A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE.  MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que "não há como reconhecer a impenhorabilidade de corrente da condição de bem de família, sob a proteção do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, apenas pelo fato dos pais do proprietário, ora agravante, residirem naquele imóvel, posto não serem os proprietários, e muito menos devedores na presente ação", e que "a penhora foi efetuada apenas sobre a nua propriedade, havendo manutenção da posse por parte dos donatários, diante da cláusula de usufruto por eles imposta, respeitada na constrição", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente da 5ª Turma do TST.   Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000695-67.2014.5.15.0115 , em que é Agravante EDSON CABRAL , são Agravados MECÂNICA NOVA CONQUISTA DE REGENTE FEIJÓ LTDA. - ME , CARLA LEVI , ADILSON DOS SANTOS e UNIÃO FEDERAL (PGF) e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em  execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DA NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL MATRÍCULA 4.459 DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REGENTE FEIJÓ

ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR

AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III E 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

O v. acórdão manteve a decisão de origem que afastou a alegada impenhorabilidade do bem constrito nos autos.

Constatou o v. julgado não haver controvérsia nos autos quanto à propriedade do referido  bem imóvel, sendo esse o único em nome do executado/recorrente. Da mesma forma, incontroverso nos autos que o imóvel está gravado com cláusula de usufruto vitalício e que os pais do executado, doadores, permanecem residindo no imóvel.

Asseverou ser entendimento do C. TST pela  possibilidade de penhora do imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, respeitando-se o direito dos usufrutuários. E a impenhorabilidade do imóvel com fulcro na hipótese prevista no art. 5º da Lei 8009/90, demanda prova de que o imóvel sirva de moradia ao devedor ou que seja utilizado como meio de renda para o mesmo.

Decidiu o v. julgado:

...)  Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade decorrente da condição de bem de família, sob a proteção do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, apenas pelo fato dos pais do proprietário, ora agravante, residirem naquele imóvel, posto não serem os proprietários, e muito menos devedores na presente ação.

No mais, a penhora foi efetuada apenas sobre a nua propriedade, havendo manutenção da posse por parte dos donatários, diante da cláusula de usufruto por eles imposta, respeitada na constrição.

Assim, não há falar em impenhorabilidade ou ilegalidade na constrição realizada.

Destarte, nada a modificar, neste particular.

(...)

Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE 

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

" 1 - Bem de família

Pugna o agravante pela desconstituição da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula 4.459 do Oficial de Registro de Imóveis de Regente Feijó-SP, decorrente da execução de créditos trabalhistas devidos nestes autos. Afirma, em abono ao seu pedido, que tal imóvel é o único de sua propriedade, oriundo de doação de seus genitores, que ocupam o imóvel, servindo, ainda, de moradia própria, sendo, assim, impenhorável.

Assim, pretende o reconhecimento da condição de bem de família do imóvel e a exoneração da penhora.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente a medida por entender que a cláusula de usufruto vitalício foi respeitada na penhora, com manutenção do direito à moradia dos doadores, bem como pelo fato do ora recorrente não utilizar daquele imóvel para moradia.

Pois bem.

Não há controvérsia nos autos quanto à propriedade do bem imóvel suso identificado, sendo esse o único em nome do agravante. Da mesma forma, incontroverso nos autos que o imóvel está gravado com cláusula de usufruto vitalício e que os pais do executado, doadores, permanecem residindo no imóvel .

Saliento que o entendimento hodierno pacificado no C. TST é pela possibilidade de penhora do imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalícios, respeitando-se o direito dos usufrutuários. E a impenhorabilidade do imóvel com fulcro na hipótese prevista no art. 5º da Lei 8009/90, demanda prova de que o imóvel sirva de moradia ao devedor ou que seja utilizado como meio de renda para o mesmo .

Sobre o tema, tarago à colação, decisões do C. TST sobre o tema:

GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão na qual determinada a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Consignou, ademais, que uanto à suposta proteção do bem de família, os Agravantes sequer alegam a utilização do imóvel penhorado para sua própria residência, sendo certo que já foi reconhecida nestes autos a condição de bem de família do imóvel de matrícula n. 22.949 2. Nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Lei 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Desta forma, registrado pelo Tribunal Regional que já foi concedida ao Agravante a proteção destinada ao bem de família em relação a outro imóvel, não é devida a extensão da garantia ao bem penhorado. 3. Ressalte-se, que o usufruto vitalício preserva o direito à moradia da genitora da Executada, razão pela qual a penhora do imóvel constrito nos presentes autos não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, esta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício . Dessa forma, não se cogita de vulneração de nenhum dos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso de revista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa(Ag-AIRR-1237-16.2015.5.09.0892, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023).

GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. A impenhorabilidade dos bens do executado, em virtude de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não determinadas por lei, não impedem a penhora judicial, frente ao disposto no art. 30 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 889, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, não vislumbro ofensa ao dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento(AIRR-156600-93.2013.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2016).

Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade de corrente da condição de bem de família, sob a proteção do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, apenas pelo fato dos pais do proprietário, ora agravante, residirem naquele imóvel, posto não serem os proprietários, e muito menos devedores na presente ação .

No mais, a penhora foi efetuada apenas sobre a nua propriedade, havendo manutenção da posse por parte dos donatários, diante da cláusula de usufruto por eles imposta, respeitada na constrição.

Assim, não há falar em impenhorabilidade ou ilegalidade na constrição realizada .

Destarte, nada a modificar, neste particular."

Alega o executado que " do  texto  do  acórdão  transcrito  acima,  se  destaca  o  fato  de  o  Tribunal  a  quo  não  ter  considerado  o  fato  de  se  tratar  de  único  imóvel  do  executado,  bem  como  que  sua  entidade  familiar  (seus  pais)  residem  no  imóvel,  fatos  incontroversos  nos  autos ".

Pontua que " não  se  nega  o  direito  ao  recebimento  do  crédito  pelo  trabalhador,  entretanto  deve  ser  respeitado  o  direito  à  moradia  familiar,  através  da  Lei  8009/90,  bem  como  artigo  6º  da  Constituição  Federal ".

Requer a anulação da penhora " do  imóvel  de  matrícula  nº  4.459  do  Oficial  de  Registro  de  Imóveis  de  Regente  Feijó-SP,  garantindo-se  assim a proteção ao bem de família ". Aponta violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em divergência jurisprudencial.

No caso, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que " não há como reconhecer a impenhorabilidade de corrente da condição de bem de família, sob a proteção do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, apenas pelo fato dos pais do proprietário, ora agravante, residirem naquele imóvel, posto não serem os proprietários, e muito menos devedores na presente ação ", e que " a penhora foi efetuada apenas sobre a nua propriedade, havendo manutenção da posse por parte dos donatários, diante da cláusula de usufruto por eles imposta, respeitada na constrição ", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.

Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nesse sentido, cito julgado deste Colegiado:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2014. EXECUÇÃO. [...] 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. 2.1. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de sócio no polo passivo da demanda. Ainda, em relação à penhora de imóvel com usufruto vitalício, concluiu que nexiste previsão legal para a impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, havendo referência expressa no art. 799, inc. II, do CPC, sobre a possibilidade de penhora do imóvel. Todavia o ato alienatório não extinguirá o usufruto, pois a penhora e eventual alienação abarcam tão somente a nua-propriedade, já que o direito de usufruto é inalienável. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]."   (Ag-AIRR-3018-21.2013.5.12.0032, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/4/2023).

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no  mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora