A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – TRABALHO EMBARCADO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 14 X 21 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente ao empregado submetido ao regime 14x21. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é nulo o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. Tal prática implica supressão das folgas asseguradas a esses empregados, em desrespeito às normas específicas da categoria, sendo, portanto, devidas as folgas suprimidas, com os respectivos reflexos. 3. Na hipótese, o TRT decidiu ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores submetidos ao regime 14x21. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100877-77.2023.5.01.0069 , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO VARGAS VINICIUS PEIXOTO RANGEL .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado. Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id35a12a9; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 17b1293).

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85; Súmula nº146 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 5811/1972; artigos2, 3 e 7 da Lei nº 5811/1972; artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo884 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

- violação da tese fixada sob o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C.TST.

Inicialmente, vale destacar que a decisão está em consonância com Tese Prevalecente nº 4 deste Regional no tocante à invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.

Registra-se, ainda, que não há falar em contrariedade às súmulas do TST citadas ou à tese fixada sob o nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Por fim, quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista".

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade.

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelas seguintes razões:

1 – ESCALA 14 X 21 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS IMPLEMENTADO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela ré no recurso de revista (fls. 2249/2250), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Nesse contexto, haveria necessidade de que os acordos coletivos de trabalho previssem a adoção de banco de horas para a compensação de folgas suprimidas, tal qual preveem o item I da Súmula 85 do C. TST e os artigos 59, § 2º, e 60 da CLT, sendo incabível um sistema tácito de compensação, na medida em que os riscos da atividade econômica de extração de petróleo devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT.

Diante disso, conclui-se pela invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, sendo devido o pagamento das folgas suprimidas, independentemente do pagamento de horas extras, como entende a ré .

(...)

Assim, a tese patronal de que tem necessidade de instituir um sistema de compensação por conta das peculiaridades do trabalho em plataformas petrolíferas, que reclamam com frequência alterações do tempo e no padrão de embarque, por um lado, tem pertinência e constitui manifestação do poder diretivo patronal; por outro, porém, não pode frustrar o direito dos empregados, cuja rotina padrão de trabalho (14x21) venha a sofrer modificações, ao gozo do repouso remunerado nas condições legais e normativas, ou, então, ao correlato pagamento quando tal não ocorre.

A instituição de um ‘banco de folgas’, portanto, é possível como método empresarial de organização do trabalho, mas tem de ser harmonizada com a jornada 14x21 dos trabalhadores offshore, ou deve haver pronta quitação quando o labor imposto modifica esses parâmetros e essa proporcionalidade. Não há autorização legal ou normativa de que o pagamento do saldo de folgas seja postergado, nem que o trabalho em terra determinado durante o período de repouso entre embarques gere crédito de folgas inferior à proporcionalidade de 1,5 (um dia e meio de folga por cada dia trabalhado), consagrada nas normas coletivas.

(...) deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão de pagamento dos dias de repouso remunerado devidos pela supressão do correto número de folgas consecutivas, acrescido do adicional de 100%, haja vista ser devido o pagamento em dobro, conforme previsto na lei e na Súmula 146 do C. TST, pelo que se afasta a tese recursal de aplicação do adicional de 50%".

A reclamada insiste, em síntese, na validade de seu acordo de compensação de jornada e no sistema de quitação por hora extra. Subsidiariamente, entende que, "mesmo que se considere inválido o regime de compensação, a Súmula 85 do c. TST, itens III e IV, não permite a repetição do pagamento das horas e folgas já compensadas , mas APENAS o pagamento do adicional", sob pena de bis in idem . Indica violação dos arts. 7°, VI e XXVI, da Constituição Federal; 767 da CLT; 2°, 3°, 4°, II, e 7° da Lei 5.811/72 e 884 do Código Civil, bem como contrariedade às Súmulas 85, III e IV, e 146 do TST e ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento das folgas suprimidas após o período embarcado de empregado submetido ao regime 14x21, em razão da nulidade do sistema de compensação implementado de forma unilateral.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é nulo o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados embarcados em regime 14x21, por ausência de previsão nas normas coletivas quanto à compensação das folgas quando ultrapassado o limite de 14 dias de trabalho. Tal prática implica supressão das folgas asseguradas a esses empregados, em desrespeito às normas específicas da categoria, sendo, portanto, devidas as folgas suprimidas, com os respectivos reflexos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100676-78.2021.5.01.0482, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 08/11/2024).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PETROBRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14 X 21 INSTITUÍDO POR NORMAL COLETIVA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS ELABORADO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. CONCESSÃO DE FOLGAS DE FORMA DIVERSA À PREVISÃO DO REGIME 14 X 21. INVALIDADE. 1 Controverte-se acerca da repercussão jurídica da não concessão de folga a partir do 14º dia de trabalho em regime de 14 dias de trabalho por 21 de descanso (14x21) previsto em norma coletiva.2 -Para situações como tais, a Petrobras instituiu unilateralmente sistema de ‘compensação de folgas’, em que o trabalho a partir do 15º dia no regime 14x21 gera crédito tempo de descanso, à razão de 1,5 dias, a ser 3 -Acerca da matéria, a SBDI-1, no julgamento do Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o seguinte entendimento: ‘a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST’.4 -No E-ED-RR-6655-60.2014.5.01.0481, que teve como redator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, ficou consignado que ‘a conduta unilateral da empresa, de implantar sistema de compensação dos dias de folga suprimidos, destinados ao descanso do trabalhador após o confinamento, acaba por descumprir os limites do regime de trabalho 14x21 pactuado com a categoria profissional, razão pela qual são devidos as folgas suprimidas e os respectivos reflexos. Recurso de embargos conhecidos e providos’.5 -O acórdão embargado está contrário ao entendimento pacificado pela SBDI-1.6 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-6993-31.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 17/04/2026).

"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. [...] SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas. [...]" (RR-539-72.2013.5.01.0481, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 06/12/2024).

"‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. HORAS TRABALHADAS. SUPRESSÃO DOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS REMUNERADOS. No caso, a demanda consiste em pedido de horas extras formulado pelo empregado petroleiro que atuava embarcado em plataforma de petróleo sob a escala 14x21, em relação ao labor nos dias que seriam destinados a repouso semanal remunerado . O Tribunal a quo considerou inválido o sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela Petrobras, com base na Tese Jurídica prevalecente nº 4 vigente no âmbito regional. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Precedentes. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10918-95.2015.5.01.0483, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 30/08/2024).

"AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...]. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE HAVIA NORMA COLETIVA. Quanto ao período contratual compreendido pelo ACT 2019/2020, que institui o banco de horas a possibilitar a compensação ‘ das horas extraordinárias realizadas ‘, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, ‘ Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ‘. Admitindo que ‘ nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ‘, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que ‘ na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ‘. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . A controvérsia cinge-se acerca da validade do regime de compensação que suprimiria folgas previstas aos empregados que atuam embarcados em escala 14x21. O reclamante trabalhava embarcado em plataformas marítimas de petróleo, em contrato de emprego regido pela Lei nº 5.811/1972, específica para os ‘ empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos ‘, sem prejuízo das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional. É incontroversa a adoção da escala 14x21 (14 dias seguidos no mar e 21 em terra), na prática, dos acordos coletivos que regem a relação laboral tratada nos autos, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado embarcado. E, dentro desse período de folga (descanso ou repouso) está contido o repouso semanal remunerado. Da mesma maneira, é incontroverso que a reclamada deixava de cumprir com exatidão tal regime, demonstrando-se a existência de labor no período de 21 dias destinado às folgas, o que evidencia a existência de dias de repouso efetivamente suprimidos. A Corte regional destacou a tese jurídica prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, firmada no julgamento da IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000, segundo a qual é inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras. O Tribunal Regional, quanto ao período contratual compreendido pela norma coletiva (Cláusula 11ª. Banco de Horas), interpretou o seu conteúdo e registrou no acórdão recorrido que ‘ o banco de horas previsto no ACT 2019/2020 possibilita a compensação das ' horas extraordinárias realizadas' , e não das folgas suprimidas. Isto é, a norma coletiva permite a compensação de saldos positivos com saldos negativos de trabalho, períodos laborados com períodos não laborados, e não a simples supressão do repouso semanal remunerado do empregado ‘. Logo, a referida Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, ao contrário do quanto sustentando pela reclamada, não torna superada a tese jurídica prevalecente acima destacada, vigente no âmbito daquele tribunal, porquanto essa cláusula coletiva cuida de jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, compensação de horas extras, não tratando do trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. Assim, sem autorização em norma coletiva, não poderia a reclamada instituir sistema de compensação de dias laborados nos repousos com folgas em outros períodos, o que torna inválido o sistema de compensação de jornada adotada pela reclamada. Acerca da matéria, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST tem se firmado no sentido da invalidade do aludido sistema de compensação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses trabalhadores, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria e acrescer fundamentos" (Ag-ED-AIRR-100849-02.2021.5.01.0483, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 17/02/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-6620-03.2014.5.01.0481, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 14/06/2024).

Na hipótese , o TRT decidiu ser inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.

Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

A tese subsidiária de cabimento do pagamento apenas do adicional não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora