A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 17323-06.2020.5.16.0015 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS - STEFEM .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Garantido o juízo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Atualização / Correção Monetária / Juros de Mora / Índices IPCA-E, SELIC / Coisa Julgada / Limites

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s): 5º XXXV, XXXVI, LV e LIV da Constituição  Federal.

A PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ADC 58/59 –A AFRONTA À  COISA JULGADA E A IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE  SENTENÇA.

Alega a Recorrente que o Colegiado da 1ª Turma do TRT-16  confirmou a Sentença, mantendo a incidência do IPCA-E como índice de correção  monetária até o ajuizamento da ação e fez incidir juros pré-definidos de 1% ao mês  cumulados com o IPCA-E a partir de então, quando o escorreito seria IPCA-E + TaxaSELIC.

Pugna pelo regular processamento do Recurso de Revista, por  entender demonstrada a afronta aos dispositivos constitucionais e à lei federal, para  constar nos cálculos sobre os índices de correção e aplicação de juros moratório, na  fase pré-judicial IPCA-e (sem juros, respeitando os limites da coisa julgada) e na fase  judicial a Taxa SELIC simples, por esta já englobar juros e correção monetária, julgando  pela reforma dos cálculos em cumprimento ao estabelecido na Tese Firmada pelo STF  nas ADC 58 e 59, garantido a correta aplicação legal e segurança jurídica, sob pena de  violação à CF/88.

A IMPERTINÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sustenta a impossibilidade de cobrança de honorários  advocatícios em fase de execução, sob pena de ferir entendimento jurisprudencial  firmado. Que, assim não entendendo, seja reduzida a condenação no importe de 15%,  por não cumprir com os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade para sua  estipulação.

Transcreve aresto(s) para confronto de teses.

ANALISO

Assim decidiu a eg. Turma (Id bab44dc):

‘MENTA: APLICAÇÃO DE JUROS E  CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. A aplicação de juros de 1% ao mês, contados a partir do  ajuizamento da ação, foi objeto de determinação judicial  expressa, de modo que sua fixação encontra-se  acobertada pelo manto da autoridade da coisa julgada.  Dada sua incompatibilidade com a SELIC, que engloba  juros e correção monetária, não haveria como se  determinar nesta seara a atualização monetária pela  SELIC, na fase judicial, sob pena de violação da coisa  julgada. Além do mais, tratando-se a correção monetária  e os juros de mora de institutos distintos, há que se  ratificar a aplicação do IPCA-E como fator de atualização  monetária, ante a impossibilidade de acumulação da  taxa SELIC com os juros de 1%, sob pena de configurar  bis in idem como consta da decisão do e. STF na ADC 58.  Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

[...]

Juros e correção monetária

A sentença agravada manteve  quanto aos critérios de juros e correção monetária a  incidência do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês na  fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da Ação  Coletiva 0034900-46.2010.5.16.0015 (03/03/2010), a  incidência somente da taxa SELIC.

O agravante sustenta que não há  falar em incidência de juros na fase prejudicial seja por  disposição do art. 883 da CLT, seja por adequação à ADC  58. Afirma que a sentença coletiva não impôs juros em  fase pré-processual, de modo que o seu cômputo viola a  coisa julgada. Pede a aplicação somente do IPCA na fase  extrajudicial e da taxa SELIC na judicial, nos termos da  decisão proferida na ADC 58.

A agravada, em contraminuta,  sustenta que o título executivo contém expressamente o  valor da taxa de juros de 1%, logo a coisa julgada deve  prevalecer e ser respeitada.

À análise.

A matéria já foi objeto de muita  controvérsia no âmbito jurisprudencial, até que o  Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e  59 e das ADIs 5.867 e 6.021, definiu a questão referente  ao índice de correção nos seguintes termos:

‘ Tribunal, por maioria, julgou  parcialmente procedente a ação, para conferir  interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e  ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467  de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos  créditos decorrentes de condenação judicial e à correção  dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do  Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha  solução legislativa, os mesmos índices de correção  monetária e de juros que vigentes para as condenações  cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na  fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da  taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto  do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa  Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim,  por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao  entendimento de que são reputados válidos e não  (i)  ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou  em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os  pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou  qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de  forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos  judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,  assim como  devem ser mantidas e executadas as sentenças  transitadas em julgado que expressamente adotaram,  na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em  curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento  (independentemente de estarem com ou sem sentença,  inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma  retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob  pena de alegação futura de inexigibilidade de título  judicial fundado em interpretação contrária ao  posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535,  §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii)  igualmente, ao acórdão  formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á  aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no  sentido de atingir aqueles feitos já transitados em  julgado desde que sem qualquer manifestação expressa  quanto aos índices de correção monetária e taxa de  juros (omissão expressa ou simples consideração de  seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não  modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro  Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra  Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020  (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)’

Conforme visto, o STF decidiu que  é inconstitucional a aplicação da TR como índice de  correção monetária na Justiça do Trabalho, e, até que o  Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser  aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do  ajuizamento da ação, a taxa SELIC, índices de correção  monetária e de juros vigentes para as condenações  cíveis em geral.

A decisão em comento detém  caráter erga omnes e efeito vinculante, de modo que  não há que se questionar sua pronta observância. Por  outro lado, há de observar ainda que constou  expressamente a modulação dos seus efeitos:

‘i) são reputados válidos e não  ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou  em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os  pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou  qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de  forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos  judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como  devem ser mantidas e executadas as sentenças  transitadas em julgado que expressamente adotaram,  na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’(destaquei)

Partindo do que foi delineado na  modulação conferida pela Corte Constitucional,  consideram-se válidos e não ensejam rediscussão,  inclusive em ação rescisória, os pagamentos feitos com  base na TR ou qualquer outro índice, no tempo e modo  oportunos, devendo ser mantidas as sentenças  transitadas em julgado, desde que expressamente  tenham adotado algum índice de correção (TR ou IPCA-E). E, para os processos que estejam na fase de  conhecimento, inclusive na fase recursal, deve ser  aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (engloba juros  e correção monetária).

A hipótese em exame cuida  exatamente de execução de decisão já transitada em  julgado, no caso, ação coletiva nº 0034900-46.2010.5.16.0015, que, posteriormente, foi dividida em  diversas ações de execução individuais, sendo derivada  dela a presente ação. Nesse sentido, na sentença  originária, proferida em 13/08/2012, consta  expressamente na parte dispositiva a indicação quanto a  correção monetária e juros de mora nos seguintes  termos (ID. 2e727d4 - Pág. 69):

‘orreção monetária na forma da  lei, sendo devida a partir do vencimento de cada  obrigação. Juros de 1% ao mês, 'pro ratie die', devidos a  partir do ajuizamento da presente reclamatória. Observa-se a súmula 200 e OJ 198 da SDI-I do C. TST’

A referida sentença não foi objeto  de reforma nesta parte quando da interposição do  recurso ordinário, tendo por isso a decisão transitado  em julgado, porém, somente quanto aos juros de mora,  uma vez que apenas em relação a este instituto houve  fixação expressa quanto aos parâmetros da decisão, o  que não ocorreu com a correção monetária, na medida  em que não ficou estabelecido expressamente o índice a  ser adotado. No presente caso, verifica-se o que a  doutrina denomina por coisa julgada progressiva.

[...]

Pois bem, com base no que  consta delineado nos autos, resta claro que em relação  aos juros de mora a serem aplicados nos cálculos da  presente execução há de incidir os efeitos modulatórios  da ADC 58, em respeito aos institutos da coisa julgada e  segurança jurídica, de forma que estes serão devidos na  base de 1% ao mês a partir do ajuizamento da  reclamação trabalhista, como expressamente fixado na  sentença coletiva transitada em julgado  - que é anterior  a decisão do STF -, razão pela qual não há que se falar de  juros de mora em período pré-processual.

No tocante à correção monetária,  como não constou expressamente na decisão transitada  em julgado o índice a ser adotado a este título, há de ser  aplicado o entendimento vinculante do STF na AC 58  para adoção do IPCA-E, que, no caso, incidirá tanto na  fase pré-judicial quanto na judicial, levando em  consideração que havendo coisa julgada quanto ao  cômputo de juros de 1% a partir do ajuizamento da ação,  não há como aplicar a taxa SELIC, pois esta já engloba  juros e correção monetária e a sua cumulação com os  juros fixados na sentença transitada em julgado  configuraria bis in idem.

Isso posto, dou parcial  provimento ao agravo para determinar a retificação dos  cálculos homologados para que, na fase pré-judicial, seja  aplicado tão somente o IPCA-E e, na fase judicial, sejam  computados juros de mora de 1%, em razão da coisa  julgada, mais o IPCA-E.

[...]

ACÓRDÃO

A Primeira Turma do Tribunal  Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 39ª Sessão  Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no dia seis de  dezembro do ano de 2023, com a presença dos  Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE  CARVALHO NETO e JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da  Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA  FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador  LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto  membro do Ministério Público do Trabalho,  DECIDIU, por  unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe  parcial provimento para determinar a retificação dos  cálculos homologados para que, na fase pré-judicial, seja  aplicado tão somente o IPCA-E e, na fase judicial, sejam  computados juros de mora de 1%, em razão da coisa  julgada, mais o IPCA-E, nos termos da fundamentação do  voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.’(destaque acrescido)

Trata-se de recurso em processo na fase de execução, cujo  cabimento restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta e literal de  dispositivo da Constituição Federal, a teor do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da  Súmula nº 266, do c. TST, razão porque inviável a análise de dissenso jurisprudencial.

Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a  modulação dos efeitos definida pelo E. STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, no sentido de  que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que  expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)  e os juros de mora de 1% ao mês (item i), assim também, a aplicação do efeito  vinculante da decisão, aos feitos transitados em julgado, em que não haja  manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (item  iii).

Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com  os parâmetros de modulação estipulados pelo STF, a mesma deve ser mantida, não  havendo que se falar nas violações indicadas.

Com relação aos honorários advocatícios, a análise carece de  conhecimento, haja vista a restrição do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do c.  TST.

CONCLUSÃO

DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.

NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A agravante apenas sustenta, em razões de agravo de instrumento, a nulidade do despacho agravado, ao argumento de que o Tribunal Regional não tem competência para negar seguimento ao recurso de revista com base na análise do mérito recursal.

Limitada a análise do apelo apenas em relação à matéria expressamente manejada no agravo de instrumento.

Sem razão a ora agravante.

A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT.

Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora