A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/aj/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECURSO ORDINÁIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃ CREDENCIADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃ. DESCABIMENTO. SÚULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvésia em saber se épossíel a concessã de prazo para regularizaçã de mandato substabelecido atravé de assinatura digital nã certificada por autoridade credenciada. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61 outorgado àDra. Patríia Miranda Centeno Amaral (subscritora do recurso ordináio) pelo advogadoDr. Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues (advogado regularmente constituío pela ré nã conté os elementos indispensáeis àaferiçã de sua autenticidade, conforme exige a legislaçã de regêcia, e que, sendo apórifa, éconsiderada inexistente, razã pela qual entendeu incabíel a concessã de prazo para sua regularizaçã, concluindo pelo nã conhecimento do recurso ordináio interposto por irregularidade de representaçã processual (Súula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessáio que a assinatura eletrôica permita a identificaçã de forma inequíoca do signatáio, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferiçã de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º §2º III, "a", da Lei nº11.429/2006 e 3º II, "a" e "b", da Resoluçã nº136/2014 do CSJT, o que nã se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. 8421b43 (fl. 61), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apórifo, insuscetíel de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, àhipóese de inexistêcia/ausêcia de procuraçã - víio insanáel - descrita na Súula 383, I, do TST ("Éinadmissíel recurso firmado por advogado sem procuraçã juntada aos autos atéo momento da sua interposiçã, salvo mandato táito"). Precedentes. 5. Portanto, nã cabe intimaçã para regularizar a representaçã na hipóese dos autos, visto que, conforme a Súula n.º383, II, do TST, tal providêcia somente épossíel na hipóese de víio em mandato constante dos autos e nã na ausêcia de procuraçã em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista nã conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-0000760-28.2025.5.18.0201 , em que éRECORRENTE MINERAÇÃ SERRA GRANDE S A e éRECORRIDO IVAN DO PRADO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegiã nã conheceu do recurso ordináio da reclamada.

Inconformada, a parte interpõ recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidêcia do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho, conforme dicçã do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuíos por sucessã, vieram conclusos os autos.

Éo relatóio.

VOTO

Tempestivo o apelo, regular a representaçã e satisfeito o preparo, estã presentes os pressupostos genéicos de admissibilidade.

1 RECURSO ORDINÁIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃ CREDENCIADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃ. DESCABIMENTO. SÚULA 383, I, DO TST

1.1 CONHECIMENTO

O Tribunal Regional nã conheceu do recurso ordináio da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razõs de recurso (art. 896, §1ºA, da CLT):

" De igual modo, o recurso patronal nã enseja conhecimento, por irregularidade de representaçã .

Com efeito, o apelo interposto pela réfoi subscrito pela advogada, Dra. Patríia Miranda Centeno Amaral, que recebeu poderes para atuar em nome da répor meio do substabelecimento de ID. 8421b43.

Contudo, a assinatura ali aposta nã conté os elementos indispensáeis àaferiçã de sua autenticidade, conforme exige a legislaçã de regêcia .

Apenas consta do documento uma imagem com o nome do suposto signatáio e os seguintes dados: ssinado de forma digital por FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES Dados: 2025.04.16 10:36:20-03'00' .

O síbolo constante da imagem nã permite nem mesmo identificar qual foi a autoridade certificadora inviabilizando qualquer tentativa de aferir a autenticidade do documento .

Écerto que o §1ºdo art. 105 do Cóigo de Processo Civil dispõ que a procuraçã pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

No mesmo sentido, o art. 1º §2º III, da Lei nº11.419/2006 estabelece que se considera assinatura eletrôica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (alíea  ou mediante cadastro de usuáio no Poder Judiciáio (alíea .

De acordo com a Resoluçã nº185/2013 do Conselho Nacional de Justiç, que instituiu o Sistema PJe, os atos processuais praticados eletronicamente devem conter assinatura digital com elementos que permitam a identificaçã do usuáio responsáel, sendo admitidas as assinaturas realizadas com certificado digital A1 ou A3, conforme as normas do ICP-Brasil.

No caso dos autos, nã épossíel aferir a autenticidade da assinatura digital constante da procuraçã juntada, pois o documento nã apresenta nenhum dado que permita a verificaçã do certificado digital utilizado, como por exemplo: a chave púlica do titular, o nome da autoridade certificadora, perído de validade, núero de séie do certificado, cóigo de verificaçã, ou mesmo link para confirmaçã da autenticidade.

Tampouco foi apresentado qualquer relatóio de conformidade que ateste a validade da assinatura digital, sendo ausente, assim, o suporte míimo necessáio àidentificaçã inequíoca do signatáio.

Conforme assinalado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,  procuraçã apórifa deve ser considerada inexistente, nã havendo razã para se conceder prazo àrecorrente para regularizar o víio de representaçã (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ªTurma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júior, DEJT 07/01/2025).

(...)

A advogada signatáia do apelo nã compareceu a nenhuma audiêcia, razã pela qual també nã se configura hipóese de mandato táito.

E, consoante entendimento consolidado na Súula 383, I, do TST, éinadmissíel recurso assinado por advogado sem procuraçã váida nos autos atéo momento da sua interposiçã, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais nã se verificam na presente hipóese.

Assim, diante da ausêcia de instrumento de mandato váido nos autos e da impossibilidade de aferiçã da autenticidade da assinatura digital, o recurso ordináio interposto pela reclamada nã pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representaçã processual .

Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso ordináio patronal, por irregularidade de representaçã.

Nã conheç, pois, dos recursos interpostos."

Inconformada, a reclamada insiste na higidez do substabelecimento outorgado àsubscritora do recurso ordináio, ao argumento de que seu direito de defesa estásendo cerceado e que a nã aceitaçã do referido documento implica rigor excessivo. Alega negativa de prestaçã jurisdicional e requer a nulidade do acódã regional. Aponta violaçã dos arts. 5º II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituiçã Federal, 76, "caput" e §2º e 105, §1º do CPC e 10, §2º da MP 2.200-2/01, bem como contrariedade àSúula 383, II, do TST. Colaciona arestos.

Àanáise.

Cinge-se a controvésia em saber se éou nã possíel a concessã de prazo para regularizaçã de mandato substabelecido atravé de assinatura digital nã certificada por meio eletrôico.

O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61 outorgado àDra. Patríia Miranda Centeno Amaral (subscritora do recurso ordináio) pelo advogadoDr. Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues (advogado regularmente constituío pela ré nã conté os elementos indispensáeis àaferiçã de sua autenticidade, conforme exige a legislaçã de regêcia, e que, sendo apórifa, éconsiderada inexistente, razã pela qual entendeu incabíel a concessã de prazo para sua regularizaçã, concluindo pelo nã conhecimento do recurso ordináio interposto por irregularidade de representaçã processual (Súula 126/TST).

Pois bem.

Dispõm os arts. 1º §2º III, "a", da Lei nº11.429/2006 e 3º II, "a" e "b", da Resoluçã nº136/2014 do CSJT, in verbis :

"Art. 1º O uso de meio eletrôico na tramitaçã de processos judiciais, comunicaçã de atos e transmissã de peçs processuais seráadmitido nos termos desta Lei.

(...)

§2ºPara o disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III - assinatura eletrôica as seguintes formas de identificaçã inequíoca do signatáio:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especíica ;"

"Art. 3ºPara o disposto nesta Resoluçã, considera-se:

(...)

II - assinatura eletrôica, que compreende as seguintes formas de identificaçã inequíoca do signatáio:

a) Assinatura digital: baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei ou regulamentaçã especíica;

b) Usuáio (nome de login ) e senha, mediante cadastro no PJe-JT."

Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessáio que a assinatura eletrôica permita a identificaçã de forma inequíoca do signatáio, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferiçã de sua autenticidade, o que nã se observa no caso.

Registre-se que o substabelecimento de Id. 8421b43 (fl. 61), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apórifo, insuscetíel de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, àhipóese de inexistêcia/ausêcia de procuraçã - víio insanáel - descrita na Súula 383, I, do TST.

Esta Corte Superior, atravé da Súula 383, I, firmou a seguinte compreensã:

"I - Éinadmissíel recurso firmado por advogado sem procuraçã juntada aos autos atéo momento da sua interposiçã, salvo mandato táito. Em caráer excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimaçã, exiba a procuraçã no prazo de 5 (cinco) dias apó a interposiçã do recurso, prorrogáel por igual perído mediante despacho do juiz. Caso nã a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e nã se conhece do recurso." DESTAQUEI

Entendimento este, reiterado tanto pela SBDI-1 quanto pelas Turmas desta Corte Superior, conforme exemplificam os precedentes:

"AGRAVO CONTRA DECISÃ DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃ NORMATIVA N.º39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ. AUSÊCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔICO REALIZADO PELO PRÓRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚULA N.º383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipóese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, nã conté a assinatura dos outorgantes e a petiçã eletrôica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo prório substabelecido. De acordo com o Cóigo Civil (art. 653) a procuraçã éo instrumento do mandato, por meio do qual algué recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terávalidade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos nã se encontra regularmente constituío para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratóio váido que comprove formalmente a manifestaçã de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súula n.º383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual Éinadmissíel recurso firmado por advogado sem procuraçã juntada aos autos atéo momento da sua interposiçã, salvo mandato táito Nã se aplica ao caso o item II da referida súula, que estabelece a concessã de prazo para a regularizaçã de víio, pois nã se estádiante de documento jáconstante dos autos, uma vez que, conforme Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 08/11/2023 16:19:15 - 09fe249 jurisprudêcia desta Corte, documento apórifo equivale a documento inexistente . També nã se trata de mandato táito, haja vista a juntada de procuraçã com mandato expresso. Assim, nã estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpô os embargos, tem-se por inafastáel a conclusã de irregularidade de representaçã processual. Agravo desprovido." (Ag- ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator : Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊCIA DE ELEMENTOS MÍIMOS DE IDENTIFICAÇÃ DO SIGNATÁIO. ART. 1.º §2.º III, A, DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚULA N.º383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃ DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃ DE REPRESENTAÇÃ. 1. Nã constava nos autos, atéo momento interposiçã do Recurso de Revista, instrumento váido de mandato outorgado pela réao advogado signatáio do apelo. 2. O substabelecimento nã permite a identificaçã de forma inequíoca do signatáio, àmígua da indicaçã da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferiçã de sua autenticidade, nos termos do art. 1.º §2.º III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petiçã eletrôica assinada digitalmente pelo prório substabelecido. Dessarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, nã se tratando das hipóeses previstas no art. 104 do Cóigo de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representaçã em fase recursal, em procuraçã ou substabelecimento jáconstante dos autos, nã háfalar em designaçã de prazo para saneamento do víio na representaçã processual, nos termos do item II da Súula n.º383 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ªTurma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025)

"[...]IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ. AUSÊCIA DE PROCURAÇÃ NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃ DO RECURSO ORDINÁIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃ CREDENCIADA LEI Nº11.419/2006 E INSTRUÇÃ NORMATIVA Nº30/2007 DO TST. ÓICE DA SÚULA 333/TST. Na hipóese, o advogado subscritor do recurso ordináio nã detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposiçã do recurso. Com efeito, a ausêcia de instrumento váido de procuraçã ou de mandato táito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redaçã da Súula 383, I, do TST. Nã se justifica, portanto, a concessã de prazo para a regularizaçã da representaçã processual, previsto na Súula 383, II, do TST, por nã se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuraçã ou substabelecimento jáconstante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficáia da assinatura por meio eletrôico pressupõ que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º §2º III, alíeas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que nã ocorre no presente caso quando da interposiçã do recurso ordináio. Precedentes. Agravo nã provido." (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ªTurma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicaçã: 30/01/2026)

"RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇà EM AGRAVO DE PETIÇÃ. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔICA SEM ELEMENTOS MÍIMOS DE IDENTIFICAÇà (ART. 1º §2º III,  DA LEI Nº11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚULA Nº383, I, DO TST.A controvésia diz respeito àanáise da regularizaçã processual em hipóese em que a procuraçã nã contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada.Importa notar que a Lei nº11.419/2006, quando se refere a atos eletrôicos, dispõ que a assinatura eletrôica depende da identificaçã inequíoca do signatáio, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuáio no Poder Judiciáio, conforme disciplinado pelos ógãs respectivos (art. 1º §º III).Nesse contexto, a jurisprudêcia desta Corte tem entendido que a procuraçã nã acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuraçã sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes.Trata-se, assim, de hipóese que atrai a incidêcia do item I da Súula nº383 do TST, nã sendo admissíel a concessã de prazo para regularizaçã.Recurso de revista de que nã se conhece." (RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ªTurma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicaçã: 27/11/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃ EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃ REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚULA 383, I, DO TST. NÃ DEMONSTRAÇÃ DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO.I. No caso dos autos, nã háde se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisã agravada, estáem consonâcia com a Súula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõ a certificaçã emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, úica forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatáio. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrôica firmada por meio de certificado nã reconhecido pela ICP-Brasil éconsiderada inváida, equivalendo àausêcia de assinatura. O documento apórifo, portanto, éinexistente para fins processuais, nã havendo mandato váido a conferir poderes de representaçã ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, nã merece reparos a decisã da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisã agravada. Ora, a irregularidade de representaçã passíel de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súula 383, II, do TST, éa verificada apenas aos casos em que hádefeito formal em mandato existente, nã alcançndo situaçõs em que o instrumento éjuridicamente inexistente. IV. Fundamentos da decisã agravada nã desconstituíos, mantendo-se a intranscendêcia, por nã atender aos parâetros legais (políico, juríico, social e econôico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ªTurma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicaçã: 05/12/2025)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ. SUBSTABELECIMENTO APÓRIFO. DECISÃ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipóese dos autos, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que se considera inexistente o mandato apórifo, de modo a afastar a aplicaçã do previsto na Súula 383, II, do TST. Precedentes. Manté-se a decisã Recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1004-36.2020.5.12.0059, 5ªTurma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024)

"AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊCIA DE MANDATO TÁITO. Na decisã monocráica foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a anáise da transcendêcia.Deve ser mantida a decisã monocráica, com acrécimo de fundamentos.Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa OAB/RJ nº151.186, àéoca da interposiçã do recurso, nã detinha procuraçã ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 nã estádevidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apórifo, o que enseja a irregularidade de representaçã processual. Julgados.Alé do mais, nã ficou demonstrado o mandato táito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, nã houve a realizaçã de audiêcias, encerrando-se a instruçã processual apó a manifestaçã do embargado. Nesse contexto, a decisã que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representaçã estáem consonâcia com o entendimento da Súula 383, I, do TST (Éinadmissíel recurso firmado por advogado sem procuraçã juntada aos autos atéo momento da sua interposiçã, salvo mandato táito.Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigêcia do CPC/2015, éincabíel a concessã de prazo para a regularizaçã da representaçã processual (art. 76, §2º do CPC e Súula 383, II, do TST), pois nã se trata de víio existente em procuraçã ou substabelecimento jáconstante dos autos, mas propriamente a inexistêcia de concessã de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuraçã e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposiçã do referido recurso.Ademais, nos termos da Súula nº383, I, desta Corte, a apresentaçã do instrumento de mandato depois de interposto o recurso sóéadmitida, em caráer excepcional, quando ocorrer alguma das situaçõs referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusã, decadêcia ou prescriçã, ou para praticar ato considerado urgente), o que nã éo caso dos autos.Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100675-97.2022.5.01.0243, 6ªTurma, Relatora: Ministro Katia Magalhaes Arruda, Publicaçã: 22/12/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇà DO RECURSO ORDINÁIO ADVOGADO SEM PROCURAÇà NOS AUTOS. O advogado AndréRodigheri, subscritor do recurso ordináio (assinatura eletrôica), nã contava com procuraçã, tampouco de mandato táito no momento da interposiçã do apelo ordináio. Ora, àluz da nova redaçã da Súula/TST nº383, constata-se nã ser admissíel a interposiçã de recurso por advogado sem procuraçã nos autos, ressalvadas as hipóeses de mandato apud acta, mandato táito e em situaçõs excepcionais, para evitar a ocorrêcia de preclusã, de decadêcia, de prescriçã, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste útimo caso, o advogado que pratica o ato deve proceder àjuntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuraçã ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido àparte o prazo de cinco dias para sanar o víio. A hipóese dos autos, contudo, nã se amolda a nenhuma das situaçõs citadas, uma vez que se trata de advogado que interpô recurso sem possuir mandato nos autos, nã sendo hipóese de determinaçã de regularizaçã, nos termos da Súula/TST nº383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente nã logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Nã se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóeses de transcendêcia previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §º da CLT e 247, §º do RITST. Agravo conhecido e desprovido, por ausêcia de transcendêcia do recurso de revista." (Ag-AIRR-20478-69.2017.5.04.0851, 7ªTurma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicaçã: 18/06/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁIDO. AUSÊCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔICA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do que determina o art. 1º §2º III,  da Lei nº11.419/2006, a assinatura eletrôica estácondicionada a ssinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada No presente caso, o instrumento de procuraçã colacionado à fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentaçã juntada com a referida procuraçã nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicaçã da chave, do certificado e/ou dados de autenticaçã. Nesse contexto, a ausêcia de assinatura váida no instrumento de mandato juntado à fls. 12.995 acarreta a inexistêcia de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado à fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistêcia de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisã em conformidade com a legislaçã pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000826-70.2023.5.09.0672, 8ªTurma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Publicaçã: 13/10/2025)

Portanto, nã cabe intimaçã para regularizar a representaçã na hipóese dos autos, visto que, conforme a Súula nº383, II, do TST, tal providêcia somente épossíel na hipóese de víio em mandato constante dos autos, e nã na ausêcia de procuraçã em nome do subscritor do apelo. Saliente-se, finalmente, que o documento apórifo éconsiderado inexistente, afastando a incidêcia do item II da aludida Súula.

Dessa forma, constata-se que o Regional proferiu decisã em conformidade com a atual, iterativa e notóia jurisprudêcia desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súula 333/TST.

Transcendêcia nã reconhecida.

Nã conheç do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do recurso de revista .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora