A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. SUSPENSÃ DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ªREGIÃ EM RAZÃ DE ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. NÃ INCIDÊCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃ RESCISÓIA. NATUREZA JURÍICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Discute-se nos autos se as Portarias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegiã (que determinaram a suspensã dos prazos administrativos e judiciais no âbito daquele Regional, no perído de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razã das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul) configuram hipóese de suspensã també do curso do prazo decadencial para propositura de açõs rescisóias. 2. Ocorre que os atos normativos editados no TRT4, para alé de ostentarem natureza infralegal (portanto, sem efeitos sobre a decadêcia, àluz do art. 207 do Cóigo Civil), expressamente disciplinaram a suspensã apenas dos prazos de ídole processual, relativos os processos administrativos e judiciais em curso, de modo que nada influenciam em relaçã ao prazo decadencial, com natureza de direito material, e que se opera "ope legis". 3. Tampouco socorre o autor a diretriz do art. 222 do CPC, que autoriza a prorrogaçã de prazos processuais dilatóios, para alé de dois meses, na hipóese de calamidade púlica. Como dito, a decadêcia éinstituto de direito material, que nã se submete à regras de contagem dos prazos processuais. Recurso ordináio conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0022733-50.2025.5.04.0000 , em que éRECORRENTE SUCESSÃ DE JOSÉROBÉIO DOS SANTOS (de cujus) e RECORRIDA COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por JoséRobéio dos Santos (de cujus) em face de Companhia Zaffari Comécio e Indútria, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0021222-61.2019.5.04.0021, no tocante àprescriçã.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegiã pronunciou a decadêcia do direito.
Inconformado, o autor interpõ recurso ordináio.
Sem contrarrazõs.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
SUSPENSÃ DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ªREGIÃ EM RAZÃ DE ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. NÃ INCIDÊCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃ RESCISÓIA. NATUREZA JURÍICA DE DIREITO MATERIAL
JoséRobéio dos Santos (de cujus) ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que pronunciada a prescriçã total das pretensõs trabalhistas.
O Tribunal Regional extinguiu o processo com resoluçã do méito, em razã de decadêcia, na esteira dos seguintes fundamentos:
O artigo 975 do Cóigo de Processo Civil estabelece que "o direito àrescisã se extingue em 2 (dois) anos contados do trâsito em julgado da útima decisã proferida no processo". No presente caso, o acódã rescindendo foi proferido em 03/02/2023 e transitou em julgado em 03/03/2023, conforme certidã de Id. 07b26fa (pá. 763 do PDF). Considerando que a presente açã rescisóia foi ajuizada em 19/03/2025, exsurge manifesta a ocorrêcia da decadêcia do direito postulado.
A argumentaçã da petiçã inicial, centrada na tese de suspensã do prazo decadencial a partir de 02/05/2024, em virtude das enchentes e das portarias conjuntas emitidas pela Administraçã deste Tribunal (nº1.785/2024, de 01/05/2024; nº1.824/2024, de 03/05/2024; nº1.830/2024, de 07/05/2024; Portaria nº1.833/2024, de 13/05/2024, atualizada pela Portaria 1866/2024), nã possui o condã de afastar a consumaçã da decadêcia. Écrucial observar que o teor das referidas portarias éexplíito ao suspender o curso dos prazos em processos administrativos e judiciais em tramitaçã no âbito do primeiro e segundo graus da Justiç do Trabalho. Em outras palavras, as portarias restringiram-se àsuspensã de prazos de processos em curso, nã alcançndo, portanto, o prazo decadencial para a propositura da açã rescisóia, o qual se trata de um prazo de natureza material, e nã processual.
As portarias que prorrogam o perído de suspensã original dos prazos, inclusive a Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº1.866, de 20 de maio de 2024, que estabelece a retomada da contagem em 03/06/2024, deixam claro que a sua aplicabilidade se limita aos prazos processuais e àpráica de atos dentro dos processos judiciais e administrativos em curso.
A distinçã entre prazos prescricionais e decadenciais écrucial. O artigo 207 do Cóigo Civil écategóico ao estabelecer que, salvo disposiçã legal em contráio, "nã se aplicam àdecadêcia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescriçã." A decadêcia, por sua natureza, opera-se de forma contíua e ininterrupta, extinguindo o direito pelo simples decurso do tempo, a menos que exista norma expressa e especíica que preveja sua suspensã ou interrupçã.
As Portarias Conjuntas nº1.785/2024, nº1.824/2024, nº1.830/2024, nº1.833/2024 e nº1.866/2024, editadas por este Tribunal Regional em razã das enchentes, dispuseram sobre a suspensã de "prazos nos processos administrativos e judiciais em tramitaçã no âbito do primeiro e do segundo graus da Justiç do Trabalho da 4ªRegiã". Tal redaçã, ao referir-se a prazos processuais e a atos dentro de processos em curso, demonstra que a intençã foi a de resguardar a participaçã processual das partes e a atuaçã das unidades judiciáias em um cenáio de calamidade púlica. Nã há contudo, qualquer disposiçã expressa nas referidas portarias que autorize a suspensã do prazo decadencial para a propositura da açã rescisóia. Este prazo, de natureza material e atrelado ao direito potestativo de desconstituir a coisa julgada, nã se confunde com os prazos meramente processuais.
O artigo 222 do Cóigo de Processo Civil, invocado pela parte autora, també nã ampara sua pretensã. Este dispositivo, inserido no Livro IV do CPC (Dos Atos Processuais), refere-se àpossibilidade de prorrogaçã de prazos processuais em casos de calamidade púlica que dificultem o transporte. Sua aplicaçã restringe-se, portanto, aos prazos inerentes àtramitaçã dos processos, e nã aos prazos de natureza material, como a decadêcia para o ajuizamento de açã rescisóia.
Este Colegiado, em situaçã anáoga, jádecidiu que as portarias de suspensã de prazos em razã de calamidade púlica nã alcançm o prazo decadencial para ajuizamento de açã rescisóia, por sua natureza de direito material, conforme se verifica no processo nº0025538-10.2024.5.04.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra:
AGRAVO INTERNO. AÇÃ RESCISÓIA. SUSPENSÃ DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃ. ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. DECADÊCIA.
1. Incontroverso que a presente açã rescisóia foi ajuizada alé do prazo de dois anos do trâsito em julgado da decisã rescindenda.
2. As autoras defendem que o perído de suspensã dos prazos, estabelecido por portarias conjuntas desta Corte em razã das consequêcias dos eventos climáicos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, tem o condã de suspender o prazo para ajuizamento da açã rescisóia.
3. O art. 207 do Cóigo Civil estabelece que nã se aplicam àdecadêcia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescriçã, salvo expressa disposiçã legal.
4. A Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº1.785/2024, e demais que se seguiram, estabeleceram a suspensã dos "prazos nos processos administrativos e judiciais em tramitaçã no âbito do primeiro e do segundo graus da Justiç do Trabalho da 4ªRegiã". Houve disciplina sobre os prazos processuais em açõs em andamento, nã atingindo o direito material (prazo decadencial). No mesmo sentido, a previsã do art. 222 do CPC, que també disciplina prazo processual.
5. Nã havendo disposiçã legal prevendo a suspensã de prazo de direito material (art. 207 do CC), incide o prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC e súula 100, II, do TST).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRT da 4ªRegiã, 2ªSeçã de Dissíios Individuais, 0025538-10.2024.5.04.0000 AR, em 25/10/2024, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora)
A Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho també jádecidiu no sentido de que a suspensã de prazos processuais, mesmo em casos de calamidade púlica, nã afeta o prazo decadencial, por este possuir natureza de direito material:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁIO. AÇÃ RESCISÓIA. SUSPENSÃ DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ªREGIÃ EM RAZÃ DA PANDEMIA. NÃ INCIDÊCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃ RESCISÓIA. NATUREZA JURÍICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisã monocráica pela qual foi negado provimento ao recurso ordináio interposto pelo autor, mantendo a extinçã do processo com resoluçã do méito, por decadêcia. 2. A sítese da decisã impugnada decorre da conclusã quanto ànatureza juríica de direito material do prazo para o exercíio do direito potestativo àdesconstituiçã da coisa julgada, o que, salvo disposiçã legal em sentido contráio, justifica o afastamento das causas de impedimento, suspensã e interrupçã da prescriçã (CC, art. 207), bem como as exceçõs do art. 208 do CC/2002 e a autorizaçã para que o julgador, de ofíio, reconheç a ocorrêcia da decadêcia legal (CC, art. 210). 3. Portanto, o art. 1ºdo Ato Conjunto nº7/2020/TRT1, ao disciplinar exclusivamente a suspensã dos prazos processuais no âbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegiã, nã exerceu qualquer influêcia sobre a conclusã quanto ànatureza juríica de direito material do prazo decadencial, o que, por consequêcia lóica, afasta a incidêcia do mencionado ato normativo sobre a efetiva contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da açã rescisóia. 4. Nesse cenáio, considerando que o prazo para o exercíio do direito àdesconstituiçã da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em abril de 2018 e expirou em abril de 2020 (Súula 100, I, do TST), portanto, em momento anterior àentrada em vigor da Lei nº14.010/2020, o ajuizamento da açã rescisóia apenas em 1º9/2020, quando jáultrapassado o biêio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuraçã da decadêcia. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-102926-12.2020.5.01.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
Nesse contexto, considerando ter sido a presente açã ajuizada em 19/03/2025, apó o esgotamento do prazo decadencial, que findou em 03 de març de 2025, resulta configurada a decadêcia no presente feito, razã porque impende acolher a prefacial suscitada em defesa e pelo Ministéio Púlico do Trabalho, no seu parecer, decretando a extinçã do processo, com julgamento do méito, na forma do artigo 487, inciso II, do Cóigo de Processo Civil.
Inconformado, o autor alega que " para a propositura da presente demanda, seria necessáia a apresentaçã das decisõs em sentençs e acódãs rescindendas e demais documentos, os quais estavam inacessíeis mediante consulta ao processo no sitio eletrôico deste Egréio TRT-4. Assim, éforçso reconhecer que houve suspensã do prazo decadencial, a partir do dia 02/05/2024 (crise climáica e indisponibilidade do PJE), nos termos da Portaria GP.GCR.TRT4 nº1.785/2024, prorrogado pelas Portarias Conjuntas GP.GCR.TRT4 nº 1.824/2024, 1.830/2024, 1833/2024, sendo retomado em 03/06/2024, razã pela qual nã háque se considerar extinto o prazo decadencial para ajuizamento da presente açã rescisóia.
Defende que " existindo disposiçã legal de suspensã dos prazos iniciados anteriormente à02/05/2024, atravé da Portaria GP.GCR.TRT4 nº1.785 /2024, prorrogado pelas Portarias Conjuntas GP.GCR.TRT4 nº 1.824/2024, 1.830/2024, 1833/2024, a fluêcia do prazo decadencial para a propositura da presente demanda encontrava-se suspensa, conforme previsã do artigo 207 do Cóigo Civil ".
Explica que " a catátrofe no Estado do RS, reverberou a indisponibilidade do PJE durante o perído compreendido entre 03/05/2024 a 19/05/2024 durante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegiã determinou e realizou O TOTAL DESLIGAMENTO DO DATACENTER, decisã esta que constituiu óice de acesso aos autos da açã origináia que se encontram em meio eletrôico, bem como també qualquer forma de peticionamento justamente no referido perído compreendido de 03/05/2024 até19/05/2024, reduzindo substancialmente a integralidade do prazo bienal (dois anos) assistido àRequerente para o ajuizamento da presente açã rescisóia ".
Invoca ainda o teor do art. 222 do CPC e aponta que " foi decretado, no âbito do Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade púlica por meio do Decreto Estadual nº57.596, de 1ºde maio de 2024 ".
Ao exame.
Trata-se de açã rescisóia proposta em 19.3.2025, com fundamento em violaçã de norma juríica e erro de fato, com o objetivo de desconstituir decisã judicial transitada em julgado em 3.3.2023 (certidã, fl. 26).
A hipóese atrai a aplicaçã da regra geral do art. 975, "caput", do CPC, que estabelece que " O direito àrescisã se extingue em 2 (dois) anos contados do trâsito em julgado da útima decisã proferida no processo ", alé da Súula 100, I, do TST, segundo a qual " O prazo de decadêcia, na açã rescisóia, conta-se do dia imediatamente subseqünte ao trâsito em julgado da útima decisã proferida na causa, seja de méito ou nã ".
Discute-se nos autos se as Portarias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegiã (que determinaram a suspensã dos prazos administrativos e judiciais no âbito daquele Regional, no perído de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razã das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul) configuram hipóese de suspensã també do curso do prazo decadencial para propositura de açõs rescisóias.
Ocorre que os atos normativos editados no TRT4, para alé de ostentarem natureza infralegal (portanto, sem efeitos sobre a decadêcia, àluz do art. 207 do Cóigo Civil), expressamente disciplinaram a suspensã apenas dos prazos de ídole processual, relativos os processos administrativos e judiciais em curso, de modo que nada influenciam em relaçã ao prazo decadencial, com natureza de direito material, e que se opera "ope legis".
Tampouco socorre o autor a diretriz do art. 222 do CPC, que autoriza a prorrogaçã de prazos processuais dilatóios, para alé de dois meses, na hipóese de calamidade púlica. Como dito, a decadêcia éinstituto de direito material, que nã se submete à regras de contagem dos prazos processuais.
A esse respeito, alé do precedente desta SBDI-2, de minha relatoria, játranscrito no acódã regional, pode-se citar outro julgado desta Subseçã:
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA SOB A ÉIDE DO CPC DE 2015. DECADÊCIA. SUSPENSÃ DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO CNJ EM RAZÃ DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Recurso Ordináio contra acódã do TRT que pronunciou a decadêcia da Açã Rescisóia, visto que a decisã rescindenda transitou em julgado em 9/4/2018, ao passo que a Açã Rescisóia foi ajuizada em 4/5/2020. 2. O recorrente invoca, em seu favor, as disposiçõs contidas nas Resoluçõs n.os 313/2020, 314/2020 e 318/2020 e na Portaria n.º79/2020, ambas do CNJ, bem como os Atos Conjuntos PRESI/CR n.os 007/2020 e 008/2020, que estabelecem procedimentos especiais com vistas aos efeitos da pandemia da COVID-19 no Poder Judiciáio, especificamente a suspensã dos prazos processuais até30/4/2020, termo que foi prorrogado pelos demais atos normativos mencionados, sucessivamente, até14/6/2020. 3. Diz o art. 5.ºda Resoluçã n.º313 do CNJ, de 19/3/2020: "Art. 5.ºFicam suspensos os prazos processuais a contar da publicaçã desta Resoluçã, atéo dia 30 de abril de 2020. Parárafo úico. A suspensã prevista no caput nã obsta a práica de ato processual necessáio àpreservaçã de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4.ºdesta Resoluçã" . 4. Como se vê a norma em comento atuou unicamente sobre os prazos processuais, que, conforme ensina a doutrina, sã aqueles destinados àrealizaçã de atos no processo. Ocorre que os prazos processuais nã se confundem com os prazos materiais, que se relacionam ao exercíio de direitos e pretensõs. E o prazo decadencial para o exercíio do direito de rescindir a coisa julgada, previsto no art. 975 do CPC de 2015, caracteriza-se como tíico prazo de natureza material, infenso àregra estabelecida pela Resoluçã n.º313/2020 e demais atos normativos do CNJ relacionados aos efeitos da pandemia da COVID-19. 5. Consequentemente, a inobservâcia do biêio estipulado pelo art. 975 do CPC de 2015, conforme verificado no caso em exame, impõ a pronúcia da decadêcia, na forma decidida pela Corte Regional. 6. Recurso Ordináio conhecido e nã provido. (ROT-380-78.2020.5.08.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022).
Ante o exposto, irreparáel a decisã regional de pronúcia da decadêcia do direito, porquanto ajuizada a açã rescisóia apó o decurso do biêio legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora