A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO OFICIALIZADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate. 2. No caso, o único trecho do acórdão recorrido apresentado pela parte, a fls. 2.375-PE, não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a sentença proferida em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante e sua inclusão na execução, com fundamento no reconhecimento de sucessão empresarial não oficializada, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso na utilização de sua personalidade jurídica, confirmando, assim, a constrição de bens deferida em sede de tutela de emergência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001953-08.2010.5.02.0312 , em que é AGRAVANTE SUSTENIDO EDITORIAL LTDA. , são AGRAVADAS MARIA STELA GONÇALVES LEITE , OLHO VIVO EDITORIAL LTDA. , DENISE MORENO PEGORIM , ALEXANDRE POLESI , DIARIO DE GUARULHOS EDITORIAL LTDA. e MF ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO OFICIALIZADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, o referido dispositivo inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, como ocorreu na situação em apreço.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-0001012-90.2023.5.05.0612, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/4/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, verifica-se que a transcrição realizada pela exequente no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (AIRR-0000929-68.2023.5.06.0023, 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 7/5/2025)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O processamento da Revista só é possível quando demonstrada a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. No caso, os arestos trazidos para cotejo são inservíveis, porque não indicadas as fontes de publicação. Ainda, nos termos do art. 896, §§ 1º-A, I, II, III e 8º da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e / ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do Acordão, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Também não foi demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-AIRR-639-65.2016.5.05.0463, 1ª Turma , Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 27/5/2024)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista, quanto aos presentes temas, mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes descumpriram o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procederam à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do recurso ordinário quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendem debater dos demais trechos do acórdão regional. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pelo reconhecimento do grupo econômico. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que a ADOBE presta serviços para a cliente CREFISA e, nesse tipo de serviço, só tem a ADOBE e que todos os produtos da CREFISA são comercializados por meio de terceirização, em razão de uma opção do pessoal da empresa. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam as questões de fato e de direito que permitiram o TRT concluir que as atividades realizadas pela ADOBE em prol da CREFISA tinham, em essência, natureza financeira, sendo clara a ocorrência de terceirização ilícita de serviços, a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a prestadora e a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, conforme bem apreciou o Juízo de primeiro grau. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-131229-46.2015.5.13.0010, 2ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 26/4/2024)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100716-92.2021.5.01.0342, 3ª Turma , Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 26/4/2024)

"[...] III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Verifica-se que, nas razões de revista, em relação ao ônus da prova quanto à atribuição de responsabilidade pelo acidente de trabalho, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia o prequestionamento das matérias e impede o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma , Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 8/3/2024)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO DE FRAGMENTO QUE NÃO ABORDA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-100513-70.2020.5.01.0244, 6ª Turma , Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 29/5/2024)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. [...] HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE PROCESSUAL  TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1001172-65.2017.5.02.0718, 7ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 29/5/2024)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000970-26.2021.5.02.0467, 8ª Turma , Relator: Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 22/4/2024)

No caso concreto, o único trecho do acórdão recorrido apresentado pela parte, a fls. 2.375-PE, não contém todos os fatos e fundamentos pelos quais o Regional manteve a sentença proferida em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante e sua inclusão na execução, com fundamento no reconhecimento de sucessão empresarial não oficializada, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso na utilização de sua personalidade jurídica, confirmando, assim, a constrição de bens deferida em sede de tutela de emergência (Súmula 126/TST).

Assim, nem sequer é possível aferir a aderência ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (acórdão publicado em 10/12/2025).

Comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora