A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/pc/abn

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 0000452-54.2022.5.05.0008 , em que é EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA , são EMBARGADOS PRIME SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e JADENILSON ARAUJO MOREIRA DE JESUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Alegando omissão a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

No caso presente, flagrante a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo segundo reclamado.

Conforme certidão de ID c47047d, verifico que o acórdão embargado foi publicado no dia 15/10/2025 (quarta-feira). Considerando o prazo de 5 dias úteis e o seu cômputo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 29/10/2025 (quarta-feira).

Ocorre que o recurso foi protocolado em 3/11/2025 (segunda-feira) e reapresentado em 13/11/2025 (quinta-feira), ultrapassando o prazo legal estabelecido no artigo 897-A da CLT.

Logo, porquanto desatendido o prazo a que alude o art. 897-A da CLT, não conheço dos embargos de declaração , por intempestivos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora