A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊCIA. INOCORRÊCIA. 1 . O art. 525, §15, do CPC prevêcontagem diferenciada do prazo decadencial para ajuizamento da açã rescisóia, na hipóese de " tíulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaçã ou interpretaçã da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíel com a Constituiçã Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ". 2. Nessa situaçã, o prazo da açã rescisóia " serácontado do trâsito em julgado da decisã proferida pelo Supremo Tribunal Federal ". 3. No julgamento da Questã de Ordem da AR nº2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo. Contudo, na ocasiã, atribui efeitos "ex nunc" àtese firmada, de modo que permanece híida a contagem diferenciada do art. 525, §15, do CPC para as açõs rescisóias propostas com base em precedentes da Suprema Corte proferidos antes de 24.4.2025. 4. No caso concreto, a Petrobras aduz que a coisa julgada pautou-se em interpretaçã tida pela Suprema Corte como incompatíel com a Constituiçã no julgamento do RE nº1.251.927/DF.Logo, considerando que o precedente do STF transitou em julgado em 1.3.2024, e que a açã rescisóia foi proposta em 25.2.2025, nã hádecadêcia a ser pronunciada, de modo que épossíel adentrar no exame da questã de fundo. Recurso ordináio conhecido e provido para afastar a decadêcia e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de méito da pretensã.

AÇÃ RESCISÓIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cáculo do complemento da Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR, a partir do critéio fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questã trazida no acódã rescindendo (e reiterada nesta açã rescisóia) diz respeito àvalidade de norma coletiva que prevêa exclusã dos adicionais pagos em decorrêcia de condiçõs especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cáculo do complemento da RMNR. 3. No âbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos, com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva nã poderia retirar a eficáia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violaçã dos princíios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o méito do incidente foi objeto de recurso extraordináio (RE nº1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acódã do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critéio de cáculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superaçã da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Nã bastasse, dos autos da Pet nº7.755/DF, extrai-se determinaçã expressa, objetiva e inequíoca da Suprema Corte que impõ a aplicaçã do entendimento adotado no RE nº1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive açõs rescisóias), em que trazida discussã quanto ao cáculo do complemento da RMNR sob a óica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º XXVI, da CF. 7. A questã, portanto, nã comporta mais discussã. Impõ-se a observâcia da autoridade da coisa julgada formada no RE nº1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficáia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéia de ídole constitucional, esta Subseçã possui entendimento pacíico de que a existêcia de divergêcia interpretativa, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, nã constitui impedimento àincidêcia do corte rescisóio, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituiçã Federal. Inaplicáel, portanto, o óice da Súula 83, I, do TST (Súula 343 do STF), em relaçã a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensã rescisóia vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º XXVI, da CF, a atrair a constataçã de que a controvésia apresenta ídole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 nã implica superaçã de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, nã teve seu méito examinado, encontrando óice na preliminar da ausêcia de repercussã geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasiã. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de méito do cáculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critéios negociados pela via coletiva, àluz do art. 7º XXVI, da CF. 13. Logo, nã incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussã Geral do STF. 14. No caso concreto, o acódã rescindendo adota tese de que " as parcelas que decorrem de condiçõs adversas de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de confinamento, nã integram o cáculo do Complemento da RMNR ". 15. Constata-se, portanto, que a decisã rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cáculo do complemento da RMNR, incorreu em violaçã do art. 7º XXVI, da CF, ao negar vigêcia aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Açã rescisóia julgada procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000167-15.2025.5.11.0000 , em que sã RECORRENTES e RECORRIDOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CELIO EDUARDO SILVA DA COSTA .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Petrobras em face de Céio Eduardo Silva da Costa, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0001091-86.2013.5.11.0019, no tocante ao complemento de RMNR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ªRegiã pronunciou a decadêcia do direito.

Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.

Contrarrazoado.

O ré interpõ recurso adesivo no tocante aos honoráios advocatíios.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

I RECURSO ORDINÁIO DA AUTORA (PETROBRAS)

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

COMPLEMENTO DE RMNR. DECADÊCIA. INOCORRÊCIA. APLICAÇÃ DO PRAZO DO ART. 525, §15, DO CPC DE 2015

Petrobras ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que condenada ao pagamento de diferençs de complemento da RMNR.

O Tribunal Regional pronunciou a decadêcia do direito, na esteira dos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, o fundamento da açã rescisóia possui como parâetro o julgamento proferido pelo STF no AgRE 1.251.927/DF, játransitado em julgado, em que a 1ªTurma do STF decidiu que a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema nº13 de Recursos Repetitivos (no sentido de que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condiçõs especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentaçã e outros), nã podem ser incluíos na base de cáculo, para apuraçã do complemento da RMNR"), contraria a jurisprudêcia daquela Corte Constitucional, fixada no RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 152 da repercussã geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, e ainda, na ADI 3423, Rel. Gilmar Mendes, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º XXVI, da CF, que reconheceu as convençõs e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores.

Nesse sentir, em tais casos, o prazo decadencial legal da açã rescisóia se conta a partir do trâsito em julgado da decisã de méito proferida pelo STF, na forma do art. 525, §§12 e 15, do CPC, vejamos:

"§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1ºdeste artigo, considera-se també inexigíel a obrigaçã reconhecida em tíulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaçã ou interpretaçã da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíel com a Constituiçã Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§15. Se a decisã referida no §12 for proferida apó o trâsito em julgado da decisã exequenda, caberáaçã rescisóia, cujo prazo serácontado do trâsito em julgado da decisã proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

Entretanto, no julgamento da AR 2876 (ainda nã transitada em julgado), em decisã publicada no dia 25/04/2025, o STF estabeleceu outra limitaçã temporal para a açã rescisóia fundada em decisã da Suprema Corte: 5 anos da data do ajuizamento da açã rescisóia. Nesse sentido a tese fixada pelo STF no julgamento da AR 2876:

"O §15 do art. 525 e o §8ºdo art. 535 do Cóigo de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituiçã, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaraçã incidental de inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7ºdo art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderádefinir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussã sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensã da retroaçã para fins da açã rescisóia ou mesmo o seu nã cabimento diante do grave risco de lesã àseguranç juríica ou ao interesse social.

2. Na ausêcia de manifestaçã expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisã nã excederã cinco anos da data do ajuizamento da açã rescisóia, a qual deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF.

3. O interessado poderáapresentar a arguiçã de inexigibilidade do tíulo executivo judicial amparado em norma juríica ou interpretaçã jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisã do STF anterior ou posterior ao trâsito em julgado da decisã exequenda, salvo preclusã (Cóigo de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."

No tocante àforma de aplicaçã da tese fixada na AR 2.876, o Excelentísimo Ministro do STF Edson Fachin proferiu decisã nos autos da AR 3.008/GO, julgada em 30/04/2025 (publicaçã em 05/05/2025), esclarecendo que nã écabíel a açã rescisóia quando a decisã rescindenda tiver transitado em julgado hámais de cinco anos da data do ajuizamento da açã, nos seguintes termos:

"(...) Decido.

A pretensã nã merece prosperar.

Preliminarmente, no que diz respeito ao prazo para cabimento da açã rescisóia previstos no §15 do art. 525 e no §8ºdo art. 535 do Cóigo de Processo Civil, a orientaçã atual da Corte foi definida no julgamento da questã de ordem na AR 2.876, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessã Plenáia do dia 23.4.2025, a qual foi resolvida fixando-se a seguinte tese:

"O §15 do art. 525 e o §8ºdo art. 535 do Cóigo de Processo Civil devem ser interpretados conforme àConstituiçã, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaraçã incidental de inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7ºdo art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderádefinir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussã sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensã da retroaçã para fins da açã rescisóia ou mesmo o seu nã cabimento diante do grave risco de lesã àseguranç juríica ou ao interesse social.

2. Na ausêcia de manifestaçã expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisã nã excederã cinco anos da data do ajuizamento da açã rescisóia, a qual deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF.

3. O interessado poderáapresentar a arguiçã de inexigibilidade do tíulo executivo judicial amparado em norma juríica ou interpretaçã jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisã do STF anterior ou posterior ao trâsito em julgado da decisã exequenda, salvo preclusã ( Cóigo de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".

No feito em questã, embora a açã rescisóia tenha sido proposta em 4.3.2024, ou seja, antes mesmo do trâsito em julgado do precedente que se pretende aplicar (RE 1.288.634, Tema 1.172 da Repercussã Geral, transitado em julgado em 6.3.2024), a decisã rescindenda transitou em julgado em 17.11.2018, ou seja, mais de cinco anos antes da data de ajuizamento da açã rescisóia.

Nesse contexto, éde se reconhecer a ocorrêcia da decadêcia do direito de propor a açã rescisóia(...)". (Grifamos)

Como se depreende da decisã acima transcrita, a interpretaçã conferida pelo prório STF - neste caso por Ministro que participou da formulaçã da tese na AR 2876 - éno sentido de que, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos entre o trâsito em julgado da decisã rescindenda e a data do ajuizamento da açã rescisóia, configura-se a decadêcia do direito de propor a demanda, ainda que respeitado o prazo de dois anos a contar do trâsito em julgado do precedente da Suprema Corte que fundamenta a rescisóia.

Tem-se, portanto, 2 prazos decadenciais: (i) 2 anos a contar do trâsito em julgado da decisã de méito proferida pelo STF, na forma do art. 525, §§12 e 15, do CPC; e (ii) 5 anos contados para trá, entre a data do ajuizamento da açã rescisóia e o trâsito em julgado da decisã rescindenda.

Feitos tais esclarecimentos, éde se observar que, no caso dos autos, a decisã rescindenda transitou em julgado em 30/06/2015 (ID. b6aab94), enquanto que a presente açã rescisóia foi ajuizada somente em 25/02/2025, ou seja, quando jáultrapassado o lapso temporal de 5 anos desde o trâsito em julgado da decisã rescindenda, configurando-se com isso a decadêcia, ainda que observado o prazo bienal a partir da decisã do STF.

Ante o exposto, pronuncio a decadêcia do direito propor a açã rescisóia, extinguindo-se o processo com resoluçã do méito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Prejudicada a anáise do méito ante a pronúcia da decadêcia do direito de propor a açã rescisóia.

Inconformada, a Petrobras defende que a Suprema Corte, no julgamento da questã de ordem na AR 2876, nã condicionou a procedêcia da açã rescisóia àdata do trâsito em julgado da decisã rescindenda.

Aduz nã consolidada a decadêcia do direito.

Ao exame.

Verifico, de iníio, ao contráio do que registrado no acódã regional, que o trâsito em julgado da decisã rescindenda ocorreu somente em 18.11.2016, conforme certidã àfl. 1203, de modo que a açã rescisóia éregida pelo CPC de 2015 .

O art. 535, §8º do CPC estabelece o cabimento de açã rescisóia para desconstituir decisã judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretaçã considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado.

Nessa hipóese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trâsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte.

No julgamento da Questã de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretaçã conforme a Constituiçã ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses:

"O §15 do art. 525 e o §8ºdo art. 535 do Cóigo de Processo Civil devem ser interpretados conforme àConstituiçã, com efeitos ex nunc , no seguinte sentido, com a declaraçã incidental de inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7ºdo art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderádefinir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussã sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensã da retroaçã para fins da açã rescisóia ou mesmo o seu nã cabimento diante do grave risco de lesã àseguranç juríica ou ao interesse social.

2. Na ausêcia de manifestaçã expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisã nã excederã cinco anos da data do ajuizamento da açã rescisóia, a qual deveráser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trâsito em julgado da decisã do STF .

3. O interessado poderáapresentar a arguiçã de inexigibilidade do tíulo executivo judicial amparado em norma juríica ou interpretaçã jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisã do STF anterior ou posterior ao trâsito em julgado da decisã exequenda , salvo preclusã (Cóigo de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."

Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, §8º do CPC.

Ademais, embora ressalvados os efeitos juríicos e pecuniáios retroativos da açã rescisóia, assentou-se que essa limitaçã somente seria aplicada aos casos futuros (efeitos "ex nunc" - a partir do julgamento, em 24.4.2025).

No caso concreto, a decisã rescindenda transitou em julgado em 18.11.2016 (fl. 1203); o paradigma da Suprema Corte no julgamento do RE 1.251.927/DF teve sem trâsito em julgado consolidado em 1.3.2024 , ao passo em que a açã rescisóia foi proposta em 25.2.2025 .

Nesse sentido, considerando que a açã foi proposta dentro do biêio legal, nã hádecadêcia a ser pronunciada.

Dou provimento ao recurso ordináio para afastar a pronúcia da decadêcia.

Em prosseguimento, considerando a causa madura, prossigo de imediato no exame de méito dos pedidos.

PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA

A decisã rescindenda, quanto ao tema, trouxe os seguintes elementos:

Os Acordos Coletivos de Trabalho 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013, juntados aos autos, preveem em suas clásulas 35ª 36ªe 38ª respectivamente, o pagamento da Remuneraçã Míima por Níel e Regime (RMNR), estabelecendo o modo de apuraçã do Complemento de RMNR nos seguintes termos:

"Parárafo 3º- Serápaga sob o tíulo de "Complemento da RMNR" a diferenç resultante entre a "Remuneraçã Míima por Níel e Regime" de que trata o caput e: o Saláio Báico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiáia (VP-SUB), sem prejuío de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR."

Os contracheques acostados aos autos demonstram que para apuraçã do Complemento da RMNR a reclamada abateu do valor da RMNR, alé do saláio báico, os valores relativos a adicional de periculosidade e adicional de confinamento, pois de acordo com o entendimento da reclamada o parárafo 3ºdas clásulas supramencionadas autoriza a inclusã de eventuais outras parcelas pagas na base de cáculo do Complemento da RMNR.

Este Tribunal jáfirmou entendimento de que as parcelas que decorrem de condiçõs adversas de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de confinamento, nã integram o cáculo do Complemento da RMNR , conforme Súula Transitóia nº01, in verbis:

"A Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR paga aos empregados da PETROBRAS deve ser calculada com base no saláio báico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo de trabalho, sem incluir outras parcelas que decorrem de condiçõs adversas de trabalho."

A jurisprudêcia do Tribunal Superior do Trabalho també éno sentido de conferir àregra do acordo coletivo de trabalho, que fixou a Remuneraçã Míima por Níel e Regime, interpretaçã que impeç tratamento igual a situaçõs fáicas distintas.

Em outras palavras, o objetivo da norma coletiva de trabalho com a instituiçã do Complemento da RMNR para aqueles empregados que nã tenham atingido o valor da Remuneraçã Míima por Níel e Regime, éa isonomia salarial entre trabalhadores que se encontram em condiçõs de trabalho semelhantes, sem suprimir do trabalhador vantagens sob a forma de adicionais, decorrentes de condiçõs especiais do ponto de vista da higiene, saúe e seguranç do trabalhado, como o sã os adicionais de periculosidade e de confinamento.

Adicionar ao saláio báico aqueles adicionais decorrentes de condiçõs adversas de trabalho e diminuir do valor da RMNR, a fim de apurar o valor da Complementaçã da RMNR significa, na práica, a supressã desses adicionais, isto é a supressã de direitos advindos do trabalho em condiçõs especiais e o nivelamento de situaçõs fáicas desiguais, incorrendo na maior das desigualdades.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

(...)

Com efeito, somente o saláio báico, a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiáia (VP-SUB) devem integrar a base remuneratóia para cáculo da Complementaçã de RMNR.

Assim sendo, faz jus o recorrente ao pagamento de diferenç de Complementaçã de RMNR, parcelas vencidas e vincendas, decorrente da exclusã dos adicionais pagou ou que venham a ser pagos em razã de regime ou condiçõs adversas de trabalho, com reflexos sobre em INSS (11%), FGTS (8%), 13ºsaláio, féias + 1/3 e DSRs, conforme deferidos pelo juío de primeiro grau.

Indefiro o pedido de limitaçã dos efeitos da sentenç àvigêcia das normas coletivas citadas na petiçã inicial, pois, de acordo com a Súula 277 do TST, que respaldou a teoria da ultra-atividade das normas coletivas, o acordo coletivo anterior estende sua eficáia atéser substituío por outro.

Assim, deveráser feito o pagamento da forma correta do Complemento da RMNR enquanto perdurar a condiçã delineada nos presentes autos, sem que isso importe em julgamento ultra petita, uma vez que o recorrido postulou na exordial també o pagamento de parcelas vincendas e a determinaçã para que a reclamada passe a pagar o Complemento da RMNR como consta nos acordos coletivos de trabalho.

- Questã juríica em exame

Discute-se nos autos a forma de cáculo do complemento da Remuneraçã Míima por Níel e Regime RMNR, a partir do critéio fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.

A questã trazida no acódã rescindendo diz respeito àvalidade de norma coletiva que prevêa exclusã dos adicionais pagos em decorrêcia de condiçõs especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cáculo do complemento da RMNR.

- Da superaçã do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Implicaçõs do julgamento do RE nº1.251.927/DF pelo STF

No âbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetaçã da matéia àsistemáica dos recursos de revista repetitivos (Tema 13 processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), com fixaçã de tese vinculante no âbito da Justiç do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva nã poderia retirar a eficáia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violaçã dos princíios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade.

Contudo, o méito do incidente foi objeto de recurso extraordináio (RE nº1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, de iníio, monocraticamente, em decisã da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, e posteriormente ratificada pela 1ªTurma da Corte, nos seis agravos internos interpostos, concluindo-se por reformar o acódã do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critéio de cáculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º XXVI, da CF.

Reproduzo o quanto ali decido, por maioria:

"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃ DE AMICUS CURIAE . IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊCIA PACÍICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condiçã de amicus curiae , nã comporta conhecimento. Decisã irrecorríel. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo nã tê legitimidade para interpor Agravo Interno da decisã que julga os REs. 3. JoséMauríio da Silva ajuizou Reclamaçã Trabalhista em face da Petróeo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a tíulo de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferençs do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cáculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluíos, considerados dedutíeis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordináios: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e Uniã, apontando ofensa aos arts. 5º caput, XXXVI, §2º 7º IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º VI; 170, caput; todos da Constituiçã, bem como àSúula Vinculante 37. 6. Nã háidentidade entre a questã debatida nestes autos e a matéia do Tema 795 da repercussã geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreçã no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretaçã da legislaçã ordináia e nas clásulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretaçã que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberaçã pelos atores envolvidos. 7. O acódã do TST desrespeita a jurisprudêcia desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussã geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º XXVI, da CF, que reconheceu as convençõs e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores . 8. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL épacíica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíeis pelo Relator nã viola o princíio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos àProcuradoria-Geral da Repúlica, pois o acódã recorrido decidiu em confronto com a jurisprudêcia firmada nesta CORTE (art. 52, §1º do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃ CONHEÇ DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉMAURÍIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024)

Inalterado no julgamento dos embargos declaratóios:

"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁICO DELINEADO NO ACÓDÃ RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊCIA PACÍICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊCIA DE OMISSÃ, CONTRADIÇÃ OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaraçã opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acódã embargado, a saber: (a) nã háidentidade entre a questã debatida nestes autos e a matéia do Tema 795 da repercussã geral; (b) segundo o contexto fáico delineado nos autos, houve franca negociaçã com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõm a remuneraçã míima, RMNR (saláio báico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condiçõs de Trabalho); (c) incabíeis os óices das Súulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudêcia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, àluz do art. 7º XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a prória Carta da Repúlica admite a limitaçã de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensã de delimitar a decisã embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questã sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordináio. 3. Ausêcia dos pressupostos necessáios àmodulaçã dos efeitos do julgado, pois nã houve mudanç de orientaçã jurisprudencial . 4. Àfalta de fundamentaçã minimamente adequada, os embargos nã merecem ser conhecidos. O intuito protelatóio autoriza a imposiçã da multa de que trata o §2ºdo art. 1.026 do Cóigo de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabíel nã produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnaçõs ao julgado atacado seguiu fluindo atéseu termo final. 6. Embargos de declaraçã todos nã conhecidos, com aplicaçã de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificaçã do trâsito em julgado e determinaçã de baixa imediata dos autos àorigem." (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)

Em seguida, a SBDI-1 decidiu instaurar Incidente de Superaçã do entendimento firmado no julgamento do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O Incidente foi acolhido pelo Tribunal Pleno, ante o entendimento de que " a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo juríico, em razã do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, nã hácomo fugir àconclusã de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte estásuperada ".

- Da autoridade da coisa julgada firmada no RE nº1.251.927/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos erga omnes . Necessidade de aplicaçã da tese ali firmada aos processos em curso, por forç do art. 987 do CPC e da Pet nº7.755/DF

Quanto aos efeitos erga omnes da decisã paradigma e da aplicaçã do entendimento nela firmado aos demais processos em que discutida a matéia, necessáio destacar que: a) tratando-se de recurso extraordináio contra decisã proferida pela sistemáica dos recursos repetitivos, a repercussã geral épresumida; e b) os efeitos da decisã operam-se , ope legis , contra todos e com eficáia vinculante.

Isso éo que se extrai do art. 987 do CPC:

"Art. 987. Do julgamento do méito do incidente caberárecurso extraordináio ou especial, conforme o caso.

§1ºO recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussã geral de questã constitucional eventualmente discutida.

§2ºApreciado o méito do recurso, a tese juríica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiç seráaplicada no territóio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêtica questã de direito."

Quanto ao tema, como ensina Daniel Assumpçã, "com a decisã dos tribunais superiores em grau recursal, a tese juríica estaráresolvida em julgamento com eficáia vinculante em todo o territóio nacional. Sendo a principal preocupaçã do legislador na criaçã do incidente ora analisado o respeito ao princíio da isonomia, écompreensíel que a tese juríica fixada venha a ser aplicada em todos os processos (...)" ( Manual de direito processual civil , 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1514-5).

Nã bastasse, em momento anterior àdistribuiçã do RE nº1.251.927/DF no âbito da Suprema Corte, a Petrobras jáhavia formulado pedido de tutela provisóia de urgêcia, em caráer antecedente (autuada como Pet nº7.755/DF), para suspender a tramitaçã de todas as açõs e execuçõs em curso, em que discutida a matéia.

O Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a tutela para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juíos em que se encontrarem, as açõs individuais e coletivas que discutem essa matéia, qualquer que seja a fase de sua tramitaçã, atéfinal deliberaçã desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberaçã, em sentido contráio, do Ministro relator ".

Interposto agravo regimental, o Exmo. Relator ratificou a concessã da tutela " estendendo-a inclusive à açõs rescisóiasem curso sobre a matéia, as quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem ".

Posteriormente, julgado o méito do recurso extraordináio, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou:

"Ante o exposto, decidido definitivamente o méito da questã pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃ.

O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéia .

Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverã dar ciêcia à Varas do Trabalho sob sua circunscriçã, acerca do conteúo da presente decisã."

Referida decisã foi ratificada pela Primeira Turma do STF e estabilizou-se (art. 304 do CPC).

Verifica-se, portanto, determinaçã expressa, objetiva e inequíoca da Suprema Corte que impõ a aplicaçã do entendimento adotado no RE nº1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive açõs rescisóias), em que trazida discussã quanto ao cáculo do complemento da RMNR sob a óica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º XXVI, da CF.

Na verdade, reafirmou-se o contido na Lei, no jácitado art. 987, §2º do CPC. A questã, portanto, nã comporta mais discussã.

Impõ-se, pois, a observâcia da autoridade da coisa julgada formada no RE nº1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficáia vinculante.

- Da impossibilidade de esta Corte afastar o decidido pelo STF e cogitar de equíoco de procedimento naquela esfera

No julgamento do Tema 795 do Repositóio de Repercussã Geral, a partir da controvésia levada a exame no ARE 859.878, em març de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " A questã da validade do cáculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneraçã Míima por Níel e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróeo Brasileiro S/A - Petrobrá, nos termos da Clásula 35ªdo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtraçã, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condiçõs especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausêcia de repercussã geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".

Contudo, como visto, mais recentemente, no julgamento do RE 1.251.927, a 1ªTurma do STF determinou a reforma do acódã do IRR desta Corte para assentar a validade da norma coletiva no tocante ao cáculo do complemento da RMNR, nos moldes em que defendido pela Petrobras, adotando a premissa de que " houve franca negociaçã com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõm a remuneraçã míima, RMNR (saláio báico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condiçõs de Trabalho) ".

Na ocasiã, os Ministros daquele Colegiado ressaltaram a existêcia de distinçã em relaçã ao caso examinado no Tema 795, uma vez que, " Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreçã no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretaçã da legislaçã ordináia e nas clásulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretaçã que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberaçã pelos atores envolvidos ".

A controvésia, portanto, ganhou novos contornos, em razã da aplicaçã da norma do art. 7º XXVI, da CF, que reconhece as convençõs e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores.

Nã bastasse o assentado distinguishing pela Corte que tem competêcia exclusiva para examinar a existêcia de repercussã geral, cumpre rememorar que, alé de o STF nã estar vinculado aos prórios entendimentos, o art. 987, §1º do CPC atribui presunçã absoluta de repercussã geral àmatéia discutida em recurso de IRR.

Para alé, transitado em julgado o processo na instâcia máima, a que estamos hierarquicamente submetidos, nã compete àJustiç do Trabalho reexaminar a pertinêcia do "distinguishing" identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equíoco da Suprema Corte em deliberar a tese juríica formada, em composiçã turmáia.

A desconstituiçã da coisa julgada e alegaçã de qualquer incorreçã sótem razã de ser naquela esfera extraordináia, que tem a exclusiva competêcia para exame da questã.

- Matéia de ídole constitucional. Inaplicabilidade dos óices da Súula 83, I, do TST, da Súula 343 do STF e do Tema 136 de Repercussã Geral

Assentada a premissa de que a alteraçã dos critéios de cáculo do complemento da RMNR fixados em norma coletiva implica afronta ao art. 7º XXVI, da CF, impõ-se o exame de seus efeitos sobre as açõs rescisóias em curso.

Com efeito, tratando-se de matéia de ídole constitucional, esta Subseçã possui entendimento pacíico de que a existêcia de divergêcia interpretativa, àéoca em que proferida a decisã rescindenda, nã constitui impedimento àincidêcia do corte rescisóio, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituiçã Federal.

Inaplicáel, portanto, o óice da Súula 83, I, do TST (Súula 343 do STF), em relaçã a temas constitucionais.

No caso concreto, a pretensã rescisóia vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º XXVI, da CF, a atrair a constataçã de que a controvésia apresenta ídole constitucional.

Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 nã implica superaçã de precedente pela Suprema Corte.

Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, nã teve seu méito examinado, encontrando óice na preliminar da ausêcia de repercussã geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasiã.

Rememore-se que a repercussã geral constitui requisito préio de admissibilidade do recurso extraordináio para o Supremo Tribunal Federal, acrescentado pela EC nº45/2004 e aplicado a partir de 3 de maio de 2007, com a regulamentaçã pela Emenda Regimental nº21/2007 pelo RISTF. Pode ser entendido como uma arguiçã de relevâcia, a ser demonstrada pelo recorrente.

Apó sua introduçã, o julgamento do RE pelo STF tornou-se bifáico: na primeira decisã, decide-se se a questã constitucional tem repercussã geral. Na segunda, julga-se o méito propriamente dito.

Portanto, no exame do ARE 859.878, verificado que o caso concreto ventilado em recurso extraordináio nã trazia questã constitucional, encerrou-se o julgamento na preliminar.

Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de méito do cáculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critéios negociados pela via coletiva, àluz do art. 7º XXVI, da CF.

Logo, nã incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussã Geral do STF (" Nã cabe açã rescisóia quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenáio do Supremo àéoca da formalizaçã do acódã rescindendo, ainda que ocorra posterior superaçã do precedente ").

Nenhum óice há portanto, àdesconstituiçã da decisã rescindenda, a partir da constataçã de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte, com base em violaçã do art. 7º XXVI, da CF.

- Caso concreto

No caso concreto, o acódã rescindendo adota tese de que " as parcelas que decorrem de condiçõs adversas de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de confinamento, nã integram o cáculo do Complemento da RMNR" .

Do teor da decisã rescindenda, extrai-se, portanto, enfrentamento especíico da matéia a partir do enfoque da validade da norma coletiva, do que se infere o devido pronunciamento acerca da disciplina do art. 7º XXVI, da CF, atendendo àexigêcia da Súula 298, I e II, do TST.

Constata-se, ademais, que a decisã rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cáculo do complemento da RMNR, incorreu em violaçã do art. 7º XXVI, da CF, ao negar vigêcia aos exatos termos pactuados em acordo coletivo.

Por consequêcia, julgo a açã rescisóia procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violaçã manifesta do art. 7º XXVI, da CF, para desconstituir acódã proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos 0001091-86.2013.5.11.0019.

- Juío rescisóio

Em juío rescisóio, épossíel observar dos autos da açã subjacente que a norma coletiva que embasou o deferimento do pedido de diferençs de complemento da RMNR teve sua redaçã inalterada em todos os instrumentos normativos vigentes no perído imprescrito.

Portanto, o reconhecimento de afronta ao art. 7º XXVI, da CF implica o indeferimento de todas as diferençs postuladas, sem se cogitar de limitaçã àvigêcia de uma ou outra norma coletiva.

Assim, afasta-se a condenaçã ao pagamento das diferençs do complemento da RMNR, tornando a reclamaçã trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa, das quais estáisento o beneficiáio da gratuidade da justiç.

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA

Considerando a inversã da sucumbêcia, condena-se o ré ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensã de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.

Prejudicado o exame do recurso adesivo do ré , em que discutida a condenaçã da autora ao pagamento de honoráios advocatíios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio da autora e, no méito, dar-lhe provimento para afastar a pronúcia da decadêcia e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de méito para julgar a açã rescisóia procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violaçã manifesta do art. 7º XXVI, da CF, para desconstituir acódã proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos 0001091-86.2013.5.11.0019. Em juío rescisóio, afastar a condenaçã ao pagamento das diferençs do complemento da RMNR, tornando a reclamaçã trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa na açã subjacente, das quais estáisento o beneficiáio da gratuidade da justiç; e julgar prejudicado o recurso adesivo do ré .

Custas invertidas, nesta açã, pelo ré, isento o beneficiáio da justiç gratuita.

Honoráios advocatíios pelo ré, nos termos da fundamentaçã.

Restitua-se àautora o depóito préio.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora