A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do reclamante à estabilidade acidentária. 2. Nos termos da Súmula 378 do TST, o direito a estabilidade no emprego depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e da incapacidade laborativa temporária ou permanente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a doença do autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários. 4. Nesse contexto, não constatada a incapacidade do recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 0000083-17.2022.5.09.0245 , em que é AGRAVANTE EDSON DA CRUZ PIRES e é AGRAVADO DOMINALOG EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

 Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

...)

Foram realizadas duas perícias: médica e ergonômica.

Por ocasião da perícia ergonômica, a expert amparou sua análise na visita às dependências da Reclamada, em laudo instruído com informações técnicas e com imagens (fls. 566 e ss.).

A respeito do emprego de força e da quantidade de peso movimentada pelo Autor em suas atividades, a sra. perita teceu as seguintes considerações (fls. 578 e 581 - grifos acrescidos):

(...)

Os pesos movimentados são variados, como mostram as etiquetas dos produtos encontrados no local, enquanto temos televisores de 15Kg, temos também moveis de 163Kg.

(...)

A frequência de movimentação de carga, quer o reclamante realize sozinho ou em dupla é estimada em cerca de metade de seu turno, ou seja, o reclamante estará movimentando peso em 4 das 8 horas de seu turno.

Existem micro pausas em todo o processo para analise, planejamento, acompanhamento de carga.".

(...)

No transporte, ereta ou com leve inclinação. Inclinação maior para depositar produto em pallet ou pegar produto em caminhão próximo ao chão. Pegar peso com inclinação de coluna não é ergonomicamente correto.

(...)

Risco para coluna lombar avaliado por postura, peso, frequência e periodicidade".

(...)

Em função do acima descrito, caso comprovado que o autor manipulava pesos de até 70kg, conforme informado, poderá ser estabelecido o nexo concausal.

(...) No caso em tela, a parte autora obteve êxito em apresentar provas que pudessem complementar a conclusão da perícia médica, conforme acima especificado.

Assim, diante de elementos extraídos é possível concluir pela ocorrência de concausa laboral para doença em coluna. Nesse sentido, diz-se presente o nexo de concausalidade e presente o ato ilícito da ré diante da ausência de medidas ergonômicas adequadas, tendo o Autor trabalhado com carregamento e descarregamento manual de caminhões de produtos de peso elevado e com alta frequência.

O fato de o Autor não ter sido afastado pelo INSS especificamente em razão da doença osteomuscular em coluna não afasta a condenação da Ré. Isso porque, em que pese a Lei 8.213/91 compartilhe alguns temas comuns à problemática que envolve os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, sua finalidade é regular os benefícios da Previdência Social.

Já nos presentes autos discute-se a responsabilidade civil da empregadora pelo acometimento ou agravamento de determinada doença, ou seja, instituto jurídico diverso. Assim, os pressupostos a serem analisados são aqueles próprios da responsabilidade civil subjetiva, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Por esta razão, verificada a presença de omissão culposa da Ré, do nexo de concausalidade e do dano, impõe-se a condenação da Ré, observada a magnitude do dano causado, conforme art. 944 do Código Civil.

(...)

Ficou comprovado o exercício de atividades que envolviam gestos e posturas ergonomicamente prejudiciais e que atuaram como agravadoras das doenças em coluna vertebral. Note-se que o cumprimento de parte da legislação referente à saúde e segurança ocupacional, mormente no que tange a aspectos formais como: PPRA, PCMSO, e exames periódicos não serve para comprovar a execução efetiva de medidas preventivas específicas com relação ao trabalho executado pelo Reclamante.

Pela presente decisão sucumbente passa a ser a parte Ré na pretensão objeto da perícia médica (perito Benny Camlot) e perícia ergonômica (perita Stella Maris Barbosa Lotz), pelo que, deverá arcar com os honorários periciais fixados na decisão primeira.

Posto isso, reforma-se a r. sentença para reconhecer a ocorrência de doença ocupacional para a qual o trabalho foi concausa leve e inverter a sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficarão ao encargo da Ré.

(...)

A estabilidade acidentária está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

(...)

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/1991, o direito à garantia no emprego em decorrência de acidente de trabalho pressupõe, a princípio, a percepção do auxílio-doença acidentário, benefício que é concedido àquele que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, consoante o disposto no art. 59 do mesmo estatuto. O C. TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento retratado na Súmula n.º 378 já transcrita. O fato de o empregado segurado não ter obtido o afastamento pelo INSS diante da ocorrência doença ocupacional não tem o condão de afastar, de plano, o direito pretendido.

Superadas as questões relativas ao nexo de causalidade, observa-se que o Reclamante não era detentor do direito à estabilidade provisória nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, do c. TST. Isso porque a doença que acometeu sua coluna e que se manifestou durante o pacto laboral nunca se revestiu de gravidade suficiente para sozinha afasta-la do trabalho durante ou após o término da relação contratual.

Uma vez que não houve afastamento previdenciário decorrente de doença ocupacional, não faz jus à indenização substitutiva da garantia de emprego por acidente de trabalho.

Posto isso, mantém-se a r. sentença ainda que por fundamento diverso.

Acórdão regional em sede de embargos de declaração:

o caso em apreço, a doença do Autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários, ou seja, nunca ocasionou afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, sendo essas as razões pelas quais se entende que não há direito à garantia provisória de emprego.

Não há omissão, obscuridade nem contradição no v. acórdão que, claramente, manifestou-se a respeito do tema à fl. 696:

(...)

Superadas as questões relativas ao nexo de causalidade, observa-se que o Reclamante não era detentor do direito à estabilidade provisória nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, do c. TST. Isso porque a doença que acometeu sua coluna e que se manifestou durante o pacto laboral nunca se revestiu de gravidade suficiente para sozinha afasto-la do trabalho durante ou após o término da relação contratual.

A parte recorrente pugna pela estabilidade provisória no emprego, tendo em vista o reconhecimento da doença ocupacional. Sustenta que o afastamento superior a 15 dias, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, não se trata de um impeditivo para a não concessão do direito à estabilidade provisória ao trabalhador acometido por doença de origem ocupacional, reconhecida após o desfazimento do liame empregatício, muito ao contrário, a garantia provisória no emprego é assegurada ao trabalhador quando se constata o nexo entre a doença e o trabalho, ainda que no momento seguinte à ruptura do contrato de trabalho, Indica contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Coleciona arestos para confronto de tese.

Ao exame.

Cinge-se a questão em definir sobre o direito da reclamante à estabilidade acidentária.

Nos termos da Súmula 378 do TST, caracterizam a estabilidade no emprego os seguintes pressupostos:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012."

Assim, o direito ora pretendido depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e da incapacidade laborativa temporária ou permanente.

Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que  doença do Autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários, ou seja, nunca ocasionou afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, sendo essas as razões pelas quais se entende que não há direito à garantia provisória de emprego

Nesse contexto, não constatada a incapacidade do recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva.

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:

[...]

Assim, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.

Incólumes os dispositivos mencionados.

Arestos inservíveis ao conflito de teses, por não abordarem a mesma situação fática traçado no acórdão recorrido, atraindo o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

A parte reclamante pugna pela estabilidade provisória no emprego, tendo em vista o reconhecimento da doença ocupacional. Aduz que a controvérsia dos autos versa exatamente sobre a necessidade de afastamento superior a quinze dias e de percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Destaca que o acórdão regional reconheceu o nexo de concausalidade estabelecido entre a doença e o trabalho e a origem ocupacional da doença que acometeu o trabalhador. Aponta violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Indica contrariedade à Sumula 378, II, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Cinge-se a questão em definir sobre o direito da reclamante à estabilidade acidentária.

Nos termos da Súmula 378 do TST, caracterizam a estabilidade no emprego os seguintes pressupostos:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012."

Assim, o direito ora pretendido depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e da incapacidade laborativa temporária ou permanente.

Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que " a doença do Autor manifestou-se durante o pacto laboral e nunca ocasionou incapacidade para fins previdenciários ".

Nesse contexto, não constatada a incapacidade do recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva.

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 prevê que  o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: ão pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego  O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora a Corte a quo tenha discordado da origem degenerativa das lesões, restou expressamente consignado no acórdão regional que, no momento da perícia, a Reclamante não apresentava incapacidade laborativa. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0000506-92.2019.5.05.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/02/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º,  DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º,  da Lei 8.213/91) . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 16/04/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10896-45.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 14/06/2024).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 21, § 1º, C, DA LEI Nº 8.213/91. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade  afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho  que não produza incapacidade laborativa . II. Na esteira do referido dispositivo normativo, a jurisprudência dessa Corte Superior tem firmado o entendimento de que, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e a atividade por ele exercida, não é suficiente para o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando da doença não resultar incapacidade laborativa. III. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade da doença da parte reclamante (perda auditiva com sintomas correlatos) com as atividades por ela exercidas na empresa empregadora, e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Registrou, todavia, que inexiste incapacidade para o trabalho, fazendo constar no acórdão regional que  diminuição da capacidade auditiva do autor e a permanente sensação de zumbido são fatos que, sem dúvidas, causam desconfortos e limitações ao convívio social, muito embora não sejam caracterizadores de limitação da capacidade laboral (...) (fls. 176) IV. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária sem que plenamente satisfeitos os requisitos para a sua concessão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91. V. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (...)" (RR-577-17.2013.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 05/04/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço por período superior a 15 dias, tampouco o laudo pericial existente nos autos atesta a ausência de incapacidade laborativa, concluindo que o reclamante estava pto para realizar as mesmas atividades laborais anteriormente realizadas Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a oença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, foi noticiado nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Recurso de revista não conhecido" (RR-319-27.2021.5.13.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 24/01/2025).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora