A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1000154-35.2020.5.02.0061 , em que é AGRAVANTE GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e é AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST).
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 09b09bb).
Contudo, o apelo de id e536fa4 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id8f691a7; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id e536fa4).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.
Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço .
A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 4% do valor execução, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora