A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/tas
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1º, III, da CF, em razão de contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado na ADI 5941, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte e suspender CNH do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência . Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir Acrescentou-se, ainda, que A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9 . Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0120800-03.2008.5.02.0291 , em que é AGRAVANTE AMANDA DA SILVA e AGRAVADOS P.J.D. HOTEL FAZENDA LTDA e MIRIAN ELIDA KLEINEVINK .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
A r. decisão não comporta reforma.
Dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC:
(...)
Vê-se que a lei concedeu ao juiz o poder de determinar todas as medidas necessárias a assegurarem o cumprimento das ordens judiciais, inclusive, no pertinente à prestação pecuniária.
O referido artigo, contudo, deve ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico no qual se insere e, não, de forma isolada. Em outras palavras, a norma em questão exige interpretação sistemática.
Não é razoável defender que o artigo invocado conceda ao Magistrado poderes ilimitados, absolutos, para determinar qualquer medida, ainda que arbitrária e autoritária de restrição de direitos individuais e/ou fundamentais, a fim de forçar o devedor a cumprir uma obrigação pecuniária. Isso seria um retrocesso civilizatório, pois há muito se evoluiu no sentido de fazer a responsabilidade por uma obrigação migrar da pessoa do devedor para seu patrimônio.
É evidente que essas medidas encontram limites nos direitos fundamentais individuais, haja vista que assegurados a todos as pessoas, inclusive ao devedor, bem como no princípio da razoabilidade.
A proteção do trabalhador, a natureza alimentar de seu crédito e sua dignidade devem ser harmonizados com o direito do devedor, também, à dignidade, a não ser desprovido dos recursos necessário ao próprio sustento, a ir e vir, dentre outros. Isto é, um direito fundamental não pode suplantar outro.
Além disso, há se sopesar se a medida é necessária e adequada para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento da quantia exequenda.
Deve haver uma correção entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e a obrigação cuja consecução se persegue. Nessa linha de raciocínio, tem-se que são plausíveis, por exemplo, medidas de restrição ao crédito, como inscrição no Serasa, no SCPC, no CNDT, contra o inadimplente de obrigação pecuniária.
Justifica-se, da mesma forma, a suspensão do direito de dirigir nos casos, em que o motorista se revela um infrator contumaz das leis de trânsito, colocando em risco o direito à vida, saúde e integridade física de outros.
Porém, suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência.
Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir . Cumpre destacar que não ter condições de saldar dívidas, por si só, não é crime. A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso.
De toda sorte, como já mencionado, a execução não se presta ao ensejo da miserabilidade ou da humilhação do executado, mas apenas à satisfação do crédito exequendo.
Em suma, a disposição contida no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicada, de modo a garantir maior efetividade à execução, mas, respeitando-se sempre, os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais e pelo princípio da razoabilidade.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
No mais, como a discussão acerca da suspensão da CNH e passaporte da devedora reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados no apelo, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
O recurso de revista veio aparelhado em afronta ao art. 1º, III e IV, e 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da CF.
Em agravo de instrumento, a parte reitera que o deferimento das medidas coercitivas é necessário como medida com previsão legal e de instrumentação de princípios e garantias fundamentais, na efetivação da dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho (CF, art. 1º, inc. III e IV), uma vez que a dívida trabalhista tem natureza alimentar, e especificamente na efetividade da tutela jurisdicional, garantia positiva inserida no devido processo legal substancial (CF, art. 5º, inc. II, XXXV, XXXVI e LIV)
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte e suspender CNH do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista.
Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal.
Na ocasião, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:
. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte , proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário .
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte.
Por outro lado, nos termos do precedente da Suprema Corte, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas atípicas não é geral e irrestrita.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta
Afirma-se indispensável a necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar oas razõespara motivar a medida aplicada, com esteio no princípio da menor onerosidade, (art. 805 do CPC); no dever de motivação (art. 20, parágrafo único, da LINDB); no regulamento do dever de motivação (Decreto 9.830/19), concluindo que o conjunto sistemático de normas não autoriza compreender as medidas atípicas como uma carta branca ao julgador.
Deve o Magistrado justificar a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida
O Ministro faz ainda menção específica de que São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional (...) a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas
Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional.
Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório .
Portanto, não se pode, priori fazer incidir o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, invocados pela Corte Regional para justificar a denegação de seguimento ao recurso de revista.
Nesse sentido, evoluindo a compreensão que vinha sendo adotada por este Colegiado, passo a adotar as considerações trazidas pelo Exmo. Ministro Breno, nos seguintes termos:
Cinge-se a controvérsia em saber se a matéria debatida nos autos reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, pelo que dependeria do prévio exame da matéria à luz de norma infraconstitucional, especialmente quanto ao seu alcance, insuscetível de pavimentar o acesso do apelo ao TST, na esteira do teor restritivo do já mencionado artigo 896, § 10º, da CLT e na orientação Súmula nº 266/TST.
A Súmula 266 do TST dispõe que " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Do precedente que lhe informa, extrai-se a conclusão de que o verbete visou preservar a atuação do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a "última palavra sobre a ordem legal, especialmente em matéria constitucional". (TST-E-RR-1674/81).
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-ED-68700-21.2006.5.02.0007, por maioria, reafirmou a tese de que "os recursos de revista interpostos contra acórdãos proferidos em sede de ações anulatórias de arrematação, ajuizadas para desconstituir atos praticados na fase de execução, por versarem sobre incidente nessa fase processual, sofrem as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 266 desta Corte Superior".
Eis a ementa do julgado, que transcrevo em razão de sua abordagem acerca da restrição de conhecimento de recurso de revista na execução:
RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ARTIGOS 896, § 13, DA CLT E 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015 APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES RESTRITIVOS CONTIDOS NO § 2º DO ART. 896 DA CLT. 1. Em período anterior à Constituição Federal de 1988, a noção de violação aos preceitos constitucionais derivava de mera interpretação da jurisprudência, uma vez que não havia regra celetista específica a disciplinar a matéria em sede de recurso de revista (antiga redação do art. 896, "a" e "b", da CLT). A jurisprudência trabalhista da época, compreendendo que a Constituição tinha que ser cumprida no País, abriu a possibilidade recursal de admissibilidade de recurso de revista no desenrolar da fase processual de execução de sentença (nessa linha, a antiga Súmula 210 do TST), desde que por demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Ainda antes da Constituição de 1988, a Súmula 266 do TST melhor explicitou a hipótese de admissibilidade, em seu texto de 1987: "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Com isso, a jurisprudência flexibilizara, em favor do império da Constituição, a antiga proibição de veiculação de recurso de revista para o TST em execução de sentença - prevista, na época, no § 4º do art. 896 da CLT, em redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968. 2. A Lei n. 7.701/1988 inovou, ao inserir regra expressa no sentido de permitir a interposição de recurso de revista na fase de execução em caso de ofensa direta à Constituição Federal (§ 4º do art. 896 da CLT, alterado pela Lei n. 7.701/88). Entretanto, essa solução legal alargou demasiadamente a admissibilidade do recurso de revista na fase de execução ("ofensa direta à Constituição Federal"), comprometendo a celeridade e efetividade processuais, que são cânones imprescindíveis ao processo do trabalho. 3. Na linha da evolução legislativa, extrai-se que a Lei n. 9.756/98 buscou solucionar, ou, ao menos, minimizar o percebido defeito de amplitude de admissibilidade de recurso de revista na fase de execução, conferindo, então, nova redação ao art. 896 da CLT, para autorizar, no respectivo § 2º, a admissibilidade desse apelo, em execução de sentença, apenas "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Ou seja, a lei acresceu novo pressuposto de admissibilidade, e, visando a imprimir maior celeridade ao recebimento do crédito trabalhista, deu claro norte interpretativo restritivo ao conhecimento, na fase executiva, do recurso de revista. É de se consignar que esse mesmo dispositivo foi mantido sem alterações pela Lei n. 13.015/14. 4. Segundo o autor Mauro Schiavi - fundamentando-se na melhor doutrina - violação literal de norma constitucional significa "negar quando a lei afirma; afirmar quando a lei nega; negar vigência ao texto quando ele está vigente; ou dar vigência quando a lei foi revogada" (In "Execução no Processo do Trabalho, 8ª edição, São Paulo: LTr, p. 467, 2016). 5. Consequentemente, a jurisprudência desta Corte - seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas análises de admissibilidade do recurso extraordinário - não conhece de recurso de revista em execução de sentença quando a questão debatida decorre de interpretação vertida na normatividade infraconstitucional, uma vez que torna incabível o reconhecimento, mesmo em tese, de violação direta e literal do comando constitucional, ante a patente impossibilidade de configuração de ofensa reflexa. O registro desses fundamentos, acerca da admissibilidade do recurso de revista na fase de execução, fez-se relevante em razão da controvérsia envolta nos presentes autos. Feitas tais considerações, faz-se cabível a análise da natureza jurídica da ação de anulação de arrematação e se a ela se impõem os óbices recursais acima analisados, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da jurisprudência do TST. 6. Conquanto o Diploma normativo processual incidente à hipótese vertente seja o CPC/1973 - do qual emana o art. 486 que versa sobre ação anulatória - , insta acrescentar, ao presente julgamento, algumas ponderações à luz do novel CPC/2015, haja vista a relevância dos efeitos da decisão proferida por este Tribunal Pleno para dirimir controvérsias como a dos presentes autos, inclusive quando regidas pelo CPC/2015. 7. Com efeito, a ação anulatória, em sentido amplo, objetiva a desconstituição de atos jurídicos - nulos ou anuláveis, na forma dos arts. 166 e 171 do Código Civil -, que, conquanto maculados de algum vício ao Direito Material ou ao Processual, tornaram-se perfeitos e eficazes. Tem, portanto, natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa. Especificamente no que concerne ao disposto no art. 486 do CPC/73 (norma que - ressalvadas pequenas diferenças - guarda similitude com o disposto no art. 966, § 4º, do CPC/2015), tem-se que a ação anulatória nele prevista volta-se para os atos judiciais praticados pelas partes que não dependem de sentença, ou, em se tratando de sentença, para anular aquelas meramente homologatórias. Encontra a ação anulatória, portanto, farta aplicação na execução de sentença, em razão da existência de inúmeros atos judiciais meramente homologatórios dela decorrentes, inclusive aquele que homologa a arrematação. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que a ação anulatória - embora enquadrável, abstratamente, como "ação de cognição" -, quando proposta na fase de execução, consubstancia-se no instrumento hábil a resolver as questões incidentais, devendo, por conexão lógica e critério de sistematicidade, ser tratada como simples "incidente do processo de execução". Nessa linha coerente e harmônica, há julgados de todas as 8 Turmas e da própria SBDI-1 desta Corte Superior. Assim, têm-se como aplicáveis às ações anulatórias ajuizadas em sede de execução as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 9. Na hipótese dos autos, chama-se a atenção para alguns fatos adicionais que efetivamente obstavam o conhecimento do recurso de revista. O TRT, no julgamento do recurso ordinário, extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que o auto de arrematação foi assinado em 22.1.2004, tornando-se, nesse momento, ato perfeito, acabado e irretratável, na forma do art. 694 do CPC/1973 (correspondente ao art. 903 do CPC/2015); e, em razão de a parte somente ter ajuizado a presente ação anulatória da arrematação em 23.5.2006, a Corte de origem entendeu que não foi respeitado o prazo bienal previsto no art. 179 do CCB/2002, conhecendo, assim, de ofício, da decadência do direito potestativo vindicado por meio da ação anulatória. 10. Como se verifica, o acórdão regional, mantido pelo acórdão Turmário do TST, foi amparado em normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema. Nesse quadro, a simples indicação de fundamento constitucional, inserida no recurso de revista então interposto pelo ora Embargante - arts. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 226 da Lei Maior - além de não guardar pertinência com a discussão travada no TRT, não seria suficiente para a admissibilidade do apelo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 11. Assim, conquanto tenha prevalecido, por maioria, na sessão de julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, que o aresto paradigma indicado pelo Embargante para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, oriundo da 8ª Turma desta Corte, viabilizava o conhecimento do presente recurso de embargos; no mérito, este Colegiado, por maioria, negou provimento ao apelo, reafirmando a tese de que "os recursos de revista interpostos contra acórdãos proferidos em sede de ações anulatórias de arrematação, ajuizadas para desconstituir atos praticados na fase de execução, por versarem sobre incidente nessa fase processual, sofrem as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 266 desta Corte Superior". Embargos conhecidos e não providos. (E-ED-RR- 68700-21.2006.5.02.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Tribunal Pleno, DEJT 24/03/2017).
Do julgado ressalto o trecho que define bem a questão: "Consequentemente, a jurisprudência desta Corte - seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas análises de admissibilidade do recurso extraordinário - não conhece de recurso de revista em execução de sentença quando a questão debatida decorre de interpretação vertida na normatividade infraconstitucional, uma vez que torna incabível o reconhecimento, mesmo em tese, de violação direta e literal do comando constitucional, ante a patente impossibilidade de configuração de ofensa reflexa".
Sem embargos à jurisprudência que vem se formando em algumas Turmas desta Corte sobre a controvérsia debatida nos autos e a restrição imposta ao exame dos recursos sobre o tema, a questão não se revela de cunho infraconstitucional por não demandar interpretação de conteúdo de norma legal .
A norma do artigo 139, IV, do CPC dispõe que " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ".
Assim, a controvérsia reside em verificar se a imposição - ou a ausência - de determinada medida pelo julgador, com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da execução, configura violação à Constituição. Seja no âmbito da jurisdição comum ou da Justiça do Trabalho, a questão central consiste em apurar se a ordem judicial proferida para garantir a efetividade da decisão judicial afronta algum direito assegurado no texto constitucional.
Não se trata, portanto, de mera discussão sobre a interpretação do artigo 139, IV, do CPC - dispositivo este já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 -, mas sim de analisar se o comando judicial, ou a sua omissão, representa violação direta à Constituição.
Dado que a norma é clara e a questão independe de interpretação de legislação infraconstitucional, se bem ou mal, arrazoada ou desarrazoada, o ponto fulcral é examinar se a conduta judicial, ativa ou omissiva, ofende preceito constitucional de forma direta e objetiva, o que afasta a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula nº 636 do STF. Esta, como se sabe, dispõe que "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.".
A esse respeito, cita-se o entendimento do STF no julgamento do RE-AgR 245.580/PR, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, no qual se assentou que:
"Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se em tal operação, interpreta razoável ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional." (DJ 08/03/2002, p. 61)
Tal entendimento, entretanto, é inaplicável à hipótese em análise, justamente porque não se está discutindo a interpretação da norma infraconstitucional, mas a sua eventual incompatibilidade com preceitos constitucionais , o que legitima a análise de admissibilidade do recurso.
Assim, não se pretende interpretar norma infraconstitucional, averiguando seu sentido e alcance, mas sim aferir se sua aplicação acarreta violação direta à Constituição.
Dessa forma, também não incidem, no caso, os óbices previstos no artigo 896, § 10, da CLT, nem na Súmula nº 266 do TST. A análise a ser realizada concentra-se em verificar se a medida atípica imposta - ou não - ao executado até o efetivo cumprimento da obrigação viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista.
Prosseguindo no exame do caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese.
Fundamentou a Corte Regional que suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência . Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir Acrescentou-se, ainda, que A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso
O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF, a evidenciar a transcendência política da matéria.
Por tal razão, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 1º, III, da CF, por má aplicação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 1º, III, da CF, por má aplicação.
1.2 MÉRITO
Constatada a má aplicação do art. 1º, III, da CF, dou provimento parcial ao recurso de revista , apenas para afastar a vedação prioride utilização das medidas coercitivas atípicas, a exemplo da apreensão de passaporte e suspensão de CNH.
Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST).
Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.
Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo.
Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução.
Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria , conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Vencido o Exmo. Mnistro Douglas Alencar Rodrigues. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 1º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a vedação prioride utilização das medidas coercitivas atípicas.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora