A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/pc/abn

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. COMPENSAÇÃ DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃ EM NORMA COLETIVA. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃ GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que tange ao Tema 149 da tabela de incidentes de recursos repetitivos desta Corte, foi aceita a proposta de afetaçã pelo Tribunal Pleno, sem determinaçã de suspensã dos recursos, com isso, permanece aplicáel a jurisprudêcia desta Turma.Impende repisar que, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, privilegia-se a vontade coletiva quanto àpactuaçã sobre direitos disponíeis, nos quais se enquadra a prorrogaçã de jornada em ambientes insalubres, sem licenç préia das autoridades competentes do Ministéio do Trabalho, de sorte que se impõ a aderêcia do caso ao precedente vinculante.3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0010077-60.2024.5.18.0015 , em que éEMBARGANTE WALDEIR MARTINS FERREIRA e éEMBARGADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG .

Alegando omissã a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega o embargante que a decisã foi omissa ao nã considerar que a matéia em questã estásendo discutida no Tema 149 do TST, que pode ter impacto na decisã. Pede a suspensã do processo atéque o TST decida sobre o Tema 149. Alé disso, alega omissã na decisã por nã analisar seus argumentos sobre a invalidade do regime de compensaçã em ambiente insalubre, devido àausêcia de licenç préia e àextrapolaçã da jornada em sáados, domingos ou feriados. O autor argumenta que a decisã violou o artigo 60 da CLT e que, mesmo com a Lei 13.467/17, háprincíios e regras juríicas superiores a serem considerados.

Passo àanáise.

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo.

No que tange ao Tema 149 da tabela de incidentes de recursos repetitivos desta Corte, foi aceita a proposta de afetaçã pelo Tribunal Pleno, sem determinaçã de suspensã dos recursos, com isso, permanece aplicáel a jurisprudêcia desta Turma.

Impende repisar que, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, privilegia-se a vontade coletiva quanto àpactuaçã sobre direitos disponíeis, nos quais se enquadra a prorrogaçã de jornada em ambientes insalubres, sem licenç préia das autoridades competentes do Ministéio do Trabalho, de sorte que se impõ a aderêcia do caso ao precedente vinculante.

Outrossim, o reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que o acódã nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatóios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéia, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora