A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, ao tratar do tema, não houve a indicação de trechos do acórdão recorrido. Ressalte-se que a transcrição apresentada a fls. 578/579-PE não pertence a qualquer dos acórdãos proferidos na presente ação. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000212-79.2024.5.06.0004 , em que é AGRAVANTE ESTADO DE PERNAMBUCO , são AGRAVADOS JOSÉ FERNANDO CAVALCANTE DE SANTANA, SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS., LIMP. URB., LOC. DE MÃO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF., RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, MISTER QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, EDILANIA LANDIM ULISSES e AMSTERDAN SIDNEY DA SILVA TAVARES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id5c0ef36; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 4908c9e).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Entrementes, à vista das circunstâncias dos fólios - extraindo-se, da coisa julgada cognitiva formada no âmbito do processo 0001148-80.2019.5.06.0004 (trânsito em fevereiro/2023 - vide certidão de ID nº. 2017014), a responsabilização subsidiária do ente público, em sede de terceirização lícita (na condição de tomador de serviços), em razão de não ter se desincumbido do seu encargo probatório concernente à demonstração da fiscalização do contrato firmado com a prestadora -, conquanto o posicionamento prevalecente, atualmente, no âmbito deste Colegiado, seja no sentido de que compete ao trabalhador demonstrar que o órgão público, na condição de tomador, deixou de fiscalizar, de forma adequada, o contrato por ele firmado junto à empresa prestadora (via terceirização), inafastável, a necessidade de obediência à coisa julgada de conhecimento, sob pena de afronta ao art. 836 Consolidado (rememorando-se que a manifestação da Turma, em reexame da matéria, não pode se sobrepor à decisão que, sendo soberana, fez coisa julgada e se tornou imutável, sendo vedada nova apreciação por qualquer órgão da Justiça do Trabalho), não se enquadrando a espécie nas exceções previstas normativamente.
A rigor, nos contornos recursais (deflagrada narrativa correlata à inexigibilidade do título executivo judicial), a celeuma não é nova a este Regional, ficando aqui adotados, como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, os fundamentos tecidos em recente acórdão desta Turma, permissa venia e mutatis mutandis, fulminando questionamentos:
DA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Consoante relatado, o agravante insiste no decreto de inexigibilidade do título executivo judicial no ponto em que lhe foi imposta a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos ao autor da presente demanda, em face da inadimplência da primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora daquele. Aduz que a referida decisão se baseou na presunção da culpa da Administração Pública, contrariando as decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e no Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), proferidas antes do trânsito em julgado do título executivo objeto deste recurso, e que, portanto, a decisão agravada afronta os arts. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 535, inciso III, § 5.º, do Código de Processo Civil, de seguinte teor, verbis:
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
(...)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Importa ressaltar que a disposição contida no art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o qual se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal apresenta uma lacuna axiológica e, portanto, precisa harmonizar com os regramentos processuais civis contidos no art. 525, §§ 12, 14 e 15 do Código de Rito, abaixo transcritos, de aplicação supletiva ao processo trabalho por força do regramento contido no art. 15 da Lei Processual Civil.
Art. 525 (...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Transcrevo, por oportuno, os comentários de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad C. Branco, in CLT Comentada, 50ª edição, páginas 884/885:
18) Impossibilidade de execução de coisa julgada inconstitucional: o § 5º do artigo em exame declara que não pode ser objeto de execução título judicial fundado em lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade for reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ou quando sua aplicação for ou interpretação forem incompatíveis com a Constituição Federal. O pensamento contido nessa norma tem semelhança ao que foi disposto no art. 525, § 12, do CPC/15 (Art. 525 ... § 12 Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso).
Entendem alguns que esse dispositivo é inconstitucional em virtude da autoridade da coisa julgada, que somente pode ser desconstituída pela ação rescisória. Contudo, devemos ponderar que não é necessário que se promova a rescisão dessa coisa julgada, em virtude de ser ela absolutamente inexistente no mundo jurídico por força do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.
Apesar desse nosso pensamento, observa-se que o art. 525, § 14, do CPC/2015, estabelece que a decisão do STF referida no § 12 desse mesmo artigo deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, na forma desse dispositivo, existe a possibilidade de se embargar a execução sob a alegação de não ser exequível o título ou exigível a obrigação em virtude da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Se a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória.
Nessa hipótese, o prazo decadencial de dois anos será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, na forma do art. 525, § 15, do CPC/2015: § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dos autos extraio que a sentença de primeiro grau julgou a presente reclamação trabalhista parcialmente procedente em relação à primeira reclamada, Rima Segurança Ltda., e improcedente em relação ao Estado de Pernambuco, e que esta Terceira Turma deste Sexto Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar o ente público, subsidiariamente, ao pagamento dos títulos deferidos na demanda (acórdão de Id 76bdca9).
Consta dos fólios, ainda, que o Estado de Pernambuco interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado (Id 11e0d9a), e agravo de instrumento em recurso de revista, improvido (Id ef5f88e), ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão exequendo em 03.02.2023, consoante certidão de Id 9089f05.
Ressalto que o título executivo está fundamentado na tese de que o Estado de Pernambuco não comprovou a adoção de reais e efetivas providências com o fito de garantir que a empresa contratada honrasse os compromissos que detinha com seus empregados, encargo que lhe competia, conforme tese prevalecente, firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Processo n°. 000362-87.2015.06.0000, e na Súmula n°. 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciada culpa in eligendo e/ou in vigilando e, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Rito, inverteu o ônus processual ao atribuir à tomadora dos serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No tocante à questão em apreço, o excelso Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cujo acórdão foi publicado em 12.09.2017, fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
No que se refere ao ônus da prova, impende destacar que na referida ADC n° 16 não houve tese vinculante sobre a distribuição desse encargo processual conforme decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos no recurso de revista nº 0000925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019. Transcrevo a ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III;66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
A esse respeito, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 1.298.647-SP (Tema 1118 da Repercussão Geral), em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II, 37, inciso XXI, § 6º, e 97 da Constituição Federal, a legalidade da transferência ao ente público, tomador de serviço, do ônus processual de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária.
Na decisão monocrática proferida no referido recurso extraordinário em que o Ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, consta que apesar da impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993), verifica-se a existência de posicionamentos divergentes nesta Corte quando, mediante a inversão do ônus probatório, o acórdão recorrido tem por caracterizada conduta culposa do Poder Público, por não demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados de ambas as Turmas:
Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afastamento da aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ofensa ao decidido na ADC 16/DF. 3. Violação à autoridade da Súmula Vinculante 10. 4. Atribuição de culpa à Administração Pública por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 5. Agravo regimental provido. (Rcl 34.168-AgR, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020, grifei)
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. (...) 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 4. Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente. (Rcl 40.652-AgR, Redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 5/11/2020, grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35.907-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019, grifei)
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 26.674-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/9/2019, grifei)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. PREMISSAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam a caracterizar a culpa in vigilando não caracteriza afronta à ADC 16. 2. Limitados o julgamento da ADC 16 e o do RE nº 760.931-RG a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não houve enfrentamento da questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador - hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta aos citados paradigmas. 3. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 27.445-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/4/2020, grifei)
Confiram-se, também, entre outros: Rcl 40.665-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020, Rcl 40.137-AgR, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/8/2020, Rcl 23.478-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2020 e Rcl 41.327-AgR, Redatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020.
Destarte, considerando que a Suprema Corte ainda não fixou tese acerca do tema 1118 da Repercussão Geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), não há como acolher a tese de formação de coisa julgada inconstitucional e de inexigibilidade do título executivo, por força do regramento contido no arts. 884, § 5º, Consolidado, e 535, inciso III, § 5º, do Digesto Processual Civil, no ponto em que atribuiu ao Estado de Pernambuco responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao autor com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Incólumes, portanto, as decisões vinculantes proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 760.931-DF (Tema 246). (realces originais) (Processo nº. (AP) 0000980-48.2019.5.06.0014. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 19.11.2024)
Não há que se afastar a responsabilização (subsidiária) do Estado de Pernambuco, pois, findando tolhida a pretensão consequente de extinção da execução contra si.
A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes.
Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.
b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho."
Insiste o Ente Público, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
A análise do agravo de instrumento restringir-se-á ao único tema renovado em suas razões (art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST).
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Entretanto, verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios.
Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, ao tratar do tema, não houve a indicação de trechos do acórdão recorrido, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ressalte-se que a transcrição apresentada a fls. 578/579-PE não pertence a qualquer dos acórdãos proferidos na presente ação.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora