A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional constatou que o trabalhador recebia tíquete-alimentação com valor inferior ao estipulado na norma coletiva. Com base nisso, o TRT considerou que o acordo individual firmado representou, na prática, uma renúncia de direitos, pois o benefício concedido era menor do que o originalmente devido. 1.2. No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, a redução do valor do prêmio assiduidade, como praticada pela empresa, configura uma alteração contratual prejudicial, sendo devidas as diferenças postuladas. 2.2. A decisão do TRT está alinhada com o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado. 2.3. A mera alegação de cumprimento do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não pode justificar a supressão de direitos. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0100552-39.2022.5.01.0069 , em que é AGRAVANTE ESPECTRO ENGENHARIA LTDA e é AGRAVADO JOSE FRANCISCO DE CASTRO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

[...]

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ESPECTRO ENGENHARIA LTDA

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE:ESPECTRO ENGENHARIA LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 8433332; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 53d8df3).

Representação processual regular (Id 6f40f71).

Deserção.

Ao interpor o presente recurso (Id. 53d8df3), em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id. 53c972e, a qual foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10 /2019.

Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.

No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, na medida em que a reclamada não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP.

Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no artigo 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices elaboradas antes de sua edição.

Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:

SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.

Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT . Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso . Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC , que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal . Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto . IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 -

(...)

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" . A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" . Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI- 1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição . 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177- 87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão . A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo . Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST . Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma . Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia. No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC . Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR- 21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).

Por fim, ressalta-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem.

Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, ter sanado o vício relativo à juntada do registro da apólice na SUSEP.

Com razão.

Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável.

No caso, verifica-se que a reclamada juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP protocolizada dia 29.09.25 (Id. 966bf5d).

Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade,prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.

TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

A reclamada insurge-se em face da sentença no que tange ao tíquete-alimentação. Afirma que "o acordo firmado pelo Recorrido e Recorrente constante sob o id. 09e24fd, 67b2804 e c37334e são plenamente válidos, tendo em vista que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes desde que não infrinjam os direitos indisponíveis que regem a relação de trabalho". Assinala que não restou comprovado nos autos que o autor foi coagido a assinar o documento.

[...]

A ré reconhece, na defesa, que pagava R$12,00, a título tíquete-refeição, sendo que a norma coletiva previa o pagamento de R$25,00; por conseguinte, patente o que o autor faz jus às diferenças pleiteadas.

A tese de que a redução de valores foi anuída pelo autor, carece de razoabilidade, visto que se trata de verdadeira renúncia de benefício para implantação de outro com valor significativamente menor. Nesse esteio, reporto-me ao art. 468 da CLT.

A reclamada contesta a decisão, defendendo a possibilidade de um acordo individual revogar ou diminuir benefícios concedidos em norma coletiva. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 611-B da CLT.

Destaco, de início, que a indicação de violação ao art. 611-B da CLT, sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

O Tribunal Regional constatou que o autor recebia tíquete-alimentação em valor inferior ao estabelecido na norma coletiva. Diante disso, o TRT concluiu que o acordo individual, na prática, configurou uma renúncia de direitos, uma vez que implicou em um benefício com valor inferior ao originalmente devido.

No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Transcendência não reconhecida.

PRÊMIO ASSIDUIDADE

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Nos acordos a que faz menção a reclamada (id 09e24fd, 67b2804 e c37334e) foi fixado o valor de R$150,00, a título de prêmio assiduidade, para 2021, 2022 e 2023, valor, portanto, inferior ao previsto nas convenções coletivas. No caso, a ré restou confessa quanto ao pagamento inferior ao devido.

Consoante alhures exposto, a redução do valor do benefício importa em nítida renúncia em franca violação ao disposto no art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais prejudiciais ao empregado, ainda que anuídas por ele.

A reclamada argumenta que, conforme o texto da lei, o prêmio assiduidade não está incluído no rol taxativo do artigo 611-B da CLT. Afirma que, com base no princípio da legalidade, a pactuação individual do benefício é totalmente válida. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 611-B da CLT.

Destaco, de início, que a indicação de violação ao art. 611-B da CLT, sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST.

Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a ré restou confessa quanto ao pagamento inferior ao devido", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

CONCLUSÃO

Nego provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada.

A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento.

TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA

A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

A reclamada insurge-se em face da sentença no que tange ao tíquete-alimentação. Afirma que " o acordo firmado pelo Recorrido e Recorrente constante sob o id. 09e24fd, 67b2804 e c37334e são plenamente válidos, tendo em vista que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes desde que não infrinjam os direitos indisponíveis que regem a relação de trabalho" . Assinala que não restou comprovado nos autos que o autor foi coagido a assinar o documento.

[...]

A ré reconhece, na defesa, que pagava R$12,00, a título tíquete-refeição, sendo que a norma coletiva previa o pagamento de R$25,00; por conseguinte, patente o que o autor faz jus às diferenças pleiteadas.

A tese de que a redução de valores foi anuída pelo autor, carece de razoabilidade, visto que se trata de verdadeira renúncia de benefício para implantação de outro com valor significativamente menor. Nesse esteio, reporto-me ao art. 468 da CLT.

A empresa alega que o acordo individual sobre tíquete-alimentação firmado com o reclamante é válido. Baseando-se no artigo 611-B da CLT, a empresa sustenta que é possível reduzir benefícios em acordos individuais, desde que esses benefícios não estejam expressamente listados nos incisos desse artigo. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 611-B da CLT.

Sem razão.

Destaco, de início, que a indicação de violação ao art. 611-B da CLT, sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

O Tribunal Regional constatou que o trabalhador recebia tíquete-alimentação com valor inferior ao estipulado na norma coletiva. Com base nisso, o TRT considerou que o acordo individual firmado representou, na prática, uma renúncia de direitos, pois o benefício concedido era menor do que o originalmente devido.

No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Transcendência não reconhecida.

PRÊMIO ASSIDUIDADE

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Nos acordos a que faz menção a reclamada (id 09e24fd, 67b2804 e c37334e) foi fixado o valor de R$150,00, a título de prêmio assiduidade, para 2021, 2022 e 2023, valor, portanto, inferior ao previsto nas convenções coletivas. No caso, a ré restou confessa quanto ao pagamento inferior ao devido.

Consoante alhures exposto, a redução do valor do benefício importa em nítida renúncia em franca violação ao disposto no art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais prejudiciais ao empregado, ainda que anuídas por ele.

A empresa argumenta que o prêmio assiduidade, por não estar listado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, pode ser objeto de negociação individual. Com base no princípio da legalidade, defende a validade integral da pactuação individual desse benefício. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 611-B da CLT.

Destaco, de início, que a indicação de violação ao art. 611-B da CLT, sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

Na hipótese, a redução do valor do prêmio assiduidade, como praticada pela empresa, configura uma alteração contratual prejudicial, sendo devidas as diferenças postuladas.

A decisão do TRT está alinhada com o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado.

A mera alegação de cumprimento do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não pode justificar a supressão de direitos.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma reclamada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGOS 468 E 611-A DA CLT. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA E DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Acordo individual que reduza direitos assegurados em norma coletiva é inválido. O princípio da proteção ao trabalhador impede a flexibilização em seu prejuízo, salvo exceções legais (art. 611-A da CLT). Alegar legalidade (art. 5º, II, CF/1988) não sustenta a supressão de direitos, e o art. 611-B da CLT é utilizado para negociação coletiva, não para acordo individual direto entre empregado e empregador, sendo que o art. 468 da CLT ainda veda alterações prejudiciais ao empregado. Ademais a alegada boa-fé objetiva e as dificuldades financeiras não justificam ou legitimam a precarização dos direitos conquistados pelo trabalhador, transferindo a este os riscos do empreendimento, em contraposição ao estabelecido no art. 2º da CLT. Por fim, consoante fundamentos lançados pelo Regional, "Caberia à empresa, frente às alegadas dificuldades financeiras, ter realizado eventual acordo coletivo que viria a ser pactuado com o sindicato da categoria profissional e negociado alterações dos benefícios outrora pactuados em sede de convenção coletiva, o que não ocorreu". Inexistente violação dos dispositivos apontados pela Reclamada. Óbice do art. 896, "c", da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0100341-05.2021.5.01.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025).

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora