DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência por critérios objetivos (volume de negócios, porte, complexidade e região geográfica) não ofende o princípio da isonomia, pois o art. 461, caput, da CLT reconhece a distinção quanto à localidade da prestação de serviços como critério que autoriza a diferenciação de salários ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ser afastada a norma interna da CEF que dispôs sobre a classificação das agências.