A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, constata-se que não há omissão na medida em que a majoração dos honorários foi acompanhada da devida fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. No caso, o Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios para 15%. Ressaltou que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 219, V, do TST, porque o percentual arbitrado está situado dentro dos parâmetros fixados no aludido verbete sumular que dispõe que "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NR-15 - PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 448, I, do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A Súmula 448, I, do TST consolida entendimento de que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 1.2. No caso dos autos, em relação ao trabalho desenvolvido no setor de sexagem de aviário, o Regional concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ao fundamento de que havia contato manual com os galináceos na sexagem. 1.3. Entretanto, a atividade não se enquadra em nenhuma das hipóteses compreendidas no Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade, na medida em que ausente previsão de que o mero contato manual com galináceos dá ensejo ao pagamento da parcela. 1.4. Nesse contexto, em que ausente a classificação da atividade de sexagem no Anexo 14 da NR-15, indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 536-25.2016.5.12.0023 , em que é Agravante e Recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e é Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS, RACÇÕS BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

I - AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Em contraminuta, o agravado suscita o não conhecimento do agravo ao fundamento de que a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 896-A, §5º, da CLT e por ausência de transcendência do recurso de revista.

Sem razão.

O art. 896-A, §5º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte no Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.046, em 6/11/2020.

Em relação à alegada ausência de transcendência do recurso de revista, é matéria a ser examinada no mérito.

Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/07/2019; recurso apresentado em 10/07/2019).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 459do TST.

- violação do art.93, IX,da Constituição Federal.

- violação dos arts. 832 e 897-Ada CLT e 489 e 1022 do CPC.

A ré sustenta que nos fundamentos do acórdão de embargos não houve expresso pronunciamento sobre questões deduzidas como matéria de defesa, mormente sobre questões reativas ao laudo pericial (exposição à agente biológicos, NR 15 Anexo 14, frequência do contato com agente insalubres, honorários advocatícios em caso de substituição processual e a incidência da Súmula 219).

Consta no acórdão de embargos:

(...) Em relação ao valor dos honorários advocatícios, majorados no acórdão embargado, o embargante salienta que a súmula nº 219 do TST autoriza a fixação de honorários em dez por cento, tal como fixou o juízo de primeiro grau. A toda evidencia, isso não constitui omissão reparável, mas rediscussão indevida e inaceitável em sede de embargos de declaração. O embargante discute tese, não aponta omissão. Aliás, este tipo de expediente retarda prejudicialmente o processo, já que se saber prestar os embargos para suprir uma real omissão, ou seja, quando nada se falar sobre um fato ou prova capaz de alterar a conclusão judicial.

(...) Em relação à segunda suposta omissão, novamente a ré insiste em apontar vício de julgamento inexistente no caso. (...) Está expresso no acórdão que havia contato com os pintos, na sexagem, pelo que o adicional é devido. O juízo não está vinculado ao perito, podendo valorar livremente as provas.

Nos termos do juízo transcrito, descarto a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 448 do TST.

- violação dos artigos 190, 192 e 195 da CLT.

Em suas razões, a SEARA rechaça a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, reiterando a tese de que a atividade do incumbatório de pintos não expõe o trabalhador a contato permanente com resíduos de animais deteriorados.

Consta do acórdão:

(...) o operador incubatório tem a particularidade de colher amostras para análise laboratorial, tendo contato, portanto, com animais, fazendo jus, por tal razão, ao adicional, nos termos da NR 15 do MTE. O recorrente não trouxe elementos probatórios de que a colheita de amostra para análise laboratorial estava protegida contra qualquer agente insalubre, pela sua neutralização. O veterinário, do mesmo modo, tinha contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, animais doentes, sendo que o uso de EPI's, não são eficaz para a neutralização nestes casos. O mecânico de manutenção também está ao abrigo da NR 15, que lhe garante a insalubridade, pois, conforme enfatizado pelo perito nomeado, ‘s atividades analisadas estão enquadradas como insalubre em grau médio pela exposição intermitente a radiação não ionizante, gerada pelas atividades de solda, sem as proteções coletivas eficientes, agente este avaliado de forma qualitativa. Em derradeiro, nas atividades de sexagem, consoante o laudo, o trabalho é manual, em contato com os pintos, conforme imagem de ID 77dfeaf, pág. 22. Devido, neste caso, o adicional respectivo. A recorrente deixou de introduzir nos autos provas científicas para desconstituírem o laudo, não bastando mero inconformismo ou insurgências baseadas no senso comum. Ademais, o fato de o perito ter se valido dos LTCAT e PPRA não macula a validade do laudo, como tenta fazer crer a recorrente. Por fim, a testemunha Thaise, sem mais elementos confirmatórios de seu depoimento, não é capaz de invalidade a veracidade do laudo.

Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo,porque não contemplada na alínea ‘ ‘do artigo 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 219, V, TST

- divergência jurisprudencial.

Por fim, busca o restabelecendo a sentença de primeiro grau que fixou os honorários no percentual de 10%.

Consta da decisão:

(...) Dou provimento para elevar os honorários advocatícios para 15%.

Vale ressaltar que o arbitramento da verba honorária em 15% está dentro do espectro definido no item V da Súmula nº 219, vejamos:

‘m caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). ‘Assim, ao reverso do que ostenta a parte, a decisão proferida está em consonância com entendimento majoritário do TST, resulta inviabilizado o seguimento da revista, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal).

CONCLUSÃO

DENEGOseguimento aorecurso de revista.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.

Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.

Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) –neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A parte insiste que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional porque não esclareceu omissões relativas ao deferimento do adicional de insalubridade para os trabalhadores em exercício no setor de sexagem e a fixação dos honorários advocatícios em 15%. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC.

Ao exame.

Em relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, constata-se que não há omissão na medida em que a majoração dos honorários foi acompanhada da devida fundamentação:

"O recorrente pede seja majorada a condenação de honorários periciais de 10% para 15%

Com razão.

Antes da Lei 13.467/2017, a Justiça do Trabalho, indistintamente, fixava os honorários em 15%, com base no art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Tendo em vista que a presente ação iniciou antes da nova lei antes mencionada, procedente a pretensão recursão de majoração dos honorários.

Dou provimento para elevar os honorários advocatícios para 15%."

Nesse contexto, ausente ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.

Em relação aos demais dispositivos incide o óbice da Súmula 459/TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO

A parte insiste que os honorários advocatícios devem ser minorados para 10% do valor da condenação. Indica contrariedade à Súmula 219, V, do TST.

Sem razão.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

" 2.5 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O recorrente pede seja majorada a condenação de honorários periciais de 10% para 15%

Com razão.

Antes da Lei 13.467/2017, a Justiça do Trabalho, indistintamente, fixava os honorários em 15%, com base no art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 .

Tendo em vista que a presente ação iniciou antes da nova lei antes mencionada, procedente a pretensão recursão de majoração dos honorários.

Dou provimento para elevar os honorários advocatícios para 15% ."

No caso, o Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios para 15%. Ressaltou que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 219, V, do TST, porque o percentual arbitrado está situado dentro dos parâmetros fixados no aludido verbete sumular que dispõe:

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

[...].

V -–Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)." (destaque acrescido).

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15

A parte insiste na transcendência da matéria. Aduz a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Alega ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade para o trabalho no setor de sexagem, conforme conclusão do laudo pericial. Aduz que a atividade não implica contato com animais deteriorados. Indica ofensa aos arts. 190, 192 e 195 da CLT, além de contrariedade à Súmula 448, I, do TST.

Ao exame.

Quanto ao tema, consta do acórdão Regional, com destaques feitos pela parte (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O juízo singular julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, do que o recorrente discorda, ao argumento de que ‘sto porque a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida no curso da jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição por cada trabalhador ‘

Pondera que, na área de ovos, ‘s colaboradores recebem os ovos que veem desinfectados dos produtores parceiros, realizam sua seleção, seu alojamento junto as máquinas incubadoras, vacinação, realocamento junto as máquinas nascedouras e, por último, retiram as bandejas com ovos dos nascedouros ‘

Destaca que os ‘ubstituídos desse setor não realizavam a vacinação dos ovos ‘ Salienta que as atividades dos mesmos se restringem a limpeza e higienização dos equipamentos como a incubadora, máquina de vacinação de ovos e da própria sala de ovos, assim como retirar as bandejas de ovos da máquina de vacinação ‘

Na área dos pintos, os ‘olaboradores retiram os carrinhos com os pintinhos nascidos da sala de nascedouros para serem levados ao salão onde serão classificados pelo sexo, tamanho e também vacinados. Estas aves, (pintos de um dia) manipuladas no processo de sexagem, não possuem mais do que 24 horas de vida, haja vista que são retirados dos equipamentos denominados de 'nascedouros' e levados em seguida para o aludido processo‘

Indica que ‘ realização de tais atividades, nas áreas acima mencionadas, são executadas pelos colaboradores lotados nas funções de ajudante de agropecuária I, II e III, além do operador de incubatório ‘

Lembra que, na área de ovos, a vacinação destes é realizada, automaticamente, por uma máquina, sem a intervenção do colaborador. Aponta a existência de vídeo mostrando o processo.

Por sua vez, na área de pintos, a vacinação é realizada por meio de ‘pray ‘aspergido sobre a bandeja de pintos.

Conclui, nessa toada, que a vacinação não é manual, não há contatos, de modo que a conclusão pericial de que as atividades realizadas nas salas de vacina são insalubres.

Reforça que, em momento algum, existe utilização de injeção pelos trabalhadores, já que tudo é feito por automação.

Registra que os riscos à saúde humana ou mesmo a identificação da composição química da vacina não constaram do laudo técnico, o que seria necessários para justificar a conclusão do perito. Desse modo, defende que o laudo pericial é tecnicamente deficiente.

Sublinha que, segundo informação técnicas apresentadas pelo próprio fabricante da substância utilizada na vacina, ficou evidenciado que a vacina não é prejudicial à saúde humana e, portanto, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

Assim, consta das razões de recurso, pede-se a desconsideração do laudo e, em consequência, a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade aos empregados substituídos inseridos no processo de vacinação, especialmente ocupando cargos de ajudante agropecuário I, II e III, operador de incubatório, além do médico veterinário, mecânico.

Defende, ainda, que o deferimento de insalubridade pelos trabalhadores na área de sexagem é indevido.

Demarca que não se pode equiparar atividades feitas em área de esgotos com àquele exercida pelo operador de ETE, já que as atividades daqueles ocorre quando os encanadores acessam os tanques e galerias para a manutenção e limpeza durante sua jornada de trabalho, situação esta não presente na função de operação de ETE.

Realça que o deferimento de adicional ao médicos veterinário também não há como subsistir. Ressalta que o perito sequer chegou a inspecionar o setor e, portanto, não conheceu as atividades do médico veterinário ‘n loco ‘

Reforça que a testemunha Thaise confirma o contato dos veterinários com animais somente uma vez por semana ou a cada quinze dias, isto é, de forma eventual.

Pede a alteração do julgado.

O laudo aponta o seguinte quanto ao setor de vacinação de ovos:

Vacinação: Nos últimos dias da incubação os carrinhos com ovos são levados para vacinação ‘n ovo ‘ que acontece em sala especifica de forma automática; os ovos são posicionados de forma adequada, e uma maquina com múltiplas agulhas realiza a vacinação, durante este processo acontece ovos serem danificados e vacinas não acontecer da forma ideal, gerando spray com vacina, contaminando o ambiente.

Similarmente foi dito para o setor de vacinação, área de pintos:

Vacinação: As caixas com os pintinhos selecionados aptos, são colocadas em uma espécie de gaveta que recebe uma vacina em spray, produto este que contamina todo o ambiente laboral, pela falha na vedação (enclausuramento).

Observe-se que em ambos setores a contaminação não se dá pelo contato direito, mas pela emanação do produto no ambiente.

No setor de vacinas, de acordo com a resposta ao quesito 6, havia exposição de todos os trabalhadores à insalubridade, porque não havia disponibilização de proteção eficiente.

No ID 77dfeaf, quanto ao setor de vacinas, o perito explicou:

Agentes Biológicos (Sala de vacinas): As atividades realizadas nas Salas de Vacina, são consideradas com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude dos agentes biológicos, agente estes avaliado qualitativamente, pelo anexo n.º 14 da NR 15 ‘tividade e Operações Insalubres ‘estabelecida pela portaria 3.214/78 do MTE da Lei N.º 6.514 de 22 de dezembro de 1977, pois aconteciam em ambiente destinados a vacinação com agentes biológicos, no cuidado da saúde animal. Os funcionários que atuam dentro do ambiente em que acontecem as vacinações ficam expostos ao spray, deste agente. Agente identificado no LTCAT e PPRA´s anexados neste processo.

Os ajudantes agropecuários I, II e III receberam insalubridade por estarem sujeitos a agentes biológicos.

No caso do agente de incubatório a insalubridade está configurada por agente biológicos em local de vacinação de animais e na coleta de amostras para análise laboratorial.

No caso dos ajudantes agropecuários, supra especificados, não existe indicativo de que trabalhavam em postos de vacinação, ou em situação bem similar.

A NR 15, anexo 14, XIV, preconiza o seguinte:

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante , em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Como assinalado no laudo pericial, a vacinação ocorria automaticamente (ID 77dfeaf, pág.12), e nada sugere que a substância de vacinação era prejudicial à saúde humana, uma vez que o perito nada disse sobre.

Neste específico caso o recorrente tem razão, pois não ficou caracterizada a semelhança do ambiente de trabalho a de um posto de vacinação.

Por outro viés, o operador incubatório tem a particularidade de colher amostras para análise laboratorial, tendo contato, portanto, com animais, fazendo jus, por tal razão, ao adicional, nos termos da NR 15 do MTE.

O recorrente não trouxe elementos probatórios de que a colheita de amostra para análise laboratorial estava protegida contra qualquer agente insalubre, pela sua neutralização.

O veterinário, do mesmo modo, tinha contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, animais doentes, sendo que o uso de EPI's, não são eficaz para a neutralização nestes casos.

O mecânico de manutenção também está ao abrigo da NR 15, que lhe garante a insalubridade, pois, conforme enfatizado pelo perito nomeado, ‘s atividades analisadas estão enquadradas como insalubre em grau médio pela exposição intermitente a radiação não ionizante, gerada pelas atividades de solda, sem as proteções coletivas eficientes, agente este avaliado de forma qualitativa.

Em derradeiro, nas atividades de sexagem, consoante o laudo, o trabalho é manual, em contato com os pintos, conforme imagem de ID 77dfeaf, pág. 22. Devido, neste caso, o adicional respectivo.

A recorrente deixou de introduzir nos autos provas científicas para desconstituírem o laudo, não bastando mero inconformismo ou insurgências baseadas no senso comum.

Ademais, o fato de o perito ter se valido dos LTCAT e PPRA não macula a validade do laudo, como tenta fazer crer a recorrente.

Por fim, a testemunha Thaise, sem mais elementos confirmatórios de seu depoimento, não é capaz de invalidade a veracidade do laudo.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir o adicional de insalubridade quanto aos agentes agropecuários I, II e III, no setor de vacinação de ovos e pintos."

A Súmula 448, I, do TST consolida entendimento de que " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ".

No caso dos autos, em relação ao trabalho desenvolvido no setor de sexagem de aviário, o Regional concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ao fundamento de que havia contato manual com os galináceos na sexagem.

Entretanto, a atividade não se enquadra em nenhuma das hipóteses compreendidas no Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade, na medida em que ausente previsão de que o mero contato manual com galináceos dá ensejo ao pagamento da parcela.

Nesse contexto, em que ausente a classificação da atividade de sexagem no Anexo 14 da NR-15, indevido o pagamento do adicional de insalubridade.

Acrescente-se, também, os seguintes precedentes:

"[...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. A Súmula n.º 448, I, do TST dispõe que, para o empregado ter direito ao adicional de insalubridade, não basta laudo pericial; é necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. In casu, o Regional consignou expressamente que ‘o reclamante trabalhava na coleta de ovos, exposto a poeira orgânica e excremento de aves ‘ Entretanto, a jurisprudência desta Corte, analisando o Anexo XIV da NR 15, estabelece que o trabalho em aviário gera direito ao adicional de insalubridade apenas se houver contato com resíduos de animais deteriorados. Portanto, constatado que a parte reclamante não teve contato com resíduos de animais deteriorados, condição essencial para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), não faz jus ao adicional de insalubridade, decisão em conformidade com a Súmula n.º 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-315-37.2020.5.09.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 29/04/2025).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRABALHO EM AVIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. ADICIONAL INDEVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que ‘ contato permanente e habitual com os ovos de galinha ainda sujos, sem o EPI necessário à neutralização dos agentes biológicos contidos nas fezes, sangue e outros excrementos das aves ainda presentes nos ovos, autoriza o enquadramento do ambiente de trabalho da autora na NR 15, anexo 14, aplicando-se, por analogia, as disposições relativas aos trabalhos em estábulos e cavalariças ‘. 2. Contudo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 448, I, do TST, ‘ão basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ‘. 3. Em análise ao anexo XIV da NR 15, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, concluiu que o trabalho em aviário enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando houvesse contato com resíduos de animais deteriorados. 4. Na espécie, ao exame do rol de tarefas da reclamante descrito no acórdão recorrido (abastecer a esteira com ovos para serem lavados; guiar e selecionar ovos trincados antes de ser lavados; separação dos ovos sujos, após a lavagem; quebrar o ovos trincados e colocar no balde; inspeção visual dos ovos quanto a sua qualidade; abastecer as maquinas com embalagens; retirar os favos de ovos da bica e colocar dentro da caixa; colocar as caixas de ovos no paletes; zelar pela conservação do setor de trabalho; limpeza do piso e das instalações; serviços diversos de auxiliar de abate), conclui-se pela inexistência do contato da autora com resíduos de animais deteriorados, o que se faria necessário para o enquadramento na situação descrita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica a atividade como ensejadora do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 5. Nesse contexto, não faz jus a trabalhadora ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 448, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11441-19.2014.5.03.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/03/2019).

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AVIÁRIO. REMOÇÃO DE FEZES E AVES MORTAS. NÃO CONSTATAÇÃO 1. Conforme a atual e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o empregado que trabalha em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. 2. Acórdão regional em que se constata, entretanto, que a remoção de fezes e aves mortas não se insere no rol de atribuições da Reclamante. 3. Inviável inferir do contorno fático traçado pelo Tribunal Regional do Trabalho o exercício de atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . 4. Recurso de revista da Reclamante de que não se conhece, no aspecto" (RR-156-06.2010.5.12.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 03/03/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...]. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO COM AVES VIVAS E COM SEUS EXCREMENTOS. I. Esta Corte Superior já decidiu que o trabalho desenvolvido em galinheiro/aviário com aves vivas e seus excrementos não se equipara ao trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, nem àqueles em contato com animais deteriorados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Precedente. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (RR-668-20.2010.5.09.0656, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/03/2016).

Ao decidir de forma contrária, o TRT parece ter contrariado a Súmula 448, I, do TST.

Nesse contexto, afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial contrariedade à Súmula 448, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.

III –RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. SETOR DE SEXAGEM. DEFERIMENTO DO ADICIONAL PELO MERO CONTATO MANUAL COM GALINÁCEOS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento e constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 448, I, do TST.

1.2 - MÉRITO

Constatada a contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que laboram no setor de sexagem.

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento, quanto ao tema "adicional de insalubridade"; II) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade"; e III) conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que laboram no setor de sexagem.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora