5ª Turma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal no percentual de 20% da remuneração, diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, na medida em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador atuaram como concausa. Registrou o Regional que "o percentual deve ser proporcional à depreciação sofrida, conforme a redação final do caput do art. 950 do CC" (Súmula 126 do TST). 1.2. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do art. 950, "caput", do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos, RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, no qual fixada a tese de que "o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". 2. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 213. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 8 horas diárias. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2.4. Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, no caso dos autos de forma eventual, tem-se que não invalida a norma. 2.5. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 654-36.2019.5.17.0191, em que é Agravante WEDSON LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO e é Agravada SUZANO S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista interpostos pelo reclamante.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista interpostos pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mas admitiu o recurso de revista do reclamante quanto ao tema ‘turno ininterrupto de revezamento -previsão de 8 horas -norma coletiva’.
Irresignada, a parte reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema ‘indenização por dano material -valor arbitrado’
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I -AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘RECURSO DE: WEDSON LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/08/2024 - Id 8d4f4a9; petição recursal apresentada em 27/08/2024 - Id 06e3048).
Regular a representação processual (Id 2f523b4).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8606321, b51bddd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão no que tange ao pensionamento que, em razão da reconhecida concausa, foi reduzido pela metade. Aduz que o fato de haver o nexo na modalidade concausal não tem o condão de reduzir o percentual do pensionamento, já que se aplica ao caso a parte final do art. 950, do CC, uma vez que a incapacidade para a atividade de Operador de Máquinas Florestais é total.
A C. Turma manifestou entendimento de que a perda da mobilidade é parcial com concausalidade com o trabalho, havendo uma redução da sua capacidade laboral e não uma incapacidade total para a sua profissão, sendo que as atividade laborais não foram o único fator gerador do dano, mantendo o percentual de 20% fixado pela Origem ao argumento de que guarda proporcionalidade e razoabilidade com o caso em análise. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, as ementas transcritas pela parte recorrente, às fl. 8-9 e 11-12 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida pela reclamante foi definitiva e total, justificando a pensão correspondente a 100% da sua última remuneração, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que que ocorreu incapacidade parcial permanente do reclamante, sendo cabível a redução do percentual fixado no pensionamento (S. 296/TST).
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA
Alegação(ões):
Pugna a parte recorrente pela reforma do v. acórdão para que seja declarada a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, com a consequente condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, uma vez que havia a constante prestação de horas extras habituais.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as provas contidas nos autos comprovam a prestação habitual de horas extras, acima das 8 horas diárias autorizadas pela norma coletiva, o que desnatura esse regime especial de trabalho, assentando contudo, ser indevido o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, uma vez que "nos autos do RE nº 1.476.596 MG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou que a prestação de horas extras por empregados que laborem em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas não invalida o regime de trabalho pactuado por meio da norma coletiva", resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula nº 423 do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
(...)’
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -VALOR ARBITRADO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 -TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
‘...] O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal prevê ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’
Contudo, essa flexibilização não é absoluta, visto que a norma constitucional diz respeito à saúde do trabalhador, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade do ser humano (art. 1º da CF).
Devendo ser respeitado o limite máximo de 8 horas diárias em caso de flexibilização.
[...]
No caso em tela, a norma coletiva prevê jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento.
Porém, as provas contidas nos autos comprovam a prestação habitual de horas extras (IDs. d2f69f6 a 1539742), ou seja, labor acima das 8 horas diárias autorizadas pela norma coletiva, o que desnatura esse regime especial de trabalho.
[...]
Ocorre que, nos autos do RE nº 1.476.596 MG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou que a prestação de horas extras por empregados que laborem em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas não invalida o regime de trabalho pactuado por meio da norma coletiva, sendo indevido o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária’
Nas razões de recurso de revista, o reclamante insiste na descaracterização da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, sustentando que houve descumprimento da norma, pois, com a prestação habitual de horas extras, houve extrapolamento da jornada limitada a 8 horas diárias. Afirma que o caso não se amolda ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Indica violação do art. 7º, IX, XIII e XIV, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema1.046) fixou a seguinte tese: ’São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’
Eis a ementa do julgado:
‘ecurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’5. Recurso extraordinário provido.’(ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária de oito horas, em turnos alternados, caracterizando o sistema de turnosininterruptos.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que ‘a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho’ (p. 29, inteiro teor do acórdão).
Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ’havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’p. 103, inteiro teor do acórdão).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que ‘ alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados’ Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.’(RR-14-29.2017.5.07.0014, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).
‘...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema ‘ALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE’ A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº1.046da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘ II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema1.046da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]’(RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023).
Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema1.046da sua Tabela de Repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; e b) não conheço do recurso de revista."
A parte insiste na majoração da indenização por dano material, sustentando que "a fixação de pensionamento em 20% é demasiadamente pequena", porque não mais poderá retornar à atividade primitiva. Alega que demonstrou divergência jurisprudencial e não há incidência de óbice da Súmula 126 do TST. Indica ofensa aos arts. 950 do CC.
Sem razão.
Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
[...] no encerramento, a conclusão do perito médico indicou a concausalidade da doença com o labor, bem como a incapacidade parcial definitiva para o trabalho:
Conclusão Com base nos elementos de fatos expostos e analisados entende esse perito que, suas lesões no manguito rotador, tem concasualidade com sua atividade ocupacional exercida pelo autor na empresa ré. Suas lesões na coluna lombar são de origem degenerativa, nada tem haver com sua atividade ocupacional , exercido na empresa re.
[...]
E no caso dos autos não verifico provas substanciais ao ponto de afastar a conclusão pericial, isto é, de que o autor apresenta doença degenerativa agravada pelas atividades laborais prestadas em benefício da ré, bem como incapacidade parcial definitiva para o trabalho.
[...]
Até mesmo porque, urge salientar que o demandante recebe auxílio-acidente (espécie 94), desde 30.09.2008, em razão de sequelas incuráveis derivadas do acidente de trabalho sofrido durante sua relação empregatícia com ré, em meados de 2008 (ID.5599539).
E para isso, a redução da sua capacidade laborativa foi devidamente diagnosticada por médico da autarquia da previdenciária, o qual, assim como perito do Juízo, também reconheceu a existência das sequelas ou limitações que justificam a concessão do benefício.
[...]
Assim, ratifico a decisão da Instância a quo quanto à existência de doença que guarda concausalidade com o labor e que produz incapacidade parcial definitiva.
[...]
Assim sendo, em caso de redução da capacidade laboral do trabalhador, sendo apenas necessário que ele empreenda um maior esforço no exercício das suas atividades laborais, o percentual deve ser proporcional à depreciação sofrida, conforme a redação final do caput do art. 950 do CC, já transcrito.
Ademais, se as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador atuaram como concausa, ou seja, outros fatores também contribuíram para o acidente de trabalho, o que inclui as doenças ocupacionais, a pensão deve ser reduzida pela metade, com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.
[...]
No caso em tela, a perda da mobilidade é parcial com concausalidade com o trabalho, ou seja, houve uma redução da sua capacidade laboral - não uma incapacidade total para a sua profissão - e as atividade laborais não foram o único fator gerador do dano.
Deste modo, entendo que o percentual de 20% fixado pela Origem guarda proporcionalidade e razoabilidade com o caso em análise.
[...]".
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal no percentual de 20% da remuneração, diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, na medida em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador atuaram como concausa.
Apesar de não constar do acórdão recorrido informação acerca do percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante, dele se depreende que o Tribunal Regional observou o comando do art. 950, "caput", do Código Civil, no sentido de que "o percentual deve ser proporcional à depreciação sofrida" (Súmula 126 do TST).
Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do art. 950, "caput", do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos, RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, no qual fixada a tese de que "o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" (destaque acrescido).
Nego provimento.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
A parte insiste que o extrapolamento habitual da jornada de 8 horas compromete a validade material da norma coletiva, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST).
Conforme explicitado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 8 horas diárias. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse sentido, foram citados precedentes na decisão agravada.
Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘onstitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’(Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado, o que já restou deferido pelo Regional.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora