A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS RÉUS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Em razão do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, constata-se, de ofício, a existência de defeito de constituição do processo. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os réus da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se à coisa julgada formada em ação cautelar de exibição de documentos, no tocante à condenação em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A ação subjacente foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia – COONAT. No curso da ação, constatado o descumprimento da liminar, e em razão de insolvabilidade da pessoa jurídica, determinou-se a desconstituição da personalidade jurídica e inclusão de seus dirigentes. 5. Discute-se, na ação rescisória, a condenação da Cooperativa ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar a penalidade, atingiria precipuamente o patrimônio jurídico da própria Cooperativa, responsável principal, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 6. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente e da empresa que arrematou o bem imóvel litigioso. Olvidou-se a parte de indicar a responsável principal, que compartilhou o polo passivo da ação subjacente, bem como os demais dirigentes a quem a ação também já estava direcionada, desde o descumprimento da liminar. 7. Vale destacar, a esse respeito, que o fato de ter sido penhorado imóvel de apenas um dos dirigentes (autor da presente ação) não afasta o interesse jurídico dos demais corréus da ação principal, uma vez que a pretensão rescisória não está direcionada à coisa julgada formada em sede de embargos à arrematação, mas à própria ação de conhecimento em que julgado procedente o pedido de exibição de documentos, com multa pelo descumprimento da liminar. 8. Com efeito, o interesse econômico no desfazimento da penhora e arrematação de bem imóvel não se confunde com o interesse jurídico na desconstituição da coisa julgada, que atinge indistintamente todos os corréus condenados na ação. 9. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 10. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2023, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos corréus da ação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1014817-36.2024.5.02.0000 , em que é Recorrente JOÃO CARLOS PASQUALINI e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e DAKARAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Carlos Pasqualini em face de Ministério Público do Trabalho e Dakarai Empreendimentos e Participações Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos da ação cautelar nº 0003700-48.2001.5.02.0040, no tocante à multa pelo descumprimento da obrigação de exibir documentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS RÉUS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO)
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ".
Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os réus da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado.
No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se à coisa julgada formada em ação cautelar de exibição de documentos, no tocante à condenação em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A ação subjacente foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia – COONAT . No curso da ação, constatado o descumprimento da liminar, e em razão de insolvabilidade da pessoa jurídica, determinou-se a desconstituição da personalidade jurídica e inclusão dos dirigentes João Carlos Pasqualini , Valcedi Geraldo Souza Ribeiro e Domingos Sávio Vaccarelli .
A ação foi então julgada procedente e condenada a Cooperativa ao pagamento da multa que é ora objeto do pleito rescisório:
"Desde a petição inicial, o Autor requereu a juntada de documentos que reputa importantes para o deslinde da controvérsia, a saber, relação de todas as suas empresas tomadoras dos serviços de fornecimento de mão de obra oferecidos por intermédio da cooperativa, de modo a ser hábil a implementação de medidas administrativas para a conclusão do inquérito civil público em referência (Proc. nº 466/200), bem como a propositura de ação civil pública.
A ação civil pública tem por fundamento a Lei nº 7.347/1985, que confere legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, bem como das medidas cautelares porventura necessárias (Lei nº 7.347/1985, arts. 4º e 5º).
A questão, portanto, não encontra solução apenas na aplicação da Súmula nº 372 do STJ, mas também nas disposições especiais da LACP.
O CPC é base sobre a qual devem ser aplicadas as regras especiais da jurisdição metaindividual.
Destaque-se que o art. 11 da LACP dispõe que a multa pode e deve ser aplicável, independentemente de requerimento do autor, verbis: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Assim sendo, a aplicação sistemática da norma leva à conclusão de que, se para o implemento da tutela principal, a norma permite a aplicação da multa, para o implemento das medidas acautelatórias, as quais representam o instrumento do instrumento, é imperioso que se tenha a imposição da multa, como forma de obrigar o requerido a cumprir a liminar deferida para a exibição de documento.
A cooperativa requerida, regularmente intimada, não exibiu os documentos solicitados, sequer tendo contestado a ação.
A mesma LACP prevê aplicação subsidiária do CPC de 1973 às ações civis públicas " naquilo em que não contrarie suas disposições " conforme dispõe seu art. 19.
Evidentemente, com a substituição do Código de 19173 pelo atual, a previsão da LACP deve ser interpretada tendo por base o Diploma Adjetivo atualmente vigente.
A expressa possibilidade de aplicação de multa em procedimentos de ação civil pública, tanto em nível cautelar como em ação principal, torna inaplicável a Súmula nº 372 do STJ, havendo que se reconhecer o a figura do distinguishing no presente caso.
Por fim, importante destacar que a própria Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 8º, § 1º, estabelece que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, tornando cristalina sua legitimidade para requer apresentação de documentos, sendo certo, por outro giro, que o art. 10 da mesma LACP define que " constitui crime , punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público ".
Ora, se a lei específica define como crime a recusa à apresentação de documentos, evidente que a moldura legal da LACP se distancia, neste caso, das disposições do CPC de 1973, dado que seu objetivo é justamente conferir maios instrumentalidade à apuração de fatos que transcendam a esfera civil típica que opõe partes em igualdade de condições.
Portanto, avulta aplicável a multa por descumprimento de obrigação de fazer no caso em tela.
Contudo, é necessário efetuar limitação quanto ao valor da penalidade, em atenção ao princípio da razoabilidade.
O valor apontado em cálculos do perito judicial, pelos estritos parâmetros de aplicação da penalidade, resulta exorbitante e deve ser reduzido. O valor apontado pelo perito judicial (fls. 258/262, ID. 8a523c2 - Pág. 12/13) importa em R$ 208.305,53 (duzentos e oito mil trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), para a data de 1º de fevereiro de 2006. Entendo que, de modo a preservar os critérios de razoabilidade acima mencionados, hei por bem reduzir o valor arbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que representa pena suficientemente pesada para garantir o efeito pedagógico da punição, preservando, ao mesmo tempo, a exequibilidade do crédito, que de outra forma poderia resultar inócuo. Referido valor deve ser atualizado a partir de 01/02/2006, pelo IPCA-E do IBGE.
Não há cogitar de juros, ante a natureza do credito deferido.
O valor será revertido para uma instituição de proteção à saúde, a ser eleita pelo juízo da execução."
Discute-se, na ação rescisória, a condenação da Cooperativa ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar a penalidade, atingiria precipuamente o patrimônio jurídico da própria Cooperativa, responsável principal, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário.
Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente e da empresa que arrematou o bem imóvel litigioso.
Olvidou-se a parte de indicar a responsável principal, que compartilhou o polo passivo da ação subjacente, bem como os demais dirigentes a quem a ação também já estava direcionada, desde o descumprimento da liminar.
Vale destacar, a esse respeito, que o fato de ter sido penhorado imóvel de apenas um dos dirigentes (autor da presente ação) não afasta o interesse jurídico dos demais corréus da ação principal, uma vez que a pretensão rescisória não está direcionada à coisa julgada formada em sede de embargos à arrematação, mas à própria ação de conhecimento em que julgado procedente o pedido de exibição de documentos, com multa pelo descumprimento da liminar.
Com efeito, o interesse econômico no desfazimento da penhora e arrematação de bem imóvel não se confunde com o interesse jurídico na desconstituição da coisa julgada , que atinge indistintamente todos os corréus condenados na ação.
Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ".
Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2023 ( com o decurso do prazo para interposição de recurso contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista ), de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos corréus da ação subjacente.
Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, precedentes desta Subseção:
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A presente ação rescisória tem como pretensão anular todos os atos praticados a partir da determinação da citação da ora autora na ação rescisória antecedente, por entender que não houve citação válida naquele processo.2. A ação rescisória antecedente foi proposta por Tais Helena Pinheiro Torres em face de Rosane Terezinha Martins Pitta e Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda, tendo sido julgado procedente o pedido rescisório para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na ação trabalhista nº 000194-93.2012.5.04.0017 e, em juízo rescisório, declarar inexigíveis os créditos cobrados da autora naquele processo, com a liberação de seus bens e direitos que tenham sido tornados indisponíveis e a restituição daquilo que lhe tenha sido expropriado.3. Logo, a Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. deveria compor o polo passivo desta ação rescisória, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 406 do TST, pois o litisconsórcio passivo, na ação rescisória, não é somente necessário, ou seja, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC/2015), mas também unitário, considerando que, pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015).4. Nesse contexto, ainda que fosse possível a emenda à petição inicial para que a autora providenciasse a citação da litisconsorte passiva necessária, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 18 de novembro de 2021, de modo que já transcorrido, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito . Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito." (ROT-0022741-66.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 22/03/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT em Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de grupo econômico envolvendo a recorrente e as empresas Varig S. A. – Viação Aérea Riograndense, Fundação Ruben Berta e Rio Sul Linhas Aéreas S. A., ao argumento de que teria havido violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, caput , II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 170 e 171 da Constituição da República; 468, 472 e 568 do CPC de 1973; 4.º, I, da Lei n.º 6.830/1980; 2.º, § 2.º, da CLT; 265, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e 60 da Lei n.º 11.101/2005, e à norma jurídica extraída da OJ SBDI-1 n.º 411 desta Corte Superior. 2. A decisão rescindenda declarou a responsabilidade solidária, relativamente aos valores devidos no processo matriz, a todas as empresas retromencionadas, incluindo-se a recorrente. Contudo, a Ação Rescisória foi proposta exclusivamente contra a ex-empregada, desconsiderando-se as demais empresas que também integram o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que ‘O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes’. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata nos termos pretendidos pela recorrente – com a exclusão de sua responsabilidade solidária – afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que ‘Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo’. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 . É o que acontece no caso em tela: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 26/6/2018 e o pedido de regularização do polo passivo da ação de corte somente ocorreu em 17/4/2023. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito." (ROT-1002491-54.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 01/12/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS PARTES QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de rescindir acórdão que, considerando a ilicitude da terceirização, reconheceu a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços, mantendo-se a condenação solidária da prestadora de serviços em relação aos direitos reconhecidos em favor do reclamante. Contudo, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 406, desta Corte, ‘O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto....’. Não obstante, a autora da presente ação rescisória indicou apenas o reclamante para compor a lide, deixando de indicar a parte que figurava no polo passivo do processo matriz como prestadora de serviços. Neste caso, considerando que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, e a teor do que dispõe o artigo 115, parágrafo único, daquele diploma legal, em princípio seria o caso de intimação da parte para saneamento do vício, a fim de que promovesse a citação daquela que figurou como primeira reclamada no processo de origem. Porém, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou tese de não admitir a possibilidade de saneamento do vício quando este for detectado após ultrapassado o biênio decadencial de que trata o artigo 975 do CPC/2015, hipótese na qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito . No caso concreto, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/08/2018 e o vício a respeito da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi verificado apenas em 2023, quando já exaurido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Por conseguinte, não há possibilidade de saneamento do vício, razão pela qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC de 2015. Há precedentes. Processo extinto sem resolução do mérito." (ROT-122-59.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 15/09/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, VIII, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), em que o Autor pretende a desconstituição de sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos quatro Reclamados. 2. O processo foi extinto no TRT por ausência de peças essenciais para o novo julgamento da lide originária, caso procedente o pleito desconstitutivo. O Autor impugna a decisão, argumentando que não foram indicadas com precisão quais as peças necessárias, que também poderiam ser facilmente acessadas por se tratar de processo eletrônico. 3. Ainda que superado o fundamento externado no acórdão recorrido, a presente ação rescisória não comporta processamento. A pretensão desconstitutiva, deduzida pelo terceiro Reclamado (pessoa física), foi direcionada tão somente em face do Reclamante. No entanto, não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que também as empresas integrantes do polo passivo da reclamação trabalhista tenham sido integradas ao novo processo (arts. 113, I e III, e 114 do CPC e Súmula 406, I, do TST). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação das litisconsortes passivas necessárias atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários . Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito." (ROT-842-42.2019.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 08/09/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONDENADA PRINCIPAL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDAE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A autora fundamenta a ação rescisória na hipótese prevista no inc. III do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou de colusão ou simulação entre os advogados do reclamante e os representantes da primeira reclamada, prestadora de serviços e condenada principal. 2. O acolhimento do pedido formulado na ação rescisória resultaria na prolação de decisão que atingiria de forma uniforme ambas as reclamadas na reclamação trabalhista subjacente, pois demandaria a rescisão da decisão transitada em julgado e a extinção da reclamação trabalhista subjacente, sem resolução de mérito. 3. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a prestadora de serviços no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. 4. Embora o parágrafo único do art. 115 do CPC estabeleça que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve conceder prazo para que o autor requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, na hipótese dos autos é inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra a prestadora de serviços, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC . Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito." (ROT-1003279-34.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins , DEJT 17/03/2023).
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406, I, TST. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, ‘o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...)’. II. Na hipótese vertente, a parte autora, ao ajuizar a ação rescisória, não inseriu no polo passivo as partes reclamadas no processo originário. A pretensão desconstitutiva foi direcionada somente em face de entidade alheia à lide, a quem foi destinado o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Não se olvida que, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constatado o vício processual na indicação do polo passivo, seria o caso de conceder à parte prazo para correção da irregularidade via emenda à inicial. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de prazo para esse saneamento só é possível antes do esgotamento do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-2. IV. No caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 18/10/2019, tendo o prazo decadencial expirado em 18/10/2021. Ante a decadência ocorrida, não se concederá à parte prazo para sanar o vício. V. Destarte, diante da irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo e do exaurimento do prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." (AR-36-86.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 27/05/2022).
"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CORRECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação tem por objetivo desconstituir acórdão prolatado em sede de julgamento de Recurso de Revista pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O apelo foi conhecido apenas quanto ao tema ‘responsabilidade solidária. grupo econômico’, por violação do art. 265 do Código Civil, e, no mérito, a turma deu - lhe provimento para limitar a responsabilidade solidária da TAP aos créditos trabalhistas devidos à Autora até 09/11/2005. Ocorre que, ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora limitou-se a requerer a citação apenas da então reclamante, deixando de indicar como partes do processo as correclamadas da ação em que proferida a decisão rescindenda. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 . Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." (AR-20196-28.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 18/02/2022).
Pertinente mencionar, por fim, que a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser verificada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo imprimido ao recurso ordinário.
Ademais, na esteira do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, que " Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ".
Nesse sentido, precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. INOBSREVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O § 15 do art. 525 do CPC estabelece que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória na excepcional hipótese nele prevista ‘será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões vinculantes proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252. 3. Dessa forma, ajuizada a ação rescisória antes de implementada a condição exigida pela norma para o seu cabimento, constata-se a ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC de 2015. 4. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa 39/2016 do TST . Processo extinto, sem resolução de mérito." (ROT-10428-03.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/06/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. (...) V. Por fim, ressalte-se que a decisão que não admite o mandado de segurança, por ausência de condição específica da ação mandamental, não se trata de decisão surpresa, vedada no art. 10 do CPC de 2015 , pois, a teor do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, ‘não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário’. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (ED-RO-245-20.2018.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/04/2023).
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de inobservância do litisconsórcio passivo necessário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito , na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de inobservância do litisconsórcio passivo necessário.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora