A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 417, I, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou a segurança sob o fundamento de ser prioritária a penhora em dinheiro e de inexistir prova acerca do comprometimento do orçamento da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que determinou a penhora de valores da empresa executada em execução provisória. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. A despeito disso, esta Subseção vem relativizando o referido óbice processual para admitir o remédio constitucional em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou abusividade, aliada à impossibilidade de manejo de instrumento próprio sem prejuízos imediatos de difícil reparação. Essa, em tese, é a situação verificada os autos. 5 . No caso concreto, observa-se, por meio de cópia da petição protocolada nos autos do processo principal pela própria impetrante, que há informação sobre saldo remanescente de R$170.014,35. Além disso, foi juntado aos autos cópia de decisão na qual há informação de que a execução ainda não tinha sido garantida integralmente. Acrescente-se que, embora os documentos colacionados revelem que já foram efetivadas medidas constritivas anteriormente à prática do ato impugnado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que a execução já estivesse integralmente garantida ou, ainda, que exista comprometimento do funcionamento da impetrante (Súmula 415/TST). 6. Consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução escapa aos limites do mandado de segurança, dado que essa análise demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 7. Cumpre destacar que prevalece a compreensão contida no item I da Súmula 417/TST, no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada. 8. Por tudo quanto dito, não verificada a existência de prova pré-constituída capaz de revelar que a execução estava integralmente garantida ou que houve excesso de execução, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. Desta forma, irretocável o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0000287-63.2025.5.18.0000 , em que é Recorrente ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI e é Recorrido HELTON DE ARRUDA SOUSA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA .

Romanel Serviços e Transportes LTDA  EPP impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória nº 0010423-83.2020.5.18.0004, que determinou a penhora de valores da impetrante em sede de execução provisória.

O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 94/102).

Inconformada, a impetrante interpôs embargos de declaração (fls. 112/116).

O Exmo. Desembargador Relator, pela decisão de fls. 117/118, negou provimento aos embargos declaratórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pelo acórdão de fls. 229/238, denegou a segurança.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 269/291.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 295.

Apresentadas contrarrazões a fls. 301/309.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 315/317).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EXECUTADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 417, I, DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de ser prioritária a penhora em dinheiro e de não existir prova acerca do comprometimento do orçamento da impetrante.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 234/237):

"(...)

Sem razão.

Conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar de concessão da segurança:

Sem ambages, mesmo em caso de execução provisória, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) (TST, súmula 417, I).

De outro lado, não se olvida que, ainda de acordo com o TST, os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805) e da preservação da empresa (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), resultantes do próprio postulado fundamental da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, 170, II, e 174) e da função social da propriedade e da empresa (CF, art. 5º, XXIII, e 170, III), impõem ao juiz a condução da execução de forma ordenada e equilibrada, em conformidade com o devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), não podendo conduzir a própria inviabilização da atividade empresarial. E a atuação dos órgãos do Poder Judiciário deve observar esse postulado geral, evitando embaraços desnecessários ao normal desenvolvimento da atividade econômica. Em outras palavras, ainda que se possa - e se deva, acrescento - ordenar a apreensão de valores em contas bancárias mantidas por devedores recalcitrantes, faz-se necessário o estrito cumprimento da disciplina legal, sob pena de se revelar arbitrária e abusiva a atuação estatal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 11374-14.2017.5.03.0000, Redator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, SDI2, DEJT 19/12/2018)

Sucede que a impetrante não exibiu nos autos prova documental do alegado comprometimento de seu orçamento e a inviabilização de seu funcionamento caso a penhora em dinheiro seja realizada, o que é indispensável.

Nesse sentido já decidiu a SDI2 do TST (o negrito é de agora):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC . 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 3. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de colacionar aos autos prova previamente constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo a ser protegido, consistente na impossibilidade de penhora sobre créditos da empresa decorrentes de serviços prestados ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis . 4. Ressalte-se que o caput do art. 866 do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento da empresa, nos casos em que a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo determina que o juiz, ao decidir sobre a penhora dos rendimentos da empresa , leve em consideração que a medida não poderá inviabilizar a continuação da atividade empresarial. 5. Nesse sentido, caberia a impetrante a apresentação tempestiva de documentos suficientes a comprovar que os bloqueios em análise estariam obstando a atividade da empresa, o que não ocorreu . 6. Impende ressaltar que a prova pré-constituída deve acompanhar a inicial do mandamus. Por essa razão, descabe em sede recursal a exibição de elementos probatórios que, em tese, poderiam robustecer a tese recorrente. 7. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja efetivamente a denegação da segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido  (ROT-11004-93.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/05/2022).

Só por argumentar, o capital social da impetrante é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais, ID. 626de3d) e ela mesma admitiu que se nos basearmos nos valores da liquidação última de 05/2024 e estornarmos os valores que não ocorreu sub rogação (CSFP/INSS e IRPF ambos parte Empregado/Prestador ) encontraremos saldo de R$ 1.359.053,19 - 1254.485,23 de reserva de bem/ns e/ou penhora encontraremos um saldo ainda sem penhora de R$ 104.567,96 e/ou ainda menor que o apontado acima  (negritei).

Na mesma linha, conforme registrado ao norte, a executada LOG-SEM TRANSPORTES - EIRELI disse que os valores já bloqueados garantem a execução e não há justificativa para sua continuidade por eventuais diferenças  (ID. 8cbf1aa).

Como se vê, é incontroverso que a execução está praticamente garantida, não havendo falar que decisão atacada viola o binômio garantia do título x menor onerosidade.

De todo modo, como bem anotou a ilustre juíza de origem, a penhora em dinheiro é prioritária e obedece à gradação prevista na lei, relevando repisar, a propósito, que a impetrante não produziu nenhuma prova do comprometimento de seu orçamento e da inviabilização de seu funcionamento caso a penhora em dinheiro seja realizada. (ID 6b5d10b).

Dito isso e inexistindo elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente esposado, ratifico a liminar e denego a segurança.

CONCLUSÃO

Admito a ação mandamental e denego a segurança.

Custas pela impetrante, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa.

Cientifique-se a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 13).

Intimem-se.

(...)."

Pelas razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que na execução trabalhista provisória, o processo se limita à fase de penhora.

Argumenta que o ato impugnado desconsidera as constrições já parcialmente realizadas.

Assevera que a penhora foi determinada durante período de suspensão do processo em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alega que está sendo privada de seus recursos financeiros, "o que dificultará o cumprimento de sua função econômica e social se caracterizando como uma condenação provisória".

Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, argumentando que a penhora de veículos seria menos gravosa do que o bloqueio de valores.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que determinou a penhora de valores da empresa executada.

Assim está posto o ato inquinado (fl. 56):

"CERTIFICO que, nesta data, procedi à inclusão do(s) executado(s) ROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 08.783.080/0001-00; SEM FUROTRANSPORTES LTDA, CNPJ: 36.761.633/0001-60; SEM FURO MINAS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 04.843.639/0001-90; LOG-SEM TRANSPORTES - EIRELI, CNPJ: 16.926.574/0001-25, no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD via SAB (Sistema automatizado de bloqueios bancários), a fim de reiterar a teimosinha até a efetiva garantia da execução.

Certifico, ainda, que apenas as respostas positivas serão juntadas aos autos.

Esclareço, por fim, que diferentemente da Teimosinha, as tentativas de bloqueio se darão por tempo indeterminado, não sendo necessário, após o cadastramento, o requerimento de novas tentativas."

Pois bem.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ".

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

A despeito disso, esta Subseção vem relativizando o referido óbice processual para admitir o remédio constitucional em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou abusividade, aliada à impossibilidade de manejo de instrumento próprio sem prejuízos imediatos de difícil reparação. Essa, em tese, é a situação verificada os autos.

Isso porque o ato inquinado consiste em decisão, proferida em sede de execução provisória, que determinou a penhora de valores por meio de sistema SISBAJUD.

Cumpre registrar que prevalece a compreensão contida no item I da Súmula 417/TST, no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 417, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que se indeferiu a indicação de títulos públicos federais como garantia à execução provisória e se determinou o pagamento integral do débito exequendo. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior está posta no sentido de que, mesmo em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) . Não se cogita, pois, de teratologia no ato dito coator. De outro lado, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput , e 897, " a ", e §1º, da CLT). Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido." (RO-20563-18.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). (destaquei)

"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DO EXEQUENTE AO BEM OFERTADO EM GARANTIA. PENHORA EM DINHEIRO. SÚMULA N.º 417, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1 . Conforme se observa dos autos, houve expressa recusa do exequente ao bem ofertado em garantia da execução, por se tratar de imóvel gravado com hipoteca, tendo o Juízo de origem determinado, no processo matriz, o pagamento do débito exequendo sob pena de penhora. 2. Discussões à parte sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com hipoteca, o fato é que, quanto à legalidade da penhora em dinheiro em sede de execução provisória e da ordem de gradação, há jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 417, I, segundo a qual Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 3. Sinalo que o ato apontado como coator é datado de 19/10/2020, ou seja, foi proferido na vigência do CPC de 2015, tendo plena incidência o verbete mencionado. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em estrita sintonia com a Súmula n.º 417, I, desta Corte, não se cogitando de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Por outro lado, verifica-se que os impetrantes, em suas razões recursais, não impugnaram o fundamento exposto pelo Tribunal Regional quanto à ausência de prova pré-constituída do alegado estado de comprometimento financeiro proveniente dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus ou qualquer outro motivo capaz de inviabilizar a prática de atos tendentes a proporcionar a garantia do Juízo. Com efeito, limitaram-se a afirmar, genericamente, que as empresas da área de saúde foram notoriamente afetadas pela pandemia da Covid-19, o que não careceria de outras provas, mas que elas existiriam nos autos. Entretanto, não demonstraram, especificamente, qual seria essa prova, o que, diante da fundamentação adotada pelo Regional, era imperativo que fosse feito pelos recorrentes. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, incidente na espécie. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido." (ROT-12167-45.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/02/2023). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE REJEITA A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. 1. Na forma da atual compreensão do item I da Súmula 417 do TST, modificado pela Resolução nº 212/2016 - DEJT 20, 21 e 22.9.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) . Ressalte-se que esta Eg. Corte, ao alterar o verbete, modulou os efeitos de sua redação, de modo a atingir unicamente as penhoras em dinheiro efetivadas em execução provisória a partir da vigência do CPC de 2015, ocorrida em 18.3.2016. 2. Na hipótese vertente, observa-se que no ato coator inquinado, proferido em 21.5.2020, foi indeferida a indicação à penhora de bem móvel com base no art. 835 do CPC e determinado o pagamento integral da dívida. Nessa esteira, revelado que o ato impugnado foi prolatado na vigência do atual diploma processual, inafastável a aplicação do item I do referido verbete sumular . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-21125-90.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022). (destaquei)

Em prosseguimento, observa-se, por meio de cópia da petição (fls. 73/78) protocolada nos autos do processo principal pela própria impetrante, que há informação sobre saldo remanescente de R$170.014,35. Além disso, foi juntada aos autos cópia de decisão (fl. 71), proferida após o ato inquinado, na qual há notícia de que a execução ainda não tinha sido garantida integralmente.

Ademais, embora os documentos colacionados revelem que já foram efetivadas medidas constritivas anteriormente à prática do ato impugnado (fls. 80/89), não há nos autos elementos capazes de comprovar que a execução já estivesse integralmente garantida ou, ainda, que exista comprometimento ao funcionamento da impetrante (Súmula 415/TST).

Importante ressaltar que não foi juntado aos autos nenhum documento que evidencie tentativa de constrição integral do valor executado, em desconsideração do montante penhorado anteriormente, em relação à impetrante, sendo certo que somente foi apresentado extrato bancário referente à executada Log 100 Transportes EIRELI (fls. 67/70).

No mesmo sentido, embora exista argumento de que o ato inquinado foi proferido em momento no qual o processo originário estava suspenso, em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foram acostados aos autos a decisão que determinou a instauração do referido incidente e o andamento processual, o que, diante da vedação a dilação probatória própria do rito mandamental, inviabiliza a análise de tal alegação.

Consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução escapa aos limites do mandado de segurança, dado que essa análise demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009.

Por tudo quanto dito, não verificada a existência de prova pré-constituída capaz de revelar que a execução estava integralmente garantida ou que houve excesso de execução, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante.

Desta forma, irretocável o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora