A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
AGRAVOS EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário na ação coletiva, deu-lhe provimento para declarar que a Justiça do Trabalho detém competência para exame da matéria e, por consequência, nulou a sentença e determinou o retorno dos autos para nova decisão. O tema ainda pende de julgamento no âmbito de agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Ressalte-se, de início, que tecnicamente não seria o caso de anulação da sentença, porquanto não se invocou ou verificou a existência de nulidades processuais. Houve, em vez disso, mera reforma do entendimento monocrático relativo à competência material da Justiça do Trabalho. 4. De todo modo, é certo que, nem a sentença, nem o acórdão do TRT examinaram a questão de fundo relativa à transferência dos guardas portuários, servidores concursados da CODESA, para empresa terceirizada e à necessidade de sua eventual reintegração nos quadros da União. 5. Ademais, o acórdão regional não apenas substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), como expressamente anulou-a. Entretanto, tratando-se de decisão interlocutória, não resolveu de forma definitiva a questão, porquanto determinado o reexame dos pedidos em nova sentença. 6. Disso se extrai que o indeferimento da tutela de urgência ainda produz efeitos, porquanto não foi substituído por decisão definitiva de mérito, considerando a anulação da sentença originalmente proferida. 7. Nesse contexto, não há como negar que a desconstituição da sentença fez ressurgir o interesse processual no exame da tutela de urgência naquela demanda coletiva, pela via da ação mandamental, considerada eventual verossimilhança das alegações e risco na demora do julgamento. 8. Esta Subseção, ao examinar questão similar nos autos ED-RO-10145-87.2015.5.03.0000, ponderou para a circunstância de que não seria nem sequer possível exigir a impetração de novo mandado de segurança, posteriormente à anulação da sentença, uma vez que já exaurido, há muito, o prazo decadencial. Portanto, extinguir o mandado de segurança sem exame de mérito equivaleria a negar aos impetrantes o próprio acesso à jurisdição. 9. Por tudo quanto dito, considerando a anulação da sentença, mantém-se a decisão monocrática que declarou a existência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional para exame de mérito da ação mandamental. Agravos conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- Ag-ROT-0001908-93.2023.5.17.0000 , em que são Agravantes VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. , HOLDING CODESA S.A. e UNIÃO FEDERAL (AGU) e são Agravados SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VÍNCULO EMP PORTOS E S e SINDICATO DA GUARDA PORTUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SAN , SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VÍNCULO EMP PORTOS E S , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA .
SINDGUAPOR-ES e SUPORT-ES impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da AC-0000802-93.2023.5.17.0001, que indeferiu a tutela antecipada de urgência formulada com o objetivo de proibir dispensas sem justa causa pela VPORTS e condenar a União a elaborar programa de reintegração dos concursados da CODESA.
A Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar.
Os impetrantes interpuseram agravo .
Posteriormente, verificada a superveniência de sentença na ação principal, a Desembargadora extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual.
Os impetrantes interpuseram novo agravo .
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ratificou a conclusão acerca da extinção do processo.
Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso ordinário .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, acolhi o apelo para reconhecer a subsistência de interesse processual e determinei o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame de mérito do andamus
Irresignadas, a Vports Autoridade Portuária S.A., a Holding CODESA S.A. e a União Federal (AGU) interpõem agravos .
Contraminutados.
Por meio da petição de fl. 836, a agravante Holding Codesa S.A. informa que foi incorporada pela agravante Vports Autoridade Portuária S.A.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA CORTE REGIONAL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE
SINDGUAPOR-ES e SUPORT-ES impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de cassar decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória que indeferiu tutela de urgência nos autos de ação coletiva, em que discutida a ilegalidade da terceirização da guarda-portuária.
O ato coator possui o seguinte teor:
ela análise dos elementos trazidos aos autos não é possível o deferimento liminar do pleito, uma vez que a perquirição da procedência do pedido demanda instrução exauriente, Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 497 do NCPC.
Aguarde-se a audiência já designada.
A decisão foi mantida, mesmo após pedido de reconsideração:
istos etc.
Mantenho a decisão de ID. c6052bb, pelos seus próprios fundamentos.
Para a concessão da medida requerida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos prescritos no art. 300 do CPC. Portanto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, o Juízo pode conceder a tutela de urgência.
Conforme já mencionado na decisão, o presente processo carece de instrução, momento em que o pedido poderá ser melhor apreciado.
Assim, por ora, nada a deferir.
A Desembargadora Relatora constatou a perda superveniente do interesse processual no manejo do mandado de segurança, pelos seguintes fundamentos:
as petições de ID's 86261d3 e 6e825f5, as partes pugnam pela extinção do presente Mandado de Segurança, ante a perda do objeto.
Pois bem.
Em pesquisa ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos da ACC 0000802- 93.2023.5.17.0001 (ID 0458f4b).
A sentença prolatada nos autos do processo originário implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança, a permitir a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Inteligência do item III da Súmula 414 do E. TST.
Sendo assim, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, a permitir a sua extinção sem resolução do mérito.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto, não admito o presente mandado de segurança, por falta de interesse processual superveniente, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelos sindicatos impetrantes, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitradas sobre R$ 100.000,00 cem (mil reais), valor dado à causa, dispensados, nos termos da Súmula 60 deste Tribunal.
A decisão foi mantida pela Corte Regional:
o caso em apreço, constatada a prolação de sentença nos autos da ACC 0000802-93.2023.5.17.0001 (ID. 0458f4b), por meio da decisão de ID. a648c65 foi declarada a perda superveniente do objeto do presente mandamus e determinada a extinção da presente ação, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Súmula 414, III, do E. TST, in verbis :
SÚMULA 414 DO TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (destaquei)
Sendo assim, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença que desafia impugnação específica, o que, inclusive, já foi diligentemente providenciado pela parte, por meio da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso ordinário. Dessa forma, diversamente do que argumentam os agravantes, é desnecessário haver o trânsito em julgado do feito matriz para que se constate a perda de objeto da ação mandamental.
Ademais, reporto-me aos fundamentos esposados em parecer do Ministério Público do Trabalho, colacionado ao ID. 57693c9, in verbis:
2.2 DO MÉRITO
O agravante insiste em sua irresignação à extinção do presente mandado de segurança, mesmo após ter sido esclarecido que não mais subsiste a decisão que motivou o writ, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência.
Se a decisão não subsiste, seria inútil analisar-se a decisão impugnada que já não se prestaria a antecipar a tutela, sendo certo que o Juiz declarou incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão final, no primeiro grau.
Já não há interesse do autor em "antecipar", por meio do mandado de segurança, o que já lhe foi dado, no caso, a prestação jurisdicional requerida.
Trata-se, portanto, de regras processuais e não de trânsito em julgado.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se a extinção do mandado de segurança, por perda do objeto.
É o parecer.
Destarte, mantenho a decisão de ID. a648c65 que, em razão da perda superveniente do objeto, não admitiu o presente mandado de segurança, por falta de interesse processual superveniente, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelos impetrantes.
Interposto recurso ordinário, constatei que a sentença proferida na ação subjacente havia sido objeto de anulação pela Corte Regional, de modo que afastar a tese de inexistência de interesse processual:
m consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que:
Em 24.11.2023, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Contudo, em 12.9.2024, sobreveio decisão do Tribunal Regional, que deu provimento ao recurso ordinário dos autores para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e julgamento de mérito, conforme entender de direito
Contra tal decisão, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento.
Nesse contexto, considerando a ordem judicial de anulação da sentença e reabertura da instrução processual (e tendo em vista que o AIRR não possui efeito suspensivo), não há como concluir pela perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança.
Com efeito, os autores ainda possuem interesse no deferimento da tutela de urgência na ação subjacente, até o julgamento definitivo em sentença, considerando a anulação da decisão anterior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo, reconhecer a existência de interesse processual e, nos limites do apelo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que examine a segurança postulada, como entender de direito.
Inconformada, a União insiste na aplicação da Súmula 414 do TST, uma vez que a superveniência de sentença fez perder o objeto do mandado de segurança. Argumenta que não caberia ao Poder Judiciário analisar, caso a caso, os desdobramentos processuais após a prolação da sentença nos autos principais, sob pena de ter-se de exigir o trânsito em julgado dessa como pressuposto processual para a extinção do mandamus por perda de objeto
Da mesma forma, a Holding CODESA S.A . sustenta a impossibilidade repristinar o ato judicial impugnado, já substituído por sentença, ainda que posteriormente anulada. Cita precedente desta SBDI-2.
Também a Vports Autoridade Portuária S.A. menciona precedentes desta Subseção que dispensam o trânsito em julgado da decisão de mérito como pressuposto para a perda do interesse processual de reforma da tutela de urgência. Argumenta que houve substituição do provimento provisório pelo exauriente, de modo que o ato coator impugnado não mais existe, ele deixou de existir com a prolação da primeira sentença proferida em cognição exauriente de modo que posterior anulação pelo TRT não devolve vitalidade ao ato coator originário
Ao exame.
Hipótese em que a Corte Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu o processo em razão de incompetência material. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário, deu-lhe provimento para declarar que a Justiça do Trabalho detém, sim, competência para exame da matéria e, por consequência, nuloua sentença e determinou o retorno dos autos para nova decisão.
A esse respeito, os termos da sentença:
s pedidos autorais dizem respeito ao interesse de obstar dispensas de trabalhadores aprovados por concurso público, bem como a determinação de que a União remaneje concursados para órgãos da administração pública. Os temas, embora atinentes a um conflito típico de relação de trabalho, que se adequa perfeitamente ao disposto no art. 114 da Constituição Federal pós EC 45/2004, não encontrou respaldo em decisões das cortes superiores.
O próprio TST afasta competência dessa justiça para lides que versem sobre servidores não celetistas, enquanto o STF, de forma mais rigorosa, afasta qualquer competência desta Justiça quando o tema versar sobre pretensões de natureza administrativa, com seu recente julgado do Tema 1143 (leading case RE 1288440).
Desse modo, considerando que, embora celetistas os substituídos, a estabilidade decorrente de concurso público excede a alçada da CLT, tratando-se de matéria exclusivamente administrativa .
Assim, nos termos do entendimento de precedente do STF, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada.
Dada a impossibilidade técnica de se reenviar os autos à Justiça Federal, extingue-se sem julgamento do mérito.
E posterior acórdão do TRT no julgamento de recurso ordinário:
evidente, portanto, da simples leitura dos pedidos formulados, que não há qualquer pleito fundamentado em pagamento de parcelas de natureza administrativa. Tanto a causa de pedir, como os pedidos que dela decorrem estão fundamentados em pretensões de natureza trabalhista, não havendo também, diga-se, controvérsia quanto ao fato de que os empregados substituídos são regidos pela CLT.
Não é a toa que um dos pedidos formulados consiste exatamente no pagamento de parcelas rescisórias aos empregados dispensados sem justa causa no bojo deste processo de desestatização e transferência dos obreiros à 1ª ré.
(...)
Diferentemente, nos presentes autos, pleiteia-se, em síntese, os direitos trabalhistas decorrentes dos empregados que estão sendo lesados em razão do processo de desestatização da CODESA que já foi concluído. Tanto é assim que a 1ª ré nestes autos é a empresa privada que assumiu os antigos empregados da CODESA, VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., empresa esta que sequer participou dos autos daquela ação.
Diante disso, é imperioso o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação em análise aborda matérias de natureza trabalhista e não administrativa, pelo que não se amolda à hipótese prevista no TEMA 1143 do STF.
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal e, assim, anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e julgamento de mérito, conforme entender de direito.
O tema da competência material ainda pende de julgamento no âmbito de agravo de instrumento em recurso de revista.
Pois bem.
Ressalto, de início, que tecnicamente não seria o caso de anulação da sentença, porquanto não se invocou ou verificou a existência de nulidades processuais. Houve, em vez disso, mera reforma do entendimento monocrático relativo à competência material da Justiça do Trabalho.
De todo modo, na ação coletiva subjacente, foram formulados os seguintes pedidos:
m caráter definitivo , os Autores requerem ao Juízo as seguintes providências:
e) a declaração de nulidade da transferência dos empregados públicos concursados da CODESA para os quadros da VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. e, consequentemente, a manutenção do vínculo desses empregados com a Administração Pública;
f) a determinação para que a UNIÃO FEDERAL reintegre os empregados públicos concursados da CODESA à Administração Pública , em conformidade com as atividades para as quais prestaram concurso. Não sendo isso possível de imediato, que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a mantê-los em disponibilidade remunerada;
g) a determinação para que a UNIÃO FEDERAL estabeleça e mantenha uma estrutura administrativa responsável pela Guarda Portuária , nos Portos de Vitória e de Barra do Riacho, aproveitando os empregados públicos concursados da CODESA; e
h) a condenação da VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. ao pagamento dos salários e verbas indenizatórias, fundiárias e previdenciárias, devidos aos empregados demitidos sem justa causa durante o período em que ficaram indevidamente afastados do serviço público, além de outras verbas que porventura sejam de direito dos empregados, relativas ao período em questão.
Paralelamente, em caráter liminar, foi postulada a seguinte tutela de urgência:
) proibir a empresa VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. de suprimir direitos ou demitir sem justa causa os empregados que ingressaram por meio de concurso público nos quadros da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA;
b) ordenar que a UNIÃO FEDERAL elabore e apresente um Programa de Reintegração dos Empregados Concursados da CODESA, oportunizando a realocação destes empregados na Administração Pública, em atividades compatíveis com aquelas para as quais prestaram concurso;
c) autorizar a realocação provisória dos empregados concursados da CODESA;
É certo que, nem a sentença, nem o acórdão do TRT examinaram a questão de fundo relativa à transferência dos guardas portuários, servidores concursados da CODESA, para empresa terceirizada e à necessidade de sua eventual reintegração nos quadros da União.
Ademais, o acórdão regional não apenas substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), como expressamente anulou-a. Entretanto, tratando-se de decisão interlocutória, não resolveu de forma definitiva a questão, porquanto determinado o reexame dos pedidos em nova sentença.
Disso se extrai que o indeferimento da tutela de urgência ainda produz efeitos, porquanto não foi substituído por decisão definitiva de mérito, considerando a anulação da sentença originalmente proferida.
Nesse contexto, não há como negar que a desconstituição da sentença fez ressurgir o interesse processual no exame da tutela de urgência naquela demanda coletiva, pela via da ação mandamental, considerada eventual verossimilhança das alegações e risco na demora do julgamento.
Esta Subseção, ao examinar questão similar, ponderou para a circunstância de que não seria nem sequer possível exigir a impetração de novo mandado de segurança, posteriormente à anulação da sentença, uma vez que já exaurido, há muito, o prazo decadencial.
Portanto, extinguir o mandado de segurança sem exame de mérito equivaleria a negar aos impetrantes o próprio acesso à jurisdição.
A esse respeito, cite-se o precedente paradigma:
MBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO DURANTE O CURSO DA RECLAMATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Para tornar íntegro o acórdão embargado, são acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado . Com efeito, no caso em tela a Subseção denegou anteriormente a segurança com base na compreensão da Súmula nº 414, III, do TST porque foi prolatada sentença na reclamatória subjacente a qual, porém, foi anulada pelo Regional, que determinou o retorno do processo à primeira instância para oitiva de uma testemunha . Quando o processo matriz retornou à Vara do Trabalho, a diligência foi cumprida, porém não foi proferida nova sentença em razão da liminar concedida pelo Ministro Luís Barroso nos autos do exarada no RE 589998. Os autos permanecem na primeira instância com a tramitação suspensa, cabendo lembrar que a Suprema Corte, mediante o Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ressuscitou a controvérsia em torno da possibilidade de despedida imotivada de emprego público. Portanto, a tutela de urgência deferida desde o início da reclamação trabalhista permanece produzindo efeitos. Embora não se cogite de uma "repristinação" do interesse processual, o certo é que a manutenção do acórdão embargado conduziria o processo a um resultado inexplicável, com possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pela exclusão absoluta da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, porquanto, a essa altura, já se exauriu há muito o prazo decadencial para uma nova impetração . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (...). (ED-RO-10145-87.2015.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021).
Por tudo quanto dito, considerando a anulação da sentença, mantém-se a decisão monocrática que declarou a existência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional para exame de mérito da ação mandamental.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I determinar a exclusão da empresa Holding Codesa S.A. da autuação, em virtude de sua incorporação pela Vports Autoridade Portuária S.A.; e II - conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora