A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 6678-06.2014.5.01.0481 , em que são Agravantes e Agravados LEONARDO GAIAO BRAULT DE MIRANDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignadas, as partes interpuseram agravos.
Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
SUPRESSÃO DE FOLGAS. ADICIONAL DE 100%
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2018 - fls. 523; recursointerposto em 02/04/2018 - fls. ).
Regular a representação processual (Id. 529,12).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
‘ecurso de: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2018 - fls. 522; recursointerposto em 02/04/2018 - fls. 551).
Regular a representação processual (Id. 429/432).
Satisfeito o preparo (fls. 426, 468/471 e 550).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/72, artigo 7º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II; Lei nº 6051/49, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º; artigo 461, §3º; Código Civil, artigo 112; artigo 113; ar.
- divergência jurisprudencial: folha 535-verso (1 aresto); folha 536 (3 arestos); folha 536-verso (1 aresto); folha 540-verso (1 aresto); folha 541-verso (1 aresto).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.’
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento ."
A parte sustenta que "tem direito aos repousos remunerados imediatamente após o período trabalhado, sendo certo que a sua supressão acarreta o seu pagamento em dobro com adicional de 100%". Alega que a decisão regional não considerou acordos coletivos firmados. Defende a existência de transcendência da matéria. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT. Transcreve arestos.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais (fl. 900) trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo .
II –AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2018 - fls. 523; recursointerposto em 02/04/2018 - fls. ).
Regular a representação processual (Id. 529,12).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
‘ecurso de: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2018 - fls. 522; recursointerposto em 02/04/2018 - fls. 551).
Regular a representação processual (Id. 429/432).
Satisfeito o preparo (fls. 426, 468/471 e 550).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/72, artigo 7º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II; Lei nº 6051/49, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º; artigo 461, §3º; Código Civil, artigo 112; artigo 113; ar.
- divergência jurisprudencial: folha 535-verso (1 aresto); folha 536 (3 arestos); folha 536-verso (1 aresto); folha 540-verso (1 aresto); folha 541-verso (1 aresto).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.’
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento ."
A parte alega que a causa oferece transcendência, pois a matéria envolve aspectos de natureza social, econômica, jurídica e política, ultrapassando o interesse social das partes. Defende a validade do acordo de compensação de jornada, sustentando que foi firmado por acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Insurge-se contra o pagamento de horas extras vincendas, ao argumento de que, como são relativas a período futuro e incerto, apenas podem ser aferidas após o efetivo labor extraordinário. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVII, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Transcreve arestos.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte transcreveu nas razões recursais (fl. 929) trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravo e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora