A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas em plano de cargos anterior. 2. Com efeito, nos termos do item II da Súmula 51 desta Corte, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Precedentes. 3. Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010789-05.2021.5.03.0005 , em que é RECORRENTE ALEXANDRE MENDES DE ASSIS e é RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL .
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"A parte autora, admitida em 31/07/1989, estava vinculada originariamente ao PCS/89. Contudo, ao contrário do que sustenta, é incontroverso que ela aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 em julho de 2008 mediante Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS 98 (id. 124d9ae), recebendo R$5.760,16 a título de indenização pela adesão (vide recibo id. 124d9ae - Pág. 2).
A argumentação obreira foi no sentido de que as parcelas quitadas sob as rubricas 062 e 092 passaram a ser calculadas apenas sobre o salário padrão, sem considerar a função de confiança ou o cargo de comissão efetivo e as demais parcelas vinculadas ao cargo comissionado (CTVA, Porte, APPA).
O aditivo ao ACT 2007/2008 (id. f677aa6 - Pág. 50/54) dispôs, em sua cláusula 5ª, que a adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
O parágrafo 6º dessa mesma cláusula normativa previu que a adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, acrescentando o parágrafo 7º que a adesão, depois de confirmada no SISRH, por meio de assinatura eletrônica, tem caráter irretratável e irrevogável.
A cláusula 6ª, por sua vez, estabeleceu o pagamento de indenização, a título de quitação de eventuais direitos e ações judiciais atinentes ao PCS anterior.
In casu, a parte reclamante não logrou comprovar a existência de vício de consentimento em sua adesão à ESU/2008, prevalecendo, portanto, a tese defensiva de que a opção foi feita livremente - até porque a cláusula 9ª, parágrafo 3º, do Aditivo ao ACT 2007/2008, previu, expressamente, a possibilidade de os empregados não aderirem à nova regra, dispondo que os empregados que não aderirem a Estrutura Salarial Unificada 2008 permanecem vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, e continuam regidos pelas regras vigentes destes planos.
Entende-se, assim, que não se operou a renúncia pura e simples a direitos, a ensejar a invalidação da adesão, mas verdadeira transação de direitos, com concessões recíprocas.
Prevalecem, portanto, os termos da adesão efetuada, com transação quanto aos direitos previstos nos planos anteriores ."
No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"De fato, o preposto afirmou que, quando da migração do PCS 89 para o PCS 98, foi ofertado um termo de opção aos empregados, de forma física, que foi assinado na época.
No entanto, pouco importa se esse termo assinado de forma física não foi apresentado pela CAIXA, pois prevaleceu a adesão à Estrutura Unificada em 2008, que pôs fim a qualquer discussão em torno dos planos anteriores.
Esclareça-se que, para que o empregado aderisse à ESU/2008, não era necessário que, antes, ele tivesse aderido ao PCS 98 em 1998, sendo irrelevante o questionamento da parte autora acerca do termo de adesão não juntado pela CAIXA."
Inconformada, a parte recorrente defende que, conforme consignado pelo TRT, não está provada nos autos a adesão ao PCS/98. Assim, não teria havido renúncia às regras do PCS/89. Afirma ser "pacífico o entendimento perante todas as Turmas do TST que a alteração ocorrida no contrato de trabalho dos empregados da Caixa Econômica em razão da implantação do PCS 98 implicou em inequívoco prejuízo salarial", decorrente da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais. Argumenta ser inválida "uma transação de direitos indisponíveis por meio de uma indenização genérica paga somente dez anos após a alteração do contrato de trabalho, já que o PCS 98 substituiu o PCS 89 unilateralmente por meio do ESU 2008, com claro intuito de obstar o acesso ao Poder Judiciário" . Requer o deferimento das diferenças de vantagens pessoais. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 7º, VI, da CF e 444 e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51 do TST. Transcreve arestos.
Diante da afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 199), ainda que ausente determinação de suspensão dos processos, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT.
Pois bem.
Dispõe o item II da Súmula 51 desta Corte:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
[...].
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)."
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas no plano de cargos anterior.
Assim, nos termos do verbete citado, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento.
Nem se alegue que haveria distinguishing , por estar o reclamante, no caso, eventualmente vinculado ao PCS/89.
A criação da Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) teve como objetivo primordial a unificação da estrutura salarial dos PCS/89 e PCS/98, conforme previsto em regulamento interno da reclamada. Trata-se de um novo regramento ao qual a parte aderiu, firmando acordo para a transição de regimes.
Nesse contexto, a transação realizada por ocasião da adesão à ESU/2008 deu quitação às verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, inclusive quanto a eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão).
Portanto, a adesão voluntária à ESU/2008, acompanhada do recebimento da respectiva indenização compensatória, configura transação válida e plenamente eficaz. Tal ato afasta a alegação de nulidade, de "indenização genérica" ou de intenção de "obstar o acesso ao Judiciário", tratando-se, na verdade, de livre opção do empregado por um novo regulamento empresarial que confere quitação ampla e específica ao passivo das vantagens pessoais originadas no PCS/89.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, envolvendo a pretensão de diferenças salariais pelo recálculo das vantagens pessoais:
"[...]. II EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIO HORAS EXTRAS ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como a jornada de seis horas para ocupantes de funções gerenciais. Embargos conhecidos e providos." (Emb-Ag-ED-RR-1704-75.2016.5.06.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 05/05/2025).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ED-Ag-RR-1476-54.2011.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e, por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada-ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-354-55.2011.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 199, afetando a matéria: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0010047-31.2022.5.03.0106) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista para os gerentes. No presente caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante aderiu à nova estrutura salarial unificada. Assim, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido." (RRAg-0010297-30.2022.5.03.0182, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 01/09/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA SUBSTITUÍDA PELO CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica função de confiança - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 - pela rubrica cargo comissionado, suprimindo-a, contudo, da base de cálculo das referidas vantagens. Posteriormente, no ano de 2008, o Reclamante aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU, ocasião em que as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão. 2. O Tribunal Regional concluiu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, relativas à inclusão da parcela função de confiança/cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. 3. A decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-1121-38.2019.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/10/2024).
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração de vantagens pessoais (rubricas 62 e 92) no cálculo do salário-padrão, implementado em 2008, por ocasião da unificação da estrutura salarial dos PCS/89 e PCS/98, conforme previsto em regulamento interno da reclamada. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que o pedido como vertido não poderia ser deferido, tendo em vista que a autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 aceitando os novos salários-padrão nela fixados. Assim, concluiu a Corte a quo que a transação realizada por ocasião da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão). Verifica-se que essa decisão está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999). A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidade de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, ainda que a opção envolva Plano de Cargos e Salários, há de se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar, em observância ao princípio do conglobamento. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar à autora o direito de se vincular ao novo plano sem que tenha de renunciar às regras do antigo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-466-34.2021.5.10.0008, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO PADRÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO PCS/89 E PCS/98. ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL DE 2008 (ESU/08). RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51/II/TST. A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Julgados dessa Corte, inclusive da SBDI-I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ED-ED-RR-20322-88.2017.5.04.0008, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) Primeiramente cabe esclarecer que o reclamante não está pedindo o recálculo da remuneração a partir do novo plano, mas o restabelecimento das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), por considerar direito adquirido. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT indeferiu o pedido de integração da remuneração decorrente do exercício de função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais do empregado pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO E FUNÇÃO), pelos seguintes fundamentos: No caso vertente, contudo, o autor aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento. Portanto, considero que a transação realizada por ocasião da adesão à ESU 2008 deu quitação das verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, o que abrange, por certo, eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-804-30.2020.5.10.0012, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJT 14/04/2023, destaque acrescido).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CTVA E CARGO EM COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido." (RR-1918-78.2016.5.17.0002, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/05/2023).
Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, são indevidas as diferenças salariais e de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora