Sessoes de Julgamento

5a Turma — Gabinete Min. Morgana de Almeida

16

Total de sessoes

76

Teses firmadas

85

Vistas regimentais

03 de dezembro de 2025

8 destaques·8 teses·6 vistas
Em sessao de julgamento realizada em 03 de dezembro de 2025, a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho apreciou oito processos e firmou teses de relevo em diversas materias trabalhistas. No tema dos honorarios advocaticios de sucumbencia, assentou-se que a improcedencia do pedido de multa prevista no art. 477, par. 8o, da CLT configura sucumbencia parcial, ao passo que o indeferimento da multa do art. 467 da CLT, por seu carater condicional e de penalidade processual, nao gera igual obrigacao ao autor. Seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.499.584/PB), a Turma afastou a obrigacao dos shopping centers de manter creches e espacos de amamentacao para empregadas de lojistas, por ausencia de previsao legal que permita equipara-los a empregador para os fins do art. 389 da CLT. Firmou-se, ainda, que a base de calculo para contratacao de aprendizes e materia de ordem publica insuscetivel de negociacao coletiva (art. 611-B, XXIV, da CLT), e que contratos de natureza estritamente civil de fornecimento e locacao nao ensejam responsabilidade solidaria do contratante por trabalho em condicao analoga a de escravo. Por fim, reafirmou-se a plena eficacia de acordos coletivos informais, pontuando que o sindicato que, apos negociar e implementar um ajuste, busca invalida-lo em juizo pratica venire contra factum proprium, em afronta a boa-fe objetiva.

É devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Dessa forma, a improcedência do pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT configura sucumbência para fins de pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o indeferimento da multa do art. 467 da CLT não enseja a condenação do autor ao pagamento da referida parcela, por se tratar de pedido condicional de penalidade processual.

No julgamento do ARE 1.499.584/PB, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade do “shopping center” de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação às empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado.

A utilização de assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º, inciso I da Instrução Normativa nº 30/2007), como no caso dos autos (plataforma DocuSign), impede o conhecimento do recurso de revista, em razão de irregularidade de representação processual.

A alteração da base de cálculo para contratação de aprendizes é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva. Incidência do art. 611-B, XXIV, da CLT.

Nos contratos de fornecimento de produtos e de locação, não se caracteriza a responsabilidade solidária do contratante por trabalho em condição análoga à de escravo, em razão da natureza estritamente civil da relação contratual.

A ausência de formalização em instrumento escrito não impede a produção de efeitos do ajuste. Da mesma forma, a ausência de depósito ou registro do instrumento coletivo perante o Ministério do Trabalho constitui mera formalidade administrativa, e, por isso, não invalida a norma coletiva livremente pactuada. A conduta do sindicato que, após negociar e implementar um acordo, busca invalidá-lo em juízo, configura “venire contra factum proprium”, violando a boa-fé objetiva.

Na ausência de sucumbência, a nulidade por cerceamento de defesa resultante do indeferimento da oitiva de testemunha na instância originária deve ser suscitada oportunamente em recurso ordinário adesivo.

O exercício de cargo na diretoria de cooperativa de consumo, cujo objeto social não possui relação direta nem conflita com a atividade econômica do empregador, não configura motivo suficiente para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971.

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12 de novembro de 2025

3 destaques·3 teses
Na sessao de 12 de novembro de 2025, a 5a Turma do TST consolidou tres teses de relevante impacto no direito processual e material trabalhista. Quanto a competencia da Justica do Trabalho, a Turma reafirmou que acoes de empregado publico celetista postulando diferencas salariais com base em Plano de Cargos e Salarios nao versam sobre norma administrativa, afastando interpretacao restrictiva e alinhando-se ao Tema 1.143 da Repercussao Geral. No campo probatorio, firmou-se que o acolhimento da contradita de testemunha por contaminacao da prova — mediante conversa entre advogado e testemunha na ante-sala de audiencia — nao configura cerceamento do direito de defesa. Por fim, a Turma ratificou que a neoplasia maligna de qualquer tipo e doenca estigmatizante e gera presuncao relativa de dispensa discriminatoria, invertendo o onus probatorio para que o empregador demonstre motivacao financeira, tecnica ou disciplinar para a ruptura do contrato, em consonancia com o Tema 254 dos Recursos de Revista Repetitivos.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em que empregado público celetista busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela empregadora, pois a controvérsia, no presente caso, não envolve interpretação de norma de natureza administrativa (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral).

O acolhimento da contradita de testemunha, em razão de contaminação da prova por conversa entre advogado e testemunha na ante-sala de audiência, não configura cerceamento do direito de defesa.

A neoplasia maligna (câncer), de qualquer tipo, enquadra-se no conceito de doença estigmatizante, atraindo presunção de dispensa discriminatória, nos termos do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A ausência de tratamento discriminatório no curso do contrato não comprova a real motivação da dispensa e não elide seu caráter discriminatório. A presunção relativa é favorável ao empregado e, por isso, cabe ao empregador comprovar os motivos de ordem financeira, técnica ou disciplinar.

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29 de outubro de 2025

Alteracao
4 destaques·3 teses
Na sessao de julgamento de 29 de outubro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou quatro processos e firmou teses em materias de relevo. Definiu-se que atividades exercidas por familiar de lideranca religiosa no contexto de praticas da instituicao nao configuram vinculo empregaticio, afastando a incidencia do art. 3o da CLT quando ausentes seus elementos caracterizadores. Em alteracao de entendimento, a Turma alinhou posicionamento com as reiteradas decisoes do Supremo Tribunal Federal e passou a limitar a condenacao aos valores atribuidos na peticao inicial liquida, conforme o art. 840, paragrafo 1o, da CLT, em conformidade com a presuncao de constitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. No campo da responsabilidade civil do empregador, restou assentado que a empresa nao responde por acidente ocorrido em atividade recreativa voluntaria fora do horario de trabalho, quando ausentes culpa e nexo causal entre a atividade e o dano. Por fim, majorou-se a indenizacao por dano moral em caso de acidente de trabalho com obito de empregado, elevando o montante para R$ 80.000,00, com fundamento na extensao do dano, na capacidade economica das partes e na necessidade de efeito punitivo-pedagogico da condenacao.

As atividades exercidas por filha de bispo e esposa de pastor evangélico em favor da instituição religiosa, caracterizadas por cooperação familiar e inseridas no contexto do exercício de práticas religiosas, não configuram vínculo empregatício, mas sim trabalho religioso voluntário, quando ausentes os elementos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.

Em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.

A empresa não é responsável civilmente por acidente sofrido por empregado em atividade recreativa voluntária, fora do horário de trabalho e sem relação com as funções, em evento promovido pela empresa, quando ausente culpa e nexo causal entre a atividade e o dano.

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08 de outubro de 2025

5 destaques·5 teses·3 vistas
Na sessao de 8 de outubro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 5 recursos de revista e firmou teses de relevo para o direito do trabalho, com 3 processos suspensos para vista regimental. Em materia de isonomia, o Colegiado assentou que a diferenciacao de jornada de trabalho e remuneracao entre ocupantes do cargo de assessor juridico, fundada na data de contratacao e no pacto laboral, nao ofende o principio da isonomia, por repousar em criterio objetivo e licito. Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, a Turma decidiu que, no periodo anterior a Lei 13.467/2017, a pausa de 15 minutos e devida nas prorrogacoes de jornada decorrentes do banco de horas, por configurarem elastecimento da jornada normal de trabalho. O Colegiado tambem afastou a responsabilidade subsidiaria do arrendatario de instalacoes industriais pelas verbas trabalhistas, nos termos da Sumula 331, IV, do TST, e reconheceu que o indeferimento de prova digital de geolocalizacao destinada a comprovar a jornada de trabalho, em contexto de divergencia entre prova oral e documental, caracteriza cerceamento do direito de defesa.

A diferenciação de jornada e remuneração para o cargo de assessor jurídico, com base na data de contratação e no contrato de trabalho, não viola o princípio da isonomia, sendo juridicamente aceitável e compatível com a legislação.

No período anterior à Lei nº 13.467/2017, é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT nas prorrogações de jornada decorrentes do banco de horas, por representar efetivo elastecimento da jornada normal de trabalho.

A empresa que celebra contrato de arrendamento de instalações industriais, de natureza comercial, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

O indeferimento da produção de prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho, em face da divergência entre prova oral e documental, configura cerceamento do direito de defesa.

A concessão judicial de diferenças de reajustes salariais a empregado público, com base em legislação estadual que garante o reajuste nos mesmos moldes dos demais servidores do Estado, não contraria a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se fundamenta na isonomia, mas sim no cumprimento da lei.

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01 de outubro de 2025

2 destaques·2 teses
Na sessao de julgamento de 1 de outubro de 2025, a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho apreciou dois recursos de agravo, firmando entendimentos relevantes em materia de pagamento em dobro das ferias e dano moral presumido. No primeiro julgamento, a Turma assentou que o descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT para concessao das ferias impoe o pagamento em dobro na forma do art. 137 do mesmo diploma, destacando que tal hipotese e distinta daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF no 501, o que afasta qualquer conflito com o entendimento constitucional vigente. No segundo caso, o colegiado reconheceu que o fornecimento de equipamento de seguranca inadequado — especificamente colete a prova de balas — configura falha no dever patronal de seguranca, ensejando dano moral in re ipsa em favor da trabalhadora, independentemente de prova do efetivo prejuizo. As decisoes reafirmam a orientacao da Turma pela tutela ampla dos direitos trabalhistas, abrangendo tanto verbas remuneratorias quanto a saude e integridade fisica dos trabalhadores no ambiente laboral.

É devido o pagamento em dobro das férias quando estas não são concedidas na forma do art. 134 da CLT, a teor do art. 137 da CLT. Trata-se de hipótese diversa da examinada pelo STF no julgamento da na ADPF nº 501.

Em hipóteses como a delineada nos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da falha da empregadora em garantir a segurança da trabalhadora, expondo-a a riscos indevidos.

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17 de setembro de 2025

AtencaoDESTAQUE_ACRESCIDOAlteracao
8 destaques·8 teses·2 vistas
Na sessao de julgamento de 17 de setembro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 8 processos e firmou teses de relevo em materia trabalhista. Em destaque especial, o RR 88-87.2020.5.05.0029 consolidou que o criterio determinante para aplicacao do art. 62, I, da CLT e a real incompatibilidade do controle de jornada com a atividade externa — e nao a mera possibilidade tecnica de fiscalizacao —, de modo que o trabalhador com ampla autonomia na definicao de seus horarios nao faz jus a horas extras. Com destaque acrescido, o RRAg 1181-46.2014.5.17.0002 delimitou os requisitos do cargo de confianca bancario, reconhecendo que poderes de gestao, alcadas de credito e participacao em comites caracterizam a excecao do art. 224, par. 2o, da CLT, sendo devidas como extras apenas as horas alem da oitava diaria. Em marcada alteracao de entendimento, a Turma assentou no Ag-RRAg 0000061-45.2022.5.05.0511 que o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta e autoaplicavel, dispensando regulamentacao adicional. Foram ainda firmadas teses sobre adicional de insalubridade de farmaceuticos expostos a agentes biologicos em testes de COVID-19, danos materiais por supressao de parcelas para recolhimento a FUNCEF, reintegracao de empregado de empresa publica cuja dispensa foi desconstituida em juizo, validade da participacao nos lucros e resultados apurada pelo indice EBITDA em acordo coletivo, e carencia de interesse processual de sindicato em acoes coletivas envolvendo direitos individuais nao homogeneos; dois processos foram suspensos para vistas regimentais.

A incompatibilidade do controle de horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. Nos casos em que não há controle direto ou indireto da jornada, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para definir os horários de trabalho e de intervalo, inaplicável a regra contida nesse dispositivo, ainda que o referido controle seja possível.

É devida indenização por danos materiais decorrentes da supressão, pelo ex-empregador, de parcelas de natureza salarial sobre as quais deveria ter havido recolhimento à FUNCEF.

O empregado que exerce função de confiança, com poderes de gestão, alçadas de crédito, participação em comitês de crédito e outras atribuições que demonstram alto grau de responsabilidade e fidúcia, deve ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária.

É devido o pagamento do adicional de insalubridade a farmacêuticos que realizam testes rápidos de detecção de COVID-19, considerando que a exposição por agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa, de modo que o fornecimento de EPIs não é suficiente para neutralizar a ação do agente insalubre.

A dispensa de empregado de empresa pública, cujo motivo da dispensa foi desconstituído em juízo, implica a reintegração do empregado.

O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não está condicionado exclusivamente à existência de lucro líquido, sendo válido o pagamento com base no atingimento do índice EBITDA, conforme estabelecido em acordo coletivo, desde que as metas e critérios objetivos tenham sido previamente definidos e alcançados.

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta é autoaplicável, não dependendo de regulamentação adicional.

O sindicato carece de interesse processual para ajuizar ação coletiva quando os direitos individuais pleiteados não possuem natureza homogênea, como no caso de pedidos de pagamento de salários, vale transporte, férias, décimo terceiro e indenização por dano moral.

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06 de agosto de 2025

Alteracao
7 destaques·5 teses
Na sessao de 6 de agosto de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses em sete processos, com destaque para materias de vinculo empregaticio, salario minimo profissional e adicional de periculosidade. No campo previdenciario, a Turma assentou que a adesao a plano de incentivo a aposentadoria e invalida quando nao espontanea — isto e, quando formalizada pelo trabalhador somente apos o comunicado de desligamento pelo empregador —, e reafirmou que o salario minimo profissional previsto na Lei 4.950-A/66 nao se aplica ao servidor publico celetista, por exigencia constitucional de previa dotacao orcamentaria e autorizacao em lei especifica. Em decisao de alteracao de entendimento, a Turma fixou que a Lei 12.740/2012 — ao modificar a base de calculo do adicional de periculosidade — incide sobre os contratos em curso a partir de sua vigencia, em observancia ao principio tempus regit actum, adotando a ratio decidendi do Tema 23 do IRTRT. A Turma tambem afastou a responsabilidade da empresa contratante por dano moral coletivo em hipotese de contrato de transporte de cargas, diante da ausencia de vinculo empregaticio entre a contratante e os motoristas responsaveis pelo transporte de cana-de-acucar.

A concessão de aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 implica o rompimento do vínculo empregatício, conforme o artigo 37, § 14, da Constituição Federal. No caso, a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria está condicionada ao desligamento voluntário da empresa, conforme o item II da Cláusula 24.1 do acordo coletivo de trabalho. Assim, como a adesão do reclamante ocorreu somente após a comunicação de seu desligamento pelo empregador, resta desatendido o requisito da espontaneidade previsto no ajuste e, por isso, mantém-se o indeferimento do pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria.

O salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público celetista, em razão da necessidade de observância dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que tratam da obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para concessão de vantagens ou aumento de remuneração.

As promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas.

A Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Aplica-se a mesma ratio decidendi do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos.

Ausente o vínculo de emprego entre a reclamada e os motoristas que realizam o transporte de cana e diante da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, a reclamada, na condição de contratante, não responde por dano moral coletivo cumulado com obrigação de fazer e não fazer.

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25 de junho de 2025

6 destaques·4 teses·10 vistas
Na sessao de julgamento de 25 de junho de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materias de promocao por merecimento, quitacao de verbas rescisorias e integracao salarial. No campo da promocao vertical, ficou assentado que o descumprimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salarios (PCCS), ainda que por omissao da propria empregadora, nao autoriza a concessao da vantagem por decisao judicial, aplicando-se por analogia a jurisprudencia consolidada sobre promocao por merecimento. Quanto a quitacao ampla e irrestrita em acordos judiciais, o colegiado entendeu que a clausula abrange a contribuicao social rescisoria de 10% sobre o FGTS, multas e juros, mesmo quando o pagamento direto ao empregado descumpre o procedimento legal. A Turma tambem reafirmou que parcela paga habitualmente por liberalidade patronal, apos o fim da vigencia de norma coletiva que a criou, integra-se ao salario com os devidos reflexos nas demais parcelas contratuais, desde que sobre ela incidam FGTS e INSS. Dez processos foram suspensos para vista regimental.

A jurisprudência consolidada no TST sobre promoção por merecimento aplica-se analogicamente à promoção vertical, no que tange ao cumprimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salários (PCCS). Assim, o descumprimento dos requisitos do regulamento interno, ainda que por omissão da própria empresa reclamada, não autoriza sua concessão por decisão judicial.

Acordo judicial com quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias abrange a contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS, multas e juros, mesmo em caso de pagamento direto do FGTS e da multa de 40% ao empregado, em descumprimento ao procedimento legal.

Parcela paga habitualmente por liberalidade patronal, após o término da vigência da norma coletiva que a criou, e sobre a qual são recolhidos FGTS e INSS, integra-se ao salário, gerando os devidos reflexos.

A discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas como meio de garantir a efetividade da execução pode ter repercussão constitucional direta, dependendo do caso concreto. No caso em exame, não há repercussão constitucional, ante a ausência de demonstração da razoabilidade e efetividade da providência requerida para a satisfação da execução.

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04 de junho de 2025

Alteracao
9 destaques·8 teses·1 vista
Na sessao de julgamento de 4 de junho de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 9 processos, firmando teses de relevancia em diversas materias do direito do trabalho. Destacou-se o reconhecimento da pre-contratacao de horas extras por norma coletiva como valida, por nao envolver direito absolutamente indisponivel, em consonancia com o Tema 1.046 do STF, e a reafirmacao do principio da irredutibilidade salarial no caso de salario estipulado em moeda estrangeira, com determinacao de que a conversao para reais deve observar os valores mais elevados pagos ao longo do contrato. A Turma tambem vedou a rediscussao, em sede de agravo de peticao, de materia ja decidida definitivamente em acao coletiva para adequacao a nova jurisprudencia, reafirmando a intangibilidade da coisa julgada. Merece destaque especial a alteracao de entendimento da Turma no tocante ao incidente de desconsideracao da personalidade juridica em sociedade anonima, especificamente quanto ao redirecionamento da execucao em face do administrador. Por fim, restou assentado que parcelas pagas a titulo de direito de imagem sem comprovacao de efetiva exploracao comercial possuem natureza salarial, por caracterizarem fraude a legislacao trabalhista e desvio de finalidade contratual.

Pretensões fundadas em norma coletiva cujo descumprimento ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.

É válida a norma coletiva que autoriza a pré-contratação de horas extras, porque não se trata de direito absolutamente indisponível.

A constatação do efetivo pagamento do DSR por acréscimo percentual ao salário-hora afasta o direito a novo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

A estipulação de salário em moeda estrangeira é nula, devendo a conversão para reais ser realizada utilizando a cotação na data da contratação, observando-se os valores mais elevados pagos posteriormente, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal).

A rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo, para adequação à nova jurisprudência, somente é possível por meio de ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Tratando-se de caso em que as variações no controle de jornada não só eram ínfimas como seguiam padrões semanais, os registros são imprestáveis para a comprovação da jornada de trabalho.

O direito à jornada de 5 horas para jornalista (art. 303 da CLT) prevalece sobre a prevista em edital de concurso público, na hipótese em que o profissional é admitido para prestar serviços típicos de jornalista. Reconhecido o direito à jornada reduzida, é válida a redução proporcional de seu salário, desde que observado o valor do salário-hora previsto no edital.

A parcela recebida a título de direito de imagem, sem comprovação da efetiva exploração comercial da imagem do treinador, tem natureza salarial, pois caracteriza fraude à legislação trabalhista e desvio de finalidade contratual.

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28 de maio de 2025

9 destaques·9 teses·25 vistas
Na sessao de julgamento de 28 de maio de 2025, a 5a Turma do TST proferiu decisoes em 9 processos, firmando entendimentos relevantes em temas de direito material e processual do trabalho. Em sede de pensionamento decorrente de acidente de trabalho, a Turma assentou que o beneficio vitalicio da viuva nao pode ser limitado em razao de novo casamento ou uniao estavel constituida apos o obito do segurado, e que o pensionamento dos filhos menores se encerra aos 25 anos de idade, com direito de acrescer ao quinhao da viuva, na forma do art. 77, par. 1o, da Lei 8.213/91. No campo da seguranca e saude do trabalho, decidiu-se que a instalacao de reservatorios de liquidos inflamaveis em desacordo com a NR-20, mas em conformidade com normas tecnicas especificas, nao configura exposicao a risco para fins de adicional de periculosidade; em tema de competencia, reafirmou-se que a Justica Comum e o juizo adequado para demandas relativas ao trabalho autonomo de cargas, ainda que alegada fraude a legislacao trabalhista. Por fim, a Turma fixou que o rito de alcada da Lei 5.584/70 nao alcanca acoes coletivas de protesto interruptivo de prescricao, por se inserirem na jurisdicao voluntaria, e reconheceu que a supressao de anuenios, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluidos por norma coletiva, nao representa alteracao contratual lesiva — ficando ainda 25 processos suspensos para vista regimental.

Estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, não há aderência ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Na ausência de previsão legal, não se limita o pensionamento vitalício da viúva em razão de novo casamento ou união estável constituída após o falecimento do trabalhador em acidente de trabalho. O pensionamento dos filhos menores, em decorrência do falecimento do segurado em acidente de trabalho, cessa ao completarem 25 anos de idade, com direito de acrescer à viúva, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

A instalação de reservatórios de líquidos inflamáveis, destinados à geração de energia ou funcionamento de bombas, que, embora em desacordo com a NR-20, estejam em conformidade com as normas específicas aplicáveis, não configura exposição a risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade.

Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas relativas ao trabalho autônomo de cargas, ainda que alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

Conforme o art. 2º da Lei nº 5.584/70, o rito de alçada restringe-se à jurisdição contenciosa, não se aplicando à jurisdição voluntária. A ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, por sua natureza, submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária, onde o valor atribuído à causa tem finalidade meramente fiscal e não determina a alçada.

Em caso de empregado admitido sob regime de um Plano de Cargos e Salários (PCS) que, posteriormente, passa a exercer cargo de confiança sob outro PCS, com jornada mais restrita, prevalece a mais benéfica prevista no primeiro PCS, salvo demonstração de expressa adesão do empregado ao novo regime.

Nas promoções por antiguidade na CORSAN, o simples cumprimento do requisito objetivo de tempo de serviço não é suficiente. A empresa pode exigir o cumprimento de outros requisitos estabelecidos na norma interna, em virtude do exercício de seu poder diretivo, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja zero.

A supressão de anuênios, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluídos por norma coletiva, não configura alteração contratual lesiva.

Empregado de instituição de pagamento, definida na Lei nº 12.865/2013, que exerce atividades previstas na legislação para tais entidades, não se enquadra como financiário, mesmo que realize atividades de comercialização de produtos relacionados a pagamentos.

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30 de abril de 2025

2 destaques·2 teses·5 vistas
Na sessao de julgamento de 30 de abril de 2025, a 5a Turma apreciou dois processos e firmou teses de relevo para a pratica trabalhista. No primeiro caso, a Turma reconheceu o cabimento de agravo de peticao contra decisao que determina a reintegracao do empregado em cargo especifico no cumprimento de sentenca, ao fundamento de que tal pronunciamento pode gerar preclusao e danos irreparaveis a parte executada, em homenagem aos principios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. No segundo julgamento, foi firmada a competencia da Justica do Trabalho para processar acoes que discutam a incidencia de contribuicoes previdenciarias sobre parcelas salariais reconhecidas em juizo, incluindo o pedido de indenizacao e recomposicao da reserva matematica. Cinco processos tiveram o julgamento suspenso em virtude de pedido de vista regimental.

A decisão que determina a reintegração a cargo específico, como no caso, pode gerar preclusão e causar danos irreparáveis à parte executada se a reintegração for indevida, justificando o cabimento do agravo de petição, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e XXXV).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática.

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19 de março de 2025

6 destaques·6 teses·13 vistas
Na sessao de julgamento de 19 de marco de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materia de competencia da Justica do Trabalho, responsabilidade civil do empregador e prescricao bienal. A Turma reconheceu a incompetencia da Justica do Trabalho em duas hipoteses: a fase pre-contratual com motorista de plataforma digital e o descumprimento de norma do Conselho Monetario Nacional sobre politica de responsabilidade socioambiental, ambas atribuidas a Justica Comum por ausencia de nexo direto com a relacao de trabalho. No campo da responsabilidade civil, o colegiado assentou que o sinistro sofrido pelo empregado em frente a sua residencia, apos o desembarque do transporte patronal, exclui o nexo de causalidade com a conduta do empregador; e reafirmou a prevalencia da norma coletiva sobre a lei para dispensar o registro de jornada de trabalhadores com nivel superior, em consonancia com o Tema 1.046 do STF. Fixou-se, ainda, o transito em julgado como termo inicial do prazo prescricional bienal para pretensao de diferenca de bonus prevista em plano de desligamento, consagrando a teoria da actio nata, com votos divergentes registrados no julgamento.

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsia relativa à fase pré-contratual de prestação de serviços (motorista) a partir da plataforma digital.

Nos termos do art. 611-A, X, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. Assim, é válida a norma coletiva em que ajustada a dispensa do registro de jornada dos empregados com formação em nível superior,

No caso, o evento ocorrido em frente à residência do empregado exclui o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido.

No caso de descumprimento de Resolução do Conselho Monetário Nacional, que estabelece diretrizes da Política de Responsabilidade Socioambiental, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum, pois as medidas pleiteadas têm efeito indireto na relação de trabalho.

vencida a Ministra Morgana: Incontroversa a apresentação de atestado médico com diagnóstico de transtorno de pânico, em razão das particularidades que envolvem essa doença, não é possível afastar a presunção de impossibilidade de locomoção, consignada pela Corte de origem, em razão de o horário do atestado médico não guardar similitude com o designado para a audiência.

vencido o Ministro Breno: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional bienal corresponde à data do trânsito em julgado em que reconhecido o direito à percepção da parcela (teoria da actio nata).

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19 de fevereiro de 2025

5 destaques·5 teses·6 vistas
Na sessao de julgamento de 19 de fevereiro de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materia de execucao trabalhista, terceirizacao e adicional de periculosidade. Por maioria, a Turma assentou que a penhora de proventos de aposentadoria ou rendimentos do trabalho nao e admissivel para compelir o exequente a devolver valores recebidos a maior na execucao, por nao constituir debito de natureza alimentar nos termos do art. 100 da Constituicao Federal. Em materia de terceirizacao, decidiu-se que o tomador de servicos nao pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de multa imposta em auto de infracao trabalhista, delimitando os contornos da responsabilidade solidaria nesse contexto. A Turma tambem reconheceu, por maioria, a legalidade do criterio etario adotado para dispensa coletiva, quando combinado com criterio tecnico e precedido de medidas menos gravosas, afastando a caracterizacao de dispensa discriminatoria. Por fim, assentou-se que o adicional de periculosidade e indevido na hipotese de trabalhador exposto a tanques de combustivel destinados a geracao de energia eletrica, por forca de excecao prevista na NR-20, e que o empregador responde pela restituicao de descontos indevidos de imposto de renda resultantes de erro proprio no preenchimento da DIRF.

por maioria, vencido o Ministro Breno: Em se tratando de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, não é possível a penhora dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria, pois não se trata de débito de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). Atenção: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução configura ofensa ao princípio da ampla defesa. Contudo, nesse caso, a matéria não foi prequestionada à luz da necessidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito.

por maioria, vencido o Ministro Douglas: Em caso de terceirização na prestação de serviços, é inviável a autuação e responsabilização do tomador de serviços pelo pagamento de multa imposta em auto de infração.

vencido o Ministro Breno: As particularidades delineadas no caso (necessidade de reestruturação econômica decorrente da alteração de suas fontes de receita pelo Governo Federal, demonstração de tentativas menos gravosas pela empresa antes de recorrer à dispensa dos trabalhadores e a utilização, concomitante, de critério técnico) não autorizam a conclusão de que houve prática discriminatória, mas regular exercício do poder de gestão pelo empregador.

vencido o Ministro Breno: O valor descontado equivocadamente pelo empregador a título de imposto de renda deve ser restituído.

Conforme dispõe o item 2 do anexo III da NR 20, os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica excetuam-se da aplicação do item 01 (exigência de instalação de tanque enterrado). Nesse caso, NÃO é devido o pagamento do adicional de periculosidade.

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05 de fevereiro de 2025

DESTAQUE_ACRESCIDO
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Na sessao de 5 de fevereiro de 2025, a 5a Turma do TST firmou relevantes teses em materia de cargo de confianca bancario, confissao ficta e prerrogativas da Fazenda Publica. Em caso envolvendo empregado da CEF sem fiducia especial, a Turma afastou a aplicacao da OJT 70 da SBDI-1 e aplicou a Sumula 109 do TST, distinguindo a hipotese daquela em que o empregado adere voluntariamente a jornada diferenciada prevista no plano de cargos da instituicao. A Turma assentou ainda que a presuncao de veracidade decorrente da confissao ficta nao pode ser afastada com fundamento apenas em casos analogos, exigindo-se razoes concretas para tanto, e que as prerrogativas da Fazenda Publica se estendem a empresa publica federal prestadora de servico publico essencial de natureza nao concorrencial, como a CODEVASF. Por maioria, reconheceu-se a ausencia de interesse processual do sindicato na modalidade adequacao para a tutela de direitos individuais heterogeneos, e destacou-se que a ausencia de registro do contrato na OAB e requisito essencial de validade que afasta o enquadramento no Tema 725 da Repercussao Geral nos casos de contrato de advogada associada.

Aplica-se a diretriz consolidada na OJT 70 da SBDI-1 aos casos em que se discute a validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, prevista no Plano de Cargos e Comissões da CEF, hipótese diversa dos autos em que cinge-se a controvérsia sobre empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, caso em que incide o entendimento consagrado na Súmula 109 do TST.

Na hipótese em que há confissão ficta, a presunção de veracidade de que trata o art. 400 do CPC não pode ser afastada apenas com base em casos análogos, sem a indicação dos fundamentos concretos que amparam a decisão.

As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública são aplicáveis à empresa pública prestadora de serviço público essencial, de natureza não concorrencial, sem fins lucrativos.

por maioria, vencido o Ministro Breno: Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação.

Ausente a prova do registro do contrato na OAB (requisito essencial de validade) e presentes os requisitos da relação de emprego, não há aderência da matéria ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.

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