A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que "peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da empregadora a reintegrar o autor ou ao pagamento das indenizações postuladas". 3. Em sua fundamentação, o Regional limitou-se a analisar a questão da nulidade da dispensa pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 12387-95.2016.5.03.0028 , em que é Agravante MARCIO FARNETI MARTINS FERREIRA e é Agravada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignado, o autor interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidadeconheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
(...).
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘...]
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa / Uniforme.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘’e ‘’do art. 896 da CLT.
Sobre a estabilidade, a Turma julgadora consignou o seguinte:
... o fato de o Empregado ser portador de uma doença, como consta no relatório médico juntado (ID. a53dbb3 - Pág. 1), não o impede de ser dispensado se a patologia não é ocupacional e se no ato da dispensa o trabalhador encontrava-se capaz, como se deu no presente caso, conforme atestado demissional (ID. b2c72ed - Pág. 4) e de acordo com o averiguado pela perita.
Por certo, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, a teor do artigo 479 do CPC, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica se houver outros elementos nos autos que fundamentem referido entendimento. Todavia, esse não é o caso dos autos. Peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo Empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da Empregadora a reintegrar o Autor ou ao pagamento das indenizações postuladas.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item II da Súmula 378 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Especificamente quanto à indenização de despesas com limpeza dos uniformes, não prosperam as ofensas suscitadas, uma vez que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, tendo a SBDI-I firmado entendimento no sentido de que:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO. O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene. No caso dos autos, consoante registra o julgado ora embargado, não se pode extrair do acórdão regional qualquer elemento que indique a necessidade de gastos extraordinários com o procedimento de limpeza. Diversamente, o que dali se colhe é, tão somente, o registro de que ‘s gastos do reclamante com a lavagem do seu uniforme são exatamente os mesmos que ele teria para lavar sua própria roupa, se a empresa não exigisse a utilização de uniforme’ Nesse contexto, mostra-se indevido o ressarcimento pleiteado. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-ARR - 11116-05.2014.5.03.0163 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
Incide, portanto, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando mais uma vez afastadas todas as ofensas apontadas e superada a divergência jurisprudencial em sentido contrário.
Não constato as violações apontadas acerca da natureza salarial da cesta básica, tendo em vista os fundamentos da d. Turma, no sentido de que:
Para o reconhecimento do salário é necessária in natura a habitualidade da prestação e que a benesse tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo trabalho. Quando a alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, ou seja, havendo a co-participação do empregado, não há falar em salário utilidade.
No presente caso, a Reclamada comprovou a co-participação do Empregado na concessão da cesta básica, tendo juntado as fichas financeiras com o respectivo desconto, sendo certo que não consta da inicial, tampouco da impugnação à defesa, tese de que em algum período tal co-participação não tenha ocorrido.
Nesse contexto, ficam superados os arestos válidos colacionado que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
O acórdão recorrido, quanto à dispensa discriminatória/estabilidade, à natureza salarial da cesta básica, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
A tese adotada pela Turma, inclusive quanto à integração da cesta básica ao salário, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ 1 –DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 1491/1495)), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
‘...]
Renova o Autor os pedidos de reintegração decorrente de estabilidade provisória pelo desenvolvimento de doença ocupacional durante o contrato de trabalho, além de indenização por danos morais e materiais. Aduz que do laudo pericial do INSS denota-se que no ato da dispensa o Reclamante estava em tratamento de doença psiquiátrica, ainda que não fosse relacionada ao trabalho.
Ao exame.
Prescreve o art. 118 da Lei n. 8.213/91 que ‘ segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente’
O intuito do legislador constituinte com a figura jurídica da estabilidade de que trata o supracitado dispositivo legal foi o de proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário, período em que certamente se encontra em fase de maior fragilidade física e/ou psicológica, e, consequentemente, com maior dificuldade de reinserção no competitivo mercado de trabalho, no caso de se ver injustamente privado do seu emprego.
Essa norma tem a finalidade precípua de dificultar a possibilidade de dispensa do empregado, garantindo-lhe antes de tudo o posto de trabalho, e, através dele, pelo salário, a digna sobrevivência.
Assim, a garantia de 12 meses de estabilidade do empregado acidentado no trabalho (ou vítima de doença ocupacional que a tanto se equipare) ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste sentido, o item II, da Súmula 378, do col. TST, a qual estabelece, in verbis:
‘STABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’
O que interessa, portanto, para efeito de reintegração ou pagamento da indenização substitutiva, sob os olhos da lei trabalhista, é exatamente a presença, no caso concreto, dos pressupostos necessários à garantia estabilitária, ou seja, a existência de lesão ou enfermidade e o nexo causal ou concausal com a atividade desenvolvida perante o empregador, assim como a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, como previsto na Súmula citada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Restou incontroverso nos autos que o Autor foi admitido em 18/07/2005, como operador de processo industrial, ficando afastado do trabalho junto ao INSS, em virtude de doença psiquiátrica, de 26/08/2007 a 30/09/2007, de 03/06/2008 a 30/06/2008 e de 02/09/2009 a 27/09/2009, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/01/2015 (TRCT - ID. edfad1a - Pág. 1).
Realizada a indispensável perícia médica (ID. 332b915, a i. expert fez constar que:
‘onforme os elementos técnicos apresentados, pode-se afirmar que o autor foi diagnosticado pelo seu médico psiquiatra assistente com hipótese diagnóstica de Esquizofrenia Paranóide em 2007 acompanhado de Transtorno Depressivo Recorrente’ID. 332b915 - Pág. 7).
(...)
‘eve ser considerado que os relatos do reclamante não configuram exigências ou fatores estressantes ocupacionais que ultrapassassem os limites usuais da função e da vida hodierna para caracterizar a concausalidade, e, inclusive, relatou que gostava de trabalhar na reclamada e tinha bom relacionamento com os colegas e superiores.
Os transtornos depressivos podem ter curso protraído, com fases de calmaria e normal capacidade laborativa, intercaladas por períodos de recrudescência e inaptidão para o trabalho. Em decorrência do quadro o autor ficou incapacitado para o trabalho, total e temporariamente, durante o período de afastamento previdenciário. Em 19/02/2015 foi demitido quando estava em regular atividade laborativa, de alta do INSS. Assim, foi demitido, a princípio, em estado de aptidão para o trabalho, inobstante à doença não ocupacional. Lembra-se que doença não é sinônimo de incapacidade.
Atualmente mantém o uso de Fluoxetina, Lorazepam e Olanzapina. No momento da presente perícia o exame físico do autor se apresentou normal, e não evidenciou nenhum sinal objetivo de incapacidade, encontrando-se o mesmo com sua capacidade laborativa preservada’ (ID. 332b915 - Pág. 8 - destaques acrescidos).
De se salientar que o próprio Reclamante admitiu para o perito ‘ue em 2002, antes de ser admitido pela reclamada, teve um primeiro episódio depressivo, se afastou pelo INSS e fez uso de Risperidona (antidepressivo) durante um ano’ (ID. 332b915 - Pág. 4). Assim, tem-se que o início da doença se deu antes do labor na Reclamada.
Em seguida, concluiu a perita:
‘ O Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada pelo trabalho.
- Não é possível reconhecer o nexo causal ou concausal.
- O Reclamante encontra-se apto para o trabalho’(ID. 332b915 - Pág. 8).
Tal conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais, tendo a expert acrescentado que ‘omou ciência do documento juntado em Id 4da44cf que faz menção à Benefício auxílio-doença previdenciário, espécie B31, deferido em 27/12/2016, data em que foi constatada incapacidade para o trabalho até 28/02/2017.’(ID. 3ef38d5 - Pág. 2).
Saliente-se que a documentação acostada aos autos pelo Autor foi toda analisada pela expert, não tendo o Reclamante apontado algum documento específico que não tenha sido levado em consideração no laudo.
Ressalta-se ainda que o fato de o Empregado ser portador de uma doença, como consta no relatório médico juntado (ID. a53dbb3 - Pág. 1), não o impede de ser dispensado se a patologia não é ocupacional e se no ato da dispensa o trabalhador encontrava-se capaz, como se deu no presente caso, conforme atestado demissional (ID. b2c72ed - Pág. 4) e de acordo com o averiguado pela perita.
Por certo, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, a teor do artigo 479 do CPC, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica se houver outros elementos nos autos que fundamentem referido entendimento. Todavia, esse não é o caso dos autos.
Peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo Empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da Empregadora a reintegrar o Autor ou ao pagamento das indenizações postuladas.’O reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que seja declara nula a dispensa e seja deferida a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições e com todas as repercussões e reflexos, assim para que sobrevenha condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da dispensa arbitrária e discriminatória. Aduz que é portador de esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo e que é inegável que estava doente no momento da dispensa, pelo que se trata de doença incurável. Alega que é nula a dispensa de empregado doente, ainda que dissociada do trabalho. Argumenta que a reclamada agiu com excesso ao dispensar o reclamante. Indica violação dos arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o XXIII, 6o, caput, 7o, I, da Constituição Federal, 2o e 3o, da Lei 8.080/1990. Colaciona arestos.
À análise.
A Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte. Incidência da Súmula 297, I do TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
(...).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com esteio no art. 932 do CPC.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento."
A parte insiste que faz jus à reintegração por dispensa discriminatória. Alega que nas razões de revista " da contextualização da narrativa da douta Turma a quo, devidamente registrada no v. acórdão regional, constata-se de forma clara e cristalina que o Agravante é portador de esquizofrenia paranóide, doença incurável, estigmatizante ". Indica ofensa aos arts. 1º, III, e IV, 3º, IV, 5º, XXIIII, 6º, caput, 7º, I, da CF, além de contrariedade à Súmula 443 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ".
Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que " peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da empregadora a reintegrar o autor ou ao pagamento das indenizações postuladas ".
Em sua fundamentação, o Regional limitou-se a analisar a questão da nulidade da dispensa pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST.
Não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora