2015; (...)’(fl. 732).

A testemunha do reclamante não trouxe qualquer informação que indicasse a presença da alegada autonomia na prestação dos serviços durante o período anterior ao registro. Ao contrário, seu depoimento corrobora a tese da exordial."

Alega a reclamada que " o recorrido prestava-lhe serviços autônomos de ajudante de motorista, sendo certo que jamais se estabeleceu entre as partes, qualquer relação que cumulasse a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, consoante restará demonstrado ".

Afirma que para o " reconhecimento do vínculo empregatício, se faz imprescindível a presença, cumulativa, de quatro elementos distintos, quais sejam: i) habitualidade ii) subordinação iii) onerosidade e iv) pessoalidade ", contudo, " na hipótese dos autos, não estão preenchidos todos os requisitos legais, o que afasta a hipótese da incidência dos dispositivos consolidados acima transcritos ", porque " a presença de um ou dois dos requisitos não são suficientes para a caracterização da relação empregatícia ". Aponta violação do art. 3º da CLT.

Sucessivamente, em face da descaracterização do vínculo empregatício entre as partes, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " ao admitir a prestação de serviços sem subordinação, a demandada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ao direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu a contento ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não vislumbro potencial violação do art. 3º da CLT.

Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, devidas as verbas rescisórias.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

FGTS COM MULTA DE 40%. SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA –DÉBITOS TRABALHISTAS

Inicialmente, ressalto que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem , que, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista.

Ocorre que, no recurso de revista, nos tópicos correspondentes da insurgência, a ora agravante não indicou qualquer violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, restando desfundamentado o apelo.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas .

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 10/3/2012 A 30/9/2015

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A reclamada busca o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras em decorrência de sobrelabor, sonegação de intervalos e trabalho aos domingos e feriados, no período anterior ao registro. Sustenta, em síntese, que inexistia vínculo de emprego e controle da jornada.

A testemunha do reclamante demonstrou o efetivo controle do tempo de trabalho, tendo afirmado ‘...) que antes do registro entrava às 06h, retornando para a base entre 14/15h, para fazer a refeição e carregar o veículo, saindo por volta das 21/22h quando encerrava as entregas; que fazia cerca de 20 a 30 minutos de intervalo; (...) que sempre trabalhou na escala de 6x1; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro; que antes do registro o depoente fazia sua refeição na base e após era controlado através do sistema Performax, devendo informar entrada e saída do intervalo no referido sistema; (...) que as entregas no feriado eram no mesmo horário da semana; que sempre teve rastreamento via satélite; (...)’(fl. 732, .g.n).

Ademais, a própria representante da ré lança por terra a tese de impossibilidade de controle da jornada externa, eis que, em depoimento pessoal, admitiu ser necessário o ingresso na empresa demandada para a retirada do veículo no início da jornada e o retorno ao final para a devolução do caminhão (fl. 732).

Assim, além dos meios de controles indicados pela testemunha do reclamante, a retirada e entrega do caminhão também permitia a observância da jornada realizada diariamente pelo trabalhador."

Sustenta a reclamada que " inexistindo vínculo de emprego, não há como ponderar o cumprimento de qualquer ‘ornada de trabalho’e/ou a existência de qualquer débito por fictício labor extraordinário, mesmo porque o recorrido recebia por entrega realizada ".

Pontua que " o recorrido nunca teve sua atuação controlada pela empresa reclamada, mormente quanto ao horário em que deveriam ser realizadas as atividades contratadas ", além do que " disponibiliza aos clientes alguns períodos dentro dos quais as entregas poderão ser feitas, o que por óbvio não significa que elas serão realizadas em horário certo e determinado ".

Afirma que " o recorrido tinha total autonomia para desfrutar de 1 ou mais horas de intervalo para refeição ou descanso, o que era por ele estabelecido juntamente com o motorista que acompanhava, conforme suas disponibilidades e/ou interesses pessoais ".

Pondera que " o advento da Lei nº 12.619/2015, a qual acrescentou os artigos 235-A a 235- H, à CLT, em nada muda a situação da recorrente, sendo certo que esta não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho do recorrido, pois as exigências da CLT continuam se restringindo aos empregados e não a trabalhadores autônomos, sendo ainda que o reclamante não era motorista mas tão somente ajudante deste ".

Sucessivamente, " ainda assim caso a r. sentença seja mantida sobre a jornada extraordinária, o que se admite somente por amor ao argumento, requer (...) a aplicação somente do adicional pleiteado, pois, já percebia as eventuais horas extras laboradas ".

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a testemunha do reclamante demonstrou o efetivo controle do tempo de trabalho ", além do que " a própria representante da ré lança por terra a tese de impossibilidade de controle da jornada externa, eis que, em depoimento pessoal, admitiu ser necessário o ingresso na empresa demandada para a retirada do veículo no início da jornada e o retorno ao final para a devolução do caminhão ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Com relação ao período pós-registro, embora a reclamada alegue que o reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo intrajornada, e que eventuais horas extras foram adimplidas ou compensadas, não trouxe provas quanto ao tema.

Isso porque, a empresa acionada não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante; tampouco apresentou testemunhas para serem ouvidas em audiência.

A testemunha do reclamante, por outro lado, corroborou o quanto articulado na inicial, tendo afirmado ‘...) que o depoente passou a trabalhar das 07h às 17/18h quando passou a ser registrado; que sempre trabalhou na escala de 6x1; que fazia também 20 a 30 minutos de intervalo após o registro; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro; (...)’(fl. 732).

Mantém-se."

Assevera a reclamada que, " levando em conta os documentos que dos autos consta, verifica-se que a recorrida sempre gozou de no mínimo 1 hora de intervalo para refeição ou descanso, e que eventuais horas extras realizadas pela recorrida foram adimplidas ou compensadas pela recorrente através de folgas ".

Pondera que " o artigo 400 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que seriam provados por meio do documento cuja exibição tenha sido ordenada (artigo 396 do Novo Código de Processo Civil), apenas se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo legal (inciso D), ou ainda se a recusa for havida por ilegítima (inciso II) ". Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a testemunha do reclamante, por outro lado, corroborou o quanto articulado na inicial, tendo afirmado ‘...) que o depoente passou a trabalhar das 07h às 17/18h quando passou a ser registrado; que sempre trabalhou na escala de 6x1; que fazia também 20 a 30 minutos de intervalo após o registro; (...) que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente antes e após o registro ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .

DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"O Juízo sentenciante condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (fl. 821).

E não merece reforma a decisão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que para a responsabilização do empregador, nos termos da legislação civil (art. 186, do CC), exige-se a presença concomitante de três elementos: a ofensa ao bem jurídico tutelado, o efetivo dano e o nexo causal.

No caso dos autos, patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista.

Colhe-se do depoimento de sua testemunha ‘...) que o sr. Edson e o sr. Tiago fizeram uma reunião com o depoente informando que se não retirasse o processo iria dispensar todos os empregados que entraram com ação; que o depoente não retirou a ação e foi dispensado no ato; que todos que foram dispensados no ato mantiveram os processos; (...)’(fl. 732).

Demonstrada nos autos a conduta da reclamada consistente na dispensa por conta do exercício constitucional do direito de ação, configurado o dano moral, dando ensejo à indenização extrapatrimonial.

Correta a condenação deferida na origem.

Com relação ao quantum fixado, embora não existam critérios para o arbitramento judicial da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pela razoabilidade entre a condição financeira das partes, gravidade da lesão, e de suas consequências na vida particular do empregado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mas, também, preservar o caráter pedagógico da medida pecuniária imposta.

Nesse contexto, o valor arbitrado a título de danos morais (R$10.000,00), mostra-se condizente com os critérios de razoabilidade, e que mitiga o sentimento de desvalia experimentado pelo reclamante, e não avilta o devedor, em respeito aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Assim, atende-se ao princípio da proporcionalidade da reparação ao agravo, consagrado no artigo 5º, V, da Constituição Federal, bem como à função compensatória da indenização, e evita-se a concessão de premiação ao lesado.

Nada a reformar."

Investe a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Narra que " além de ter sido lícita a dispensa do recorrido, não se caracterizando ato discriminatório, não ensejando qualquer reparação por danos morais, também não há que se falar em pagamento dos salários do período entre a dispensa e a data de proferimento da sentença ".

Frisa que " exerceu apenas o Direito Potestativo de dispensar, mediante pagamento de todos os consectários legais ao obreiro ". Evoca maltrato ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

Sucessivamente, almeja a redução do valor arbitrado à indenização, porque exagerado.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.

De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC.

O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade.

No caso sub judice , o Regional, com amparo nos elementos instrutórios, revelou que o autor foi demitido sem justa causa, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista.

A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.

Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista ", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Por fim, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: " a indenização mede-se pela extensão do dano "), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção.

O arbitramento no patamar de R$10.000,00, diante da conduta da ré de dispensar o trabalhador, em retaliação, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, observou tais parâmetros.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora