A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, bem como na Súmula nº 266 do TST, também se aplica às execuções de Termo de Ajuste de Conduta, por se tratar de título executivo extrajudicial sujeito às regras da execução trabalhista, nos termos do art. 876 da CLT. Precedentes. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, limitando-se a invocar dispositivos de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TUBOS TABAJARA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TAC . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recursais quanto à matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 131862-21.2015.5.13.0022 , em que são Agravantes e Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e TUBOS TABAJARA S.A. e é Agravado CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA E OUTRA .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes executada o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
O Ministério Público do Trabalho pede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada TUBOS TABAJARA S.A., para que os seus antigos sócios sejam responsabilizados pelo débito - multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta formalizado com o Ministério Público do Trabalho, conforme peça vestibular e aplicação doartigo 28 do Código do Consumidor.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica fora rejeitado no juízo a quo.
De início, em certos casos, é possível a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para quitar direitos de ex-empregados quando não satisfeito pela devedora, tampouco o estabelecimento tem reais condições para saldar a dívida, pois a norma consolidada dispõe que esgotadas as possibilidades de execução em face da pessoa jurídica, cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução para a pessoa dos sócios, na forma prevista no art. 855-A da CLT.
Com a introdução do Código de Defesa do Consumidor nos idos de 1990, houve o disciplinamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seu artigo 28, pelo qual o credor deveria apenas demonstrar a simples falta de patrimônio da empresa a garantir a dívida , verbis:
(...).
Com a introdução da Lei n. 13.874/2019, que deu nova redação ao artigo 50 do Código Civil, restou disposto que a desconsideração não ocorre por simples insuficiência patrimonial do devedor, passando, necessariamente, pela prova concreta, direta e frontal, do desvio de finalidade e confusão patrimonial do devedor, in verbis:
(...).
Nessa linha, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa desde que demonstrada, de forma inequívoca, o abusoou desvio de finalidade, a confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda, que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada por má administração .
Entretanto, como já demonstrado na decisão de minha relatoria nos presentes autos (ID. 32D8393), a presente situação não deriva de dívida trabalhista ou tributária, mas sim de não cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta ajustado com o Parquet e tal evidência impossibilidade que haja reconhecimento de que houve finalidade do estabelecimento para lesar credores ou para realização de atos ilícitos em sentido estrito , ou seja, sonegação de direitos trabalhistas dos ex-empregados capazes de impulsionar a desconsideração da personalidade jurídica sob revisão.
Da mesma forma, o fato de ocorrer encerramento de atividade empresarial não condiz, necessariamente, com a possibilidade dos antigos dirigentes ou proprietários da reclamante incorrerem em conduta criminosa, porque, como se sabe, vários empreendimentos não conseguem sobreviver no mercado por fatores diversos.
Ademais, entendo, na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica da promovida - TUBOS TABAJARA S.A. - com a colocação dos sócios da empresa no polo passivo da execução, dificultaria o recebimento dos direitos dos ex-empregados pela mesma metodologia processual, porque valores serão revertidos para quitação de multa originária de descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, em detrimento dos haveres dos trabalhadores .
Isso posto, nego provimento ao agravo de petição da executada e do Ministério Público do Trabalho.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que não se aplica, ao caso, a limitação prevista no art. 896, § 2º, da CLT —restrita às matérias de natureza constitucional em sede de execução de títulos judiciais . Sustenta que, tratando-se de execução de título extrajudicial , como o Termo de Ajuste de Conduta, tal dispositivo não incide, pois nesses casos inexiste fase cognitiva anterior com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o Tribunal Regional violou dispositivos constitucionais ao aplicar a " teoria maior " da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é desnecessária qualquer demonstração da prática de atos fraudulentos , abusivos ou de má gestão por parte dos sócios .
Defende que, "embora não se esteja diante de uma execução voltada à satisfação de verbas de caráter alimentar, não há dúvida de que a multa cobrada (acessório) resultou do descumprimento de obrigações diretamente atreladas à relação de emprego (principal) , o que, por razões óbvias, autoriza a invocação da teoria menor (objetiva) e a consequente desconsideração da personalidade jurídica da empresa (inteligência do art. 28, § 5º, do CDC)" .
Indica ofensa aos arts. 28, § 5º, do CDC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, ao contrário do alegado, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, bem como na Súmula nº 266 do TST, também se aplica às execuções de Termo de Ajuste de Conduta, por se tratar de título executivo extrajudicial sujeito às regras da execução trabalhista, nos termos do art. 876 da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DO Termo de Ajuste de Conduta POR Descumprimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Houve o exame das cláusulas do TAC, especialmente o Relatório da Vigilância Sanitária. Nessa linha, verifica-se que o acórdão recorrido indicou explicitamente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Intacto o art. 93, inciso IX, todos da CF/88. A indicada violação do art. 5º, LV, da CF não impulsiona a nulidade apontada (Súmula nº 459 do TST). A alegação de aplicação equivocada do disposto nos artigos 412 e 413 do CCB; 405,373, II, do CPC, e 818 e 769 da CLT não impulsiona do recurso. Não foi prequestionada a indicada violação literal do artigo 5º, LIV, da Lei Maior, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1125-88.2015.5.11.0052, 1ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira , DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho constitui espécie de título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho (art. 876 da CLT). Da interposição de agravo de petição na execução de TAC é cabível o recurso de revista na forma do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, ou seja, dependente de comprovação de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República. 2. Na espécie, o TRT da 8ª Região entendeu que o Município executado cumprira fielmente as condições firmadas no TAC, de modo que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na via recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-41-44.2010.5.08.0106, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma , DEJT de 25/11/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CASO EXISTENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 636 DO STF, 266 DO TST E ART. 896, §2º, DA CLT. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Diante desse quadro, não se pode cogitar de violação frontal aos dispositivos constitucionais indicados, quando a ofensa apontada não se dá de maneira direta e literal, mas, caso existente, de modo indireto ou reflexo aos ditames da Constituição Federal. É que a discussão, desta maneira, não se exaure na Constituição. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Óbices das Súmulas 636 do STF, 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-6100-12.2009.5.03.0142, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Na hipótese, trata-se de ação que visa à execução de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, tendo por objeto a aplicação de multa pelo descumprimento das cláusulas do compromisso firmado, bem como o cumprimento específico de obrigações nele contidos. A União sustenta que os créditos tributários por ela titularizados gozam de preferência sobre a multa resultante do referido TAC. Para tanto, aponta somente violação ao art. 186 do CTN. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-70300-09.2008.5.04.0571, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado , 3ª Turma , DEJT de 1°/2/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24977-31.2015.5.24.0101, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 02/03/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. OFENSA INDIRETA A DISPOSITIVO DA CF. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, embora o recurso esteja amparado na indicação de ofensa à Constituição Federal, a solução da controvérsia pressupõe o exame da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF seria apenas reflexa / indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional, o que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-135000-47.2008.5.18.0007, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rod rigues, DEJT 06/10/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Sendo assim, tem-se que o tema em debate "redirecionamento da execução - desconsideração da personalidade jurídica" reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII e 7°, VII e VIII, da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Recurso de revista não conhecido. (RR-0024199-34.2018.5.24.0076, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 25/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DO ART. 896, §2.º, DA CLT. APLICABILIDADE. Na linha da iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em título executivo extrajudicial, cujo cumprimento pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada, mediante ação de execução, nos termos do artigo 876 da CLT. Aplicam-se, assim, as restrições do art. 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 69800-32.1997.5.24.0001 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão , 7ª Turma , DEJT 24/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA- TAC. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 75-92.2014.5.09.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro , 8ª Turma , DEJT 25/08/2017)
No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, limitando-se a invocar dispositivos de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TUBOS TABAJARA S.A
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TAC
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência.
Ressalte-se que não basta a mera transcrição de trechos insuficientes, que não contemplem todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora