A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0013776-88.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS e são Recorridos SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. FALIDO , BTO ENGENHARIA, SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA. e EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por André Oliveira dos Santos em face de Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. (massa falida), BTO Engenharia, Serviços e Soluções Ltda. e Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010549-80.2021.5.15.0005, no tocante à responsabilidade solidária da Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA

André Oliveira dos Santos ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a responsabilidade da Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., ante sua caracterização como dona da obra.

A pretensão vem amparada exclusivamente em prova nova, consistente em acordo celebrado perante a Justiça Comum, por meio do qual a empresa teria assumido a responsabilidade trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"Insurge-se a recorrente em face da responsabilidade subsidiária imposta pela origem, aduzindo que figurou na relação discutida nos presentes autos como dona da obra.

Com razão.

Nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST:

OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Não obstante, em julgamento do IRR 0000190- 53.2015.5.03.0090, tendo sido Relator o Ministro João Oreste Dalazen, ficou ementado que:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade 3. Não é compatível com a diretriz sufragada econômica do empreiteiro. na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." (TST-IRR se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente -0000190-53.2015.5.03.0090, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 29/06/2017 - grifos nossos)

Assim, tem-se que a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro limita-se às construtoras ou incorporadoras, considerando que para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica e consiste em sua atividade-fim.

In casu, os elementos de prova constantes dos autos (ID 82c1793) comprovam a existência de empreitada, uma vez que pactuada entre a primeira e a terceira reclamadas a prestação de serviços de engenharia relativo às obras de execução e implantação de 8 praças de pedágio, localizadas nas rodovias que compõem o sistema rodoviário (Lote Piracicaba - Panorama).

O referido contrato revela o ajuste de regime de empreitada por preço global e estabelece, em sua cláusula 9.1, o prazo para conclusão do serviço (240 dias).

Nesses moldes, verifica-se a celebração de um contrato de empreitada entre a primeira e a terceira rés, para execução de uma obra certa, com preço e prazo ajustados, não guardando o seu objeto qualquer relação direta com a atividade-fim da terceira reclamada.

A documentação encartada aos autos, assim, revela que a terceira reclamada figurou na relação jurídica material aqui examinada como dona da obra.

Trata-se, portanto, de situação que não atrai a incidência da hipótese prevista na Súmula nº 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sendo silente em relação ao dono da obra.

Ressalte-se, por fim, que o objeto social da terceira reclamada não diz respeito ao ramo de construção civil e os serviços não eram de manutenção e duração indefinida.

Ademais, não há provas de que a primeira reclamada não possuía efetiva idoneidade econômico-financeira à época da contração.

Desse modo, a terceira reclamada, na qualidade de dona da obra, não pode ser responsabilizada pelos créditos deferidos ao laborista.

Diante do exposto, reformo a r. sentença para afastar a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, assim como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Ficam prejudicados os pleitos da recorrente relativos ao disposto na Súmula nº 331 do TST, benefício de ordem e multa do artigo 467 da CLT."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Na hipótese analisada, como visto, pleiteia o autor seja considerada como prova nova o acordo extrajudicial firmado na ação de produção antecipada de provas, processo nº 1016135-32.2021.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo firmado entre a então requerida Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A e requerente Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. (ID be994c5).

Ainda que o autor tivesse ciência dessa ação somente após o trânsito em julgado do acordão rescindendo (14/06/2022 - ID 787e15b), pois foi protocolizada em 15/03/2021, com sentença normativa homologatória proferida em 17/03/2021 e trânsito em julgado em 07/06/2022, não há como classificá-la e considerá-la como nova para finalidade de rescisão de um julgado.

Primeiro porque, como o próprio autor reconhece, em 18/03/2021 foi retirado o segredo de justiça da ação e, por ser público, o processo estava acessível, podendo dele se utilizar antes da prolação do acórdão. Aliás, o artigo 435 do CPC permite a juntada de "documento novo" a qualquer tempo:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Assim, a não juntada em tempo oportuno ocorreu por inércia do próprio autor.

Aplica-se, por analogia a alínea "b" do inciso II da Súmula 402 do C. TST que dispõe que:

(...) II. Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: (...)

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

De outro lado, é necessário que essa prova nova seja capaz, por si só. de assegurar um resultado favorável ao autor, o que também não é o caso.

O acórdão, ao afastar a responsabilidade da terceira reclamada, assim fundamentou (ID d2473d4):

(...)

O documento que o autor pretende utilizar para rescindir essa decisão é um termo de distrato e quitação do contrato de prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada por preço global em que a contratante (EIXO) se compromete a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas, multas e salários em atraso e encargos relativos a 472 (quatrocentos e setenta e dois) funcionários e prestadores de serviços da contratada até o limite de R$ 3.500.00,00 (três milhões e quinhentos mil reais) que prestaram serviços de forma vinculada ao contrato até a data de 19/03/2021.

Na avença restou pactuado ainda:

3.3. Para promover quitação integral das verbas trabalhistas, multas, remunerações aos prestadores de serviços e salários em atraso, e dos Encargos Trabalhistas, a CONTRATADA declara e anui, neste ato, com o pagamento direto, pela CONTRATANTE, por mera liberalidade desta última, dos referidos valores, de forma que tais montantes serão pagos pela CONTRATANTE, por sua conta e ordem, aos Funcionários, prestadores de serviços e aos órgãos competentes para o recolhimento de seus encargos, nada tendo a CONTRATADA a cobrar ou reclamar da CONTRATANTE, seja a que título for, acerca de tais valores.

3.4. Também para fins de liquidação dos débitos oriundos do Contrato, a CONTRATADA declara e anui, neste ato, com o pagamento direto, pela CONTRATANTE, por mera liberalidade desta última, de eventuais valores que a CONTRATADA seja condenada a pagar no âmbito de 80 (oitenta) reclamações trabalhistas ajuizadas por Funcionários e que estão descritas no Anexo 2 ao presente Termo ("Reclamações Trabalhistas"), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de forma que tais valores serão pagos pela CONTRATANTE, por conta e ordem da CONTRATADA, na forma determinada pelo Poder Judiciário ou prescrita em lei, ficando a CONTRATADA autorizada, desde já, a iniciar tratativas para negociação de acordos para encerramento dos processos trabalhistas.

3.4.1 Após o eventual pagamento integral do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) descrito na Cláusula 3.4 acima, a CONTRATADA nada terá a cobrar ou reclamar da CONTRATANTE, seja a que título for, acerca de tais valores e acerca de outros valores que a CONTRATADA tenha sido, ou venha a ser, condenada a pagar no âmbito das Reclamações Trabalhistas após a utilização do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pela CONTRATANTE na forma descrita na Cláusula 3.4 acima, pelos quais a CONTRATADA, neste ato, assume única, exclusiva e integral responsabilidade, eximindo assim a CONTRATANTE da responsabilidade de pagamento de quaisquer valores advindos das Reclamações Trabalhistas que excedam o referido valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (g.n.) (ID be994c5).

Percebe-se que referido acordo extinguiu a relação jurídica existente entre as partes e quitou verbas que se encontravam em aberto, ou seja, a contratante, Eixo, por mera liberalidade, para por fim ao contrato de forma antecipada, de forma espontânea, quitou as verbas trabalhistas de todos os trabalhadores que lhe prestavam serviços por intermédio da contratada, Soluções, até 18/03/2021.

Não seria possível concluir que, se apresentada em tempo hábil, essa prova, por si só, traria um resultado favorável ao autor, razão pela qual não há como caracterizá-la como nova para apresentação de pedido fundado no inciso VII do artigo 966 do CPC.

Fica, portanto, rejeitada a pretensão de corte rescisório."

Inconformado, o autor sustenta que não era possível a utilização da prova na ação subjacente, uma vez que ignorava sua existência. Pondera que não era possível ter ciência a respeito de documento produzido em ação cível da qual nem sequer era parte, e que inicialmente tramitou, inclusive, em segredo de justiça.

Prossegue defendendo que os termos da avença celebrada entre as empresas, se corretamente interpretados, evidenciam a inequívoca responsabilidade da Eixo SP pelas dívidas trabalhistas de sua ex-empregadora. Argumenta que era da ré o ônus de comprovar que já se exauriu o limite monetário a que se comprometeu a Eixo SP.

Invoca a má-fé e o enriquecimento ilícito da ré ao celebrar acordo, comprometendo-se a quitar verbas trabalhistas, para depois tentar se eximir de sua responsabilidade no processo principal.

Por fim, aduz nulo o acórdão regional, por ter dele participado Desembargador que também votou no acórdão rescindendo.

Ao exame.

I  Nulidade do acórdão regional

Ressalto, de início, que não existe impedimento legal a que o mesmo Desembargador ou Ministro que participou do julgamento rescindendo possa também participar da respectiva ação rescisória.

A única restrição indicada pelo Regimento Interno do TST, a esse respeito, está contida em seu art. 117, no sentido de que " Da distribuição da ação rescisória originária será excluído como relator, sempre que possível, Ministro que haja participado do julgamento rescindendo ".

Idêntica previsão traz o art. 277 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região: " A ação rescisória será distribuída excluindo, sempre que possível, magistrado(a) que tenha participado do julgamento rescindendo ".

Ou seja, o Regimento Interno tão-somente determina, se possível, que não figure como relator da ação rescisória quem já tenha participado do julgamento rescindendo.

No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido, à unanimidade, pelos desembargadores Antônio Francisco Montanagna, Eder Sivers e Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo (fl. 218).

Já a ação rescisória, no âmbito do TRT, foi relatada pela juíza convocada Juliana Benatti, que não participou do julgamento na ação matriz e, portanto, não possuía qualquer impedimento.

Rejeito.

II  Prova nova

A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII).

Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST).

Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador.

Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva.

Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado.

A esse respeito, precedentes desta Subseção:

"(...) ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402 do TST exige que o documento apresentado como prova nova seja cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Ademais, doutrina e jurisprudência definem que o documento novo apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode referir-se a fato alegado no processo matriz . Julgados da SBDI-2 do TST. 2. Na situação vertente, com os documentos apresentados, o Autor pretende fazer prova de que inexistiu alteração ou edição de Plano de Cargos Comissionados pelo Banco do Brasil, fato que, no entanto, não foi alegado no processo subjacente. Em verdade, nota-se que o Autor/reclamante sustentou, naqueles autos, que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu, argumentando que o Banco deixou de promover a atualização das mensalidades de aposentadoria com base nos novos valores das comissões, aprovados em julho/96, o que implicou a esterilização do Plano de Incentivo. Deixou também de atualizar os benefícios com base nos Valores de Referência, instituídos em outubro/97 e reajustados em setembro/01 e setembro/03. Por outra perspectiva, na inicial da presente ação rescisória, o Autor busca infirmar a existência do Plano de Cargos Comissionados, no intuito de comprovar o suposto erro da decisão rescindenda, valendo-se, pois, de argumentos novos para confrontar os fundamentos calcados na diretriz da OJT nº 69 da SBDI-1, que a amparou. 3. Assim, evidente que os documentos apresentados pelo Autor não constituem prova nova a ensejar o corte rescisório com fulcro no inciso VII do art. 966 do CPC. Afinal, a prova nova a que alude a lei é somente aquela destinada a demonstrar os fatos alegados pelos litigantes no processo anterior, não traduzindo a ação rescisória uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no feito primitivo, com verdadeira alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária . (...)." (AR-1000455-59.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/06/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. 1. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA NOVA RELACIONAR-SE A FATOS CONTROVERTIDOS ALEGADOS PELAS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado nova relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova nova, logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide . Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a decisão rescindenda consiste no acórdão regional que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de estabilidade provisória sindical ajuizada pela parte autora e deferiu o pedido contraposto de reintegração formulado pela ré. VI. As provas reputadas novas nesta ação rescisória consubstanciam-se em inquérito civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho, TRCTs e outros documentos que demonstrariam supostas irregularidades em relação à escorreita existência e funcionamento da entidade sindical, com aptidão para, supostamente, obstar a procedência da pretensão reintegratória. VII. Conforme discorrido alhures, a prova nova que viabiliza o corte rescisório deve ter por objeto probatório fato devidamente alegado ou discutido na causa matriz (adequação objetiva). VIII. No caso em exame, o autor confessa que, com os documentos apontados como prova nova, pretende demonstrar fato que não foi invocado no processo matriz, no qual a controvérsia estava assentada na existência de comunicação e efetiva ciência do empregador acerca da condição de dirigente sindical da ré, não havendo nenhum debate sobre a regularidade de constituição e funcionamento da entidade sindical. IX. Assim, tratando-se de prova nova pretendendo demonstrar fato não alegado ou discutido na decisão rescindenda, não se cogita de corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015 . Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (RO-489-43.2017.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 03/03/2023).

No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte.

Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista (fls. 18/19).

Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra.

A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST.

Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda.

A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária.

Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum.

Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC.

Assim, irrelevante examinar se a prova era, ou não, de possível utilização no momento oportuno; se seu conteúdo comprovaria que a Eixo SP efetivamente assumiu a responsabilidade pelo passivo trabalhista; ou mesmo se a empresa agiu com má-fé na ação subjacente; uma vez que, de qualquer forma, estaria desautorizada a rescisão do julgado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora