A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, porém, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende protege. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000460-24.2020.5.05.0033 , em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADA CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Nesse contexto, não há como se concluir que a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 seja considerada irrisória, em face do quadro fático delineado no acórdão regional. Ademais, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (AgR-E-ED-RR - 74100-50.2007.5.17.0011 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. DILAÇÃO PROBATÓRIA . RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . 1 - Ato judicial tido por coator consistente no deferimento do pedido de antecipação de tutela e no qual foi determinada a reintegração da reclamante no emprego. 2 - Não se verifica abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, pois a autoridade coatora considerou que restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, contidos no art. 300 do CPC de 2015, de modo que restou plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. 3 - Ademais, o afastamento da verossimilhança das alegações da reclamante acerca de doença profissional, exigiria análise das provas e o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame acerca da legalidade e razoabilidade do ato impugnado. 4 - Quanto à aplicação das astreintes, o valor fixado levou em consideração critérios como a gravidade e extensão do dano, e função punitivo-pedagógica, estando de acordo com a seriedade da conduta atribuída à empresa e em atenção à diretriz do art. 497 do CPC de 2015. 5 - Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-626-36.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/11/2018).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio de bens e o recolhimento de depósitos de FGTS, sob pena de multa diária. 2 - A concessão da tutela antecipada no tocante à determinação de bloqueio de bens da impetrante ocorreu no regular exercício do poder geral de cautela conferido ao julgador pela legislação processual em vigor à época, a saber, art. 798 do CPC de 1973. O bloqueio preventivo de bens justificava-se a fim de resguardar o pagamento dos créditos trabalhistas oriundos de centenas de reclamações ajuizadas em face da empresa. 3 - Quanto à aplicação das astreintes , o valor fixado levou em consideração critérios como a gravidade e extensão do dano, repercussão social do ilícito, função punitivo-pedagógica da multa entre outros, e está de acordo com a gravidade da conduta atribuída à impetrante e atende à diretriz do art. 461 do CPC de 1973. 4 - Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1255-94.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/09/2017).
[...] II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado e, posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração da reclamada para, adequando o julgamento aos termos da inicial, declarar que a multa incidirá em cada competência em que for descumprida a determinação constante do art. 429 da CLT. Na petição inicial, o Parquet requereu a fixação de multa no importe de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, incidente em cada competência em que for descumprida a obrigação. Portanto, ao corrigir a periodicidade de incidência das astreintes, a Corte de origem apenas procedeu à adequação do julgado aos termos da petição inicial, a fim de se evitar julgamento ultra petita. Ademais, a fixação da multa em montante aquém do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (Ag-RRAg-20022-41.2018.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"CONTRATO DE APRENDIZAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO.
[...]
É incontroverso que há funções desempenhadas na CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. que implicam na contratação de aprendizes. Todavia, não há provas nos autos que a ré tenha cumprido sua obrigação legal adequadamente, mesmo depois de autuação, id. 467b46f, por Órgão competente.
Salienta-se que mesmo que as peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, esta circunstância não constitui óbice à contratação de aprendiz, conforme dispõe os artigos 23-A do Decreto nº 5.598/20 e 66 do Decreto nº 9.579/2018.
No que toca ao período pandêmico como fator obstativo ao cumprimento legal, caberia ao reclamado demonstrar a sua alegação (artigo 818 da CLT). Todavia, isso não ocorreu a contento. A redução ou suspensão dos contratos celebrados entre a ré e outras empresas (ids. 8a517e4 - 61fd163), por si só, não justifica o descumprimento de preceito legal, artigo 429 da CLT.
[...]
Quanto dano moral coletivo, este resulta da violação do patrimônio jurídico da comunidade, compreendida como um ente coletivo e não como uma pluralidade de indivíduos. Ele não se traduz no prejuízo decorrente da violação à soma dos patrimônios jurídicos dos indivíduos integrantes da comunidade. A pluralidade de indivíduos, quando observada pela ótica da coletividade, assume uma feição unívoca e goza de patrimônio jurídico próprio, que não se confunde com o de cada um dos elementos que a compõem, mas também não os anula e nem lhes substitui. São independentes e autônomos, de modo a merecer, portanto, tratamentos diferenciados.
Segundo lições de Maurício Godinho Delgado:
A conduta que leva a lesão de ordem moral ao ser humano pode sim assumir um caráter massivo, largo, indiferenciado e, assim, atingir todo um núcleo coletivo circundante - estabelecimento, empresa, comunidade - independentemente do seu impacto no plano individual. São situações que extrapolam o campo meramente individual da afronta e da perda para deflagrarem, em razão de sua repetição, multiplicação, um impacto comunitário próprio e destacado. (Apud: DELGADO, Maurício Godinho; in "Curso do Direito do Trabalho", 12ª edição, LTR, 2013, PP. 660/661.)
Assim, é cabível o dano moral coletivo contra instituições que promovam lesão coletiva a direitos sociais fundamentais do trabalho, situação que se amolda à conduta praticada pela reclamada no caso em exame.
Em relação ao valor da indenização, mesmo que não se encontre parâmetros rígidos para sua fixação, cabe observar que o valor arbitrado não deve ser ínfimo. A demandada é sociedade empresária de grande porte, de modo que o valor fixado na sentença, R$100.000,00, revela-se suficiente ante a gravidade do ato ilícito, o seu resultado e o alcance do dano sofrido.
A sentença, portanto, não merece reparo no que toca à condenação da ré ao pagamento de indenização de R$100.000,00 pelo dano moral coletiva causado.
A questão foi bem elucidada pela Magistrada de origem, Alice Maria Santos Braga, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão:
Dano Moral Coletivo. No caso concreto, restou provada a violação de norma cogente, conforme exaustivamente esquadrinhado em linhas pretéritas desta sentença. O caderno probatório atesta que a Acionada prejudicou uma coletividade de trabalhadores, motivo pelo qual reputo existente o dano moral coletivo.
Consoante vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reparação do dano moral coletivo objetiva a reparar injusta lesão a direitos, que vão muito além do âmbito individual, incidindo sobre a coletividade como um todo. Com efeito, são pressupostos do dano moral coletivo: a) conduta antijurídica, ativa ou omissiva; b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, dos quais seja titular determinada coletividade; c) a reprovabilidade da ilicitude, ante a realidade apreendida e a sua repercussão social; d) nexo causal entre a conduta e o dano, correspondente à violação do interesse coletivo ou difuso.
Tais requisitos restaram devidamente preenchidos na hipótese em exame, porquanto a conduta da Acionada atinge toda a coletividade, notadamente a sua proteção e segurança. Para cada menor aprendiz em situação irregular, vitimiza-se toda a sociedade. No que diz respeito ao nexo etiológico, dúvidas não há de que o dano moral em apreço, aquele decorrente no inadimplemento de obrigação legal, guarda relação direta com a conduta culposa da Reclamada, que descumpriu determinação legal cogente, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.
Frise-se, por oportuno, que no âmbito coletivo se busca primordialmente a punição do ofensor pela prática da conduta ilícita como pretensão pedagógica, tanto para ele, quanto para terceiros, de modo que a condenação pecuniária assume, por consequência, viés preventivo. No que toca à fixação dos danos morais, o julgador deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena e a capacidade econômica do ofensor. Saliente-se que a indenização não deverá ser ínfima a ponto de não desencorajar o ofensor da prática de novos ilícitos, como também não objetiva causar um enriquecimento cuja causa não se justifique.
Neste diapasão, levando-se em conta tais elementos, especialmente considerando-se o fato de que a Acionada é empresa de grande porte, diante da gravidade da infração perpetrada contra jovens aprendizes que iniciam a vida profissional, defiro indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 a ser revertido em favor de entidade ou órgão definido pelo Ministério Público do Trabalho.
Pelo exposto, dadas as razões do apelo, a sentença, portanto, não merece reparos nos pontos ora analisados.
E em termos de acórdão de embargos de declaração:
"OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
O embargante pugna para que seja sanada omissão no julgado. Alega que a Turma não analisou detidamente os argumentos suscitados na peça recursal quanto à majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Argui:
Resta evidente que o Acórdão retro não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo Ministério Público do Trabalho em seu recurso (ID. f8dc6b3), em especial quanto ao benefício financeiro auferido com o ilícito e o elevado número de funcionários, o que somado ao porte econômico da embargada conduziria a uma condenação maior, à luz do art. 944 do CC, que desde já se prequestiona.
Com efeito, no caso em análise, o Acórdão padece de omissão quanto ao seguinte e contundente fundamento aventado pelo MPT em sede recursal:
"Considerando que deixou de contratar, em função da média dos últimos 24 meses, 190 (cento e noventa) aprendizes (cf. Auto de Infração nº21.406.137-0), isso representa, em apenas dois anos, cerca de R$1.687.960,00 (190 x 8.884,00 = 1.687.960,00). Assim, verifica-se, em apenas dois anos, uma considerável redução das despesas de ordem legal, o que se reverte, pois, em lucro fácil para o empreendimento.
O MPT requereu, em face da extensão incalculável do dano causado em decorrência da ilegalidade praticada pela Acionada, a sua recalcitrância e o seu porte econômico, cujo capital social alcança a importância de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),conforme consulta a Receita Federal (ID. cc05284), além do elevado número de funcionários (ID. 617a267), para que alcance o efeito inibitório pretendido, a indenização na ordem de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), a ser revertido a entidade ou órgão indicado pelo MPT ou ao FIA -Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD, instituído pela Lei do Estado da Bahia n. 12.356, de 22 de setembro de 2011, ou, ainda, a outro fundo federal ou estadual, cujos recursos sejam destinados à reconstituição dos bens lesados, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 7.347/85."
Excelentíssimo Senhor Relator e Excelentíssimos demais Nobres Julgadores, em que pese o acórdão embargado tenha citado referidos dados do recurso Ministerial em seu relatório, não se verifica em sua fundamentação, conforme citado acima, que os tenha considerado para a fixação do quantum indenizatório, revelando-se, portanto, falho para fins de fundamentação.
Repise-se que a violação ao ordenamento jurídico advinda da conduta da embargada levou à economia milionária de despesas, situação que certamente não deve ser ignorada por esta Justiça Especializada no momento de arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, sob pena de macular a livre concorrência com demais empresas do setor que fielmente cumpriram a legislação, situação que deve ser observada também diante dos milhares de funcionários da embargada (ID. 617a267) em comparação com a irrisória contratação de aprendizes realizada (ID. 467b46f), não sendo desarrazoado o valor requerido pelo MPT diante do já reconhecido porte econômico da empresa.
O embargante não tem razão. A decisão para ser completa não necessita ser extensa nem prolixa na análise das questões controvertidas, fazendo menção a todos os argumentos mencionados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Basta que o Julgador não olvide da análise das pretensões apresentadas na inicial e na defesa e de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu convencimento.
Ao julgar o valor arbitrado a título de dano moral coletivo esta Turma indicou os critérios que a levaram à manutenção da sentença. A Turma analisou, pois, de forma clara e bem fundamentada a matéria submetida à sua apreciação, conforme trecho do aresto que se reproduz abaixo:
A decisão para ser completa não necessita ser extensa nem prolixa na análise das questões controvertidas, fazendo menção a todos os argumentos mencionados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Basta que o Julgador não olvide da análise das pretensões apresentadas na inicial e na defesa e de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu convencimento.
Em relação ao valor da indenização, mesmo que não se encontre parâmetros rígidos para sua fixação, cabe observar que o valor arbitrado não deve ser ínfimo. A demandada é sociedade empresária de grande porte, de modo que o valor fixado na sentença, R$100.000,00, revela-se suficiente ante a gravidade do ato ilícito, o seu resultado e o alcance do dano sofrido.
A sentença, portanto, não merece reparo no que toca à condenação da ré ao pagamento de indenização de R$100.000,00 pelo dano moral coletiva causado.
A questão foi bem elucidada pela Magistrada de origem, Alice Maria Santos Braga, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão:
Dano Moral Coletivo. No caso concreto, restou provada a violação de norma cogente, conforme exaustivamente esquadrinhado em linhas pretéritas desta sentença. O caderno probatório atesta que a Acionada prejudicou uma coletividade de trabalhadores, motivo pelo qual reputo existente o dano moral coletivo.
Consoante vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reparação do dano moral coletivo objetiva a reparar injusta lesão a direitos, que vão muito além do âmbito individual, incidindo sobre a coletividade como um todo. Com efeito, são pressupostos do dano moral coletivo: a) conduta antijurídica, ativa ou omissiva; b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, dos quais seja titular determinada coletividade; c) a reprovabilidade da ilicitude, ante a realidade apreendida e a sua repercussão social; d) nexo causal entre a conduta e o dano, correspondente à violação do interesse coletivo ou difuso.
Tais requisitos restaram devidamente preenchidos na hipótese em exame, porquanto a conduta da Acionada atinge toda a coletividade, notadamente a sua proteção e segurança.
Para cada menor aprendiz em situação irregular, vitimiza-se toda a sociedade. No que diz respeito ao nexo etiológico, dúvidas não há de que o dano moral em apreço, aquele decorrente no inadimplemento de obrigação legal, guarda relação direta com a conduta culposa da Reclamada, que descumpriu determinação legal cogente, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.
Frise-se, por oportuno, que no âmbito coletivo se busca primordialmente a punição do ofensor pela prática da conduta ilícita como pretensão pedagógica, tanto para ele, quanto para terceiros, de modo que a condenação pecuniária assume, por consequência, viés preventivo. No que toca à fixação dos danos morais, o julgador deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena e a capacidade econômica do ofensor. Saliente-se que a indenização não deverá ser ínfima a ponto de não desencorajar o ofensor da prática de novos ilícitos, como também não objetiva causar um enriquecimento cuja causa não se justifique.
Neste diapasão, levando-se em conta tais elementos, especialmente considerando-se o fato de que a Acionada é empresa de grande porte, diante da gravidade da infração perpetrada contra jovens aprendizes que iniciam a vida profissional, defiro indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 a ser revertido em favor de entidade ou órgão definido pelo Ministério Público do Trabalho.
Pelo exposto, dadas as razões do apelo, a sentença, portanto, não merece reparos nos pontos ora analisados.
Ainda que a parte autora tenha conjecturado os efeitos financeiros decorrentes da violação legal, tem-se que os critérios adotados para se chegar ao valor da indenização são mais amplos. Trata-se de avaliação complexa. O resultado não se trata de simples questão aritmética.
Destrate, a simples leitura do acórdão embargado deixa claro que não houve qualquer omissão no julgado em relação à matéria impugnada e que a pretensão única do embargante é a modificação da decisão mediante a majoração do valor da indenização arbitrado a título de dano moral coletivo. Com efeito, as assertivas na peça de embargos envolvem mero inconformismo com o aresto embargado, embora esse não seja o remédio jurídico próprio para a revisão da decisão.
O vício de omissão que enseja reparo por meio dos embargos é aquele decorrente de decisão que deixa de se manifestar sobre ponto levado ao conhecimento do Órgão Julgador. Todavia, isso não ocorreu neste caso.
Salienta-se que a eventual existência de conflito entre o decidido e as provas produzidas pelas partes ou mesmo divergências com a lei, com a doutrina ou com a jurisprudência, ainda que predominante e sumulada, não autoriza o manejo dos embargos.
Quanto ao prequestionamento exigido pela jurisprudência para respaldar a admissibilidade de recurso à instância superior, este se traduz no pronunciamento explícito pelo órgão julgador sobre a questão ou tema a ser discutido no eventual apelo, com a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria. No caso "sub judice", todo o tema foi devidamente avaliado e fundamentado ao decidir, conforme termos do acórdão no trecho supratranscrito. A decisão apenas não acatou a tese do embargante, fato que não autoriza, só por isso, a proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas nesta via recursal.
O Ministério Público do Trabalho requer a majoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Afirma que o valor fixado é inapto para cumprir a função de punir a reclamada, tampouco exercer seu papel pedagógico em face do ilícito reiterado. Assevera que a reclamada possui capital social de R$ 1.500.000,00 e que teria lucrado cerca de R$ 1.687.960,00 em dois anos de não contratação de aprendizes, considerando o elevado número de funcionários. Aduz que tal numerário contrataria 190 aprendizes.
Sustenta que o valor corresponde a apenas 5,9% do valor pleiteado pelo MPT, esvaziando a finalidade pedagógica-punitiva do instituto. Defende o desinteresse da reclamada em cessar a conduta ilícita, considerando a ausência de regularização da conduta após autuação. Indica violação dos arts. 5º, V e X da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 1º, da Lei nº 7347/85, 6º, IV, 81, da Lei 8.078/90. Transcreve arestos.
Sem razão.
A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem.
Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré.
Em semelhante sentido, cito os precedentes:
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. POSSIBILIDADE. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções de motorista e cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano, cobrador e servente geral devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, o acórdão regional está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS "ASTREINTES". APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o desatendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar a oneração excessiva da multa aplicada e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão que o dano moral coletivo resultou do descumprimento da cota de aprendizagem, uma vez que os motoristas de ônibus, cobradores e serventes gerais foram excluídos da base de cálculo para contratação de aprendizes pela ré. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa, a extensão do dano, a gravidade da ofensa à coletividade e as condições econômicas do ofensor, o eg. TRT concluiu por majorar o valor da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do " quantum" indenizatório. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-645-08.2019.5.05.0612, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 31/03/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções demotoristae cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador de transporte não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, merece reforma o acórdão regional por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que a indenização por dano moral coletivo foi arbitrada em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. O Regional afirmou que "a inclusão/afastamento dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizes é matéria controvertida, não extrapolando o limite da indignação individual para afetar o grupo como um todo e causar repulsa coletiva" e apenas não excluiu a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), porque não houve recurso da parte contrária. 2.3. Tal fundamentação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, conforme delineado anteriormente. Também, o montante arbitrado revela-se irrisório, a justificar a intervenção desta Corte para majorá-lo para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-58-18.2018.5.09.0124, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 06/12/2024).
Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema .
ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Igualmente, a sentença deve ser mantida quanto ao valor das astreintes, ex vi:
Por todo o exposto, defiro o pedido para que a Acionada promova, no prazo de 60 (sessenta) dias após o transito em julgado desta decisão, a contratação e matrícula de aprendizes em Programas de Aprendizagem, em número suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 5% dos trabalhadores dos seus estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional, na forma do art. 429 da CLT, sob pena de incorrer em multa diária, pelo atraso, no valor de RS20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aprendiz que deixe de contratar (art. 461, § 4º, do CPC), valor este reversível em proveito de instituições sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, a serem oportunamente indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Defiro ainda o pedido de condenação da Acionada para que mantenha a cota de aprendizagem, após a regularização a que foi condenada, integralmente cumprida, devendo contratar um maior número de aprendizes, sempre que houver incremento em seu quadro de empregados com consequente aumento da cota, respeitados os limites retro citados, previstos na CLT, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por aprendiz que faltar ao cumprimento integral da cota, e a cada constatação, reversível em proveito de instituições sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, a serem oportunamente indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Os artigos 536, caput e §1º, e 537, caput, ambos do CPC estabelecem:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. do CPC.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso)
Na hipótese dos autos, considerando a natureza do direito violado, o porte da empresa, o tempo de descumprimento de obrigação legal e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conclui-se que as quantias estipuladas pela Juíza de 1º Grau respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença não merece reparos.
A parte recorrente pretende a majoração do valor fixado em astreintes. Assevera que o valor fixado é inapto a cumprir a função sociojurídica do processo de evitar a repetição da ilicitude. Indica violação dos arts. 5º, XXXV da Constituição Federal, 11 da Lei nº 7.347/85, 84 da Lei nº 8078/90, 497, 536 e 537 do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas.
Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença, para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende proteger, consoante se verifica:
" [...] Defiro ainda o pedido de condenação da Acionada para que mantenha a cota de aprendizagem, após a regularização a que foi condenada, integralmente cumprida, devendo contratar um maior número de aprendizes, sempre que houver incremento em seu quadro de empregados com consequente aumento da cota, respeitados os limites retro citados, previstos na CLT, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por aprendiz que faltar ao cumprimento integral da cota, e a cada constatação, reversível em proveito de instituições sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, a serem oportunamente indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Na hipótese dos autos, considerando a natureza do direito violado, o porte da empresa, o tempo de descumprimento de obrigação legal e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conclui-se que as quantias estipuladas pela Juíza de 1º Grau respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença não merece reparos. " (fls. 514-515).
Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora