A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ.ACORDO FIRMADO EM COMISSÃ DECONCILIAÇÃPRÉIA.EFICÁIALIBERATÓIA.DECISÃINTERLOCUTÓIA.SÚULA214DOTST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acódã hostilizado, a Súula214doTSTconstituiu óiceaoprovimentodoagravodeinstrumento.RestouassentadoqueadecisãregionalestáemsintoniacomoentendimentofirmadopeloSTFnaADI2.237/DF,nosentidodeque"ainterpretaçãsistemáicadasnormascontrovertidasnestasededecontroleabstratoconduzàcompreensãdequeaficáialiberatóiageralprevistanaregradoparárafoúicodoart.625-EdaCLT,dizrespeitoaosvaloresdiscutidosemeventualprocedimentoconciliatóio,nãsetransmudandoemquitaçãgeraleindiscriminadadeverbastrabalhistas". Concluiu-se, portanto, nã ser possíel verificarcontrariedadeàSúulaouOrientaçãJurisprudencialdestaCorte,tampoucocontrariedadeàjurisprudêciadesteTribunal a justificar a mitigaçã do referido verbete sumular. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0100731-22.2021.5.01.0452 , em que éEMBARGANTE RIO ITA LTDA e éEMBARGADO FERNANDO PEREIRA DE MATTOS .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega a embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àeficáia liberatóia do acordo celebrado perante a Comissã de Conciliaçã Préia.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"A parte insiste no processamento do apelo denegado. Afirma a existêcia de transcendêcia da matéia. Aduz que a decisã regional contraria o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o trâsito do recurso de revista.
Conforme orienta a Súula 214 do TST, " na Justiç do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT, as decisõs interlocutóias nã ensejam recurso imediato ".
Na hipóese dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordináio do reclamante para afastar a eficáia liberatóia geral do acordo firmado perante àcomissã de conciliaçã préia, " ressalvando apenas a deduçã dos valores pagos, bem como para determinar o retorno dos autos àVara de origem para apreciaçã dos pedidos de horas extras, inclusive daquelas decorrentes dos intervalos intrajornada, julgando prejudicados os demais temas constantes do apelo autoral ".
O acódã recorrido estáde acordo com o decido pelo STF na ADI 2.237/DF, no sentido de que " a interpretaçã sistemáica das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz àcompreensã de que a ficáia liberatóia geral prevista na regra do parárafo úico do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatóio, nã se transmudando em quitaçã geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ".
Da forma como posta a controvésia, nã épossíel verificar contrariedade àSúula ou Orientaçã Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade àjurisprudêcia deste Tribunal.
Desse modo, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
No caso, conforme expressamente consignado no acódã hostilizado, a Súula214doTSTconstituiu óiceaoprovimentodoagravodeinstrumento.
RestouassentadoqueadecisãregionalestáemsintoniacomoentendimentofirmadopeloSTFnaADI2.237/DF,nosentidodeque" a interpretaçã sistemáica das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz àcompreensã de que a ficáia liberatóia geral prevista na regra do parárafo úico do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatóio, nã se transmudando em quitaçã geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ".
Concluiu-se, portanto, nã ser possíel verificarcontrariedadeàSúulaouOrientaçãJurisprudencialdestaCorte,tampoucocontrariedadeàjurisprudêciadesteTribunal a justificar a mitigaçã do referido verbete sumular.
Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora