A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍICA DA PARCELA. "REFORMATIO IN PEJUS". EFEITO MODIFICATIVO.1. Os embargos de declaraçã destinam-se a sanar omissã, contradiçã, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o víio identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradiçã no acódã embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da nã concessã do intervalo intrajornada por todo o perído contratual, inclusive apó a vigêcia da Lei nº13.467/2017, sob pena de "reformatio in pejus", diante da ausêcia de recurso da parte contráia. Todavia, a decisã desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do perído suprimido do intervalo míimo legal, com natureza indenizatóia, acabou por alterar situaçã processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõ-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaraçã para sanar o víio apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvésia. Embargos de declaraçã conhecidos e providos, com efeito modificativo .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista com Agravo nºTST- EDCiv-RRAg - 0000994-89.2022.5.09.0128 , em que éEMBARGANTE NARCISO GONCALVES DA SILVA , sã EMBARGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e éRECORRIDO V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Alegando omissã e contradiçã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Intimada, a parte contráia manifestou-se.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
A embargante sustenta que o acódã incorreu em omissã e contradiçã, bem como em julgamento extra petita e reformatio in pejus , em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao afastar a incidêcia de reflexos das horas relativas ao intervalo intrajornada apó 11/11/2017, sob o fundamento de sua natureza indenizatóia. Afirma que o Tribunal Regional manteve a sentenç que reconheceu a natureza salarial das horas de intervalo intrajornada e deferiu os respectivos reflexos por todo o perído contratual, ressaltando que nã houve recurso da parte contráia sobre o tema, sob pena de reformatio in pejus . Alega que, ao determinar o pagamento dessas horas sem reflexos apó a vigêcia da Lei nº13.467/2017, a decisã embargada teria ultrapassado os limites objetivos da demanda e modificado a situaçã processual em prejuío da parte, em desacordo com o decidido na instâcia regional. Requer, assim, o saneamento da omissã e da contradiçã, com efeito modificativo, para que seja restabelecido o entendimento do acódã regional que reconheceu a natureza salarial do intervalo intrajornada durante todo o perído contratual, com a manutençã dos reflexos deferidos.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, assiste razã àparte embargante.
Do exame do acódã regional extrai-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéia relativa ao intervalo intrajornada, manteve a natureza salarial da parcela por todo o perído contratual, inclusive quanto ao perído posterior àvigêcia da Lei nº13.467/2017, expressamente sob o fundamento de evitar reformatio in pejus , tendo em vista a inexistêcia de recurso da parte contráia quanto ao ponto.
Todavia, ao apreciar o recurso de revista, esta Turma, embora tenha reconhecido a contrariedade àSúula nº437, I, do TST e deferido o pagamento do intervalo intrajornada contratual de duas horas até10/11/2017, determinou, quanto ao perído posterior àReforma Trabalhista, o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo míimo legal, com natureza indenizatóia, nos termos do art. 71, §4º da CLT, na redaçã conferida pela Lei nº13.467/2017.
Ocorre que tal conclusã nã se harmoniza com os limites objetivos da controvésia devolvida a esta Corte, uma vez que o Tribunal Regional, de forma expressa, manteve a natureza salarial da parcela em todo o perído contratual, justamente em razã da ausêcia de recurso da parte adversa sobre a matéia.
Assim, ao alterar a natureza juríica da parcela no perído posterior a 11/11/2017, a decisã embargada acabou por modificar situaçã processual consolidada em favor do reclamante, incorrendo, ainda que de forma inadvertida, em reformatio in pejus , vedada pelo ordenamento juríico processual.
Dessa forma, verifica-se a existêcia de contradiçã interna no julgado, bem como a necessidade de adequaçã da decisã aos limites objetivos da lide e ao efeito devolutivo do recurso de revista.
Impõ-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaraçã para sanar o víio apontado.
Assim, dáse provimento aos embargos de declaraçã, com efeito modificativo, para ajustar o acódã embargado e determinar que, també no perído posterior a 11/11/2017, seja mantida a natureza salarial da parcela e a incidêcia dos respectivos reflexos, em consonâcia com o que foi decidido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratóios para, com efeito modificativo, ajustar o acódã embargado e determinar que, també no perído posterior a 11/11/2017, seja mantida a natureza salarial da parcela e a incidêcia dos respectivos reflexos, em consonâcia com o que foi decidido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora