AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual de trabalhadoras para reivindicar direitos individuais homogêneos fundados no art. 386 da CLT não configura dissídio coletivo de natureza jurídica, pois não visa anular, revogar ou reinterpretar norma coletiva em abstrato; o exame incidental de cláusula convencional invocada como tese de defesa pela reclamada não transmuda a natureza da ação nem atrai a competência originária do TRT, sendo o Juízo do Trabalho de primeira instância o órgão funcionalmente competente para apreciar a matéria, razão pela qual a ação rescisória foi julgada improcedente.