A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Considerando que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não contava com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST indicados na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000682-86.2023.5.05.0291 , em que é RECORRENTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e é RECORRIDA FLAVIA SODRE CUNHA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

I - AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se):

§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo.

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DA REFERIDA CERTIDÃO . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELOS ARTIGOS 5º, III, E 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-11194-69.2015.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGT.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . O apelo revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP(art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, que, na hipótese, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5..º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-20134-96.2016.5.04.0601, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021).

RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO 1 do TST.CSJT.CGJT/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. Acrescente-se que a inexistência de certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP , para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º, do CPC e, por consequência, implica deserção do apelo. Precedentes. 3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece (RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Recurso de Revista do reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto n.º1 do TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula n.º 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez que não foi juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a reclamada não atendeu ao requisito constante do art. 5.º, inciso III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, pois não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6.º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5.º, como no caso , implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Insta salientar que a parte, mesmo intimada para regularizar, não sanou o vício no prazo assinalado . Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, deve ser negado seguimento ao Recurso de Revista em razão de sua deserção. Precedente desta Turma. Agravo não provido (Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP , CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP , CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 25/03/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 02/03/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1042-22.2020.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A  SUSEP. Nos termos do art. 6.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada, mesmo após a empresa ter sido intimada na forma do art. 12, não atende ao requisito constante do art. 5.º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, uma vez que a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6.º, II, do aludido Ato. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, conforme a praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator :Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/2/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, apresentado sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. No caso, não se tratando de insuficiência de depósito recursal, mas da ausência deste, não há de se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-ED-AIRR-1265-14.2017.5.09.0245, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2023).

A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Publique-se e

Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Registra-se, incialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte não renova o tema " negativa de prestação jurisdicional ", de modo que a seu respeito operou-se a preclusão.

Já em relação ao capítulo " preparo ", constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST.

Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior.

Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção.

Com razão.

Considerando que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não contava com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST indicados na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.

Ante o exposto, no aspecto, dou provimento ao agravo .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

A parte afirma a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, além de contrariedade à OJ 140 da SBDI-1/TST.

Na hipótese, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

III RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e estando sub judice o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

1.1 CONHECIMENTO

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, aos seguintes fundamentos (CLT, art. 896, § 1º-A, I):

"Suscitada a presente preliminar em sede de contrarrazões, por meio dela requer o reclamante o não conhecimento do recurso interposto pela reclamada aos seguintes argumentos:

ois bem, o recurso ordinário de Id. 481150d foi interposto tempestivamente. Todavia, não houve a comprovação, no ato da interposição do apelo, do pagamento do depósito recursal, pois a apólice juntada com o Id.22e7d6e, relativa ao seguro garantia, não veio acompanhada da comprovação de registro na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Assiste-lhe razão.

É cediço que o §11 do art. 899 da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Por sua vez, a Súmula 245 do c. TST dispõe que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".

Já o §4º do art. 5º do Ato Conjunto TST CSJT nº 01/19, prescreve que "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir".

Ademais, o mesmo art. 5º dispõe o seguinte:

rt. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Por fim, o artigo 6º do aludido ato determina o seguinte:

rt. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:

[...]

II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Da análise dos documentos juntados com o apelo não se verifica a comprovação do registro junto à SUSEP nem tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como bem apontou a parte recorrida em sua preliminar. Logo, não foram atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do seu artigo 5º supra citado, o que impõe a insubsistência da garantia e, consequentemente, o não conhecimento do apelo, com fulcro no inciso II do art. 6º supra citado.

Esse é o posicionamento adotado pelo c. TST, senão vejamos:

GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100400-08.2020.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000068-08.2019.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).

"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, DEJT 01/07/2024).

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste e. Regional:

"DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Considera-se deserto o recurso ordinário, quando não se apresenta comprovação de registro da apólice do Seguro Garantia Judicial junto à SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019). Recurso da 1ª Reclamada não conhecido. Processo 0000405-36.2021.5.05.0131, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 11/06/2024

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GRU. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. É deserto o recurso ordinário interposto no prazo legal, mas desacompanhado da guia de recolhimento das custas processuais, bem como da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Processo 0000896-56.2023.5.05.0201, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 10/06/2024

GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. A aceitação do seguro-garantia está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT no 01/20019, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso de seguro-garantia judicial e fiança bancária em garantia da execução trabalhista e também em substituição ao depósito recursal. Não havendo comprovação de registro da apólice junto à SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, a hipótese é de indeferimento da garantia e não conhecimento do recurso. Preliminar acolhida. (...) Processo 0000771-47.2020.5.05.0281, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 06/03/2024

DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSTITUIDOS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.Com a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o §11 ao art. 899 da CLT, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos estipulados pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Não cumpridos os requisitos, considera-se o recurso DESERTO e, portanto, insuscetível de ser conhecido pelo ento pelo colegiado. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR PRAZO PARA SANEAMENTO DE DESCONFORMIDADES DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA RECURSAL COM O ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT. ENTEDIMENTO DE TODAS AS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência consolidada em todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho respalda o entendimento de que não é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de desconformidades da apólice ao Ato regulamentador ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT porquanto Apólice Irregular equivale à AUSÊNCIA DE DEPÓSITO e não depósito irregular ou insuficiente. Processo 0000226-24.2020.5.05.0039, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ 28/08/202

Por tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada para NÃO CONHECER do APELO, por deserção."

Pugna a ré pelo afastamento da deserção. Defende a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 37, "caput", da CF, 775, § 1º, da CLT e 1.007, §§ 2 e 4º, do CPC, além de contrariedade à OJ 140 da SBDI-1/TST.

Sem razão.

Nos termos do item I da Súmula 128/TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ".

Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que " a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto ".

Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".

Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.

O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.

Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:

"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

[...]

II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.

III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.

V - referência ao número do processo judicial;

VI - o valor do prêmio;

VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto;

IX - endereço atualizado da seguradora;

X - cláusula de renovação automática.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

§ 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."

"Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."

"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.

§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.

§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."

Conforme o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a juntada da apólice em desacordo com o que estabelecem os arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso:

"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará :

I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;

II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...)."

Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP.

Eis o teor da ementa:

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. 3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização. 4. Não há se falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 20/03/2026).

Por fim, registre-se que as garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.

Não conheço .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar o óbice elencado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333), e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) não conhecer do recurso de revista .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora