Adicional Noturno. Norma Coletiva. Validade de ajuste que exclui períodos entre 22h-23h18 e 4h42-5h do cômputo noturno (Tema 1.046 STF)
É válida a norma coletiva que limita os horários computáveis como noturno para fins de adicional, desde que não suprima o direito ao adicional nem atribua remuneração igual ou inferior à do trabalho diurno, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633): a mera modificação dos parâmetros da CLT quanto ao período noturno não configura supressão ou redução de direito absolutamente indisponível.