A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE . A decisão monocrática foi publicada no dia 20/2/2025, (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 21/2/2025 (sexta-feira) e 7/3/2025 (sexta-feira), diante da suspensão dos prazos nos dias 3 e 4/3/2025, em razão do feriado de Carnaval. Assim, o agravo interposto somente em 17/3/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0100466-29.2022.5.01.0082 , em que é AGRAVANTE ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e são AGRAVADOS EMERSON OLIVEIRA DE ARAUJO e PORTO DE MAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

No caso, revela-se flagrante a intempestividade do agravo.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no dia 20/2/2025, (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 21/2/2025 (sexta-feira) e 7/3/2025 (sexta-feira), diante da suspensão dos prazos nos dias 3 e 4/3/2025, em razão do feriado de Carnaval.

Assim, o agravo interposto somente em 17/3/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo.

Diante do exposto, não conheço do agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora