A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/gal/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente do acórdão embargado que o recurso de revista padece de vício de transcrição, uma vez que não atendidos os comandos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 1001378-28.2020.5.02.0022 , em que são EMBARGANTES DKZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e EMILIO MEDINA LOPEZ e são EMBARGADOS LEONARDO HARGREAVES DE ARAÚJO , CARLA DUARTE DE SOUZA e A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que, ao impor o óbice da inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, esta Turma deixou de observar que as questões trazidas em recurso de revista têm natureza constitucional, motivo pelo qual devem ser analisadas. Aduz ter indicado: violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF, tendo em vista o prosseguimento da execução em desacordo com o ordenamento jurídico; a violação à coisa julgada e a prática de atos executórios por Juízo absolutamente incompetente.
Adiante, defende a competência do Juízo da recuperação judicial.
Indica ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Ao apontar suposta omissão, o embargante desconsidera constar expressamente do acórdão embargado que o recurso de revista padece de vício de transcrição, uma vez que não atendidos os comandos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, ante a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações.
Ressalte-se que a inobservância de pressuposto intrínseco do recurso de revista, além de implicar defeito formal grave e insanável, inviabiliza a análise do mérito recursal.
Da mesma forma, as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.
Outrossim, depreende-se o nítido intento de análise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista.
O exame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora