A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSOS ORDINÁIOS DOS RÉS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃ RESCISÓIA. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍULO ORIUNDO DA AÇÃ COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉ). 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserçã. Nã háconfundir relaçã juríica material com relaçã juríica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipóese de que as assertivas do autor sã verdadeiras. 2. No caso, a controvésia remonta àaçã coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenaçã do Laboratóio Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes. 3. Na petiçã inicial da açã rescisóia, o trabalhador sustenta que étitular do direito material reconhecido na açã coletiva, e defende que o Sindicato nã poderia ter outorgado quitaçã geral em relaçã a toda a categoria profissional, sem anuêcia dos substituíos-processuais. 4. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegaçã de que o trabalhador també seria beneficiáio da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitaçã outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituíos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentenç proferida na açã coletiva. 5. Importa destacar, ademais, que a quitaçã envolveu todos os substituíos-processuais (mesmo aqueles nã indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliaçã, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo tíulo executivo seriam tã somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes. 6. Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execuçã da coisa julgada na açã coletiva, sem sua anuêcia. 7. Logo, conclui-se que o autor éparte legíima para postular a desconstituiçã da sentenç homologatóia de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC. Recurso ordináio conhecido e desprovido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇ NA AÇÃ RESCISÓIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃ COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉ). 1. Nos termos da Súula 463, II, do TST, " No caso de pessoa juríica, nã basta a mera declaraçã: énecessáia a demonstraçã cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, a jurisprudêcia desta Corte estáconsolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiêcia econôica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparáel a decisã regional de indeferimento do pedido de gratuidade da justiç. 3. Por outro lado, tratando-se de açã rescisóia que visa a desconstituir coisa julgada formada no âbito de açã coletiva, a condenaçã do sindicato em honoráios advocatíios estácondicionada àdemonstraçã de máfé na forma do art. 87 da Lei nº8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº7.347/1985, o que nã ocorreu no caso concreto. Recurso ordináio conhecido e parcialmente provido. 3. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃ. QUITAÇÃ DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍULO EXECUTIVO EM AÇÃ COLETIVA. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃ MANIFESTA DE NORMA JURÍICA (RECURSO DE AMBOS OS RÉS). 1. No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, àluz da garantia do art. 8º III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos ". 2. Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que nã lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âbito do direito material) sem préia autorizaçã dos substituíos, uma vez que sã estes os verdadeiros titulares do direito em questã. 3. Com efeito, o sindicato nã pode renunciar ou transacionar direitos dos quais nã étitular, sem préia autorizaçã da categoria, ainda que por meio de assembleia. Precedentes. 4. Ademais, a matéia épacíica no âbito desta Corte Superior, inclusive àéoca da decisã rescindenda, de modo que nã incide o óice da Súula 83, I, do TST (ainda que, no âbito Regional, tenha sido suscitado incidente de resoluçã de demandas repetitivas). 5. Outrossim, tratando-se de víio que nasce na prória sentenç homologatóia de acordo, resulta inexigíel o pronunciamento explíito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súula 298, V, do TST. 6. Nesse contexto, conclui-se que a sentenç rescindenda, ao registrar que o acordo judicial implicaria quitaçã geral da execuçã, sem registro de préia autorizaçã da categoria, impedindo inclusive os substituíos-processuais de promoverem individualmente a execuçã do tíulo formado na açã coletiva, incorreu em violaçã manifesta do art. 118 e do art. 661, §1º do Cóigo Civil. Açã rescisóia procedente. Recurso ordináio conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000062-43.2025.5.18.0000 , em que sã RECORRENTES SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO e LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e éRECORRIDO GERSON GRAIFF .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Gerson Graiff em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indútrias Quíicas, Farmacêticas, de Material Plático e do Ácool no Municíio de Anáolis GO e Laboratóio Teuto Brasileiro S/A, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado nos autos CumSen 0010562-16.2019.5.18.0054, em razã de ausêcia de autorizaçã para que o sindicato celebrasse acordo com quitaçã geral do objeto litigioso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegiã julgou parcialmente procedente a açã, para " rescindir a sentenç homologatóia de acordo proferida nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054, afastando, por consequêcia, os efeitos da quitaçã de quaisquer direitos eventualmente decorrentes do tíulo executivo formado nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, em relaçã, exclusivamente, ao autor da presente açã ".
Inconformados, os rés interpõm recursos ordináios.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos recursos ordináios de ambos os rés.
MÉITO
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃ RESCISÓIA. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍULO ORIUNDO DA AÇÃ COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉ)
Gerson Graiff ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado entre empresa e sindicato, em razã da ausêcia de autorizaçã para que a entidade sindical celebrasse acordo em seu nome.
O sindicato-ré invocou preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor nã seria, de qualquer forma, beneficiado pelo tíulo judicial.
Quanto ao tema, decidiu o Regional:
"(...), éincontroverso que o autor propô açã individual de cumprimento de sentenç (CumSen-0010001-16.2024.5.18.0054), todavia, esta foi extinta, sem resoluçã do méito, por acódã da Eg. 2ªTurma, sob o fundamento de que o acordo firmado nos autos da CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, uma vez homologado, substituiu o tíulo formado nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, que se pretendia executar .
Logo, embora o autor nã tenha participado do acordo firmado nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054, éincontestáel o seu interesse juríico na desconstituiçã do pactuado, de modo a viabilizar a execuçã do tíulo executivo origináio, o que lhe confere legitimidade para a propositura da presente açã rescisóia, com fulcro no art. 967, II, do CPC (terceiro juridicamente interessado)."
E mais uma vez, ao julgar o méito da açã rescisóia, a Corte Regional destacou:
O máimo que se poderia questionar seria a respeito de uma possíel falta de interesse-necessidade na rescisã do acordo, uma vez que os adeptos da primeira corrente entendem viáel a execuçã individual da sentenç coletiva independentemente da citada medida.
Todavia, nã se pode olvidar que, no presente caso, o autor jápropô tal açã individual de cumprimento de sentenç sob o nº0010001-16.2024.5.18.0054, a qual foi extinta, sem resoluçã do méito, por acódã da 2ªTurma, no qual se entendeu que o autor carecia de interesse processual, porquanto sua pretensã era fundada em tíulo executivo inexistente.
O referido acódã transitou em julgado, nã cabendo mais a discussã da matéia naqueles autos.
Logo, nã sobejam dúidas acerca do interesse processual na rescisã ora pretendida, uma vez que, somente com uma possíel alteraçã da premissa fáica que fundamentou a extinçã daquele feito, lograráo autor ingressar com nova açã de cumprimento individual da sentenç coletiva.
Inconformado, o Sindicato sustenta que o autor "nã faz parte do rol de trabalhadores indicados pela Perita nos autos do cumprimento de sentenç", de modo que " nã foi contemplado pela decisã judicial que homologou referido acordo ". Conclui, portanto, que ele " nã éparte legíima para figurar no polo da presente açã ".
Ao exame.
Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserçã. Nã háconfundir relaçã juríica material com relaçã juríica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipóese de que as assertivas do autor sã verdadeiras.
No caso, a controvésia remonta àaçã coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenaçã do Laboratóio Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes.
A açã foi julgada parcialmente procedente para:
(...) condenar LABORATÓIO TEUTO BRASILEIRO S/A a pagar aos substituíos processuais empregados e ex-empregados com témino da relaçã de emprego, computado eventual perído de aviso préio indenizado, ocorrida apó 20/01/2013 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍICAS, FARMACÊTICAS, DE MATERIAL DE PLÁTICO E DO ALCOOL NO MUNICÍIO DE ANÁOLIS - GO: minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme setor em que atuam e o sexo dos empregados, observado o exame pericial de fls. 440 e uma hora de intervalo com acrécimo de 50% por dia laborado, que em face da habitualidade integram os saláios com reflexos em DSRs/feriados, em 13ºsaláios - inclusive proporcional, em féias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso préio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso (...)"
O sindicato, entã, promoveu a açã de cumprimento de sentenç nos autos CumSen 0010562-16.2019.5.18.0054.
No curso da execuçã, contudo, as partes entabularam avenç, nos seguintes termos:
4. As Partes reconhecem expressamente queos trabalhadores da Reclamada titulares de créito em razã da decisã proferida na açã nº0010064-56.2015.5.18.0054 estárestritaàueleslistadona planilhaanexa (Anexo I), elaboradacom a observâcia cumulativa dos seguintes critéios:
(A) trabalhadores que, durante o perído nã abrangido pela prescriçã, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada:
(i) injetáeis; (ii) líuidos; (iii) acondicionamento; (iv) compressã; (V) manipulaçã; (vi) cefalosporíicos, e; (vii) penicilíicos, e;
(B) trabalhadores que nã ajuizaram processo individual para cumprimento de sentenç e/ou execuçã da decisã proferida na açã no 0010064-56.2015.5.18.0054.
5. Em sítese, os titulares de créito sã exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da) , excluíos os empregados que ajuizaram execuçã ou cumprimento de sentenç individual apó a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboraçã de sua relaçã de substituíos.
6. A importâcia relativa ao principal líuido serápaga em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 880.656,34, sendo a primeira em até15 dias úeis apó a homologaçã do presente acordo e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, por meio de créito na seguinte conta corrente: Banco 748; Cooperativa 0914; Conta Corrente 41940-9.
7. Éresponsabilidade do Sindicato repassar aos substituíos os valores líuidos de que sã titulares, conforme planilha que seráanexada em 5 dias.
(...)
15. Com a homologaçã do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituíos, outorga àReclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitaçã do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relaçã ao objeto da açã, a qualquer tempo ou titulo, perante qualquer juío e Tribunal.
(...) Sendo o presente acordo homologado nos exatos termos dispostos na presente petiçã, as Partes renunciam ao direito de recorrer da decisã homologatóia e desistem de qualquer recurso cabíel em relaçã a elas e ao presente Acordo.
Na petiçã inicial da açã rescisóia, o trabalhador Gerson Graiff sustenta que étitular do direito material reconhecido na açã coletiva, e defende que o Sindicato nã poderia ter outorgado quitaçã geral em relaçã a toda a categoria profissional, sem anuêcia dos substituíos-processuais.
Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegaçã de que o trabalhador també seria beneficiáio da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitaçã outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituíos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentenç proferida na açã coletiva.
Importa destacar, ademais, que a quitaçã envolveu todos os substituíos-processuais (mesmo aqueles nã indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliaçã, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo tíulo executivo seriam tã somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes.
Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execuçã da coisa julgada na açã coletiva, sem sua anuêcia.
Logo, conclui-se que o autor éparte legíima para postular a desconstituiçã da sentenç homologatóia de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇ NA AÇÃ RESCISÓIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃ COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉ)
A Corte Regional indeferiu o pedido do Sindicato para concessã dos benefíios da gratuidade da justiç:
GRATUIDADE DE JUSTIÇ REQUERIDA PELO SINDICATO-RÉ
Em se tratando de concessã dos benefíios da justiç gratuita àentidade sindical, prevalece o entendimento de ser imprescindíel a demonstraçã, por meio de prova robusta, da miserabilidade juríica do Sindicato, conforme entendimento sedimentado na Súula 463, II, do C. TST.
Nesse sentido, cito precedente da SDC do C. TST:
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁIO. PESSOA JURÍICA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇ GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃ DE INSUFICIÊCIA ECONÔICA. DESERÇÃ. 1 - O art. 789, §1º da CLT dispõ que 'as custas serã pagas pelo vencido, apó o trâsito em julgado da decisã. No caso de recurso, as custas serã pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. 2 - Por sua vez, a jurisprudêcia pacificada desta Corte segue no sentido de que a isençã de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em açã coletiva, somente épossíel se a parte comprovar a hipossuficiêcia econôica, nos termos da Súula nº463, II, do TST, nã sendo aplicáel o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - Assim, tratando-se de pedido de concessã de gratuidade de justiç pelo sindicato da categoria profissional, énecessáia demonstraçã cabal da impossibilidade de a pessoa juríica arcar com as despesas do processo, nos termos da Súula n°463, II, do TST. 4 - No presente caso, observa-se que o pedido de justiç gratuita foi apresentado em sede de recurso ordináio de forma genéica em tóico prório das razõs recursais e sem a correspondente prova da situaçã de hipossuficiêcia da entidade sindical que justificasse a concessã do benefíio. 5 - Portanto, deve ser mantida a decisã monocráica que indeferiu o pedido de concessã dos benefíios da justiç gratuita. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-772-81.2021.5.08.0000, Seçã Especializada em Dissíios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhãs Arruda, DEJT 18-12-2024 - destaque acrescido).
No caso, o Sindicato-ré nã comprovou a sua condiçã de insuficiêcia econôica, porquanto nã colacionou aos autos nenhum documento comprovando a sua real e atual situaçã financeira.
Portanto, nã háfalar em concessã da gratuidade de justiç, mesmo possuindo o Sindicato natureza de pessoa juríica sem fins lucrativos.
Por fim, impende registrar que a presente rescisóia ostenta natureza de açã autôoma em relaçã àuela na qual foi proferida a decisã rescindenda, nã sendo cabíel a aplicaçã, sequer por analogia, das disposiçõs relativas ao microssistema processual coletivo, no que tange ao ôus das despesas processuais.
Rejeito.
O sindicato postula a aplicaçã da regra do art. 87 da Lei nº8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº7.347/1985, que garante isençã das despesas processuais quando atua na qualidade de substituto processual dos trabalhadores.
Requer sua isençã do pagamento de custas e honoráios de sucumbêcia.
Ao exame.
Nos termos da Súula 463, II, do TST, " No caso de pessoa juríica, nã basta a mera declaraçã: énecessáia a demonstraçã cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
Ademais, a jurisprudêcia desta Corte estáconsolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiêcia econôica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais.
Nesse sentido, precedentes desta Subseçã:
(...) CONCESSÃ DO BENEFÍIO DA JUSTIÇ GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃ COMPROVAÇÃ DA HIPOSSUFICIÊCIA ECONÔICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃ DA SÚULA N. 463, II, DO TST. 1. Na Justiç do Trabalho, via de regra, a concessã da Justiç Gratuita estárelacionada àfigura do empregado, conforme disposiçã dos arts. 14 da Lei n. 5.584/70 e 790, §3º da CLT, sendo benefíio concedido ao hipossuficiente que nã puder demandar sem o comprometimento do sustento prório e de sua famíia. 2. Esta Corte preconiza entendimento de que épossíel a concessã da gratuidade de justiç à pessoas juríicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiêcia econôica, nos termos da Súula n. 463, II, do TST. 3. Na hipóese, inexistindo prova nos autos quanto àhipossuficiêcia econôica do sindicato, nã hácomo sustentar a concessã do benefíio da justiç gratuita em seu favor, nos termos do verbete sumular desta Corte . 4. Veja-se, a propóito, que o prório Tribunal Regional assentou que, no caso presente, nã houve aludida comprovaçã. 5. Nesse cenáio, tem-se que nã faz jus o sindicato autor à benesses da Justiç Gratuita. Recurso ordináio adesivo parcialmente conhecido e desprovido. (ROT-0028379-75.2024.5.04.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 09/12/2025).
(...)III - RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA INTERPOSTO PELO RÉ. SINDICATO SUCUMBENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃ SEM AMPARO LEGAL. 1 - Conforme o art. 18 da Lei nº7.347/85, nas açõs de que trata esta lei, nã haveráadiantamento de custas, emolumentos, honoráios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaçã da associaçã autora, salvo comprovada máfé em honoráios de advogado, custas e despesas processuais. János termos do art. 87 da Lei nº8.078/90, nas açõs coletivas de que trata este cóigo nã haveráadiantamento de custas, emolumentos, honoráios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenaçã da associaçã autora, salvo comprovada máfé em honoráios de advogados, custas e despesas processuais. 2 - Todavia, para fins de isençã de custas processuais, esta Corte aplica a sua Súula 463 e decide que o sindicato, pessoa juríica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiêcia de recursos ainda que atue como substituto processual. Dessa forma, as leis invocadas pelo sindicato nã abrangem as açõs rescisóias ajuizadas ainda que ajuizadas para desconstituir as decisõs proferidas nas açõs nas quais atue como substituto processual . Recurso ordináio conhecido e nã provido. (ROT-6624-96.2018.5.15.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 24/03/2023).
(...) JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA JURÍICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊCIA ECONÔICA. SÚULA Nº463, II, DO TST. NÃ DEMONSTRAÇÃ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Súula nº463 deste Tribunal, em harmonia com disposto nos arts. 790, §4º da CLT e 99, §3º do CPC, esclarece que, apenas para a pessoa natural, a mera declaraçã de hipossuficiêcia econôica ésuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabendo àpessoa juríica a prova cabal dessa circunstâcia. Conforme iterativa jurisprudêcia desta Corte Superior, o entendimento sumular també se aplica para os sindicatos, mesmo quando atuam como substitutos processuais . II No caso, o sindicato somente argumenta juridicamente o direito àgratuidade da Justiç, mas nã comprova de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, correta a decisã agravada ao indeferir a pretensã de concessã dos benefíios da Justiç gratuita ao impetrante, razã por que se nega provimento ao agravo. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (ROT-0100976-60.2023.5.01.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 07/11/2025).
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA SOB A ÉIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CONCESSÃ DA JUSTIÇ GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO RÉ. AUSÊCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊCIA ECONÔICA. SÚULA N.º463, II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudêcia firmada por este Tribunal Superior, a concessã do benefíio em exame exige a demonstraçã cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de pedido formulado por sindicato que atua na condiçã de substituto processual - inteligêcia do item II da Súula n.º463. Nesse sentido, a ausêcia de prova cabal da insuficiêcia econôica impõ o indeferimento da pretensã. (...). (RO-125-30.2019.5.09.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 11/03/2022).
No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparáel a decisã regional de indeferimento do pedido de gratuidade da justiç.
Por outro lado, tratando-se de açã rescisóia que visa a desconstituir coisa julgada formada no âbito de açã coletiva, a condenaçã do sindicato em honoráios advocatíios estácondicionada àdemonstraçã de máfé na forma do art. 87 da Lei nº8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº7.347/1985, o que nã ocorreu no caso concreto.
A esse respeito:
EMBARGOSDEDECLARAÇÃ.RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIA.HONORÁIOSADVOCATÍIOS.SINDICATO.SUBSTITUTOPROCESSUAL.ARTS.18DALEI7.347/1985E87DALEI8.078/1990.AUSÊCIADEMÁFÉOMISSÃDETECTADA.CONDENAÇÃINDEVIDA.1.Detectadaaexistêciadeomissã,imperiosoconcederprovimentoaosembargosdedeclaraçã,emrespeitoaodispostonoartigo93,IX,daConstituiçãFederal,conferindoefeitomodificativoaojulgado.2. Por forç do disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, éincabíel a condenaçã do Sindicato ao pagamento de honoráios advocatíios em açã rescisóia na qual desconstituío provimento condenatóio anteriormente expedido em açã coletiva ajuizada pelo ente sindical na condiçã de substituto processual, salvo se comprovada máfé inexistente no caso examinado .Logo,noparticular,osembargosdedeclaraçãmerecemprovimentoparaexclusãdacondenaçãdaentidadesindicalaopagamentodaverbaadvocatíia.Embargosdedeclaraçãconhecidoseparcialmenteprovidos.(ROT-0010206-40.2018.5.03.0000,SubseçãIIEspecializadaemDissíiosIndividuais,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues ,DEJT26/09/2025).
(...) II-RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIAINTERPOSTOPELAAUTORA.HONORÁIOSADVOCATÍIOSDESUCUMBÊCIA.SINDICATO.SUBSTITUIÇÃPROCESSUALNAAÇÃMATRIZ.SÚULA219DOTST.NÃCONDENAÇÃ.1-NostermosdaSúula219doTST,III-SãdevidososhonoráiosadvocatíiosnascausasemqueoentesindicalfigurecomosubstitutoprocessualenaslidesquenãderivemdarelaçãdeempregoeIV-Naaçãrescisóiaenaslidesquenãderivemderelaçãdeemprego,aresponsabilidadepelopagamentodoshonoráiosadvocatíiosdasucumbêciasubmete-seàdisciplinadoCóigodeProcessoCivil(arts.85,86,87e90).2-Emboraoverbetenãcontemplequalquerexceçã,certoéque a SbDI-1 do TST, e, posteriormente, Turmas do TST, jádecidiram no sentido de aplicar os artigos 18 da Lei nº7.347/85 e 87 da Lei nº8.078/90 à hipóeses de açõs coletivas ajuizadas pelo sindicato na qualidade de substituto processual, deixando de condenálo ao pagamento de honoráios advocatíios, ainda que sucumbente, se nã comprovada a máfé .3-Assim,porestamesmarazã,nãsecondenaosindicatoaopagamentodehonoráiosadvocatíiosemaçãrescisóiaajuizadaparadesconstituirdecisãaelefavoráelproferidaemsededeaçãcoletivaajuizadanaqualidadedesubstitutoprocessual.Recursoordináioconhecidoenãprovido. (...) (ROT-6624-96.2018.5.15.0000,SubseçãIIEspecializadaemDissíiosIndividuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins ,DEJT24/03/2023).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordináio apenas para isentar o sindicato do pagamento de honoráios advocatíios.
SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃ. QUITAÇÃ DEPARCELAS DEFERIDAS NO TÍULO EXECUTIVO EM AÇÃ COLETIVA. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃ MANIFESTA DE NORMA JURÍICA (RECURSO DE AMBOS OS RÉS)
Conforme járelatado, Gerson Graiff ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado entre empresa e sindicato, em razã da ausêcia de autorizaçã para que a entidade sindical celebrasse acordo em seu nome.
A pretensã veio amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta a art. 5º XXXV e XXXVI, da CF, ao art. 9º da CLT, aos arts. 104, I, 107, 118, 166, I, 661, §1ºdo Cóigo Civil.
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
De plano, afasto a alegaçã de colusã entre as partes (art. 966, III, do CPC), porquanto nã háelementos míimos nos autos a corroborar a tese exordial.
O simples fato de o acordo ter-se restringido a determinados valores e empregados nã ésuficiente para demonstrar o elemento volitivo da colusã, qual seja, a intençã de obter vantagem ilíita ou de lesar terceiros por meio da fraude.
Aliá, como écediç, a relaçã de substituíos que instruiu o acordo resultou de estudo ténico realizado por Perita Contadora, afastando, em tese, qualquer aspecto subjetivo na seleçã dos empregados que viriam a compor a lista dos titulares do créito.
Tampouco vislumbro violaçã direta àcoisa julgada (art. 966, IV, do CPC), porquanto élíita a celebraçã de acordo, a qualquer tempo, entre as partes (art. 764, §º da CLT), inclusive apó o trâsito em julgado da sentenç (art. 832, §º da CLT).
Assim, entendo que a simples homologaçã do acordo nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054 nã importou em violaçã àcoisa julgada formada nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054.
Observo, outrossim, que o autor menciona, rapidamente, na inicial a existêcia de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), todavia, nã identifica exatamente qual fato inexistente teria sido admitido ou qual fato ocorrido teria sido considerado inexistente pela decisã rescindenda, conforme exigem o art. 966, §º do CPC e a OJ nº136 da SDI-2 do C. TST.
Destarte, fica també afastada tal causa de rescindibilidade.
Passo àanáise da alegaçã de violaçã manifesta a norma juríica (art. 966, V, do CPC).
Antes de prosseguir, todavia, épreciso dizer que a questã de fundo ébastante conhecida no âbito deste Regional, havendo entendimentos divergentes entre as Turmas de julgamento, tanto que, atualmente, encontra-se em tramitaçã no Eg. Tribunal Pleno o IRDR-0010497-13.2024.5.18.0000, para a resoluçã da seguinte questã de direito:
"ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓ SENTENÇ PROFERIDA EM AÇÃ COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE/AUTORIZAÇÃ DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍOS. LEGITIMIDADE ORDINÁIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍO, INDICADO OU NÃ NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃ DE CUMPRIMENTO"
Com efeito, as 1ªe 3ªTurmas deste Eg. Regional, ao apreciar a matéia, vê entendendo que o acordo firmado pelos rés nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054 nã impede a propositura de açã de cumprimento de sentenç individual do tíulo executivo formado nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. Confira-se:
(...)
Vale dizer que tais julgados vê sendo mantidos pelas Turmas do C. TST, no julgamento de recursos de revistas interpostos pelo Laboratóio-ré:
(...)
Por outro lado, a 2ªTurma deste Eg. Regional, com uma abordagem diferente da matéia, vem entendendo que nã cabe, em sede de açã individual de cumprimento de sentenç, debater acerca da legitimidade do Sindicato para a assinatura do indigitado acordo, matéia que seria prória de açã rescisóia. Confira-se:
(...)
Em reforç, peç vêia para transcrever trecho de recente acódã da minha relatoria acerca do tema:
"Uma vez homologado judicialmente, o acordo tem forç de decisã irrecorríel (art. 831 da CLT e Súula nº100, V, do C. TST), submetendo-se aos efeitos da coisa julgada material e, portanto, quando celebrado na fase de execuçã, substitui o antigo tíulo executivo, total ou parcialmente, a depender da amplitude objetiva (extensã da quitaçã) e subjetiva (quem confere a quitaçã) da avenç.
Explico melhor.
Um acordo celebrado na fase de execuçã pode expressamente dar quitaçã apenas quanto a uma parte das parcelas condenatóias, subsistindo parcialmente o tíulo anterior quanto à demais, que poderã ser normalmente executadas.
També pode um acordo ser celebrado na fase de execuçã por apenas um dos beneficiáios de uma determinada condenaçã, subsistindo o tíulo anterior para os demais credores, que poderã executálo.
Por outro lado, se todos os credores, ou algué por eles, celebra o acordo e concede integral quitaçã quanto ao objeto da condenaçã, nada mais subsiste a ser executado com base no tíulo anterior, que éintegralmente substituío e deixa de existir no mundo juríico.
Destarte, épreciso estabelecer se, no presente caso, o acordo firmado abrangeu integralmente, ou nã, o objeto e os sujeitos da Açã Coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, o que somente se pode verificar pela leitura atenta das suas clásulas.
Nesse ponto, o item 4 do termo de acordo dispõ que 'As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de créito em razã da decisã proferida na açã nº0010064-56.2015.5.18.0054 estárestrita àueles listado na planilha anexa (Anexo I) (...)'.
O item 15 evidencia, de forma ainda mais clara, a ampla abrangêcia do acordo, verbis:
(...)
Portanto, a conclusã a qual se chega éde que tal acordo, uma vez homologado, consubstanciou-se em um novo tíulo executivo, substituindo integralmente a sentenç coletiva que ora se pretende executar.
Neste sentido, decidiu recentemente esta eg. 2ªTurma:
(...)
Entendo incabíel, nestes autos, o debate acerca da legitimidade (ou ilegitimidade) do Sindicato para firmar o referido acordo, porquanto, em razã dos efeitos da coisa julgada, tal matéia somente poderia ser objeto de apreciaçã mediante o eventual ajuizamento de açã rescisóia (Súula nº259 do C. TST), com vistas àdesconstituiçã da sentenç homologatóia e consequente repristinaçã total, ou parcial, do tíulo substituío.
Ademais, embora o nome de [OMISSIS] figure no rol de substituíos listados no Anexo I do acordo (fl. 469), o que este pretende executar individualmente éa sentenç da açã coletiva, que, como visto acima, nã mais existe, porquanto substituía por um novo tíulo executivo. Com efeito, o exequente carece de interesse processual, porquanto funda sua pretensã em tíulo executivo inexistente.
Dessa forma, consoante entendimento firmado, reconheç a falta de interesse processual do exequente e, por conseguinte determino a extinçã do feito, nos termos do art. 485, VI, do Cóigo de Processo Civil." (AP-0011509-31.2023.5.18.0054, j. 8-8-2025)
Impende destacar que a posiçã adotada pela 2ªTurma, ainda que de forma transversal, també encontra chancela na jurisprudêcia da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do C. TST, que, debruçndo-se sobre o tema, vem realizando o corte rescisóio de decisõs homologatóias de acordos firmados por sindicatos em situaçõs semelhantes:
(...)
Em outras palavras, embora demonstrada a cizâia atual a respeito da matéia de ordem exclusivamente processual, convé ressaltar que os fundamentos que integram os entendimentos ora coexistentes neste Regional nã se contrapõm de forma irremediáel, porquanto, mesmo a corrente que advoga pela possibilidade da execuçã individual do tíulo formado nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, nã exclui, peremptoriamente, o uso da via rescisóia, para o reconhecimento da nulidade do acordo firmado nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054.
(...)
Ultrapassada essa questã, vale destacar que, de comum entre todos os julgados das Turmas e da SDI-2 do C. TST acima citados (destaques em negrito), extrai-se o fato de que a jurisprudêcia mansa e pacíica do C. TST éno sentido que o sindicato nã possui legitimidade para renunciar ou transacionar direito material dos substituíos, sem expressa autorizaçã destes, servindo tal fundamento, tanto ao prosseguimento das açõs de cumprimento individuais de sentenç coletiva, quanto ao corte rescisóio dos acordos realizados.
Com efeito, os fundamentos exarados nos precedentes acima transcritos refutam a tese de defesa, no sentido de que a legitimidade extraordináia conferida pelos artigos 8º III, da CRFB; 81, III, 83 e 91 do CDC; 513, "a", da CLT, e pelo Tema de Repercussã Geral nº823, do E. STF, autorizaria o Sindicato a dispor de direitos materiais dos substituíos independentemente de autorizaçã.
Peç vêia para transcrever e adotar como razõs de decidir, elucidativo trecho da fundamentaçã do acódã proferido no julgamento do RO-10941-15.2014.5.03.0000, da relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, na Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais:
"Em linha de princíio, revela-se necessáio tecer comentáios acerca do instituto da legitimidade extraordináia conferida aos sindicatos, prevista no art. 8º III da Carta Magna.
Nos termos da redaçã contida no art. 6ºdo CPC de 1973 'Ningué poderápleitear, em nome prório, direito alheio, salvo quanto autorizado por lei'.
Como se extrai da literalidade da norma processual, a legitimaçã extraordináia - titularidade da açã para defesa de direito alheio-, processualmente denominada 'substituiçã processual', deve ser expressamente prevista em lei.
Sob a óica especíica do caso dos sindicatos, tem-se que a sua legitimaçã extraordináia encontra-se prevista no art. 8º III, da Constituiçã Federal, cuja redaçã éa seguinte:
Art. 8ºÉlivre a associaçã profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questõs judiciais ou administrativas.
De acordo com entendimento consolidado no âbito do Supremo Tribunal Federal em interpretaçã ao art. 8º III, da CF/88, éampla a legitimidade extraordináia dos sindicatos para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (RE 883.642, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, p. DJE de 26-6-2015; e RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 210.029, RE 211.874, RE 213.111, RE 214.668, j. 12/6/2006, p. no DJE 24/8/2007).
Nesse contexto, a substituiçã processual dos sindicatos prescinde de autorizaçã dos substituíos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados àcategoria representada.
A legitimidade extraordináia éde tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual úico (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto Céar Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Léio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015).
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimaçã do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõ açã em nome prório com vistas àtutela de direito alheio, ou seja, nã étitular do direito material do substituío, o que implica em certas restriçõs, sobretudo no que se refere aos atos de disposiçã do bem da vida defendido .
A partir desse raciocíio e excluindo-se o regime juríico contido nos arts. 103, III e §º 104 do CDC no que tangencia à decisõs homologatóias de transaçã em açõs civis coletivas, conforme restou decidido pela douta maioria da Subseçã no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordináio nã pode realizar atos de disposiçã do direito material do substituío sem a devida anuêcia expressa, uma vez que tais atos (como a renúcia, transaçã), por configurarem restriçã aos direitos de que sã titulares, necessitam de poderes especíicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB).
Nesse sentido, cito os ensinamentos do eminente processualista Humberto Theodoro Júior:
(...)
Segue o mesmo entendimento Manoel Antôio Teixeira Filho:
(...)
Prosseguindo no exame dos aspectos que circunscrevem a controvésia em anáise, revela-se necessáio abordar as questõs atinentes ao negóio juríico chamado transaçã.
Tal instituto éregulado no Cóigo Civil, configurando-se em negóio juríico bilateral, no qual as partes, mediante concessõs múuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relaçã litigiosa (art. 840 do CCB), expediente este, inclusive, que ébastante importante nesta Justiç Especializada, a qual deté a competêcia para homologar o acordo entabulado entre as partes da reclamaçã trabalhista, o que ocasiona inclusive àextinçã do processo com resoluçã do méito, nos termos do inciso III do art. 269 do CPC/1973(art. 487, III, 'a' do CPC/2015).
Contudo, antes de homologar o ajuste firmado entre as partes, cabe ao magistrado, de forma meticulosa, verificar se os requisitos para celebrar o negóio juríico foram atendidos, como, por exemplo, se o representante da parte possui poderes para realizar o negóio juríico (art. 118 CCB e 38, caput, do CPC/1973), sob pena de ser o ajuste anulado (art. 119), uma vez que a vontade, requisito de existêcia do negóio juríico, nã terásido devidamente manifestada nesse caso de disposiçã de direitos."
Em reforç, trago àcolaçã precedente do C. STJ, no mesmo sentido, verbis:
(...)
No presente caso, é incontroverso que o Sindicato nã recebeu autorizaçã coletiva dos substituíos e, muito menos, individual e expressa do autor da presente açã, para transigir ou renunciar, em seu nome, aos direitos reconhecidos nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054.
Nesse contexto, ressalto que nã hánecessidade de revolvimento de fatos e provas do processo matriz, o que atrairia o óice da Súula nº410 do TST.
Assim, ao homologar, nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054, acordo firmado por Sindicato sem a comprovaçã de poderes especíicos para a práica do ato, dando ampla, geral e irrestrita quitaçã do objeto da inicial da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, em relaçã a todos os trabalhadores da categoria empregados da reclamada, o MM Juío da 4ªVara do Trabalho de Anáolis incorreu em manifesta violaçã aos artigos 104, I, 107, 118, 661, §ºdo CC e artigo 105 do CPC.
Vale mencionar que a presente açã nã produz efeitos erga omnes, uma vez que o autor nã possui legitimidade para postular, em nome prório, direito alheio.
Acrescento, outrossim, que nã épossíel acolher a pretensã de que seja autorizada a continuidade da execuçã individual proposta nos autos da CumSen-0010001-16.2024.5.18.0054, porquanto, como jádito em linha volvidas, tal açã jáfoi extinta, por acódã transitado em julgado.
Apenas a tíulo de argumentaçã, registro que o autor nã postulou expressamente, na presente açã, a rescisã do acódã proferido nos autos da CumSen-0010001-16.2024.5.18.0054 e, ainda, que o houvesse feito, a pretensã seria incabíel, por tratar-se de decisã que extinguiu o feito sem resoluçã do méito e que nã impede nova propositura da demanda (art. 966, caput e §º I, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 966, V, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir a sentenç homologatóia de acordo proferida nos autos da CumSen-0010562-16.2016.5.18.0054, afastando, por consequêcia, os efeitos da quitaçã de quaisquer direitos eventualmente decorrentes do tíulo executivo formado nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, em relaçã, exclusivamente, ao autor da presente açã .
Inconformado, o Sindicato insiste que " o artigo 8º III da Constituiçã Federal em consonâcia com os artigos 81, III, 83 e 91 da Lei 8.078/90 e artigo 513, alíea "a" da CLT, outorgam ao Sindicato a legitimidade para promover Açã destinada àtutela e preservaçã de interesses e direitos individuais homogêeos ".
Acrescenta que o STF, no julgamento do Tema 823, garantiu a legitimidade para promover liquidaçõs e execuçõs, independentemente de autorizaçã dos substituíos.
Invoca o óice da Súula 83, I, do TST e da Súula 343 do STF, uma vez que a matéia ainda écontrovertida, tendo sido inclusive submetida ao rito do IRDR, ainda pendente de julgamento no Pleno do TRT.
Defende, em suma, que nã houve violaçã manifesta de norma juríica.
Por seu turno, o Laboratóio Teuto S/A invoca a prescriçã bienal da pretensã executiva por parte do trabalhador, uma vez que seu contrato de trabalho encerrou-se em 23.4.2020, mas a açã de cumprimento de sentenç foi proposta somente em 1.1.2024.
Em relaçã ao méito da pretensã rescisóia, reitera que o autor nã integrou o rol de substituíos, de modo que nã pode reclamar por créito dele advindo, porque dele nã écredor.
Invoca, també, a diretriz do art. 8º III, da CF e do Tema 823 de repercussã geral pelo STF.
Ao exame.
No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, àluz da garantia do art. 8º III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos ".
Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que nã lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âbito do direito material) sem préia autorizaçã dos substituíos, uma vez que sã estes os verdadeiros titulares do direito em questã.
Aliá, justamente por esse motivo, a coisa julgada formada em açõs coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêeos, conforme art. 103, III, da Lei nº8.078/1990, possui efeito erga omnes , "apenas no caso de procedêcia do pedido, para beneficiar todas as víimas e seus sucessores".
Com efeito, o sindicato nã pode renunciar ou transacionar direitos dos quais nã étitular, sem préia autorizaçã da categoria, ainda que por meio de assembleia.
A esse respeito, precedentes desta Subseçã:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. VIOLAÇÃ MANIFESTA A NORMA JURÍICA. HOMOLOGAÇÃ DE ACORDO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO, NA CONDIÇÃ DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECISÃ RESCINDENDA QUE RETRATA INTENSA NEGOCIAÇÃ ENTRE AS PARTES E APROVAÇÃ EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ÓICE DA SÚULA 410 DO TST. 1. Recurso ordináio interposto contra acódã que julgou improcedente a açã rescisóia. 2. A questã em discussã consiste em pretensa rescisã de sentenç homologatóia de acordo celebrado entre sindicato da categoria e empresa, ajuizada pelo Ministéio Púlico do Trabalho, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015. 3. Nã se olvida que, ausente autorizaçã expressa dos substituíos, nã épermitido ao sindicato, na condiçã de substituto processual, realizar atos de disposiçã do direito material dos empregados. Nesse sentido, vasta éa jurisprudêcia desta SDI-2 do TST . 4. Ocorre que a sentenç rescindenda, que homologou o acordo celebrado entre a empresa e o ente sindical consignou que a avenç foi precedida de ampla negociaçã entre as partes, inclusive com aprovaçã em assembleia geral. 5. Nesse contexto, considerando que fundada a presente demanda constitutiva na hipóese do art. 966, V, do CPC, tem-se que o exame quanto àalegada inidoneidade da assembleia geral, das negociaçõs préias referidas pelo juío e de eventual ausêcia de autorizaçã expressa dos substituíos demandaria o indispensáel revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óice da Súula 410 do TST. 6. A propóito, o autor, na petiçã inicial, nã alega ausêcia de autorizaçã expressa dos substituíos, apenas tendo registrado que foi juntada, no processo matriz, " ata de assembleia geral (Id. fcbe216 Doc 8), aprovando a proposta de acordo, por maioria de votos " (p. 9), o que se confirma pelo documento de p. 70. 7. Nã hácomo reconhecer violaçã de norma juríica, pois o Sindicato, na condiçã de substituto processual, possui indiscutíel legitimidade para firmar acordo em nome da categoria, desde que autorizado pela assembleia geral , enquanto que a decisã rescindenda nã registra oposiçã individual de qualquer substituío. Recurso ordináio a que se nega provimento. (ROT-0015192-61.2023.5.03.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
(...) AÇÃ COLETIVA. SUBSTITUIÇÃ PROCESSUAL. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO. TERMOS DO ACORDO COM INCLUSÃ DE PARCELAS QUE NÃ FORAM OBJETO DE DEBATE EM ASSEMBLEIA GERAL. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃ. ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensã rescisóia tem como argumento basilar a alegaçã de que os autores foram induzidos a erro quanto aos termos do acordo homologado judicialmente, cujas clásulas ali firmadas nã corresponderam à tratativas avençdas em assembleia realizada com intermediaçã do ente sindical. Aduzem ainda os autores que assinaram uma lista sem ter ciêcia dos exatos termos de sua finalidade, desconhecendo inclusive o cabeçlho dela constante, o qual conferia àavenç eficáia liberatóia geral. II. A ordem juríica confere legitimidade ao ente sindical para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º inciso III), inclusive quanto ao cumprimento do dever de "promover a conciliaçã nos dissíios do trabalho" (CLT, art. 514, "c"). III. Conforme jurisprudêcia pacíica do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia "para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos" (Tema 823 da Tabela de Repercussã Geral). IV. Todavia, tratando-se de uma legitimaçã anôala, de natureza processual, o ente sindical nã pode praticar todos os atos de disposiçã de direitos individuais dos trabalhadores, a ponto de renunciálos ou transigi-los sem a préia autorizaçã do seu titular . V. No caso dos autos, analisando as alegaçõs das partes e os documentos trazidos aos autos, épossíel concluir que, em razã do fechamento da empresa ré(filial de Uberlâdia-MG), os empregados realizaram assembleia, com a intermediaçã do ente sindical, para fins de quitaçã das verbas rescisóias, cujas tratativas foram sintetizadas em ata da assembleia geral, dela decorrendo o ajuizamento da açã coletiva. VI. Na audiêcia inaugural, as partes informaram a realizaçã de acordo, apresentando posteriormente petiçã conjunta firmada pelo sindicato e pela empresa, na qual houve inclusã de parcelas nã discutidas na referida assembleia. Alé disso, o acordo conferia eficáia liberatóia geral, clásula nã submetida ao crivo dos trabalhadores. VII. Infere-se da prova oral emprestada que a lista apresentada pelos rés, com indicativo de renúcia a eventuais direitos dos trabalhadores, foi elaborada sem o devido esclarecimento, motivo pelo qual alguns deles demandaram individualmente postulando direitos nã inclusos em debate na assembleia geral. VIII . Nesse contexto, a disposiçã de direitos materiais dos substituíos, sem a préia autorizaçã, constitui fundamento váido para desconstituiçã da coisa julgada na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC/1973. Precedente desta Subseçã no RO-10414-92.2016.5.03.0000, em processo idêtico, no qual houve a desconstituiçã da sentenç que ora se rescinde. Recurso ordináio desprovido. (...) (RO-10417-47.2016.5.03.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃ. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ DE AÇÃ COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃ SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁLIQUIDADO. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ EXPRESSA DO SUBSTITUÍO. ATO DE DISPOSIÇÃ DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de açã rescisóia fundada na alegaçã de invalidade da transaçã homologada em juío, por ausêcia de autorizaçã expressa do Autor, substituío na açã matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposiçã do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorizaçã dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora nã possam promover atos de disposiçã do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenáio, nã pode praticar atos de disposiçã do direito material dos integrantes da categoria que representa . De acordo com a motivaçã exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituiçã processual nã éilimitada; isto é o fato de o substituto agir como parte na relaçã processual nã lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposiçã do direito em questã" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da açã coletiva, nã éo sindicato o titular do direito material em discussã e dele nã pode dispor mediante renúcia ou transaçã . 3. Na transaçã que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a reduçã consideráel da quantia que jáhavia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíam no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honoráios advocatíios, verba que nã havia sido deferida no tíulo executivo antes formado. E a execuçã jáestava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipóese, nã poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescêcia do trabalhador, titular do direito material. Para a práica de atos de disposiçã do direito material do Autor, havia necessidade de autorizaçã préia, nã demonstrada nos autos da açã matriz, tampouco da açã rescisóia. Nessas circunstâcias, nã hácomo conferir validade àtransaçã em relaçã ao direito do Autor, sobre o qual nã poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensã rescisóia fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 . Precedentes. Recurso ordináio conhecido e provido. (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).
Ademais, a matéia épacíica no âbito desta Corte Superior, inclusive àéoca da decisã rescindenda, de modo que nã incide o óice da Súula 83, I, do TST (ainda que, no âbito Regional, tenha sido suscitado incidente de resoluçã de demandas repetitivas).
Outrossim, tratando-se de víio que nasce na prória sentenç homologatóia de acordo, resulta inexigíel o pronunciamento explíito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súula 298, V, do TST.
Nesse contexto, conclui-se que a sentenç rescindenda, ao registrar que o acordo judicial implicaria quitaçã geral da execuçã, sem registro de préia autorizaçã da categoria, impedindo inclusive os substituíos-processuais de promoverem individualmente a execuçã do tíulo formado na açã coletiva, incorreu em violaçã manifesta do art. 118 e do art. 661, §1º do Cóigo Civil.
No mais, os argumentos trazidos pelo Laboratóio Teuto dizem respeito ao méito da execuçã individual do tíulo (prescriçã da pretensã executiva e ausêcia do direito a se beneficiar do tíulo), de modo que fogem ao escopo da açã rescisóia (a qual visa, tã-somente, a afastar a quitaçã geral outorgada em relaçã ao autor).
Ante o exposto, irreparáel a decisã regional de procedêcia da açã.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordináios dos rés e, no méito, dar provimento parcial apenas ao apelo do sindicato , para isentálo do pagamento dos honoráios advocatíios.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora