A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 3. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei  nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica. 8. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários. Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0000224-76.2025.5.13.0000 , em que é Recorrente EDVANIO CARDOSO DA SILVA , são Recorridos NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Edvanio Cardoso da Silva em face de Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda., Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana no Estado da Paraíba e Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida nos autos HTE-0000005-53.2023.5.13.0026.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR

Edvanio Cardoso da Silva ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e sindicato profissional, por meio do qual conferida quitação geral aos extintos contratos dos trabalhadores que expressamente anuíram com a avença, em assembleia.

A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, V, do CPC , por violação do art. 94 do CDC, dos arts. 843, 844 e 898 do Código Civil, e contrariedade às OJs 19 e 28 da SDC desta Corte, ante a alegação de que o autor não autorizou o sindicato a celebrar avença em seu nome, nem nunca participou de assembleia para tal finalidade.

O pedido veio também calcado no art. 966, III e VIII, do CPC , em razão da ausência de consentimento para dar quitação ao contrato de trabalho.

A sentença homologatória do ajuste trouxe os seguintes elementos:

"Neste momento processual, com a presença dos advogados dos litigantes, o Juiz verifica a existência do documento de ID 371efc8, o qual especifica os empregados que textualmente anuíram com o acordo em assembleia . Outrossim, na presença dos mesmos advogados, o Juiz registra a informação de que há inclusive uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo , pontuando ainda que nem todos aceitaram a proposta de conciliação. Esclarece ainda que o presente ato processual foi antecipado em razão da urgência no pagamento das verbas rescisórias, dada a natureza alimentar de tal crédito.

O advogado do sindicato acrescentou: "MM Juiz, apenas para acrescentar ao que já foi mencionado acima, o sindicato deixa claro que não houve nenhum tipo de coação para a concordância com os termos do acordo, como também enaltece que o mesmo só será aplicado exclusivamente aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ."

Dada a palavra ao advogado da empresa, este reiterou a manifestação do advogado do sindicato. Com tais esclarecimentos, o Juízo passa a julgar os embargos de declaração, fazendo-o nos seguintes termos:

Embargos opostos a tempo e modo. Conheço.

No caso dos autos, conquanto este magistrado não vislumbre a ocorrência de contradição, este juízo partiu de um pressuposto, qual seja, a de que todos os empregados da base territorial do sindicato ficariam regidos pela conciliação extrajudicial.

Todavia, tal pressuposto encontra-se equivocado, porquanto o acordo homologado abrange apenas aos empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos.

Portanto, sanando a falha processual apontada, dou provimento aos presentes embargos de declaração interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e estabilidade ."

O Tribunal Regional julgou a ação improcedente, na esteira dos seguintes argumentos:

"Objetiva o autor a rescisão da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Homologatória de Termo de Acordo Extrajudicial (Processo nº 0000005-53.2023.5.13.0026), consoante noticiado no relatório supra.

Nos fólios do aludido processo, em que o Sindicato atuou na qualidade de substituto processual, fora homologado o acordo extrajudicial nos seguintes termos (ID. cdd49f8):

(...)

Cumpre evidenciar, por imperioso, que a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual, encontra limites, não podendo este transacionar ou renunciar a direito material do substituído, haja vista que, não obstante seja parte no processo, não é o titular do direito material em discussão e por isto dele não pode dispor livremente.

Acontece que, diferentemente do que se tem verificado em outras ações rescisórias semelhantes julgadas por esta Corte, no caso em apreço, o sindicato efetivamente comprovou a anuência expressa do autor desta ação rescisória, consoante se apreende do documento constante do ID. 5ef50a1 - Fl. 40.

Como se não bastasse, há nos autos documento (ID. 8f09ad6 - Fl. 32) que evidencia que houve, de fato, a realização de uma assembleia com os empregados da categoria na data de 02/01/2023, no qual restou consignado que teria como efeito a quitação dos contratos de trabalho, inclusive deixando expresso que os empregados "têm pleno conhecimento de que a referida quitação porá fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa".

Dessarte, infiro que, na hipótese em análise, não existem elementos que possam caracterizar uma extrapolação da atuação do sindicato nem quaisquer vícios de consentimento aptos a ensejar o corte rescisório almejado pelo autor.

Este Tribunal, em ações ajuizadas por outros substituídos, também vem decidindo em igual sentido em ações que tratam do mesmo acordo homologado. Vejamos:

(...)

Logo, julga-se improcedente a pretensão rescisória."

O acordão foi integrado no julgamento dos embargos declaratórios:

"Sem maiores delongas, cabe destacar que o art. 898 do Código Civil versa sobre aval em título de crédito, ao passo que o art. 843 do mesmo diploma legal disciplina a interpretação da transação. Os dispositivos regem, pois, matéria distinta da discutida na presente relação processual, razão pela qual não possuem o condão de invalidar a anuência expressamente manifestada pelo embargante por meio do documento constante do ID. 5ef50a1 - fl.40.

Ademais, ficou esclarecido que essa questão já foi plenamente discutida nos autos da ação de nº 00000005-53.2023.5.13.0026.

Por outro lado, diversamente do que tenta fazer crer o embargante, o fato de a assembleia haver ocorrido no dia 09/01/2023, e não no dia 02/01/2023, conforme "carta de ordem de inquirição de ordenados, 0001062-72.2024.5.13.0026, documento constante do Id. 97e324e, não infirma a conclusão de que "o sindicato efetivamente comprovou a anuência expressa do autor desta ação rescisória, consoante se depreende do documento constante do ID. 371efc8..

Nesse contexto, conforme igualmente consignado no acórdão recorrido, este Tribunal, em ações ajuizadas por outros substituídos, vem decidindo em igual sentido em ações que tratam do mesmo acordo homologado. Vejamos: (...)."

Inconformado, o autor reitera que o acordo foi celebrado à sua revelia, uma vez que não anuiu com os termos da avença. Defende que a "lista de desligados" e a ata não possuem indícios de validade ou regularidade, de modo que inexistente autorização para dar quitação ao extinto contrato de trabalho.

Argumenta que a lista foi assinada por ordem do gerente da empresa, e que não havia como desconfiar de que seria utilizada como subscrição de assembleia da qual não participou.

Aponta incoerência entre a data da alegada assembleia (9.1.2023) e aquela registrada em ata (2.1.2023), e aduz que a empresa confessou que o acordo extrapolou aqui que havia sido deliberado em assembleia.

Registra, ademais, que " a inexistência da gravação revela que o juízo foi induzido a erro ao admitiu existir gravação da assembleia que os obreiros teriam ficado devidamente informados dos termos do acordo ".

Assevera que " há clara manobra fraudulenta do sindicato e da empregadora, no intento de obter benefício próprio e causar dano aos trabalhadores ".

Invoca "vício de colusão por violação à lei CC/02, Art. 104, I; Art. 107; Art. 118; Art. 166 I, do CPC/02".

Pois bem.

Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador.

I  Vício de consentimento

A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 (" houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença ") não encontra análogo no atual Código Processual.

Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei  nenhuma das quais se verifica no caso concreto.

Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST (" Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ").

Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais.

Nesse ponto, desmerece análise, por inovatória, a alegação posta em recurso ordinário, no sentido de "clara manobra fraudulenta do sindicato e da empregadora".

Com efeito, na vigência do CPC de 2015 (hipótese dos autos), colhem-se precedentes desta Subseção em que inadmitida a invocação de vício de consentimento puro e simples, ou de seu enquadramento como colusão ou simulação:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SINDICATO. INCLUSÃO DE CLÁUSULA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SUBMETIDA À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À LEI. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, em que se alega que a cláusula que impôs o pagamento de honorários advocatícios aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato réu não teria sido aprovada em assembleia, ao contrário dos demais termos da avença, tendo sido inserida de forma sub-reptícia. 2. O inciso III do art. 966 do CPC de 2015 autoriza a desconstituição da coisa julgada quando resultar de simulação ou colusão encetada entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. Tanto a simulação quanto a colusão têm por escopo a fraude à lei, consistente na obtenção de efeitos jurídicos vedados no plano substancial; no processo simulado as partes se valem de relação processual assentada em lide aparente  porque, em verdade, inexistente a lide, resultando daí a conclusão da doutrina de afirmar que, em verdade, tal hipótese versa sobre litígio simulado  para obtenção de fins ilícitos, ao passo que na colusão o efeito jurídico obtido com o processo é o próprio veículo para obtenção de finalidade obstada pela lei. Na primeira hipótese, há o processo simulado; na segunda, o processo fraudulento. 3. No caso concreto, o que se observa é que não há discussão sobre a existência da lide que constituiu o móvel da ação trabalhista originária e que foi solucionada mediante a transação realizada entre as partes e homologada judicialmente; é o suficiente para afastar a caracterização da simulação na espécie. E quanto à hipótese de colusão, não há como considerar que o acordo cuja homologação ora se pretende desconstituir tivesse por objeto fraudar a lei: cuida-se, como explicitado na própria petição inicial da ação de corte, da cláusula alusiva aos honorários advocatícios devidos aos advogados que efetivamente atuaram no feito primitivo, no patrocínio do sindicato réu; a deliberação sobre a remuneração dos profissionais que legitimamente atuaram no feito  e não há controvérsia sobre isso , por si só, passa longe de se configurar como ato fraudulento. 4. Entretanto  e aqui é importante registrar esse aspecto , mesmo que tivesse havido a comprovação da adulteração da ata de assembleia sindical, de modo a nela incluir, de forma sub-reptícia, a questão dos honorários advocatícios, o que se admite apenas ad argumentandum, ainda assim não seria caso de colusão e muito menos de simulação, para efeito de admissão da pretensão rescisória, porque o objetivo último do acordo homologado não tem por escopo fraudar a lei, sendo esse o elemento essencial para a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame , cabendo ao Ministério Público, em tese, se valer da Ação Anulatória, nos termos do art. 966, § 4.º, do CPC de 2015, uma vez que o ponto de discórdia reside na validade do negócio jurídico elaborado entre os réus. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tema. (...)." (ROT-101031-50.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 27/09/2024).

"(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC DE 2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015, é certo que a hipótese contida no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, não foi renovada no novo CPC . 2. O inc. III do art. 966 do CPC 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no inc. VIII do art. 485 do CPC revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 3. Entretanto, o citado dispositivo do novo CPC não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC de 2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste . 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6 . O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no inc. III do art. 966 do CPC, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403 desta Corte. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (ROT-10290-19.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Sérgio Pinto Martins , DEJT 12/04/2024).

Ante o exposto, inviável a incidência de corte rescisório com base no art. 966, III, do CPC.

II  Violação de norma jurídica

Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas.

Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ".

Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica.

Por tanto, também sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, inviável o corte rescisório pretendido.

III  Erro de fato

A configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes.

Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ".

No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários.

Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos.

Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa.

Portanto, também sob esse enfoque, não prospera a pretensão rescisória.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora