Tutela-Inibitoria-ACP
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Tutela Inibitória — Possibilidade de Concessão Mesmo com Irregularidade Sanada no Curso do Processo (Tema 124 RR Repetitivos)
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras — tese fixada no Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O acórdão regional que indeferiu a tutela por esse fundamento viola o art. 497, caput e parágrafo único, do CPC.
Ação civil pública — tutela inibitória — interesse de agir — encerramento do contrato de gestão não configura perda de objeto (recurso de revista do Ministério Público do Trabalho)
A tutela inibitória em ação civil pública tem natureza preventiva e se orienta para o futuro, de modo que o encerramento do contrato de gestão ou a cessação da ilicitude não implica perda de objeto nem ausência de interesse de agir, pois não há garantia de não-repetição das infrações praticadas; o deferimento da tutela inibitória deriva do ato ilícito e não do dano efetivo (art. 497, caput e parágrafo único, do CPC). Recurso de revista conhecido por violação do art. 497 do CPC e provido para reconhecer o interesse de agir do MPT, com retorno dos autos ao TRT de origem.