Mandado de Segurança. Penhora de Valores em Execução Provisória. Súmula 417, I, do TST
Não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada, nos termos da Súmula 417, I, do TST. Ausente prova pré-constituída de que a execução estava integralmente garantida ou de excesso de execução, é inviável a concessão da segurança, pois a dilação probatória é vedada no rito mandamental (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).