Na sessao de julgamento de 28 de maio de 2025, a 5a Turma do TST proferiu decisoes em 9 processos, firmando entendimentos relevantes em temas de direito material e processual do trabalho. Em sede de pensionamento decorrente de acidente de trabalho, a Turma assentou que o beneficio vitalicio da viuva nao pode ser limitado em razao de novo casamento ou uniao estavel constituida apos o obito do segurado, e que o pensionamento dos filhos menores se encerra aos 25 anos de idade, com direito de acrescer ao quinhao da viuva, na forma do art. 77, par. 1o, da Lei 8.213/91. No campo da seguranca e saude do trabalho, decidiu-se que a instalacao de reservatorios de liquidos inflamaveis em desacordo com a NR-20, mas em conformidade com normas tecnicas especificas, nao configura exposicao a risco para fins de adicional de periculosidade; em tema de competencia, reafirmou-se que a Justica Comum e o juizo adequado para demandas relativas ao trabalho autonomo de cargas, ainda que alegada fraude a legislacao trabalhista. Por fim, a Turma fixou que o rito de alcada da Lei 5.584/70 nao alcanca acoes coletivas de protesto interruptivo de prescricao, por se inserirem na jurisdicao voluntaria, e reconheceu que a supressao de anuenios, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluidos por norma coletiva, nao representa alteracao contratual lesiva — ficando ainda 25 processos suspensos para vista regimental.
Estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, não há aderência ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Na ausência de previsão legal, não se limita o pensionamento vitalício da viúva em razão de novo casamento ou união estável constituída após o falecimento do trabalhador em acidente de trabalho. O pensionamento dos filhos menores, em decorrência do falecimento do segurado em acidente de trabalho, cessa ao completarem 25 anos de idade, com direito de acrescer à viúva, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A instalação de reservatórios de líquidos inflamáveis, destinados à geração de energia ou funcionamento de bombas, que, embora em desacordo com a NR-20, estejam em conformidade com as normas específicas aplicáveis, não configura exposição a risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas relativas ao trabalho autônomo de cargas, ainda que alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Conforme o art. 2º da Lei nº 5.584/70, o rito de alçada restringe-se à jurisdição contenciosa, não se aplicando à jurisdição voluntária. A ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, por sua natureza, submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária, onde o valor atribuído à causa tem finalidade meramente fiscal e não determina a alçada.
Em caso de empregado admitido sob regime de um Plano de Cargos e Salários (PCS) que, posteriormente, passa a exercer cargo de confiança sob outro PCS, com jornada mais restrita, prevalece a mais benéfica prevista no primeiro PCS, salvo demonstração de expressa adesão do empregado ao novo regime.
Nas promoções por antiguidade na CORSAN, o simples cumprimento do requisito objetivo de tempo de serviço não é suficiente. A empresa pode exigir o cumprimento de outros requisitos estabelecidos na norma interna, em virtude do exercício de seu poder diretivo, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja zero.
A supressão de anuênios, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluídos por norma coletiva, não configura alteração contratual lesiva.
Empregado de instituição de pagamento, definida na Lei nº 12.865/2013, que exerce atividades previstas na legislação para tais entidades, não se enquadra como financiário, mesmo que realize atividades de comercialização de produtos relacionados a pagamentos.