A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido duplo fundamento para a improcedência do pedido: a) em razão da ausência de estrita aderência ao Tema 606 do STF; e b) porque foi o próprio autor quem optou por ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dando causa à nulidade que agora invoca, apenas após receber a improcedência de seu pedido. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor passa ao largo dos fundamentos adotados pela Corte Regional. Invoca o Tema 1.143/RG do STF, que nem sequer havia sido enfrentado no acórdão recorrido, e limita-se a defender que a nulidade por incompetência material não se convalida pelo decurso do tempo. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0008018-36.2021.5.15.0000 , em que é Recorrente ELIAS FRANCISCO SANTOS , é Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Elias Francisco Santos em face de Fundação Casa - SP, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010462-78.2020.5.15.0064, no tocante à nulidade da demissão, em razão de incompetência material do juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso concreto, Elias Francisco Santos ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que reconhecida a validade do processo administrativo que culminou com sua demissão por justa causa da Fundação Casa, em razão de agressões a adolescentes sob custódia.

A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme Tema 606 de repercussão geral da Suprema Corte.

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"A causa de pedir do autor se concentra, portanto, no fato de que a decisão que lhe desfavorece teria sido exarada por juízo absolutamente incompetente, razão pela qual deveria sofrer o corte rescisório, na esteira do art. 966, II, do CPC.

O autor se vale da decisão proferida pelo STF, nos autos do ARE 809.482, de 2017, em que se discutia exoneração de empregada pública em estágio probatório:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. 1. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 809.482-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.03.2017).

Ocorre que, ao deliberar sobre extinção do contrato de trabalho do empregado público, o C. STF tem delimitado a análise aos casos que especifica , a exemplo do RE 655283:

(...)

A tese, portanto, foi firmada no seguinte sentido:

"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º."

O C. TST já logrou estabelecer que:

(...)

Por fim, a ementa da decisão monocrática exarada no CC 8.221, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 01.07.2022:

(...)

É como vem entendendo este Regional, por seus órgãos colegiados, v.g, 0010793-96.2019.5.15.0031, de relatoria da Meritíssima Juíza Olga Regiane Pilegis (11ª Câmara); 0010486-57.2022.5.15.0090, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Alberto Alves Machado (10ª Câmara) e 0011983-38.2019.5.15.0082, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Orlando Amâncio Taveira (8ª Câmara).

De mais a mais, conquanto a análise de eventual nulidade absoluta não possa se convalidar pela postura judicial adotada pela própria parte, ainda que dela beneficiária, não se passa despercebido o intento do autor de mera retomada de querela judicial em que sucumbiu, na medida em que ele próprio ajuizou a ação nesta especializada em momento posterior ao próprio precedente que utiliza como substrato para justificar esta rescisória .

O MPT, em parecer, indicou que:

"Todavia, diante da rejeição da pretensão, o obreiro, que foi demitido por justa causa após regular processo administrativo disciplinar, vem, agora, alegar que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Ora, a conduta do autor transparece sua intenção de rescindir a r. decisão transitada em julgado apenas pelo fato de lhe ter sido desfavorável."

Nesses termos, julgo improcedente a presente ação rescisória."

Emerge do acórdão recorrido duplo fundamento para a improcedência do pedido: a) em razão da ausência de estrita aderência com o Tema 606 do STF; e b) porque foi o próprio autor quem optou por ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dando causa à nulidade que agora invoca, apenas após receber a improcedência de seu pedido.

Em seu recurso ordinário, contudo, o autor passa ao largo dos fundamentos adotados pela Corte Regional. Invoca o Tema 1.143/RG do STF, que nem sequer havia sido enfrentado no acórdão recorrido, e limita-se a defender que a nulidade por incompetência material não se convalida pelo decurso do tempo.

Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.

Não conheço do recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora