A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que "os artigos 97, 98, 101, I, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integram o microssistema processual facultam ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de liquidação/execução para individualizar seu crédito", "todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e, em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença coletiva a qualquer momento, sob pena de tumulto e de atraso processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos para atender a um único substituído". Também assinalou que "caso se permita a execução individual por inúmeros substituídos, como vem ocorrendo neste Regional em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima - Sindserp, haverá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte". Diante de tal entendimento, extinguiu a presente ação de execução individual na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. 3. Nesses termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 4. Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. 5. Optando o trabalhador pelo ajuizamento de ação de cumprimento individual em nome próprio, merece acolhimento a sua pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11254-48.2023.5.03.0165 , em que é Recorrente RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA MARTINS e é Recorrido MUNICÍPIO DE NOVA LIMA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15.03.2024; recurso de revista interposto em 22.03.2024) e inexigível o preparo (Exequente), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão:
‘e proêmio, registro não haver na legislação trabalhista norma específica tratando da possibilidade de ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença para a liquidação/execução de créditos advindos de ação coletiva. De tal modo, tem-se aplicado às demandas coletivas trabalhistas as disposições do microssistema processual coletivo, em especial a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor trata da legitimação ativa para a liquidação da sentença de condenação genérica nos casos de direitos individuais homogêneos, dispondo que ‘ liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82’(Lei n.º 8.078/90). Portanto, a norma estabelece a legitimidade concorrente para a liquidação e a execução da sentença de tutela coletiva, que podem ser realizadas individualmente pelos interessados ou pelo sindicato substituto.
Nessa esteira, é facultado ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de cumprimento de sentença/execução para individualizar seu crédito, podendo ele, inclusive, escolher entre os foros do domicílio ou da ação principal para a propositura da demanda (art. 101, I, CDC). Ao optar pela execução individual, há a consequente desistência, pelo substituído, da execução no processo coletivo, que decorre do princípio da integral liberdade de adesão ao processo coletivo (art. 98, CDC).
Todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença proferida na ação coletiva a qualquer momento.
Isso porque, ao exame do processado, verifica-se que a ação coletiva originária, processo n° 0011559-13.2015.5.03.0165, encontra-se em fase de execução e, sobretudo, que já foi realizada naqueles autos perícia contábil e proferida sentença de liquidação, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pela perita de confiança do juízo, inclusive em relação à ora exequente.
Neste contexto, caso se permita a execução individual por inúmeros substituídos, como vem ocorrendo neste Regional em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima - Sindserp, haverá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte.
Isso porque, a cada execução individual autorizada, haverá necessidade de retificação dos cálculos na execução coletiva para excluir o valor do crédito do exequente individual, o que afronta o princípio da celeridade processual, da economia e da eficiência, tão caros a esta Justiça Especializada, além de afrontar a garantia constitucional da duração razoável do processo.
(...)
Diante do quadro descortinado, de ofício, extingo a presente ação de execução individual, na forma do art. 485, VI, do CPC, porquanto ausente verdadeiro interesse processual’
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria e não viola o art. 7º, XXIX da CR/88. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA APÓS A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 97, 98, 101, I, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integram o microssistema processual facultam ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de liquidação/execução para individualizar seu crédito. Todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e, em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença coletiva a qualquer momento, sob pena de tumulto e de atraso processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos para atender a um único substituído.
[...]
De proêmio, registro não haver na legislação trabalhista norma específica tratando da possibilidade de ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença para a liquidação/execução de créditos advindos de ação coletiva. De tal modo, tem-se aplicado às demandas coletivas trabalhistas as disposições do microssistema processual coletivo, em especial a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor trata da legitimação ativa para a liquidação da sentença de condenação genérica nos casos de direitos individuais homogêneos, dispondo que ‘ liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82’(Lei n.º 8.078/90). Portanto, a norma estabelece a legitimidade concorrente para a liquidação e a execução da sentença de tutela coletiva, que podem ser realizadas individualmente pelos interessados ou pelo sindicato substituto.
Nessa esteira, é facultado ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de cumprimento de sentença/execução para individualizar seu crédito, podendo ele, inclusive, escolher entre os foros do domicílio ou da ação principal para a propositura da demanda (art. 101, I, CDC). Ao optar pela execução individual, há a consequente desistência, pelo substituído, da execução no processo coletivo, que decorre do princípio da integral liberdade de adesão ao processo coletivo (art. 98, CDC).
Todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença proferida na ação coletiva a qualquer momento.
Isso porque, ao exame do processado, verifica-se que a ação coletiva originária, processo n° 0011559-13.2015.5.03.0165, encontra-se em fase de execução e, sobretudo, que já foi realizada naqueles autos perícia contábil e proferida sentença de liquidação, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pela perita de confiança do juízo, inclusive em relação à ora exequente.
[...]
Neste contexto, caso se permita a execução individual por inúmeros substituídos, como vem ocorrendo neste Regional em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima - Sindserp, haverá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte.
Isso porque, a cada execução individual autorizada, haverá necessidade de retificação dos cálculos na execução coletiva para excluir o valor do crédito do exequente individual, o que afronta o princípio da celeridade processual, da economia e da eficiência, tão caros a esta Justiça Especializada, além de afrontar a garantia constitucional da duração razoável do processo.
[...]
Diante do quadro descortinado, de ofício,
Alega o exequente que " da análise da decisão recorrida, verifica-se que fora reconhecido o direito à execução individual, pelo substituído, conforme estabelecido pela redação dos arts. 97 e 98 da Lei Federal n. 8.078/90 ", " contudo, a douta Turma regional entendeu por estabelecer, por critérios próprios não amparados em lei e em afronta ao Tema de n. 877 e 880 do colendo STJ e da Súmula 153 do TST, em CABAL violação aos preceitos constitucionais assentados no art. 5º, incisos XXXV e XXXVI c/c com o art. 7ª, inciso XXIX, ambos da CRFB/88, optando por ESVAZIAR A COISA JULGADA E SUBTRAIR DIREITOS CONFERIDOS PELA LEI MAIOR DA REPÚBLICA, EM CLARO IMPEDIMENTO DO DIREITO DE AÇÃO E PATENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL, ao fundamento de que ‘averá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte’ o que não pode prevalecer ".
Pontua que " não há qualquer impeditivo legal para que o Recorrente optasse pela execução individual dos valores que lhe são devidos, utilizando-se das premissas do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental expresso no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 ".
Aduz ser " necessária a observância ao primado constitucional e a necessária aplicação das disposições legais supra destacadas, que versam acerca do processamento das execuções individuais de demandas coletivas, não admitindo-se outra interpretação senão aquela que permite ao interessado/substituído optar também pela propositura de ação autônoma, observado o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação individual ". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Com razão.
De plano, reconheço a transcendência política da matéria.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente.
Nesses termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, " a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 ".
Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente.
Nessa linha, cito precedentes da SBDI-1 e de Turmas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 9/9/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896-A, § 2º) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. Nestes termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ‘ liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82’ Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10412-69.2019.5.15.0102, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-100859-69.2018.5.01.0283, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 26/6/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-286-14.2016.5.05.0014, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 20/4/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. O TRT manteve a sentença que, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 330, II, do CPC extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, tendo em vista que nos autos da ação coletiva - processo nº 0010097-94.2016.5.15.0086, ‘á houve liquidação dos valores e o processo se encontra em procedimento de expedição de requisição para pequeno valor’ circunstância que, além de tornar ‘esnecessário o prosseguimento de pleito de cumprimento individual’ também ‘umultuaria e atrasaria’a tramitação daquele feito. Com efeito, a SbDI-1, no julgamento do processo nº E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Augusto César de Carvalho, em situação análoga, firmou o entendimento de que ‘s créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária’ Conforme fundamentado na decisão anteriormente citada, trata-se de ‘egitimação concorrente e não subsidiária’ e, nesse contexto, ‘ direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação’ de modo que a extinção do presente feito, mantida pelo TRT, afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11189-05.2019.5.15.0086, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 26/4/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ( ITAÚ UNIBANCO S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o Exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do Reclamante-Exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo Juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio. II. Estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10727-22.2018.5.03.0020, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 3/2/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento, porquanto o debate não comporta o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de limitação pelo Juízo a quo para que execução de ação coletiva ocorra necessariamente por ações individuais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Ante possível violação do art. 8º, III, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, e 8º, III, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1542-40.2017.5.07.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 17/5/2024).
"[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão, unânime, sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000495-40.2020.5.02.0262, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 29/9/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE SINDICAL. INCOLUMIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista, interposto na fase de execução, não atende às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constituído o título executivo em sentença coletiva, a liquidação e a execução podem ser promovidas - de forma concorrente - pelo exequente substituído ou pelo sindicato, tanto de forma individual como de forma coletiva (litisconsórcio facultativo, nos termos dos artigos 97 e 82 do CDC), independentemente de autorização dos substituídos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, do qual resultou a seguinte tese vinculante: ‘s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’ Ademais, à execução de sentença coletiva aplica-se o disposto no § 1º do artigo 113 do CPC, que prevê que o ‘uiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’ Registre-se que tal prerrogativa do juízo não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, consubstanciando, em verdade, mera delimitação do número máximo de exequentes por ação, de modo justamente a viabilizar a plena atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Julgado citado. Incólume, portanto, o inciso III do artigo 8º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-2265-07.2014.5.02.0065, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 13/3/2025).
Assim, o TRT, ao extinguir a presente ação de execução individual na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, diante da aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento , para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II –RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 –MÉRITO
Constatada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de ausência de interesse processual do exequente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do agravo de petição do executado, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a declaração de ausência de interesse processual do exequente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do agravo de petição do executado, como entender de direito.
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora