A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 17323-06.2020.5.16.0015 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS - STEFEM .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Garantido o juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Atualização / Correção Monetária / Juros de Mora / Índices IPCA-E, SELIC / Coisa Julgada / Limites
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s): 5º XXXV, XXXVI, LV e LIV da Constituição Federal.
A PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ADC 58/59 –A AFRONTA À COISA JULGADA E A IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega a Recorrente que o Colegiado da 1ª Turma do TRT-16 confirmou a Sentença, mantendo a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e fez incidir juros pré-definidos de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E a partir de então, quando o escorreito seria IPCA-E + TaxaSELIC.
Pugna pelo regular processamento do Recurso de Revista, por entender demonstrada a afronta aos dispositivos constitucionais e à lei federal, para constar nos cálculos sobre os índices de correção e aplicação de juros moratório, na fase pré-judicial IPCA-e (sem juros, respeitando os limites da coisa julgada) e na fase judicial a Taxa SELIC simples, por esta já englobar juros e correção monetária, julgando pela reforma dos cálculos em cumprimento ao estabelecido na Tese Firmada pelo STF nas ADC 58 e 59, garantido a correta aplicação legal e segurança jurídica, sob pena de violação à CF/88.
A IMPERTINÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sustenta a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em fase de execução, sob pena de ferir entendimento jurisprudencial firmado. Que, assim não entendendo, seja reduzida a condenação no importe de 15%, por não cumprir com os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade para sua estipulação.
Transcreve aresto(s) para confronto de teses.
ANALISO
Assim decidiu a eg. Turma (Id bab44dc):
‘MENTA: APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. A aplicação de juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, foi objeto de determinação judicial expressa, de modo que sua fixação encontra-se acobertada pelo manto da autoridade da coisa julgada. Dada sua incompatibilidade com a SELIC, que engloba juros e correção monetária, não haveria como se determinar nesta seara a atualização monetária pela SELIC, na fase judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Além do mais, tratando-se a correção monetária e os juros de mora de institutos distintos, há que se ratificar a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, ante a impossibilidade de acumulação da taxa SELIC com os juros de 1%, sob pena de configurar bis in idem como consta da decisão do e. STF na ADC 58. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
[...]
Juros e correção monetária
A sentença agravada manteve quanto aos critérios de juros e correção monetária a incidência do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da Ação Coletiva 0034900-46.2010.5.16.0015 (03/03/2010), a incidência somente da taxa SELIC.
O agravante sustenta que não há falar em incidência de juros na fase prejudicial seja por disposição do art. 883 da CLT, seja por adequação à ADC 58. Afirma que a sentença coletiva não impôs juros em fase pré-processual, de modo que o seu cômputo viola a coisa julgada. Pede a aplicação somente do IPCA na fase extrajudicial e da taxa SELIC na judicial, nos termos da decisão proferida na ADC 58.
A agravada, em contraminuta, sustenta que o título executivo contém expressamente o valor da taxa de juros de 1%, logo a coisa julgada deve prevalecer e ser respeitada.
À análise.
A matéria já foi objeto de muita controvérsia no âmbito jurisprudencial, até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, definiu a questão referente ao índice de correção nos seguintes termos:
‘ Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que são reputados válidos e não (i) ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)’
Conforme visto, o STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
A decisão em comento detém caráter erga omnes e efeito vinculante, de modo que não há que se questionar sua pronta observância. Por outro lado, há de observar ainda que constou expressamente a modulação dos seus efeitos:
‘i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’(destaquei)
Partindo do que foi delineado na modulação conferida pela Corte Constitucional, consideram-se válidos e não ensejam rediscussão, inclusive em ação rescisória, os pagamentos feitos com base na TR ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos, devendo ser mantidas as sentenças transitadas em julgado, desde que expressamente tenham adotado algum índice de correção (TR ou IPCA-E). E, para os processos que estejam na fase de conhecimento, inclusive na fase recursal, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária).
A hipótese em exame cuida exatamente de execução de decisão já transitada em julgado, no caso, ação coletiva nº 0034900-46.2010.5.16.0015, que, posteriormente, foi dividida em diversas ações de execução individuais, sendo derivada dela a presente ação. Nesse sentido, na sentença originária, proferida em 13/08/2012, consta expressamente na parte dispositiva a indicação quanto a correção monetária e juros de mora nos seguintes termos (ID. 2e727d4 - Pág. 69):
‘orreção monetária na forma da lei, sendo devida a partir do vencimento de cada obrigação. Juros de 1% ao mês, 'pro ratie die', devidos a partir do ajuizamento da presente reclamatória. Observa-se a súmula 200 e OJ 198 da SDI-I do C. TST’
A referida sentença não foi objeto de reforma nesta parte quando da interposição do recurso ordinário, tendo por isso a decisão transitado em julgado, porém, somente quanto aos juros de mora, uma vez que apenas em relação a este instituto houve fixação expressa quanto aos parâmetros da decisão, o que não ocorreu com a correção monetária, na medida em que não ficou estabelecido expressamente o índice a ser adotado. No presente caso, verifica-se o que a doutrina denomina por coisa julgada progressiva.
[...]
Pois bem, com base no que consta delineado nos autos, resta claro que em relação aos juros de mora a serem aplicados nos cálculos da presente execução há de incidir os efeitos modulatórios da ADC 58, em respeito aos institutos da coisa julgada e segurança jurídica, de forma que estes serão devidos na base de 1% ao mês a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, como expressamente fixado na sentença coletiva transitada em julgado - que é anterior a decisão do STF -, razão pela qual não há que se falar de juros de mora em período pré-processual.
No tocante à correção monetária, como não constou expressamente na decisão transitada em julgado o índice a ser adotado a este título, há de ser aplicado o entendimento vinculante do STF na AC 58 para adoção do IPCA-E, que, no caso, incidirá tanto na fase pré-judicial quanto na judicial, levando em consideração que havendo coisa julgada quanto ao cômputo de juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, não há como aplicar a taxa SELIC, pois esta já engloba juros e correção monetária e a sua cumulação com os juros fixados na sentença transitada em julgado configuraria bis in idem.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo para determinar a retificação dos cálculos homologados para que, na fase pré-judicial, seja aplicado tão somente o IPCA-E e, na fase judicial, sejam computados juros de mora de 1%, em razão da coisa julgada, mais o IPCA-E.
[...]
ACÓRDÃO
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 39ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no dia seis de dezembro do ano de 2023, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos homologados para que, na fase pré-judicial, seja aplicado tão somente o IPCA-E e, na fase judicial, sejam computados juros de mora de 1%, em razão da coisa julgada, mais o IPCA-E, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.’(destaque acrescido)
Trata-se de recurso em processo na fase de execução, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, a teor do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do c. TST, razão porque inviável a análise de dissenso jurisprudencial.
Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a modulação dos efeitos definida pelo E. STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (item i), assim também, a aplicação do efeito vinculante da decisão, aos feitos transitados em julgado, em que não haja manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (item iii).
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com os parâmetros de modulação estipulados pelo STF, a mesma deve ser mantida, não havendo que se falar nas violações indicadas.
Com relação aos honorários advocatícios, a análise carece de conhecimento, haja vista a restrição do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do c. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A agravante apenas sustenta, em razões de agravo de instrumento, a nulidade do despacho agravado, ao argumento de que o Tribunal Regional não tem competência para negar seguimento ao recurso de revista com base na análise do mérito recursal.
Limitada a análise do apelo apenas em relação à matéria expressamente manejada no agravo de instrumento.
Sem razão a ora agravante.
A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT.
Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora