A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/akr/rhs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. COMPENSAÇÃ DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA . 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcriçã dos temas no iníio do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvésia e compreensã dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0020929-11.2021.5.04.0025 , em que éAGRAVANTE GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. e éAGRAVADA CLAUDIA DA SILVA AMESTRETE .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

DECIDO:

Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.

I AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

MÉITO

COMPENSAÇÃ DE JORNADA

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS

Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.

Verifica-se, de plano, que as matéias debatidas nã oferecem transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

II - indicar, de forma explíita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisã regional;

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, o reclamado efetuou a transcriçã no iníio da petiçã, de forma apartada dos fundamentos, consoante se verifica em fls. 980-988 e fls. 989-1002. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atende esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema (art. 932 do CPC).

II - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheç e nego provimento ao agravo de instrumento."

COMPENSAÇÃ DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ

A parte insiste no processamento de seu recurso de revista. Alega que cumpriu com todos os requisitos do art. 896 da CLT, indicando as matéias recorrentes da decisã atravé de quadro comparativo entre os trechos do acódã do Tribunal Regional com as violaçõs legais. Sustenta que impugnou, de forma direta e especíica, todos os fundamentos da decisã recorrida.

Sem razã.

O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.

No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcriçã dos temas no iníio do recurso de revista, com a tabela comparativa supracitada, mas dispondo sobre os aspectos do méito de modo apartado. Éo que se verifica a fls. 980-988, em que háa transcriçã de trechos e a fls. 989-1002 em que se iniciam as razõs recursais. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvésia e compreensã dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem.

Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã da integralidade de capíulo do acódã regional nã sucinto, sem destaques, no iníio da petiçã e de modo dissociado dos fundamentos que embasam a pretensã recursal , porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional , necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. [...] BASE DE CÁCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsã contida no art. 896, §1ºA, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindíel a transcriçã textual do fragmento especíico da decisã regional que consubstancie o prequestionamento da matéia contida nas razõs recursais, do qual seja possíel extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisã recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, també, nã ser admissíel  mera indicaçã das páinas correspondentes, parárase, sinopse, transcriçã integral do acódã recorrido, do relatóio, da ementa ou apenas da parte dispositiva(TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na hipóese, a parte transcreveu em itáico a ítegra do capíulo da decisã, de modo que a identificaçã do trecho consubstancial ao prequestionamento da matéia debatida no recurso restou impossibilitada, nos termos da jurisprudêcia supramencionada. Nesse contexto, deve ser mantida a negativa de seguimento recursal. Agravo nã provido." (Ag-AIRR-10644-19.2014.5.01.0079, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 5/8/2022).

"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. MATÉIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃ. 1.2. DIFERENÇS SALARIAS. EQUIPARAÇÃ. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO CAPÍULO DO ACÓDÃ REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. ÓICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁISE DA MATÉIA, A TORNAR INÓUA A MANIFESTAÇÃ DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõ-se confirmar a decisã monocráica, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e nã provido, nos temas. B. MATÉIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃ MONOCRÁICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃ DE HIPOSSUFICIÊCIA ECONÔICA. VALIDADE. SUSPENSÃ DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁIOS ADVOCATÍIOS DE SUCUMBÊCIA. ART. 791-A, §4º DA CLT E ADI 5766/DF. Impõ-se confirmar a decisã monocráica, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Agravo conhecido e nã provido, nos temas." (Ag-RRAg-10577-32.2021.5.03.0183, 1ªTurma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 19/5/2023).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃ DA ÍTEGRA DO CAPÍULO DO ACÓDÃ RECORRIDO. A transcriçã integral dos fundamentos do acódã recorrido, sem indicaçã expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, nã atende o disposto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-48-29.2017.5.10.0011, 2ªTurma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 19/5/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃ DE JORNADA. AUSÊCIA DE TRANSCRIÇÃ DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, §1ºA, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT, incluío pela Lei n. 13.015/2014, a transcriçã dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéia impugnada constitui exigêcia formal àadmissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigêcia legal de indicaçã do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéia pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausêcia desse pressuposto intríseco torna insuscetíel de veiculaçã o recurso de revista. Observe-se que a transcriçã integral do capíulo do acódã que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvésia, nã atende ao disposto no art. 896, §1°A, da CLT. Assim sendo, a decisã agravada foi proferida em estrita observâcia à normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,  do CPC/2015), razã pela qual éinsuscetíel de reforma ou reconsideraçã. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ªTurma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 28/4/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. REDUÇÃ CARGA HORÁIA DO PROFESSOR. ÓICES DO ART. 896, §1ºA, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO. I. Verifica-se que nem sequer foi atendido ao requisito do art. 896, §1ºA, I, da CLT, por ter o Autor efetuado a transcriçã integral do capíulo do acódã regional recorrido em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Ainda que assim nã fosse, observa-se que o acódã regional estáembasado em circunstâcias especíicas, a saber, de que rovas orais produzidas confirmaram a alegada diminuiçã de alunos e turmas nã sendo possíel divisar ofensa aos dispositivos indicados. III. Fundamentos da decisã agravada nã desconstituíos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicaçã da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC/2015." (Ag-AIRR-10468-53.2021.5.18.0004, 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/5/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §1ºA, DA CLT. 1 - A Lei nº13.015/2014 exige que a parte indique, nas razõs recursais, o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do §1ºA do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista nã preencheu o requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, visto que a reclamante nã indicou o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista. A reclamante tã somente transcreveu, na ítegra, todos os atos decisóios proferidos na instâcia ordináia, alé da petiçã de embargos de declaraçã. O caráer amplamente genéico das transcriçõs evidencia-se pelo fato de terem abrangido atémesmo elementos de cabeçlho e rodapédas peçs, em idêtica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitáel a transcriçã integral dos fundamentos de determinado capíulo decisóio, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificaçã do ponto da insurgêcia recursal extraordináia. A míima delimitaçã dos fundamentos que cercam a controvésia recursal decorre da referêcia do legislador ao termo recho A legislaçã processual trabalhista (art. 896, §1°A, I, CLT) nã exige a simples apresentaçã do ato decisóio. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvésia prequestionada, e nã a proporcionar acesso ao ato processual decisóio (acódã). 3 - Prejudicada a anáise da transcendêcia quando o recurso de revista nã preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000538-42.2019.5.02.0090, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhãs Arruda , DEJT 19/5/2023).

"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO ACÓDÃ REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊCIA DE DEMONSTRAÇÃ ANALÍICA DA DIVERGÊCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊCIA. O artigo 896, §1ºA, I, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, exige, como ôus da parte e sob pena de nã conhecimento do recurso de revista, a indicaçã do trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do apelo. No caso concreto, o acódã regional foi publicado na vigêcia da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcriçã integral da decisã regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéia veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo nã alcanç conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudêcia desta c. Corte Superior éfirme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes àmatéia que se pretende debater, nã podendo a parte se valer meramente da conclusã da fundamentaçã, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capíulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisã que conduzam o julgador àanáise das eventuais violaçõs de dispositivo da Constituiçã ou de lei, contrariedade a Súula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, e, portanto, háóice processual intransponíel, que impede o exame de méito da matéia, restando prejudicado o exame da transcendêcia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RR-10438-25.2016.5.03.0064, 7ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 12/5/2023).

"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊCIA PELA LEI Nº13.015/2014 - PRESCRIÇÃ. EQUIPARAÇÃ SALARIAL. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL. A reclamada, à fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tóicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudêcia desta Corte éfirme no sentido de que a transcriçã integral do capíulo do acódã recorrido, sem destaque da tese juríica controvertida, nã atende ao disposto no , §1ºA, I, artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipóese de decisã extremamente sucinta, o que nã éo caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1661-65.2017.5.09.0673, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 28/4/2023).

"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudêcia desta SDI-1, a transcriçã integral de extenso capíulo do acódã regional objeto do recurso de revista, sem indicaçã do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia, nã atende o requisito previsto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Incidêcia do artigo 894, §2º da CLT. Agravo conhecido e nã provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Ac. Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 1º10/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓDÃ REGIONAL NO INÍIO DO RECURSO. SEM DESTAQUES. INOBSERVÂCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ DEMONSTRADA. Confirma-se a decisã agravada, no sentido de que nã demonstra transcendêcia o recurso de revista que nã observa o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101568-55.2017.5.01.0052, Ac. 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júior , in DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃ. PCCS/1986. INDICAÇÃ DA ÍTEGRA DO ACÓDÃ REGIONAL NO INÍIO DAS RAZÕS RECURSAIS. DECISÃ COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Nã merece provimento o agravo, pois nã desconstitui os fundamentos da decisã monocráica, pela qual nã foi conhecido o recurso de revista da reclamada, fundada na aplicaçã dos entendimentos desta Corte de que: a) a transcriçã do acódã recorrido em relaçã a váios temas na ítegra e no iníio das razõs recursais, sem proceder àdevida correlaçã com as matéias impugnadas, nã atende ànecessidade de demonstraçã do prequestionamento a que alude o artigo 896, §1ºA, inciso I, da CLT, porquanto inviáel a identificaçã do rechoem que repousa o prequestionamento da controvésia transferida àcogniçã do TST; e b) o descumprimento do requisito processual da indicaçã do trecho de prequestionamento nã configura efeito formal que nã se repute gravepassíel de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, §11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questã nã se aplica àconvalidaçã de defeito ísito ao conteúo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposiçã de recurso nã éconsiderada ato urgente, édisponibilizado àparte tempo háil a fim de que construa a sua insurgêcia recursal mediante a observaçã dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem préio conhecimento, bem como das consequêcias processuais da ausêcia de satisfaçã desses requisitos. Agravo desprovido." (Ag-ARR-446-07.2014.5.05.0015, Ac. 2ªTurma , Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta , in DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/17. TRANSCRIÇÃ DO TRECHO DA DECISÃ REGIONAL NO INÍIO DAS RAZÕS DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕS DE REFORMA. NÃ ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1ºA, I e III, DA CLT. AUSÊCIA DE COTEJO ANALÍICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redaçã do novel §1ºA do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstraçã da violaçã literal de disposiçã de lei federal ou afronta direta e literal àConstituiçã Federal, exige em seus incisos I e III que: ob pena de nã conhecimento , éôus da parte: I - indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista; III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcriçã do trecho que consubstancia a violaçã e as contrariedades indicadas e da demonstraçã analíica da divergêcia jurisprudencial visa a permitir a identificaçã precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva àlei, àseguranç das relaçõs juríicas e àisonomia das decisõs judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestaçã jurisdicional, possibilite a formaçã de precedentes como elemento de estabilidade e a decisã do TST contribua para a formaçã da jurisprudêcia nacionalmente unificada. 3. A ausêcia desse requisito formal torna inviáel o recurso de revista e insuscetíel de provimento o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o acódã regional foi publicado em 04/10/2019, na vigêcia da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcriçã do trecho da decisã recorrida no iníio das razõs do recurso de revista, dissociada das razõs de reforma, sem proceder ao necessáio cotejo analíico . 5. Édever da parte nã sóindicar o trecho da controvésia, mas també, em observâcia ao princíio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentaçã juríica invocada nas razõs recursais. 6. Assim, a transcriçã de trecho representativo do acódã, no iníio das razõs do méito do recurso de revista e fora do tóico recursal adequado, nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, da CLT, uma vez que nã há nesse caso, determinaçã precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõs analíicas das violaçõs apontadas, porquanto os fundamentos estã alocados em tóico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-12685-04.2016.5.15.0077, Ac. 3ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , in DEJT 17.12.2021).

"[...] HORAS EXTRAS. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. NÃ CONHECIMENTO. I. A jurisprudêcia desta Corte Superior jáse sedimentou no sentido de que a transcriçã do acódã regional no iníio das razõs do recurso de revista, dissociada das razõs recursais, nã atende ao requisito exigido no art. 896, §1ºA, I, da CLT. II. Transcendêcia nã reconhecida. III. Recurso de revista de que nã se conhece." (RR-1001047-45.2017.5.02.0024, Ac. 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021).

"[...] MANDADO DE SEGURANÇ. DÉITOS DE FGTS. INSCRIÇÃ INDEVIDA EM DÍIDA ATIVA. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃ DA INTEGRALIDADE DO TRECHO DO ACÓDÃ REGIONAL. ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. 1. Éfirme o entendimento desta Corte, conforme os precedentes da SbDI-1, no sentido de que desatende ao requisito previsto no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, a transcriçã integral pela parte, no iníio das razõs de recurso, do inteiro teor do capíulo do acódã recorrido, sem qualquer destaque, ou especíico confronto com nos fundamentos juríicos adotados pela Corte Regional. 2. Deve ser confirmada, portanto, a decisã que nã admitiu o recurso de revista interposto pela Uniã, ante a ausêcia de transcendêcia da causa quanto aos reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001359-28.2018.5.02.0463, Ac. 5ªTurma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , in DEJT 17.9.2021).

"[...] TRANSAÇÃ EFETUADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃ RECURSAL DE IMPOSSIBLIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃ SUBSIDIÁIA PELAS OBRIGAÇÕS FIRMADAS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ OBSERVA REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1ºA, DA CLT 1 - Conforme a sistemáica da éoca, por meio de decisã monocráica, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Municíio reclamado quanto ao tema impugnado, ficando prejudicada a anáise da transcendêcia, uma vez que nã foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razõs expendidas pelo agravante nã desconstituem os fundamentos adotados na decisã monocráica. 3 - No caso, ficou registrado na decisã monocráica, que a parte apresentou, no iníio do recurso de revista, a ítegra dos acódãs proferidos pelo TRT no julgamento do recurso ordináio e dos embargos de declaraçã (desde o cabeçlho, passando pelo relatóio, fundamentaçã e dispositivo), o que nã se coaduna com a norma do artigo 896, §1ºA, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pela recorrente. Ficou consignado que somente se admite a transcriçã integral do acódã, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéia objeto do recurso de revista, quando a decisã for extremamente objetiva e sucinta, o que nã se verifica no caso concreto. 4 - Por outro lado, a parte també nã observou o previsto no art. 896, §1ºA, III, da CLT, tendo em vista que ao apresentar as razõs atinentes ao tema em epírafe, nã foi efetuado o cotejo analíico entre os fundamentos fáicos e juríicos assentados na decisã recorrida e suas alegaçõs. Nesse particular, destacou-se que a transcriçã feita pelo Municíio no iníio das razõs recursais també impossibilitou, no caso concreto, o confronto analíico entre a decisã recorrida e a fundamentaçã juríica que lastreou o recurso de revista denegado (art. 844, caput , §3º da CLT). 5 - Portanto, correta a decisã monocráica, porquanto o recurso de revista da parte nã atendeu à exigêcias do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-824-41.2019.5.14.0401, Ac. 6ªTurma , Relatora Ministra Káia Magalhãs Arruda , in DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, INCISO I, DA CLT. NÃ OBSERVÂCIA. TRANSCRIÇÃ INCOMPLETA. AUSÊCIA DE INDICAÇÃ DOS TRECHOS DO ACORDÃ RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRECHO DO ACÓDÃ REGIONAL TRANSCRITO NO INÍIO DAS RAZÕS RECURSAIS. AUSÊCIA DE DEMONSTRAÇÃ EFETIVA DO COTEJO ANALÍICO DE TESES. INOBSERVÂCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipóese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fraçã ífima da decisã recorrida, nã transcreve todos os trechos do acódã regional que consubstanciam o prequestionamento da controvésia. A transcriçã realizada pela parte nã representa todos os fundamentos trazidos pela decisã. Com efeito, a transcriçã constante do recurso de revista nã abrange aspectos essenciais àexata compreensã do quanto decidido pela Corte Regional, nã tendo sido transcrito, especialmente, os trechos nos quais o acódã regional analisa o acervo probatóio dos autos, bem como a fraçã na qual o TRT se posiciona sobre a distribuiçã do ôus da prova no caso concreto. Nesse passo, ao nã indicar os trechos da decisã recorrida em que se encontra analisada a matéia objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fraçã ífima do julgado, a parte agravante nã logrou preencher o requisito previsto no inciso I do §1ºA do artigo 896. Precedentes. Ademais, da anáise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questã impugnada no iníio das razõs de recurso de revista, sem correlacionálas com o capíulo impugnado, impedindo assim, o confronto analíico entre a decisã recorrida e as alegaçõs formuladas no recurso, nã atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, §1ºA, I e III, da CLT. Requisito da transcendêcia que deixa de ser examinado por imperativa aplicaçã do princíio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100261-66.2019.5.01.0482, Ac. 7ªTurma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , in DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃ. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓDÃ REGIONAL, NO INÍIO DAS RAZÕS DO RECURSO DE REVISTA, SEM QUALQUER DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.ºA, I, DA CLT). As razõs recursais nã desconstituem os fundamentos da decisã agravada. Agravo nã provido." (Ag-AIRR-597-65.2019.5.11.0003, Ac. 8ªTurma , Relatora Ministra Delaíe Alves Miranda Arantes , in DEJT 2.7.2021).

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora