A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que realizou devidamente o pagamento da remuneração do reclamante, restando diferenças salariais a serem pagas. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que esta não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos empregados. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1380-97.2017.5.19.0005 , em que é Agravante e Recorrido GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. , é Agravado e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido EVALDO SILVA CAMPOS JUNIOR .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167 /0001-01
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
Alegações:
- violação dos artigos: 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; 373, I do CPC;
- divergência jurisprudencial: Pág. 10/31, 09 arestos (Id ).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão majoritária de seu Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Afirma que para se poder responsabilizar pela terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST, é necessário que se prove a existência de culpa in elegendo e culpa in vigilando. E que quanto ao tipo de conduta, culpa in elegendo, não pode ser acusada, vez que a contratação da terceirizada é precedida de procedimento administrativo licitatório regular.
Defende que no caso dos autos não houve culpa in elegendo porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente.
Dessa forma, requer a exclusão de qualquer responsabilidade pelas verbas oriundas do contrato de trabalho.
Aduz que não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato, não havendo falar em responsabilidade subsidiária.
Segue abaixo trecho do acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região:
"(...) Há culpa do ente da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa "in vigilando") ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei n.º 8.666 /91 (Lei de Licitação).
Será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados.
Nesse sentido, a segunda reclamada, ao contrário do que alega em sede recursal, não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos seus empregados e, especificamente, no que tange ao reclamante.
Deveria a Litisconsorte ter condicionado o pagamento à prestadora dos serviços à demonstração, a tempo e modo, do cumprimento das suas obrigações trabalhistas, mas não o fez.
De todo o exposto, portanto, incide o dever de reparar da Litisconsorte, porquanto caracterizada a sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual da empresa prestadora de serviço contratada por intermédio de processo licitatório, permitindo que essa empresa que lhe prestou serviços causasse lesão ao direito de trabalhadores.
Nesse sentido, a nova redação da Súmula 331/TST, incisos IV a VI:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI).
(&)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da Litisconsorte.
Sentença que se mantém. (...)"
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento (Súmula 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviços responde subsidiariamente em caso de inadimplência por parte do empregador principal, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. E quanto aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária condiciona-se ao fato de ser evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Ressalte-se que ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 não autorizou a exclusão automática da responsabilidade da entidade pública, mas a condicionou ao fato de ter sido a Administração dirigente na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada.
Na hipótese dos autos, a Turma concluiu que restou configurada a responsabilidade subsidiária da Petrobrás na qualidade de tomadora dos serviços e, por consequência, responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada, consoante Súmula 331, itens IV e V do TST.
Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonância com jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista (art. 896, §7º da CLT e Súmula 333/TST).
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
[...]
EMBARGANTE: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
- violação dos artigos: 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC.
A parte recorrente alega que sempre efetuou o pagamento da remuneração obreira, respeitando a norma coletiva da sua categoria, conforme demostrado nos documentos colacionado aos autos. E que assim, se desvencilhou de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
Ressalta que na Convenção Coletiva de 2013 há indicação de reajuste salarial para a categoria profissional de Vigilante de Posto, função exercida pelo Recorrido, quando do contrato de trabalho com esta Recorrente em que o saláriobase constante das fichas financeiras era R$700,37 (setecentos reais e trinta e sete centavos).
Segue trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região:
"(...) Conforme se observa nos autos, mais precisamente na Convenção Coletiva (ID. 0551ca3 - Pág. 2), o salário do reclamante, no ano de 2012, é fixado em R$ 622,00. Porém, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos (ID. f62d21f - Pág. 1 e seguintes), observa-se que, em alguns momentos, o reclamante recebia seu salário em valor menor do que fixado na Norma Coletiva.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso salariais da categoria.
Desprovido, neste aspecto. (...)"
A Turma com base na análise do conjunto probatório dos autos concluiu que em alguns momentos o reclamante recebia seu salário menor do que o fixado na Norma Coletiva, sendo devido o pagamento das diferenças salariais em razão da inobservância do piso salarial da categoria.
Nesse sentido, a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial.
TÍTULOS DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
- violação dos artigos: 71 e 818 da CLT e art. 373,inciso I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que não houve indicação, sequer por amostragem, por parte do reclamante das diferenças que entende devidas e que assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Alega que o pagamento do intervalo suprimido tem natureza indenizatória. Que o intervalo intrajornada total ou parcialmente suprimido deve ser indenizado com uma remuneração superior à da hora normal em, pelo menos, 50%. A lei não equipara essa supressão à hora extraordinária, assim considerada aquela excedente do horário normal de trabalho.
Segue trecho da decisão:
"(...) Alegou o reclamante, na inicial, que cumpria jornada em escala de revezamento de 12X36 horas e fazia plantões extras sem respeitar os intervalos intrajornada e interjornada, não percebendo também as dobras dos feriados laborados.
Em sua defesa, afirma a reclamada que a escala de revezamento era cumprida de maneira correta, sendo que o horário de trabalho reflete o que consta nos registros de ponto.
Quanto aos intervalos, afirma que estes eram concedidos da forma correta.
Pois bem.
Em audiência, assim depuseram as testemunhas trazidas pelo reclamante (ID. ab11395 - Pág. 3):
"INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE, GUTEMBERG MONTEIRO OMENA, brasileiro, solteiro, vigilante, RG: 2001001007810 SSP-AL,CPF 053.275.684-31, residente e domiciliado na Condomínio Recanto das Águas, rua 05, casa 197,Cruzeiro do Sul, Maceió-AL.
(&)
Aos costumes nada disse. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Indagada, às perguntas respondeu que: (...) que havia DDS todos os dias; que o DDS durava de 20 a 30 minutos, a depender do tema; que o DDS acontecia na entrada tão logo o funcionário assumia o posto; que o funcionário que assumia o posto de manhã ia logo participar do DDS; que quando o funcionário terminava o seu turno, ia embora não participando do DDS após o expediente; que na largada do serviço, a van passava por volta de 18h40/19h para pegar os trabalhadores e levar para casa; que quando o trabalhador está entrando no serviço primeiro participa do DDS e depois é levado para o seu posto de serviço; que o vigilante que já está no posto só é rendido após o término do DDS; que o reclamante também tinha que aguardar o DDS para largar porque a equipe da ronda também participa do DDS;
INTERROGATÓRIO DA 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE, GENILDO LEÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, guarda municipal RG: 368901804SSP-SP, CPF650.850.274- 34, residente e domiciliado na Loteamento Manguaba, Rua Antonio Serafim, 70, Chã doPilar, Pilar-AL.
(&)
Aos costumes nada disse. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Indagada, às perguntas respondeu que: (...) que na escala não havia concessão de intervalo; que participava da DDS no início do serviço com duração de 30 minutos e algumas vezes quando largava; que o reclamante e todos os outros funcionários participavam do DDS; que os serviços após o horário da escala não eram registrados no ponto;" Diante dos elementos nos autos, convençome de que os controles de ponto juntados não apresentam a efetiva jornada do reclamante. Ademais, levando em consideração que todos os funcionários participavam do DDS, bem como que as reuniões duravam cerca de 30 minutos, acetada a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de horas extras por dia trabalhado, além das horas que ultrapassaram as 180h/mês.
Quanto ao intervalo intrajornada, não há nos controles de ponto registro de tal concessão. Ademais, no depoimento acima colacionado, a testemunha confirmou a não concessão de tal descanso.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor extraordinário, bem como em razão da não concessão do intervalo intrajornada.
Desprovido, neste aspecto. (...)"
A Turma concluiu que os controles de ponto juntados aos autos não apresentam a efetiva jornada do reclamante e que não há o registro do intervalo intrajornada nos referidos documentos.
Portanto, a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso.
Desse modo, conheço e acolho os embargos propostos por GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., por entender que houve ausência de pronunciamento acerca do recurso de revista (Id 4799283) interposto pela embargante, e não admito o supracitado recurso de revista.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
b)Das diferenças salariais
Requer a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. Alega que, conforme as fichas financeiras dos autos, sempre procedeu com os reajustes previstos nas Convenções Coletivas da categoria.
Sem razão.
Conforme se observa nos autos, mais precisamente na Convenção Coletiva (ID. 0551ca3 - Pág. 2), o salário do reclamante, no ano de 2012, é fixado em R$ 622,00. Porém, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos (ID. f62d21f - Pág. 1 e seguintes), observa-se que, em alguns momentos, o reclamante recebia seu salário em valor menor do que fixado na Norma Coletiva.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso salariais da categoria.
Desprovido, neste aspecto.
A parte requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. Alega que sempre efetuou o pagamento da remuneração do reclamante, respeitando a norma coletiva da categoria. Aduz que se desvencilhou de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, arguindo que cabe ao reclamante comprovar o não pagamento.
Defende que não observou o piso da categoria em 2012, visto que previa salário base no importe de R$ 688,87, aduz que esse valor faz referência a função de "Vigilante Componente da Escolta Armada para Carro Forte e Vigilante da Guarnição de Carro Forte", não se aplicando ao caso do reclamante que era Vigilante de Posto. Alega que o valor base da função do reclamante foi corretamente pago. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que realizou devidamente o pagamento da remuneração do reclamante, restando diferenças salariais a serem pagas. É o que se depreende do trecho:
"Conforme se observa nos autos, mais precisamente na Convenção Coletiva (ID. 0551ca3 - Pág. 2), o salário do reclamante, no ano de 2012, é fixado em R$ 622,00. Porém, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos (ID. f62d21f - Pág. 1 e seguintes), observa-se que, em alguns momentos, o reclamante recebia seu salário em valor menor do que fixado na Norma Coletiva.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso salariais da categoria . " (fls. 892).
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
c)Dos pleitos referentes à jornada de trabalho
Insurge-se a recorrente contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras em razão do labor extraordinário, bem como em razão da supressão do intervalo intrajornada. Aduz que as horas extras foram compensadas e devidamente pagas.
À análise.
Alegou o reclamante, na inicial, que cumpria jornada em escala de revezamento de 12X36 horas e fazia plantões extras sem respeitar os intervalos intrajornada e interjornada, não percebendo também as dobras dos feriados laborados.
Em sua defesa, afirma a reclamada que a escala de revezamento era cumprida de maneira correta, sendo que o horário de trabalho reflete o que consta nos registros de ponto. Quanto aos intervalos, afirma que estes eram concedidos da forma correta.
Pois bem.
Em audiência, assim depuseram as testemunhas trazidas pelo reclamante (ID. ab11395 - Pág. 3):
"INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE, GUTEMBERG MONTEIRO OMENA, brasileiro, solteiro, vigilante, RG: 2001001007810 SSP-AL,CPF 053.275.684-31, residente e domiciliado na Condomínio Recanto das Águas, rua 05, casa 197,Cruzeiro do Sul, Maceió-AL.
(...)
Aos costumes nada disse. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Indagada, às perguntas respondeu que: (...) que havia DDS todos os dias; que o DDS durava de 20 a 30 minutos, a depender do tema; que o DDS acontecia na entrada tão logo o funcionário assumia o posto; que o funcionário que assumia o posto de manhã ia logo participar do DDS; que quando o funcionário terminava o seu turno, ia embora não participando do DDS após o expediente; que na largada do serviço, a van passava por volta de 18h40/19h para pegar os trabalhadores e levar para casa; que quando o trabalhador está entrando no serviço primeiro participa do DDS e depois é levado para o seu posto de serviço; que o vigilante que já está no posto só é rendido após o término do DDS; que o reclamante também tinha que aguardar o DDS para largar porque a equipe da ronda também participa do DDS;
INTERROGATÓRIO DA 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE, GENILDO LEÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, guarda municipal RG: 368901804SSP-SP, CPF650.850.274-34, residente e domiciliado na Loteamento Manguaba, Rua Antonio Serafim, 70, Chã doPilar, Pilar-AL.
(...)
Aos costumes nada disse. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Indagada, às perguntas respondeu que: (...) que na escala não havia concessão de intervalo; que participava da DDS no início do serviço com duração de 30 minutos e algumas vezes quando largava; que o reclamante e todos os outros funcionários participavam do DDS; que os serviços após o horário da escala não eram registrados no ponto;"
Diante dos elementos nos autos, convenço-me de que os controles de ponto juntados não apresentam a efetiva jornada do reclamante. Ademais, levando em consideração que todos os funcionários participavam do DDS, bem como que as reuniões duravam cerca de 30 minutos, acetada a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de horas extras por dia trabalhado, além das horas que ultrapassaram as 180h/mês.
Quanto ao intervalo intrajornada, não há nos controles de ponto registro de tal concessão. Ademais, no depoimento acima colacionado, a testemunha confirmou a não concessão de tal descanso.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor extraordinário, bem como em razão da não concessão do intervalo intrajornada.
Desprovido, neste aspecto.
A parte requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras. Alega que restou incontroverso nos autos que os controles de frequência demonstravam a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, bem como as fichas financeiras comprovando o pagamento das horas extras. Aduz que o reclamante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a prova documental juntada por ele. Defende que a prova testemunhal foi imprecisa.
Também alega que o intervalo intrajornada não pode gerar reflexo sobre outras verbas. Indica violação dos arts. 71, caput, §4º, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. É o que se depreende do trecho:
"Diante dos elementos nos autos, convenço-me de que os controles de ponto juntados não apresentam a efetiva jornada do reclamante.
Ademais, levando em consideração que todos os funcionários participavam do DDS, bem como que as reuniões duravam cerca de 30 minutos, acetada a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de horas extras por dia trabalhado, além das horas que ultrapassaram as 180h/mês." (fls. 979).
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior.
Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST).
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
[...]
Há culpa do ente da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa "in vigilando") ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei n.º 8.666/91 (Lei de Licitação).
Será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados.
Nesse sentido, a segunda reclamada, ao contrário do que alega em sede recursal, não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos seus empregados e, especificamente, no que tange ao reclamante.
Deveria a Litisconsorte ter condicionado o pagamento à prestadora dos serviços à demonstração, a tempo e modo, do cumprimento das suas obrigações trabalhistas, mas não o fez.
De todo o exposto, portanto, incide o dever de reparar da Litisconsorte, porquanto caracterizada a sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual da empresa prestadora de serviço contratada por intermédio de processo licitatório, permitindo que essa empresa que lhe prestou serviços causasse lesão ao direito de trabalhadores.
Nesse sentido, a nova redação da Súmula 331/TST, incisos IV a VI:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da Litisconsorte.
Sentença que se mantém.
Irresignada, a parte requer a exclusão de sua condenação subsidiária, por alegar inexistir culpa in eligendo ou in vigilando . Sustenta que efetivou mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada com as verbas devidas aos empregados. Assevera que o ônus probatório acerca da fiscalização é do reclamante. Indica violação dos arts. 5º, 37, caput, XXI, 173, §1º III, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 373, I, do CPC, 818, da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo notadamente o pagamento constante no item 2."
Por isso, ressalvo minha compreensão.
Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que esta não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos empregados. É o que se extrai do seguinte trecho:
"Nesse sentido, a segunda reclamada, ao contrário do que alega em sede recursal, não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos seus empregados e, especificamente, no que tange ao reclamante.
Deveria a Litisconsorte ter condicionado o pagamento à prestadora dos serviços à demonstração, a tempo e modo, do cumprimento das suas obrigações trabalhistas, mas não o fez.
De todo o exposto, portanto, incide o dever de reparar da Litisconsorte, porquanto caracterizada a sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual da empresa prestadora de serviço contratada por intermédio de processo licitatório, permitindo que essa empresa que lhe prestou serviços causasse lesão ao direito de trabalhadores." (fls. 899).
Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.
Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento, no tema, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
III RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93.
1.2 MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada ; III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada , por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora