A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 11, §2º, da CLT preceitua que, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2. No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que "o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008". Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 1.11.2023. 3. Nesse contexto, suprimido o direito em 2008, à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a consequente pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0101267-30.2023.5.01.0204 , em que é AGRAVANTE JOAO LUIZ DOS SANTOS e AGRAVADA e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignado, o autor interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo dispensado .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXXVI e XXII do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
(...)
II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III – MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
A parte insiste na ausência de prescrição total. Aduz que a alteração da norma interna só atinge novos empregados de modo que a hipótese é de descumprimento do pactuado. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 9º e 468 da CLT, 169 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
O TRT negou o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
Sem razão.
Efetivamente, a presente demanda, no ponto, encontra-se fulminada pela prescrição.
É incontroverso que o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008.
O Manual de Normas de Recursos Humanos (MAN0) da Ré (fls. 167/176), regulamentando a Instrução Normativa 02/94 (fls. 159/166), que instituiu o benefício da licença prêmio, estabelece claramente que a concessão do benefício seria assegurada a todo empregado que contabilizasse mais de dez anos de efetivo exercício na empresa, licença de seis meses, e a partir do implemento deste marco temporal inicial, a cada cinco anos completados por ele, faria jus à licença prêmio por períodos de três meses.
Entretanto, a Súmula 294 do E. TST, estabelece que o pedido lastreado em prestações sucessivas, asseguradas aos empregados exclusivamente por norma interna da empresa, sem igual previsão legal, sofrem prescrição total, a partir do momento em que houve a lesão ao direito. No mesmo sentido, a decisão do E. TST:
‘CEDAE. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. Insurge-se o reclamante contra a sentença que acolheu a arguição de prescrição total da pretensão. Alega que o pedido de restabelecimento de licença prêmio e retificação do histórico é imprescritível, por tratar-se de sentença declaratória. Afirma que o instrumento coletivo do período de 2008/2010, o qual exclui a licença prêmio dos trabalhadores da CEDAE não alcança os empregados que já tinham integrado ao contrato o direito a recebê-lo.
A sentença assim enfrentou a questão: ‘A reclamada argui prejudicial de prescrição total da pretensão obreira de declaração por sentença do restabelecimento do cômputo da licença prêmio, argumentando que tal cessação da contagem decorreu de ato único praticado pelo empregador em 2008. Invoca o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Assiste-lhe razão. É que restou incontroverso nos autos que a cessação da apuração e cômputo do tempo de prestação de serviços, a partir de 1º de janeiro de 2009, com vistas a concessão de novos períodos de licença prêmio, decorreu da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa ré e o sindicato da categoria obreira, no ano de 2008, mais precisamente consoante o disposto no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do referido diploma negociado (Id b617e4a - Pág. 6). Tal alteração patronal das condições laborais, ainda que ajustadas mediante negociação coletiva, configuram ato único do empregador, submetendo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 294, valendo o destaque de que o direito sob exame não se encontra respaldado por preceito de lei, não havendo falar na incidência da ressalva feita na parte final do mencionado verbete sumular. Assim, praticado o ato pela empresa em 2008, é certo que o reclamante tinha até 2013 para reivindicar seu direito que entendia violado. No entanto, tendo ele se insurgido apenas outubro de 2016, isto é, muito depois do decurso do prazo de cinco anos, não há dúvidas de que sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição nuclear. Em caso semelhante, este E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manifestou-se em igual sentido, conforme se verifica do aresto abaixo colacionado: omissis... Portanto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, na forma do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. ‘
No caso, o reclamante foi admitido pela reclamada em 30 de outubro de 1987 e seu contrato continua vigente, sendo regido pela IN 02/94 a qual prevê a concessão de licença prêmio (Id. 5C7b26c). Todavia, a Convenção Coletiva de 2008/2010 dispôs expressamente sobre a supressão do referido benefício a partir de 1º de janeiro de 2009, nos seguintes termos : ‘CLÁUSULA 11ª - LICENÇA PRÊMIO - A Companhia concederá aos empregados, que tenham sido admitidos até o ano de 2001, Licença Prêmio de 3 (três) meses para cada 5 (cinco) anos de serviços efetivos prestados à empresa, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e que deverá ser usufruída exclusivamente em período gozado . Parágrafo 1º - A partir de 1º de Janeiro de 2009, não serão computados novos períodos para apuração de serviços efetivamente prestados à empresa, com a finalidade de concessão de LICENÇA PRÊMIO aos empregados da CEDAE . Parágrafo 2º - Tal concessão (LICENÇA PRÊMIO) será computada para efeito de apuração de serviços efetivos prestados a empresa até a data de 31/12/2008. O tempo apurado até 31/12/2008 que não atinja o período de 5 (cinco) anos de serviços efetivos prestados à empresa será computado para efeito de concessão proporcional da Licença Prêmio . Parágrafo 3º - A Licença Prêmio será gozada integralmente, inadmitida a conversão em pecúnia. Parágrafo 4º - A Licença Prêmio que for apurada e consolidada até a data de 31/12/2008 será informada ao empregado para que sejam programadas anualmente, observadas as necessidades de trabalho da área de lotação do empregado. Parágrafo 5º - Deverá ser priorizada a Licença Prêmio aos empregados que estiverem em vias de aposentadoria para desligamento da empresa.’
Verifica-se, portanto, que a presente hipótese trata-se de direito regulamentar, não previsto em lei, o qual fora suprimido pelo empregador, atraindo a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST, tal como pronunciada pela sentença a quo . No que tange ao argumento do reclamante quanto à natureza declaratória do pedido, não o vejo como subsistente em vista do manifesto cunho condenatório que o provimento final revelaria, na medida em que o que se pretende com ele é o pagamento da licença prêmio, parcelas vencidas e vincendas. Tanto assim o é, que o reclamante pretende a ‘ declaração por sentença do restabelecimento do computo da licença prêmio regulamentada’ .
Ora, se pretende o restabelecimento através da via judicial, não há que se falar penas em caráter declaratório, posto que não se resume o pedido à declaração da existência ou não de relação jurídica e, tampouco, da autenticidade ou falsidade de documento, tal como prevê o artigo 18 do NCPC, ao tratar da sentença declaratória .Destarte, por correta, voto pela manutenção do julgado por seus próprios e judiciosos fundamentos. (TST - AIRR: 1016245020165010561, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2019).
Na hipótese, a licença prêmio foi extinta em 2008, e a presente ação somente foi ajuizada em 01/11/2023 (fl. 02), mais de cinco anos após a suspensão do benefício. A pretensão, portanto, encontra-se prescrita.
Cumpre ressaltar, por fim, que se entende que a decisão que restabelecesse o benefício da licença prêmio, seja para fruição posterior do período de licença, seja para sua conversão em pecúnia, não se afigura como decisão meramente declaratória, mas efetivamente uma decisão constitutiva de direito, não se podendo, assim, falar na imprescritibilidade do pleito.
Ante o exposto, nega-se provimento ."
No acórdão complementar, o Regional acrescentou (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"O Autor defende que o acórdão é omisso e contraditório notadamente quanto à incorporação ao patrimônio jurídico do direito à licença?prêmio e o descumprimento do normativo interno empresarial (arts. 444 e 468 da CLT, Súmula 51, I e 452 do C. TST, arts. 5º, XXXVI e 7º, caput e XXIX da CF).
Não há vício a ser sanado posto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo afastado a prescrição parcial por não se tratar de parcela legalmente prevista, como se observa de fls. 788/789.
O intuito do empregado, portanto, é de reforma da decisão que lhe foi desfavorável, que é vedado pela via dos embargos declaratórios. Por não configurada nenhuma das hipóteses dos art. 897?A da CLT e 1.022 do CPC, rejeitam?se os embargos declaratórios opostos pelo demandante."
O art. 11, §2º, da CLT preceitua que " tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ."
No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que " o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008 ".
Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 1.11.2023.
Nesse contexto, suprimido o direito em 2008, à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST (" A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência "), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a consequente pronúncia da prescrição total.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos preceitos de lei e da Constituição evocados tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST impertinente ao caso dos autos eis que solucionada a controvérsia em observância ao art. 11, §2º, da CLT.
No plano da divergência, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para demonstração de dissenso, conforme art. 896, "a", da CLT.
Os julgados remanescentes são inespecíficos porque partem da premissa de que houve descumprimento do pactuado e na hipótese o Regional registrou que houve extinção da parcela. Incidência da Súmula 296/TST.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora