A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputa inequívoca a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.4. Quanto ao pedido de limitação da condenação entre as reclamadas tomadoras de serviço, a providência já foi atendida desde a sentença, razão pela qual no ponto está ausente o interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000911-89.2024.5.02.0319 , em que são AGRAVANTES SWISSPORT BRASIL LTDA. , QATAR AIRWAYS , AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e é AGRAVADO ERONILDO RODRIGUES DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A análise está limitada aos temas devolvidos em agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

" RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S. A. AVIANCA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 6c0fd37; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 16ea0d2).

Regular a representação processual (Id c6eb827).

Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0a0b3ef.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Consta do v. acórdão:

 O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, se verificar que de outros elementos do caso concreto, coligidos com a prova produzida, tomando em consideração inclusive os fundamentos da prova técnica, todos afastam a conclusão a que chegou o perito.

Entretanto, isso não ocorre nos autos. Além de a prova pericial apontar a existência de labor em condições perigosas, estas conclusões não foram infirmadas pela reclamada.

Prevalece, portanto, o laudo pericial.

No mais, as impugnações apresentadas foram suficientemente esclarecidas pelo Perito Judicial (ID. 046dd21 - processo nº 1000911- 89.2024.5.02.0319).

Restou evidenciado nos autos que a parte reclamante exercia suas atividades em área de risco, atuando diretamente no pátio de manobras do aeroporto, no mesmo local e ao mesmo tempo em que eram abastecidas as aeronaves.

Cumpre ressaltar que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego traz em seu Anexo 2, relativo às atividades e operações perigosas com inflamáveis, previsão legal de adicional de periculosidade especificamente aos trabalhadores que operam na área de risco nos postos de abastecimento de aeronaves (item 1,  c  ). E, de acordo com o item 3, do mesmo anexo, área de risco é toda a área de operação.

Note-se ser irrelevante o fato de o empregado não trabalhar diretamente no abastecimento, já que a alínea  c  do item 1 do Anexo 2 da NR 16 garante o pagamento do adicional a  todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco  .

Os procedimentos de controle, qualidade e segurança realizados durante a operação de reabastecimento, até podem reduzir a probabilidade de acidente, mas não representam a sua completa eliminação.

Quanto à habitualidade, o Sr. Perito esclareceu que a parte autora permanecia de forma habitual e permanente na área de risco, fatos não elididos pelas reclamadas.

Ressalta-se que a função da parte reclamante não se compara aos comissários de bordo ou de outros trabalhadores assemelhados que se ativam dentro das aeronaves, pelo que inaplicável no caso da Súmula nº 447 do C. TST. Ao revés, a parte reclamante permanecia laborando nos pátios e pista e sua situação não se confunde, também, com os empregados que permanecem em área de risco de forma eventual ou em tempo  extremamente reduzido  . Destarte, a hipótese em exame não se amolda à exceção prevista na Súmula nº 364 do C. TST.

Importante consignar que a intermitência, por si só, não afasta a periculosidade, bastando que haja a habitualidade, pois o infortúnio pode ocorrer em frações de segundo, mormente em se tratando de lida com ou próxima a grande quantidade de inflamável, como in casu.

No caso, portanto, não há limitação quanto ao tempo de exposição ao risco, uma vez que a parte reclamante, durante toda a jornada, executava as mesmas atividades, permanecendo nas áreas citadas.

Convém ressaltar, que a prova pericial revelou-se idônea e convincente, devendo prevalecer, até mesmo porque ausentes outros elementos probatórios a elidi-la.

Portanto, a parte reclamante faz jus ao adicional de periculosidade com os respectivos reflexos, conforme determinado pelo MM. Juízo de Origem. 

No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79:

É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.

Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST.

DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.

2.1

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consta do v. acórdão:

 Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º).

Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o artigo 99, § 3º, c / c artigo 15, ambos do CPC, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula nº 463, I, do C. TST:

 A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim  .

Frisa-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do artigo 99 do CPC.

No caso vertente, a parte reclamante juntou declaração de pobreza conforme documento ID. 30c286e - processo nº 1000223- 30.2024.5.02.0319 e ID. 3030d05 - processo nº 1000911- 89.2024.5.02.0319 e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração.

Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), com efeito vinculante, em que se fixou a seguinte tese: 

No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16 /12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST.

DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.

3.1

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.

Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST).

Nesse sentido:

 [...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]  (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).

DENEGO seguimento.

4.1

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS

4.2

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS

Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora.

O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Nesse sentido:

 [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]  (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

[...]"

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou a respeito da inexistência de prestação de serviços do reclamante em seu favor e da prestação de serviços pulverizada e genérica a diversas empresas, inclusive não constantes no polo passivo da demanda. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832, "caput", da CLT e 489, II, e § 1º, II, III e IV, do CPC.

Sem razão.

Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

A arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST).

Já no acórdão em recurso ordinário, o Regional manifestou-se assim (grifos acrescidos  fls. 1.384/1.386-PE):

"RECURSO DA QUARTA RECLAMADA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E BENEFÍCIO DE ORDEM

A quarta reclamada (Avianca) sustenta que não tinha nenhuma relação contratual com a parte reclamante. Salienta que só mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Swissport).

Pois bem.

Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre primeira e quarta reclamadas.

Observa-se, ainda, que a quarta reclamada (Avianca) apresentou defesa, sem negar a prestação de serviços por parte da reclamante. Neste aspecto, a defesa da quarta reclamada é genérica, inclusive admitindo a possibilidade de prestação de serviços por parte da autora.

A prova oral produzida nos autos confirmou a prestação de serviços da parte reclamante em favor da quarta reclamada (Avianca) por intermédio da primeira reclamada (Swissport).

Demonstrado o trabalho da parte reclamante à tomadora de serviços (quarta reclamada), ainda que em atividade-meio, é cabível a responsabilização subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do C. TST.

Ressalte-se que esta responsabilidade decorre não de reconhecimento de vínculo empregatício entre tomador e trabalhador terceirizado, mas sim da prestação de serviços em benefício daquele, destacando-se que, em decisão do STF no RE nº 958252, definiu-se como tese de repercussão geral que, embora lícita a terceirização, seja na atividade-fim ou meio, mesmo nas relações preexistentes à Lei nº 13.429/2017, "(...) mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Neste mesmo sentido, o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de modo que o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST permanece inalterado para os contratos posteriores à sua vigência.

A responsabilidade subsidiária da recorrente no presente caso é evidente, vez que há créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. A existência de tais verbas revela que, de fato, descurou a quarta reclamada no dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. Esse controle, no caso concreto, não foi eficiente, tanto que ajuizada a presente reclamação trabalhista em que restam devidas as verbas deferidas pela sentença.

Some-se a isto a confissão de que não dispunha de meios para o controle dos funcionários terceirizados que lhe prestavam serviços, o que induz à conclusão de falta de fiscalização.

Quanto à extensão, a responsabilidade abarca todas as verbas relativas ao interregno do trabalho no tomador de serviços, incluídas contribuições previdenciárias e fiscais.

Destaque-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, tendo em vista que a execução se faz em benefício do credor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o que impõe buscar o meio mais eficaz.

Entende-se que a execução deve se processar primeiro em face da pessoa jurídica, que tem personalidade distinta e autônoma em relação à pessoa dos sócios, para somente depois de esgotada a pessoa jurídica inclusive a responsável subsidiária que figura no título executivo judicial, direcionar-se aos sócios.

Assim, não merece ser modificada a r. sentença, devendo a quarta reclamada responder de forma subsidiária, nos limites impostos pela r. sentença recorrida.

Nada a reparar".

Como se observa, a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada, deixando claro que foi comprovada a prestação de serviço do reclamante em favor da quarta reclamada e mantendo a responsabilidade subsidiária "nos limites impostos pela r. sentença".

Restam incólumes os arts. 832 da CLT, 93, IX, da Carta Magna e 489 do CPC.

Nego provimento.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA

Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos com destaques (art. 896, § 1º-A, I da CLT  fls. 1.435/1.437-PE):

"RECURSO DA QUARTA RECLAMADA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E BENEFÍCIO DE ORDEM

A quarta reclamada (Avianca) sustenta que não tinha nenhuma relação contratual com a parte reclamante. Salienta que só mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Swissport).

Pois bem.

Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre primeira e quarta reclamadas.

Observa-se, ainda, que a quarta reclamada (Avianca) apresentou defesa, sem negar a prestação de serviços por parte da reclamante. Neste aspecto, a defesa da quarta reclamada é genérica, inclusive admitindo a possibilidade de prestação de serviços por parte da autora.

A prova oral produzida nos autos confirmou a prestação de serviços da parte reclamante em favor da quarta reclamada (Avianca) por intermédio da primeira reclamada (Swissport).

Demonstrado o trabalho da parte reclamante à tomadora de serviços (quarta reclamada), ainda que em atividade-meio, é cabível a responsabilização subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do C. TST.

Ressalte-se que esta responsabilidade decorre não de reconhecimento de vínculo empregatício entre tomador e trabalhador terceirizado, mas sim da prestação de serviços em benefício daquele, destacando-se que, em decisão do STF no RE nº 958252, definiu-se como tese de repercussão geral que, embora lícita a terceirização, seja na atividade-fim ou meio, mesmo nas relações preexistentes à Lei nº 13.429/2017, (...) mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Neste mesmo sentido, o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de modo que o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST permanece inalterado para os contratos posteriores à sua vigência.

A responsabilidade subsidiária da recorrente no presente caso é evidente, vez que há créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. A existência de tais verbas revela que, de fato, descurou a quarta reclamada no dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. Esse controle, no caso concreto, não foi eficiente, tanto que ajuizada a presente reclamação trabalhista em que restam devidas as verbas deferidas pela sentença.

Some-se a isto a confissão de que não dispunha de meios para o controle dos funcionários terceirizados que lhe prestavam serviços, o que induz à conclusão de falta de fiscalização.

Quanto à extensão, a responsabilidade abarca todas as verbas relativas ao interregno do trabalho no tomador de serviços, incluídas contribuições previdenciárias e fiscais.

Destaque-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, tendo em vista que a execução se faz em benefício do credor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o que impõe buscar o meio mais eficaz.

Entende-se que a execução deve se processar primeiro em face da pessoa jurídica, que tem personalidade distinta e autônoma em relação à pessoa dos sócios, para somente depois de esgotada a pessoa jurídica inclusive a responsável subsidiária que figura no título executivo judicial, direcionar-se aos sócios.

Assim, não merece ser modificada a r. sentença, devendo a quarta reclamada responder de forma subsidiária, nos limites impostos pela r. sentença recorrida.

Nada a reparar".

Insurge-se a quarta reclamada contra a condenação subsidiária, ao argumento de que celebrou contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. Aduz que o reclamante não comprovou a prestação de serviço em seu favor. Pleiteia ainda a delimitação do período laboral para cada reclamada. Apresenta ofensa aos arts. 2º, § 2º, 442 e 444 da CLT e 265 do CC, contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, a Corte Regional reputa inequívoca a prestação de serviços da reclamante em seu favor (Súmula 126/TST). Nesse sentido, está consignado:

"Observa-se, ainda, que a quarta reclamada (Avianca) apresentou defesa, sem negar a prestação de serviços por parte da reclamante. Neste aspecto, a defesa da quarta reclamada é genérica, inclusive admitindo a possibilidade de prestação de serviços por parte da autora.

A prova oral produzida nos autos confirmou a prestação de serviços da parte reclamante em favor da quarta reclamada (Avianca) por intermédio da primeira reclamada (Swissport).

Demonstrado o trabalho da parte reclamante à tomadora de serviços (quarta reclamada), ainda que em atividade-meio, é cabível a responsabilização subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do C. TST".

Quanto à responsabilidade subsidiária, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".

Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Quanto aos limites da condenação subsidiária, verifico que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária " nos limites impostos pela r. sentença ", ou seja: "Cada tomadora responderá pelas obrigações oriundas do período em que manteve contrato com a empregadora da parte autora da ação e /ou utilizou de sua força de trabalho, quais sejam, a tomadora AZUL responderá por 40% das obrigações e as demais tomadores responderão por 30% das obrigações cada".

Assim, ao que se tem, o pedido de limitação da condenação já foi atendido desde a sentença, razão pela qual no ponto está ausente o interesse da parte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora