A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FOLGAS TRABALHADAS. REGIME 12X36. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou que "com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST". Em face de tais constatações, o Tribunal Regional concluiu que, "considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023". 4. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que "juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001800-94.2023.5.02.0087 , em que é AGRAVANTE B&E SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e são AGRAVADOS REGINALDO DUARTE LEITE e TRISUL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FOLGAS TRABALHADAS. REGIME 12X36. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Idf8d2ee1; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id c33025a).

Regular a representação processual (Id c0633db).

Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idea71ce5; Custas processuais pagas no RR: idb43a0e0.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /REGIME 12X36

Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST.

Nesse sentido:

"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que o Tribunal reformou indevidamente a sentença ao condená-la ao pagamento de horas extras diárias relativas aos minutos que antecedem e prorrogam a jornada de trabalho, bem como folgas trabalhadas, sob o fundamento de que os cartões de ponto apresentam marcações britânicas ou com poucas variações.

Aduz que juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, inclusive firmados pelo reclamante, desincumbindo-se do ônus probatório.

Sustenta que, apresentados cartões eletrônicos com horários não uniformes, competia ao reclamante provar o labor extraordinário ou invalidar os controles apresentados, ônus do qual não se desvencilhou. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.435/1.437):

" In casu, consta dos autos que o reclamante laborou em favor da ré durante o período de 07/10/2021 até 10/02/2023 (TRCT de ID. 8901319 - fl. 280).

No caso concreto, a jornada 12 x 36 laborada pelo reclamante em favor das rés não se tratava de mero regime de compensação de horas, mas sim de legítima jornada de trabalho autorizada por norma coletiva , o que pode ser aferido das normas coletivas acostadas nos autos (vide CCT de 2020/2021, CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO FIXO 12 x 36, de ID. d52e3e6 - fl. 89; e CCT 2022/2023, CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNO FIXO 12 x 36, de ID. 0d831e7 - fl. 108). Deste modo, tenho que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e as disposições da Súmula 85 do TST não são aplicáveis ao caso, haja vista que não se trata propriamente de acordo de compensação de jornada nem de utilização de banco de horas, mas sim de jornada excepcional de trabalho, prevista e validada por norma coletiva.

Com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST [1].

Sendo assim, diante do reconhecimento da invalidade dos controles de frequência por este julgado, de acordo com o explicitado supra, tenho que são devidas horas extras durante o período contratual . Determino ainda a dedução dos valores de horas extras que constem pagas nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, a fim de se evitar o locupletamento ilícito do obreiro .

(...)

Desta forma, considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023. Os parâmetros de liquidação deverão observar a evolução salarial, o divisor de 220, e o adicional de horas extras de 50%. Sendo habituais as horas extras por sobrejornada reconhecidas, defiro a incidência de reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR's e FGTS + 40%, e adicional noturno, com fundamento na Súmula nº 264 do TST e Orientação Jurisprudencial n° 07 do TST, respeitados os limites da lide. Não incidem reflexos sobre adicional de periculosidade, pois os demonstrativos de pagamento carreados revelam que o autor não percebia tal adicional (ID. e6d664c - fl. 300, e seguintes). Igualmente, não cabe pagamento da prorrogação das horas noturnas e reflexos decorrentes, em conformidade ao que preceitua o novel artigo 59-A, parágrafo único, da CLT[2]. A aferição dos dias efetivamente laborados pelo autor, para fins de pagamento das horas extras, deverá ser extraída dos controles de frequência carreados."

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Quanto ao tema em questão, o Tribunal Regional registrou que " com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST ".

Em face de tais constatações, o Tribunal Regional concluiu que, " considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023".

Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que " juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Desse modo, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC ou contrariedade à Súmula 338, I, do TST.

Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial.

Os arestos indicados às fls. 1.439/1.440, provenientes dos Tribunais Regionais da 3ª e 9ª Região, foram extraídos do site jusbrasil. Nesse ponto, impende destacar que o site jusbrasil não consta do rol de repositórios autorizados de jurisprudência desta Corte, portanto não atende à diretriz consagrada na Súmula 337, IV, do TST.

Os modelos colacionados (fls. 1.442/1.443) são inservíveis, pois não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Também inviável a indicação de precedente de Turma do TST (fls. 1.442/1.443), porque não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora