A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista. 1.2. Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.3. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.2. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes". 5.3. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001284-69.2016.5.02.0071 , em que é Agravante BANCO CIFRA S.A. e é Agravado KARLA CRISTINA BRUN DOS SANTOS .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, a agravada apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi mantido o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passaram a fazer parte integrante das motivações da razão de decidir, na esteira dos seguintes fundamentos:
"De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
[...]
Categoria Profissional Especial / Bancários / Sábado / Dia Útil.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior .
DENEGO seguimento.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
No que concerne à alegada aplicação de multa diante da aplicação de multa por embargos protelatórios, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão .
[...]
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Em seu agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual manteve, como parte integrante das motivações de decidir, o despacho negativo de admissibilidade que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista do tema " Sábado / Dia Útil ".
Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Assim, não conheço do agravo quanto ao tema em epígrafe.
Quanto aos demais temas, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
"Vistos etc.
O recurso de revista trata, dentre outras questões, da incidência dos repousos majorados pelas horas extras em outras parcelas (OJ nº 394, da SDI-1,do TST), matéria objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-ArgInc 696.25.2012.5.05.0463). Neste sentido, dou por sobrestado o processo em relação à matéria.
Passo a analisar os pedidos autônomos, considerando a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 37.599 do STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que indicou a necessidade de se compreender a determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC, como paralisação apenas do tema que guarde conformidade com a matéria discutida no paradigma de repercussão geral.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/08/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/09/2018 - id. 5840adc).
Regular a representação processual,id. 8fbc853 e bcc7788 .
Satisfeito o preparo (id(s). a64a0e7, a64a0e7 e 7b22cfe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Quanto a esse tópico, à vista do decidido, constata-se que deve ser obstado o processamento do apelo nos termos do direcionamento dado pela Súmula nº 102, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011, no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista.
DENEGO seguimento.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Sábado / Dia Útil.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ARR 1500 84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 21/11/2014; E RR 2309100 67.2009.5.09.0651, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI 1, DEJT 11/04/2014; E ED ARR 235600 68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 26/03/2013; E ED ED RR 500000 48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque não houve pagamento das horas extras, nos limites de quantidade e valores previstos nos referidos instrumentos normativos, portanto devida as multas previstas nas normas coletivas que vieram com a exordial, não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente a recorrente está opondo resistência injustificada ao andamento processual e procedendo de modo temerário em incidente processual,não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
No que concerne à alegada aplicação de multa diante da aplicação de multa por embargos protelatórios, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões recursais, a parte alega que a Corte Regional deixou de se pronunciar acerca dos documentos juntados com a defesa. Indica violação dos arts. 5 º , LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da CLT, 489, II, 1.022, do CPC.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".
Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]." (Ag-AIRR-333-79.2014.5.23.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2025).
Na mesma linha, os seguintes precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 1.2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-AIRR-436-50.2020.5.17.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 29/5/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024).
"[...] B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, SEM DESTAQUES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e IV. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, de fato, a Reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, no tópico impugnado, o que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica já reconhecida." (AIRR-0024118-25.2023.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente do mérito da alegação. Contudo, verifica-se que o Regional emitiu decisão suficientemente fundamentada e abordou todos os temas levantados pela parte. Ademais, em seu Recurso de Revista, o ora Agravante não transcreveu todos os fundamentos do acórdão principal, de modo que desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (AIRR-0020239-47.2023.5.04.0304, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 30/05/2025 destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 14/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]." (AIRR-0010806-10.2024.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/11/2025).
Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação.
Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA
A parte reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento. Alega que, pelos termos do próprio acórdão é possível identificar que a recorrida possuía cargo de alto fidúcia, suficiente para o enquadramento no artigo 62 , II da CLT. Indica ofensa aos arts. 224, §2º, 818, da CLT, 373, I, 389 do CPC.
Ao exame.
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos:
"2 - Horas extras e reflexos
2.1 - Cargo de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT
A recorrente indica que a reclamante apresentou, em rede de relacionamentos, currículo dela, onde informa que trabalhou na reclamada como coordenadora, destacando, no recurso, as seguintes passagens (atribuições) do referido documento:
Coordenação da área, equipe e processos, avaliando necessidades, planejando e executando ações alinhadas com as metas da empresa;
Elaboração de relatórios gerenciais, desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de desempenho bem como orientação à equipe sobre procedimentos de análise e conferência de documentações.
Depois, a recorrente repete temas abordados na contestação, aduzindo que a reclamante era a maior autoridade da área, com incumbência de supervisionar mesa de crédito e com amplos poderes para admissão, demissão e gestão de empregados, além de possuir maior alçada, senha diferenciada e poder de avaliação de toda a equipe, bem como salário de R$ 10.034,81 (gratificação de função de 55% do salário), enquanto o piso salarial da categoria é de R$ 1.802.84.
Requereu a ré, por cautela, a observância dos dias laborados conforme controles de ponto (fl. 668), base de cálculo conforme instrumentos normativos e limitada a salário base, com exclusão do intervalo gozado e observando-se a evolução salarial do autor.
A sentença tratou do tema assim:
Como se vê, a lei considera que a natureza e prerrogativas do cargo de confiança o tornam incompatível com a sistemática de controle de jornada aplicável ao conjunto dos empregados de uma organização empresarial. No caso, todavia, o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era
a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante.
Além disso, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: "não tinha gestão sobre os membros da equipe; que tudo que fazia reportava ao gerente José Carlos Dias; que tinha uma equipe de 20 pessoas que auxiliava na análise de crédito pois era a depoente quem tinha maior de tempo de serviço e auxiliava na parte técnica; que a depoente não pode admitir nem demitir pessoas, nem recomendar a admissão; que o gerente José Carlos trabalhava no mesmo local que a depoente; que as metas da equipe eram estabelecidas por José Carlos; que a depoente recolhia os dados de tudo que era feito na mesa e reportava a José Carlos, que era quem fazia a avaliação de desempenho".
Tendo em vista o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, verifica-se que a reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias.
É bem de ver, efetivamente, que a sentença externou as principais situações relacionadas ao conflito. Primeiro - e mais importante - que a recorrente ficou limitada a meras alegações, vez que não produziu (ônus dela, vez que ela é que está alegando a existência da função de confiança especial) qualquer prova de que a autora estivesse enquadrada nas exceções do artigo 62, II, da CLT.
A reprodução, constante do recurso, das informações veiculadas pela demandante em redes sociais, quero crer, não alteram em nada essa realidade. Dizer, como disse a demandante, que trabalhava como coordenadora, significa, apenas, reproduzir a denominação que a reclamada empregava em relação a ela, nada além.
Depois, o que caracteriza, efetivamente, a ideia da exceção do artigo 62 da CLT é o desempenho de função de gestão, não de coordenação. Coordenar, segundo os léxicos, significa reunir ou dispor segundo certa ordem, de modo a formar um conjunto organizado, enquanto gerir tem a conotação de administrar, dirigir. [1] Ora, se gerir é administrar, a presença de subordinados indica, obviamente, a presença de certo grau de administração em relação à vida (e o trabalho) de outras pessoas. A possibilidade, por exemplo, de fixar o horário de trabalho e, mais que isso, de disciplinar aquele que não o cumpre é, fácil notar, um indício bastante seguro não apenas da subordinação, mas, da mesma forma, de administração do tempo de outrem. Por isso mesmo, na intenção de verificar a presença da função de gestão, a presença de subordinados tem sido, quase sempre, fator decisivo.
Mas ter subordinados, obviamente, é coisa distinta de coordenar o trabalho de outros obreiros. Subordinar, sabemos todos, é um misto do poder diretivo (dar ordens) com o poder disciplinar (impor o cumprimento de tais comandos, com penalidades aos rebeldes). E nada disso estava presente nas funções da reclamante, pelo menos nenhuma prova da presença de subordinados foi feita. Ao contrário, o que a sentença registrou - e o recurso não combate - foi que a reclamante é quem estava subordinada a outra pessoa.
Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não configurado o cargo de confiança, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Por fim, sobreleva destacar que não houve contrariedade à regra da distribuição do ônus da prova, visto que, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, c abia à reclamada a prova em sentido contrário, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC.
Nessa esteira, impossível vislumbrar-se afronta aos preceitos mencionados.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE IV.E - AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI1 DO TST
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno.
Assim, resta preclusa a análise da matéria.
Transcendência não reconhecida.
Agravo desprovido.
INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017
A parte reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Alega que a Constituição Federal veda diferenciação entre homens e mulheres para qualquer fim. Indica ofensa aos arts. 5°, caput, I, II, 7º, XXX, da CF, 71 , caput e § 4º e 401 da CLT. Transcreve arestos.
Ao exame.
A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O TRT proveu o recurso ordinário da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Como esta decisão considerou que a jornada máxima da autora era de seis horas e, da mesma forma, como não há qualquer indicação, nos autos, de que a demandante descansasse qualquer período, após o trabalho em seis horas, fica deferido o lapso de 15 minutos diários, com base na previsão do artigo 384 da CLT (que o TST, reiteradamente, julgou constitucional), com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas já indicadas quando tratei da questão da jornada.
Destaco que, por analogia à questão do intervalo para refeição, a verba em questão é considerada de natureza salarial (súmula 437 do TST).
Por oportuno, informo que a conclusão da origem pela revogação do artigo 384, da CLT, pela Lei 13.467/17, no meu sentir, não resolve o conflito, vez que o contrato da autora desenvolveu-se integralmente antes da Lei em questão vir à luz. Logo, a solução para o conflito não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes.
Reforma-se, pois."
No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" .
Trago a ementa da decisão do Pretório Excelso:
"EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e / ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras"(RE nº 658312, Relator Dias Toffoli, DJe 6.12.2021).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
MULTA NORMATIVA
A parte reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa normativa. Alega que não houve descumprimento de norma coletiva. Aduz que a unidade contratual e condição de bancário por todo o período somente foi reconhecido por meio do v. acórdão regional. Destaca que eram observadas as normas da categoria a que pertencia, não havendo alegação de seu descumprimento. Indica ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 e 412 do CC.
Ao exame.
Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho.
O TRT proveu o recurso ordinário da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Segundo a recorrente, o fato "de a controvérsia sobre as horas extras somente ter sido dirimida em Juízo não tem o condão de retirar do reclamante o direito as multas convencionais".
A sentença resolveu o pedido asseverando que "houve controvérsia a respeito do enquadramento da autora na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT, de modo que o pagamento das horas extras era matéria controvertida, razão pela qual não se pode falar em descumprimento de norma coletiva pela ausência do pagamento das horas extras".
Como todo o respeito que a origem continua a merecer, a decisão está, data venia, equivocada. Não há nas normas coletivas (v., v.g., cláusula 41 de fl. 63) qualquer ressalva em relação à presença de controvérsia, justificando o não pagamento das multas. Portanto, as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia.
Reformo, pois, para deferir as multas previstas nas normas coletivas que vieram com a exordial, em relação ao não pagamento das horas extras, no limites de quantidade e valores previstos nos referidos instrumentos normativos.
Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que " as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia ".
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo.
Assim, citam-se precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS NORMATIVAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. A egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, com espeque no art. 7.º, XXVI, da CF, para determinar a aplicação das normas coletivas do tomador de serviços, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos da Súmula n.º 297 do TST, tem-se por prequestionada a tese jurídica discutida e não expressa menção aos preceitos de lei ou da CF que fundamentam tal discussão. Constata-se que a egrégia Turma entendeu que, diante da fraude na terceirização de atividade-fim da reclamada, faz jus o reclamante ao reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços e ao recebimento dos benefícios previstos nas normas coletivas pertinentes. Concluiu, pois, pela violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas coletivas. Nesse contexto, se a tese firmada é a de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo, por óbvio que a matéria se insere no reconhecimento das convenções e acordos coletivo de trabalho fixada no citado art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, a mera ausência de referência expressa sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. Assim, não se detecta contrariedade à Súmula n.º 297 e à Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1, ambas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-2985-79.2010.5.12.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 26/03/2021).
[...] MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas normativas atinentes ao pagamento de horas extras e fornecimento de vale refeição, consignando que na "cláusula penal, inserida nos negócios jurídicos, em caso de descumprimento, incorre de pleno direito o devedor, independentemente de pronunciamento judicial" e que a "sentença já determinou a limitação da multa ao valor da obrigação principal". Quanto ao descumprimento de cláusula reconhecida em juízo, a decisão regional está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo". Precedentes. Além disso, o e. TRT, ao manter a r. sentença quanto à limitação da multa normativa, ao fundamento de que esta possui natureza similar à da cláusula penal, atraindo a aplicação da disciplina do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, o fez em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. [...] (RRAg-1001290-63.2022.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/06/2025).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da incidência de multa normativa sobre verbas reconhecidas em juízo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate acerca da incidência de multa prevista em norma coletiva sobre verbas reconhecidas em juízo, após a extinção do contrato de trabalho . O Tribunal de origem adotou entendimento segundo o qual a previsão da multa normativa é destinada a evitar o atraso no pagamento das parcelas do contrato, sem alcançar as hipóteses de pagamento parcial, com direito reconhecido apenas em ação judicial . A decisão está contrária à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de o art. 622 da CLT autorizar a incidência de multa em debate em casos de pagamento a menor de parcelas devidas no curso do contrato de trabalho, cujo direito à integralidade só veio a ser assegurado em decisão judicial. No caso dos autos, nota-se que o Acordo Coletivo da categoria previu, em sua cláusula nº 79, a existência de multa normativa na hipótese de atraso das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Sendo assim, consoante expressa previsão normativa, a aplicação da multa não se restringe às hipóteses de atraso no pagamento de parcelas durante o curso do contrato de trabalho. O fato de as verbas trabalhistas terem sido reconhecidas em juízo, após a extinção do contrato de trabalho, não possui o condão de afastar a aplicação da multa convencional, pois o objetivo da penalidade é punir o descumprimento das cláusulas normativas, o que ficou evidente no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-20729-64.2020.5.04.0663, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT de 28/11/2025).
[...] MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a multa normativa é devida quando constatado o descumprimento de cláusula de instrumento coletivo, ainda que a controvérsia sobre a verba principal seja dirimida apenas em juízo. Julgados. No caso do autos, o Regional manteve a condenação, registrando que a reclamada descumpriu a cláusula referente ao pagamento de horas extras com os adicionais normativos e que a convenção coletiva prevê a incidência da multa mês a mês enquanto perdurar a infração. Nesse contexto, para se concluir pela inexistência de descumprimento ou pela ausência de previsão normativa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11218-86.2020.5.18.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 17/03/2026).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte agravante pugna pelo afastamento de condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Aduz que não restou evidenciado o caráter protelatório, mas sim a existência de diversos vícios que necessitavam ser sanados. Indica ofensa aos arts. 5º, II e LV, da CF e 1.026, §2º do CPC.
Sem razão.
O TRT aplicou multa de 10% do valor da causa pelos seguintes fundamentos:
"Recorrente não tem razão. Como consta da própria transcrição feita por ela (fl. 656), a ré se comprometeu, ao obter o adiamento da audiência anterior, a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Logo, se a testemunha não compareceu - por qualquer razão - a reclamada deveria, por cautela, providenciar outras, vez que, como ela mesma assegurou, traria as testemunhas sem necessidade de qualquer providência do juízo, ou abriria mão de ouvi-las (pena de preclusão). \ O que não se pode admitir, isso sim, é que a parte se comprometa com determinado comportamento e, depois, busque declarações de nulidade contrárias ao comportamento prometido.
Bem pensada a hipótese, a recorrente está, efetivamente, opondo resistência injustificada ao andamento processual e procedendo de modo temerário em incidente processual, hipóteses catalogadas dentre aquelas que caracterizam, nos termos do artigo 80 do NCPC, a litigância de má fé.
Sendo assim, não apenas afasto a alegação de cerceamento de defesa, como condeno a ré ao pagamento da multa de 10% do valor da causa (art. 81 NCPC) em favor do reclamante ".
Emerge do acórdão regional que a condenação da reclamada ao pagamento da multa ora apreciada fundamentou-se em patente " resistência injustificada ao andamento processual e procedendo de modo temerário em incidente processual ".
Não se extrai do quadro revelado no r. acórdão recorrido violação dos arts. 5º, II e LV, da Carta Magna e 1.026, §2º do CPC, na medida em que a aplicação da sanção (art. 793-C da CLT), tem como fundamento a interposição de recurso de modo temerário (art. 793-B, IV e V, da CLT).
Assim, evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora