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Intervalo-Interjornada-Motorista

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-06-21

MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF

A declaração de inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas (art. 235-C, §3º, da CLT), fixada na ADI 5322, tem eficácia ex nunc a contar de 12/7/2023, por força de modulação de efeitos pelo STF nos embargos de declaração. Sendo o contrato de trabalho integralmente anterior a essa data-marco, são indevidas as horas extras decorrentes do fracionamento do intervalo interjornadas.

Ag-AIRRAg-AIRR-0020631-83.2022.5.04.0251

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida