A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Constatada má aplicação da Súmula 444 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso concreto, discute-se a validade do regime de compensação 12x36 pactuado em norma coletiva, cuja existência restou incontroversa. O Tribunal Regional invalidou o regime exclusivamente em razão da inobservância da hora noturna reduzida e da prestação de horas extras além das 12 horas ajustadas, fundamentos que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, não afastam a validade da pactuação coletiva, gerando apenas o pagamento das diferenças correspondentes. 3. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral  que reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não afrontados direitos absolutamente indisponíveis  reforça a higidez do regime 12x36 ajustado coletivamente, não sendo o eventual descumprimento de cláusulas apto a invalidá-lo. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 908-83.2013.5.05.0019 , em que é Recorrente GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. e é Recorrido ANTÔNIO CÉSAR DO ROSÁRIO PINHEIRO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo .

MÉRITO

REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E S P A C H O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Na minuta, o agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.

O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

É o relatório.

Decido.

O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2015 - fl. 391; protocolizado em 21/05/2015 - fl.- 393).

Regular a representação processual, fl(s). 35.

Satisfeito o preparo (fls. 384, 398 e 399).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial: .

Alega a parte recorrente a supressão de instância com relação ao pedido de desconsideração da jornada de 12x36, afirmando que a matéria não fora apreciada pelo Juizo a quo e encontra-se preclusa. Aduz que o recurso ordinário da parte contrária não poderia ser conhecido.

Consta do acórdão:

Diferentemente do quanto sustenta a Reclamada, não há que se falar em preclusão de fundamentação para buscar a reforma de julgado, notadamente diante do efeito devolutivo do recurso.

O fato de Juízo de origem haver deferido as horas extras sem a observância da descaracterização do acordo de compensação de jornada requerido, estando a decisão pautada no livre convencimento motivado, não condiciona a parte manejar recurso de Embargos de Declaração somente para apreciação de fundamentos preteridos, pois a matéria pode ser devolvida através de Recurso Ordinário.

Importante ressaltar que a omissão ensejadora dos Embargos de Declaração é aquela inerente a pedidos formulados pelas partes e não ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida, dado que neste aspecto impera, como visto, o princípio do livre convencimento do julgador.

Ademais, o Juízo de primeira instância, ao proferir decisão fundamentada (inciso XI, art.93, CF c/c art.131, CPC), ainda que sem enfrentar todos os fundamentos que constam do pedido da exordial, utilizou-se do Princípio da mihi factum, dabo tibi ius.

A pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.

De outro modo, os julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam são inservíveis ao confronto de teses - Súmula 337 do TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 460.

Defende a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal, ao desconsiderar o regime de compensação com base na hora noturna, o fez sem que houvesse pedido expresso na exordial.

Consta do acórdão:

Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a prestação de trabalho extraordinário, condenando a Reclamada neste pagamento, o fez sem descaracterizar o acordo de compensação de jornada, 12x36, fato incontroverso nos autos.

A decisão de base deferiu o pedido considerando a habitualidade do sobrelabor, especificamente no tocante à passagem de turno entre os empregados, quando era despendido labor em cerca de 30min, sem registro no controle de frequência.

Além disso, em que pese a existência de acordo de compensação firmado entre as partes, a jornada de trabalho em regime de 12x36 implica a prestação de horas extras habituais pelo Reclamante, sobretudo por inobservância da hora noturna reduzida quando trabalhado das 19h às 7h, hipótese dos autos.

Resta evidenciado, assim, que o Reclamante, por inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na prorrogação após a 5h (art. 73, §1º e 5º da CLT e Súmula 60, II, do TST e OJ SDI 1 388 TST), terminavam por extrapolar as 12 horas de trabalho a que estavam submetidos, habitualmente.

A pretensão da parte recorrente representa, em verdade, tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria exaurida, exigindo a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, inviável seu seguimento, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas a, b, e c, da CLT.

Sem razão.

Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento."

A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar provimento ao agravo de instrumento, argumentando que o despacho denegatório do TRT fundamentou-se indevidamente na Súmula 126 do TST, embora o recurso de revista tenha se limitado a apontar nulidade por julgamento extra petita e ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73, bem como contrariedade à Súmula 444 do TST, matérias de natureza estritamente jurídica. Alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão denegatória, atendendo ao art. 1.021, §1º, do CPC, razão pela qual não se poderia aplicar o art. 932, III, do CPC. Afirma, ainda, que a decisão monocrática deixou de enfrentar os argumentos centrais do agravo, notadamente a tese de julgamento extra petita , limitando-se a invocar suposta necessidade de reexame fático-probatório, o que não corresponde à realidade dos autos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento do recurso de revista.

Extraem-se do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional quanto à matéria (art. 896, § 1ºA, I, da CLT):

"O Reclamante busca a reforma do julgado, afirmando que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo devido o pagamento do sobrelabor que extrapolar a 8ª diária.

Com razão.

Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a prestação de trabalho extraordinário, condenando a Reclamada neste pagamento, o fez sem descaracterizar o acordo de compensação de jornada, 12x36, fato incontroverso nos autos.

A decisão de base deferiu o pedido considerando a habitualidade do sobrelabor, especificamente no tocante à passagem de turno entre os empregados, quando era despendido labor em cerca de 30min, sem registro no controle de freqüência.

Além disso, em que pese a existência de acordo de compensação firmado entre as partes, a jornada de trabalho em regime de 12x36 implica a prestação de horas extras habituais pelo Reclamante, sobretudo por inobservância da hora noturna reduzida quando trabalhado das 19h às 7h, hipótese dos autos.

Resta evidenciado, assim, que o Reclamante, por inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na prorrogação após a 5h (art. 73, §1° e 5° da CLT e Súmula 60, II, do TST e OJ SDI 1 388 TST), terminavam por extrapolar as 12 horas de trabalho a que estavam submetidos, habitualmente.

Para tais jornadas, em razão da prorrogação, tem-se que o trabalhador laborou em horário noturno das 22h ás 7h, que perfaz, observando a hora noturna reduzida, 10,32 (dez e trinta e duas) horas noturnas, ao revés das 9h (nove) corridas. Somadas outras 03 (três) horas, das 19h às 22h, totaliza uma jornada de 13 horas e 32 minutos.

Embora se constate o pagamento de "HORA NOTURNA REDUZIDA" nos recibos de pagamento, o quantitativo discriminado, não corresponde ao efetivamente laborado, muito menos lhe é revertido o caráter de horas extraordinárias, pois pagos de forma simples.

Considerando que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de 12x36 horas, nos termos da Súmula 85, IV, TST, são devidas ao Reclamante as horas extras e as parcelas reflexas, inclusive repouso semanal remunerado (Súmula 172 TST), a partir da 8ª diária e 44ª semanal.

As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula n. 85, item IV, TST).

Assim, ficam deferidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, nos termos da Súmula n. 85, item IV/TST, devendo ser deduzidos os pagamentos em igual título, computando, inclusive, as horas simples pagas a título de "HORA NOTURNA REDUZIDA".

Habituais que eram, devem integrar ao salário para efeito de pagamento de diferenças reflexas em aviso prévio, férias acrescidas do adicional normativo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%.

Sentença reformada para deferir as horas extras e diferenças reflexas, a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, nos termos do item IV da Súmula 85, do TST. Deduzam-se os eventuais pagamentos em igual título e também a título de HORA NOTURNA REDUZIDA."

Pois bem.

No caso concreto, restou incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a adoção do regime de compensação 12x36 , condição indispensável para sua validade, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do TST, então vigente, que admitia tal regime excepcional desde que expressamente pactuado por instrumento coletivo .

O Tribunal Regional, contudo, reputou inválida a escala 12x36 com base exclusivamente na inobservância da redução da hora noturna e na prestação habitual de horas extras além das 12 horas ajustadas, tratando tais circunstâncias como causas suficientes para afastar a validade do regime de compensação, apesar de sua expressa previsão em norma coletiva.

Todavia, nenhuma dessas circunstâncias  isolada ou conjuntamente  acarreta a nulidade do regime 12x36 quando respaldado em negociação coletiva , à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, sobretudo, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral .

Esta Corte possui firme entendimento de que a não observância da hora noturna reduzida não invalida o regime 12x36, quando não constatada extrapolação da jornada pactuada. Nessas hipóteses, a consequência jurídica é apenas o pagamento das diferenças correspondentes, sem afetar a higidez do sistema de compensação , cuja validade decorre da negociação coletiva.

Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório da repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .

Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei n° 13.467/17, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado na atual redação do art. 611-A da CLT:

"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."

Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.

Assim, o labor além das 12 horas ajustadas não fulmina a validade da cláusula coletiva , mas apenas gera o direito às horas extras correspondentes.

Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:

Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ".

Portanto, ao afastar o regime 12x36 com base apenas na inobservância da hora noturna reduzida e na prestação eventual de horas extras além das 12 horas ajustadas, o TRT incorreu em potencial má aplicação da Súmula 444 do TST.

Ante o exposto, afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo , e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento .

MÉRITO

REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por má aplicação da Súmula 444 do TST, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1  REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 12 HORAS AJUSTADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por má aplicação da Súmula 444 do TST.

1.2 - MÉRITO

Constatada má aplicação da Súmula 444 do TST, dou provimento ao recurso de revista , para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título, conforme for apurado em liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, c) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 444 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título, conforme for apurado em liquidação. Custas inalteradas.

Brasília, 13 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora